Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA ADVOGADO: SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES
Recorrido: AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ADVOGADO: JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ ADVOGADO: DANILO ALFAYA DE ANDRADE ADVOGADO: LUANA LAÍS SANTIAGO DA SILVA
Recorrido: EDNALDO SILVA MIRANDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA ADVOGADO: RONE MIRANDA PIRES ADVOGADO: TAMYRES LIMA CASTELO PEREIRA ADVOGADO: TAINÁ FONSECA DO ROSÁRIO ADVOGADO: NADIA CARIBE SOARES BASTOS ADVOGADO: VERENA FORMIGOSA VITOR ADVOGADO: JULIANA CARDOSO MATOS ADVOGADO: LUCAS HENRIQUES UCHOA MIRANDA
Recorrido: MEIO-NORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ADVOGADO: JEFFERSON PATRICK DIAS DE QUEIROZ ADVOGADO: DANILO ALFAYA DE ANDRADE ADVOGADO: LUANA LAÍS SANTIAGO DA SILVA GVPCB/wp D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem competência material da Justiça do Trabalho e desconsideração da personalidade jurídica. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2024 - Id1d1d1f9,282472b; recurso apresentado em 17/04/2024 - Id 82e5ea5). Representação processual regular (Id 375a662,ce02763). Preparo dispensado em face do disposto no artigo 855-A, §1º, II,da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e ELISONBEZERRA DE AZEVEDO do acórdão que manteve a sentença que considerou indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda em razão da formação da coisa julgada material. Transcrevem os seguintes trechos: (...) Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação do artigo82-A da Lei nº 11.101/2005 e divergência jurisprudencial. Em relação ao artigo 114 da CF, a Decisão estabeleceu que "a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios de sociedade falida ou empresa em recuperação judicial transitou em julgado, restando precluso o direito dos agravantes de rediscutir tal matéria coberta pelo manto da coisa julgada material". Assim, não vislumbro afronta àquele dispositivo constitucional. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Os executados impugnam a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, argumentando que o apelo reúne condições de processamento e provimento. Apontam que a decretação de falência da devedora principal configura fato novo, cabendo a sua apreciação. Nesse sentido, argumentam a impossibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005, que atribui ao juízo falimentar a competência para desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução. Sustentam a violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão da impossibilidade de discutir a ilegitimidade passiva diante da competência exclusiva do juízo falimentar. Indicam violação dos arts. 5º, LIV, LV e 114, da Constituição Federal; art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Mencionam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento agravo de petição interposto pelos executados, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT): Da competência da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ. Preclusão. Coisa julgada Conforme mencionado no relatório, os agravantes não se conformam com a sentença de ID d23afbb que julgou procedente o IDPJ e determinou sua imediata inclusão como devedores solidários nesta execução. Aduzem que "a impossibilidade do prosseguimento da desconsideração da personalidade jurídica fora do Juízo falimentar universal e a afetação do patrimônio dos ex-sócios na justiça trabalhista, seja porque os bens dos sócios já estão a disposição do Juízo falimentar ou pela competência exclusiva do Juízo universal que decorreu da decretação da falência do Grupo FTB." Ao exame. Em sede do julgamento do agravo de petição anteriormente ajuizado pela parte exequente, esta Egrégia Segunda Turma assim decidiu sobre a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios de sociedade falida ou empresa em recuperação judicial (ID 64b0e31): (...) Consoante a pacífica jurisprudência do C. TST, o juízo falimentar não exerce força atrativa quando se pretende redirecionar a execução trabalhista em face de coobrigados em geral e terceiros devedores solidários, sendo a desconsideração da personalidade jurídica é matéria estranha à massa falida. (...) E a certidão de ID a5c01c3 revela que expirou no dia 20/10/2023 (sexta-feira) o prazo legal para interposição de recurso contra o referido acórdão prolatado nos autos. Portanto, a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade de sócios de sociedade falida ou empresa em recuperação judicial transitou em julgado, restando precluso o direito dos agravantes de rediscutir tal matéria coberta pelo manto da coisa julgada material. E, sendo assim, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 507 do Código de Processo Civil, incabível a alteração e rediscussão da matéria por ter se operado a preclusão. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao agravo de petição. Do prequestionamento Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência a dispositivos constitucionais e/ou legais apontados pelas partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST.Item de recurso Conclusão do recurso
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença agravada em todos os seus termos. Custas processuais na forma da lei. Considero prequestionada a matéria discutida no recurso, para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, tudo nos termos da fundamentação. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, sob a ótica da caracterização de fato novo. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Nos termos consignados no acórdão regional, extrai-se que a controvérsia acerca da competência material desta Especializada para o julgamento do IDPJ e a responsabilidade de sócios de sociedade falida transitou em julgado, não estando sujeita a rediscussão. A tese suscitada no apelo restringe-se à ocorrência de fato novo até então não apreciado e que justificaria a análise da matéria. Entretanto, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível extrair a ocorrência de qualquer fato superveniente à declaração da competência material da Justiça do Trabalho já transitada em julgado. Ademais, observa-se que a alegação de fato novo é genérica e não evidencia os pressupostos temporais que a justificariam, na medida em que nem sequer foi demonstrada a correlação entre a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a competência da Justiça Trabalho em contraposição ao fato caracterizado como novo. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reforma, porquanto não demonstrada a existência de fato superveniente que autorizasse a rediscussão da competência desta Especializada, restando prejudicadas as violações constitucionais sustentadas no apelo. Nego provimento (...)?. (p. 823/825 - grifo nosso) O STF firmou a compreensão de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A respectiva tese foi fixada no julgamento do Tema 660, sob a sistemática de repercussão geral, com o seguinte teor: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No caso, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando-se o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 1 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST