Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 12/6/2012. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 778-08.2012.5.04.0003, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS S.A. - TRENSURB e é Recorrido KLEBER SOUTO PEREIRA.
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de reintegração ao emprego.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, com adoção da Súmula 285/TST, então vigente.
O reclamante apresentou contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do Regimento Interno do TST).
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na fração de interesse, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de reintegração no emprego.
Eis os fundamentos adotados pela Corte a quo:
1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DA RÉ - ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM 1.1 Empregado Público. Nulidade da Dispensa por Falta de Motivação. Reintegração. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo autor, reconhecendo a estabilidade deste no emprego durante o período de garantia de emprego previsto no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97. Entretanto, por já ter expirado o período da garantia no emprego, o Juízo de origem aplicou o entendimento consagrado na Súmula n. 396 do TST, deixando de reintegrar o autor no emprego e condenando a ré no pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Desta decisão recorrem autor e ré.
O autor defende ser nula a despedida imotivada em razão da necessidade de motivação do ato de despedida, pois entende que este é ato administrativo vinculado, cuja eficácia se submete aos requisitos do "caput" do artigo 37 da Constituição da República. Ressalta o teor do artigo 50 da Lei n. 9.784/99. Colaciona jurisprudência favorável à sua tese. Requer, pelas razões expostas, a reforma da decisão para que seja determinada sua reintegração ao emprego, nos termos em que postulado.
A ré, por sua vez, recorre da sentença ao argumento de que a projeção do aviso-prévio indenizado no contrato de emprego gera efeitos limitados às vantagens econômicas, portanto, não teria o condão de alcançar ao autor a estabilidade eleitoral, o que, se admitido, implicaria negar vigência ao teor da Súmula n. 371 do TST. Nesses termos, a ré requer a reforma da decisão para afastar a nulidade da despedida e absolvê-la da condenação imposta. A ré, recorre, ainda, da condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária ao argumento de que os advogados do autor não possuem credencial sindical.
Analisa-se.
O autor informa na petição inicial que foi contratado pela ré, mediante aprovação prévia em concurso público, em 01-10-2007, para o cargo de assistente de operação I, e que foi imotivadamente despedido em 12-6-2012.
A ré defende não haver necessidade de motivação no ato da despedida, em razão de ser a TRENSURB integrante da administração pública indireta, em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial n. 247 da SDI-I do TST e da Súmula n. 390 do TST.
É entendimento deste Relator, quanto à motivação para a dispensa que, uma vez admitido por concurso, ato vinculado, o empregado somente pode ser despedido em face do interesse público, sendo requisito de validade do ato administrativo de dispensa a existência de motivação suficiente e adequada, sob pena de configurar a invalidade do ato. Sinale-se que a prestação de serviços do autor para a ré é fato incontroverso nos autos.
Essa turma possuía o entendimento, ressalvado o posicionamento deste Relator, que sempre entendeu pela necessidade de motivação dos atos de dispensa na administração pública indireta, mesmo que contratados pelo regime celetista, de que, embora contratados mediante concurso público, tendo sido contratados pelo regime celetista, não haveria óbice quanto ao despedimento sem justa causa.
Recentemente, o STF entendeu, em repercussão geral, a necessidade de motivação dos atos de dispensa dos empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público e formalizado o contrato de trabalho nos termos da CLT. Isso não implica assegurar estabilidade no emprego, apenas conferir ao ato de dispensa dos empregados contratados mediante concurso público, o respeito aos princípios constitucionais de observância obrigatória por toda a administração pública.
Embora o regime legal de trabalhadores junto às empresas públicas e sociedades de economia mista seja o celetista, em que a admissão, via de regra, se faz sem a exigência de concurso público, a Constituição da República determina que a investidura em emprego público, nesses casos, ocorra mediante prévia aprovação no certame, excluídas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II).
Entretanto, na linha das razões do recurso, do entendimento deste Relator e do teor disposto na Orientação Jurisprudencial n. 247, do TST, não poderão tais empregados serem dispensados imotivadamente. Sendo a forma de acesso ao emprego público mediante prévio concurso ato vinculado, não se pode admitir que a despedida, nesses casos, ocorra sem qualquer justificativa ou motivação. Alice Monteiro de Barros, em artigo intitulado Contrato de Emprego do Servidor Público, in O Servidor Público e a Justiça do Trabalho, Ed. LTr, 2005, p. 25, assim refere: a dispensa imotivada do servidor empregado desprestigia o concurso público, meio colocado à disposição do Administrador Público para se obter moralidade e eficiência no serviço público. Se não bastasse, a motivação não dificulta o ato da dispensa, ao contrário, legitima-o. Assim, se a Administração Pública não é livre para admissão do seu quadro de pessoal, também não se pode pretender seja irrestritamente livre para o desligamento de seus servidores. Conclui-se, portanto, que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez admitidos por concurso, ato vinculado, somente podem ser despedidos em face do interesse público, sendo requisito de validade do ato administrativo de dispensa a existência de motivação suficiente e adequada, sob pena de configurar a invalidade do ato.
Defere-se, portanto, a reintegração do autor ao emprego.
Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período da data da dispensa até a sua efetiva reintegração, cuja apuração deverá contemplar, inclusive, o auxílio-alimentação, as férias acrescidas de 1/3, 13º salário e o recolhimento dos depósitos do FGTS no período.
Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa do autor, autoriza-se o abatimento dos valores pagos pela ré no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS, sobre o crédito que restar apurado em favor daquele."
A reclamada pugna pela reforma da decisão regional, sustentando ser desnecessária a motivação do ato de dispensa, por estar submetida ao regime jurídico das empresas privadas, conforme disciplina o art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. Aduz que a realização de concurso público não condiciona a submissão dos funcionários ao regime estatutário e que a dispensa de empregados é ato discricionário. Assevera que o entendimento do STF se aplica apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Aponta contrariedade súmula à 390 e à OJ 247 da SDI-1, ambas do TST.
Analiso.
Discute-se nos autos a necessidade ou não de motivação da dispensa de empregado de empresa pública admitido por meio de concurso público.
No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa". Eis a ementa do julgamento:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios.
Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Nesse sentido, a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público". O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024).
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 12/6/2012. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada do autor ocorreu em data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Em semelhante sentido, cito os julgados da 5ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista'. Constou na ementa do referido julgado que 'o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que '[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento'. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, correta a decisão agravada que afastou a declaração de nulidade da dispensa imotivada. Agravo não provido." (Ag-RR-1000607-14.2015.5.02.0317, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. USO DO TELEFONE CELULAR. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428 do TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: 'as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.'. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela 'modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento'. O RE 688.267/CE foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que 'quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso.' Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-847-81.2013.5.09.0127, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
Dessa forma, ainda que a decisão regional tenha consignado a ausência de motivação do ato de dispensa do empregado, tendo em vista que este ocorreu em 21/1/2013, resulta que a situação dos autos não está abrangida pela tese de repercussão geral fixada pelo STF, em sua modulação de efeitos.
Conheço do recurso de revista por má-aplicação da OJ nº 247, I, da SBDI-1 do TST.
1.2 - MÉRITO Conhecido o recurso por má- aplicação da OJ nº 247, I, da SBDI-1 do TST, dou-lhe consequência lógica é o seu provimento para afastar o direito do autor à reintegração no emprego e restabelecer a sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o direito do autor à reintegração no emprego e restabelecer a sentença. Custas inalteradas. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora