Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. In casu, conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa. O e. TRT registrou que restou evidente "que não houve redução de gastos orçamentários, pois após o desligamento do recorrido foram contratadas pessoas com remuneração similar", e que "o preposto sequer-soube "dizer qual era o desempenho do Reclamante nas suas funções", o que afasta a motivação de "não adaptação à nova proposta da PRODAM quanto ao atendimento técnico" Fundamentou, ainda que "a Reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da implantação de novos processos de trabalho e de novas tecnologias para necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações DIP' e "para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil presumindo-se que não houve qualquer modificação nos processos de trabalho e nas tecnologias utilizadas". Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de demonstração dos fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1135-14.2015.5.02.0043, em que é Agravante EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S.A. e é Agravado JOSE ROBERTO DA SILVEIRA..
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos art. 37, caput, 173, § 1°, II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 247 da SBDI-1, do TST. Transcreve arestos. Registra que "foi determinado à Recorrente, por intermédio do Decreto Municipal n° 53.916, de 16 de maio de 2013, que procedesse à assinatura de um "Compromisso de Desempenho Institucional", o qual impunha, em sua cláusula segunda, inciso I, a obrigação de observar, na sua ação administrativa, metas, plano de custeio, projeto de racionalização do quadro de pessoal e objetivos estratégicos constantes do Anexo 1". Nesse sentido, conclui que "a Diretoria da Recorrente, calcada no poder/dever a ela atribuído pela Administração Municipal de continuamente avaliar a adequação da mão de obra disponível com os objetivos estratégicos da empresa, verificou que o Recorrido não satisfazia a este planejamento e optou por demiti-lo". Acrescenta que "é exercício de um juízo de conveniência e oportunidade da manutenção do Recorrido no cargo, o qual não pode ser substituído por uma apreciação perfunctória do Poder Judiciário, alheio que está aos fatos do dia a dia que compuseram esta avaliação". Aduz que "não houve comprovação de que o Recorrido sofreu alguma espécie de perseguição, ou de que as razões de sua demissão estavam desvinculadas dos motivos apresentados 7ca que o próprio v. Acórdão admite a existência de norma municipal determinado à Recorrente a racionalização de suas despesas com pessoal". Afirma que o recorrido não ingressou na recorrente por concurso público, fato que dispensa a necessidade de motivação de sua dispensa.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego.
Cito julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior em que realizado o distinguishing do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). Pois bem.
Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto,ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja, que "não haveria demanda para o cargo da reclamante", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10275-02.2017.5.03.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "(...) 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. O Regional ao determinar a reintegração do reclamante em razão da anulação da justa causa aplicada aplicou ao caso concreto o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e a Teoria dos Motivos Determinantes. E a causa de assim decidir decorre da obrigatoriedade do ato administrativo ter um motivo (fato) e uma motivação (demonstração escrita de que o motivo autorizador da prática do ato está efetivamente presente) e de estar necessariamentevinculado a eles. Adicione-se a isso o fato de que tanto o motivo como a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos. No caso concreto, o motivo e a motivação ensejadores da dispensa do reclamante foi a prática de ato caracterizador de justa causa. Como se concluiu que o motivo (justa causa) não existiu, o ato administrativo não pode subsistir, posto que a Teoria dos Motivos Determinantes firma posição no sentido de que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. De consequência, nulo o ato administrativo, não gera ele quaisquer efeitos. Não gerando efeitos, devem as partes ser restabelecidas ao "status quo ante", que, no caso concreto, é a reintegração ao emprego, como decidido pelo Regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (Processo: RR - 144-98.2011.5.09.0652 Data de Julgamento: 17/06/2015, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. (...) 3. Aplica-se, ao caso, a teoria dos motivos determinantes, ficando o ato administrativo atrelado aos motivos que levaram à sua prática, de modo que, restando demonstrado, pela análise da motivação do ato, a sua ilegalidade, deve o Judiciário, uma vez instado a se manifestar sobre a questão, declará-la. 4. O Judiciário não pode deliberar sobre o mérito administrativo dos atos da Administração Pública, mas tem o poder de aferir a legalidade ou não desse ato, conforme ocorreu na presente hipótese. 5. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 18, 41 e 173, §1º, II, da Constituição Federal, à súmula 390, do TST, e à OJ 247, da SDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 766-86.2013.5.03.0067 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O entendimento desta Turma é no sentido de que os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de qualquer estabilidade, podendo, assim, ser despedidos imotivadamente, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Isso porque a possibilidade da dispensa imotivada do empregado, tem fundamento no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê que as empresas públicas e sociedade de economista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Também se entende que a decisão proferida no corpo do RE-589.998/PI, de 20/3/2013, pela qual o Supremo Tribunal Federal teria sinalizado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se específica e especialmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Acrescente-se, ainda, que o Ministro Roberto Barroso, ao determinar o sobrestamento de feitos tratando da mesma matéria na Ação Cautelar nº 3.669, foi específico ao direcionar tal decisão somente aos recursos extraordinários em sentido estrito (art. 102, III, da Constituição Federal) e que versem sobre a ECT, hipóteses diversas da presente. Destarte, na hipótese dos autos, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1, desta Casa. Em que pese ser desnecessária a motivação do ato demissional, conforme mencionado supra, tendo a recorrida apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Precedentes. No caso vertente, conforme consignando pelo e. Regional, o motivo de dispensa do reclamante ocorreu em razão do Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, firmado em 16.10.2007, entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e não da aposentadoria espontânea do recorrente. Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Concernente à divergência jurisprudencial, esta não dá ensejo ao prosseguimento do recurso de revista, porquanto os arestos paradigmas são provenientes de Turmas desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1542-38.2011.5.01.0059, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 25/09/2015) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Inviável o efeito suspensivo pretendido, porque nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Pedido rejeitado. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Conforme relatado pelo Regional, o Reclamado estava ciente de que deveria extrair as peças que comporiam a carta precatória a ser expedida para oitiva de testemunha por ele indicada, sob pena de desistência da produção desta prova. Quedando-se omisso no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pelo juízo, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa, tampouco em decisão desfundamentada. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se pronunciou sobre os pontos indicados pelo Reclamado. Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE. Conquanto seja desnecessária a motivação do ato demissional no caso de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público (OJ 247, I, da SBDI-1 do TST), tendo a Reclamada apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Em que pese o Regional ter consignado que não foram observadas as formalidades impostas pelo procedimento administrativo, não se verifica do acórdão recorrido ter havido qualquer situação que efetivamente evidenciasse constrangimento pessoal, do qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Com efeito, o simples fato de o reclamado, sociedade de economia mista, não ter respeitado as formalidades impostas ao procedimento administrativo, não tem o condão de, por si só, ensejar o reconhecimento de dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Ademais, os fatos acima elencados, em que pesem os transtornos que possam ter sido ocasionados ao reclamante, não caracterizaram ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (Processo: RR - 83600-24.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 26/11/2014, Redatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014.) Conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa.
O e. TRT registrou que restou evidente "que não houve redução de gastos orçamentários, pois após o desligamento do recorrido foram contratadas pessoas com remuneração similar", e que "o preposto sequer-soube "dizer qual era o desempenho do Reclamante nas suas funções", o que afasta a motivação de "não adaptação à nova proposta da PRODAM quanto ao atendimento técnico" Fundamentou, ainda que "a Reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da implantação de novos processos de trabalho e de novas tecnologias para necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações DIP' e "para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil presumindo-se que não houve qualquer modificação nos processos de trabalho e nas tecnologias utilizadas". Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de demonstração dos fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 37, caput, 173, § 1°, II, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 247, da SBDI-1, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "foi determinado à Recorrente, por intermédio do Decreto Municipal n° 53.916, de 16 de maio de 2013, que procedesse à assinatura de um "Compromisso de Desempenho Institucional", o qual impunha, em sua cláusula segunda, inciso I, a obrigação de observar, na sua ação administrativa, metas, plano de custeio, projeto de racionalização do quadro de pessoal e objetivos estratégicos constantes do Anexo 1". Nesse sentido, concluiu que "a Diretoria da Recorrente, calcada no poder/dever a ela atribuído pela Administração Municipal de continuamente avaliar a adequação da mão de obra disponível com os objetivos estratégicos da empresa, verificou que o Recorrido não satisfazia a este planejamento e optou por demiti-lo". Acrescentou que "é exercício de um juízo de conveniência e oportunidade da manutenção do Recorrido no cargo, o qual não pode ser substituído por uma apreciação perfunctória do Poder Judiciário, alheio que está aos fatos do dia a dia que compuseram esta avaliação". Aduziu que "não houve comprovação de que o Recorrido sofreu alguma espécie de perseguição, ou de que as razões de sua demissão estavam desvinculadas dos motivos apresentados a que o próprio v. Acórdão admite a existência de norma municipal determinado à Recorrente a racionalização de suas despesas com pessoal". Afirmou que o recorrido não ingressou na recorrente por concurso público, fato que dispensa a necessidade de motivação de sua dispensa.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, porquanto "os fundamentos da r. decisão devem ser reformados, já que a matéria não foi apreciada com o devido rigor, pois desconsiderou as diretrizes traçadas pelo Pretório Excelso quando proferiu o v. acórdão no Recurso Extraordinário n. 688.267/CE, no qual firmou-se a tese de que, a partir de 29/04/2024, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo" e que "antes de tal data a Agravante poderia dispensar seus empregados tal qual ocorre no setor privado." Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
2. Da nulidade da dispensa. Da dedução dos títulos rescisórios (apelo da ré):
Inconformada com a decisão de origem, a reclamada recorte postulando o reconhecimento da validade da dispensa do autor.
Sem razão.
Frise-se, inicialmente, que em se tratando a ré de empresa de sociedade de economia mista, há exigência legal de motivação da dispensa de seus funcionários, conforme julgado do STF RE 589.998 de 20.03.2013, o que, em teset teria sido cumprido pela ora recorrente, vez que da carta de dispensa apresentada ao volume em apartado (doc. 07), constou como razões do desligamento: necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicação — DIT, da implementação de novos processos de trabalho, da implantação de novas tecnologias e para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil profissional e a redução do custo operacional, bem como, em face da não adaptação a nova proposta da Prodam quanto ao atendimento técnico. Ademais, a demandada colacionou às fls. 60 e seguintes o Compromisso de Desempenho Institucional celebrado com o Município de São Paulo, através do qual se comprometeu a reduzir os seus custos operacionais e a observar o plano orçamentário'.
No entanto, embora não ouvidas testemunhas, o próprio preposto admitiu em depoimento pessoal que: "o reclamante foi dispensado por determinação de um Decreto Municipal da Prefeitura de São Paulo para redução em 10% das folhas de pagamento das empresas públicas e sociedades de economia mista;...que o principal critério escolhido pela reclamada foi em relação aos funcionários com salário mais elevado...que. após a dispensa do reclamante foram contratadas pessoas para o exercício de cargo ent comissão, inclusive com remuneração equivalente a do reclamante..." (fl. 115). Evidente, portanto, que não houve redução de gastos orçamentários, pois após o desligamento do recorrido foram contratadas pessoas com remuneração similar. Não bastasse, a exemplo do já exarado na origem, "o preposto sequer-soube "dizer qual era o desempenho do Reclamante nas suas funções", o que ffasta a motivação de "não adaptação à nova proposta da PRODAM quanto ao atendimento técnico". A três, porque a Reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da implantação de novos processos de trabalho e de novas tecnologias para necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações DIP' e "para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil presumindo-se que não houve qualquer modificação nos processos de trabalho e nas tecnologias utilizadas".
Com efeito, o campo da despedida das empresas públicas e das sociedades de economia mista não é irrestritamente livre, sendo imprescindível que haja motivação justa, sob pena do ato encerrar arbitrariedade. Ora se nos moldes preconizados pelo caput do artigo 37 da Carta Magna, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (inciso II do artigo 37/CF), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também na ato da dispensa, sob pena de se fazer "letra morta" do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, ao contrário do entendimento estampado no recurso da ré, competia à reclamada, antes de dispensar o empregado, proceder à devida comprovação da motivação do ato. Imprescindível, portanto, que haja motivação justa; sob pena do ato encerrar arbitrariedade, que resulta nulo, acarretando, portanto, ao empregado a reintegração no emprego, com os demais direitos daí defluentes, nos moldes reconhecidos na origem. E a fim de evitar enriquecimento sem causa, correto o juízo de origem ao determinar a dedução dos valores recebidos pelo autor quando da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em julgamento "extra petita".
Nega-se provimento a ambos os apelos
Conforme consta da decisão agravada, em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral.
A controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego.
Cito julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior em que realizado o distinguishing do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral:
"RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021).
Pois bem.
Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja, que "não haveria demanda para o cargo da reclamante", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10275-02.2017.5.03.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).
"(...) 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. O Regional ao determinar a reintegração do reclamante em razão da anulação da justa causa aplicada aplicou ao caso concreto o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos e a Teoria dos Motivos Determinantes. E a causa de assim decidir decorre da obrigatoriedade do ato administrativo ter um motivo (fato) e uma motivação (demonstração escrita de que o motivo autorizador da prática do ato está efetivamente presente) e de estar necessariamente vinculado a eles. Adicione-se a isso o fato de que tanto o motivo como a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos. No caso concreto, o motivo e a motivação ensejadores da dispensa do reclamante foi a prática de ato caracterizador de justa causa. Como se concluiu que o motivo (justa causa) não existiu, o ato administrativo não pode subsistir, posto que a Teoria dos Motivos Determinantes firma posição no sentido de que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. De consequência, nulo o ato administrativo, não gera ele quaisquer efeitos. Não gerando efeitos, devem as partes ser restabelecidas ao "status quo ante", que, no caso concreto, é a reintegração ao emprego, como decidido pelo Regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (Processo: RR - 144-98.2011.5.09.0652 Data de Julgamento: 17/06/2015, Redator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. (...) 3. Aplica-se, ao caso, a teoria dos motivos determinantes, ficando o ato administrativo atrelado aos motivos que levaram à sua prática, de modo que, restando demonstrado, pela análise da motivação do ato, a sua ilegalidade, deve o Judiciário, uma vez instado a se manifestar sobre a questão, declará-la. 4. O Judiciário não pode deliberar sobre o mérito administrativo dos atos da Administração Pública, mas tem o poder de aferir a legalidade ou não desse ato, conforme ocorreu na presente hipótese. 5. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 18, 41 e 173, §1º, II, da Constituição Federal, à súmula 390, do TST, e à OJ 247, da SDI-I. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 766-86.2013.5.03.0067 Data de Julgamento: 05/08/2015, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O entendimento desta Turma é no sentido de que os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, conquanto submetidos à prévia aprovação em concurso público, não são detentores de qualquer estabilidade, podendo, assim, ser despedidos imotivadamente, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior. Isso porque a possibilidade da dispensa imotivada do empregado, tem fundamento no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, o qual prevê que as empresas públicas e sociedade de economista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Também se entende que a decisão proferida no corpo do RE-589.998/PI, de 20/3/2013, pela qual o Supremo Tribunal Federal teria sinalizado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se específica e especialmente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Acrescente-se, ainda, que o Ministro Roberto Barroso, ao determinar o sobrestamento de feitos tratando da mesma matéria na Ação Cautelar nº 3.669, foi específico ao direcionar tal decisão somente aos recursos extraordinários em sentido estrito (art. 102, III, da Constituição Federal) e que versem sobre a ECT, hipóteses diversas da presente. Destarte, na hipótese dos autos, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1, desta Casa. Em que pese ser desnecessária a motivação do ato demissional, conforme mencionado supra, tendo a recorrida apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Precedentes. No caso vertente, conforme consignando pelo e. Regional, o motivo de dispensa do reclamante ocorreu em razão do Termo de Compromisso de Reestruturação Parcial, firmado em 16.10.2007, entre a reclamada e o Estado do Rio de Janeiro, e não da aposentadoria espontânea do recorrente. Assim, não há que se falar em ofensa aos artigos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Concernente à divergência jurisprudencial, esta não dá ensejo ao prosseguimento do recurso de revista, porquanto os arestos paradigmas são provenientes de Turmas desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1542-38.2011.5.01.0059, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 25/09/2015)
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Inviável o efeito suspensivo pretendido, porque nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Pedido rejeitado. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Conforme relatado pelo Regional, o Reclamado estava ciente de que deveria extrair as peças que comporiam a carta precatória a ser expedida para oitiva de testemunha por ele indicada, sob pena de desistência da produção desta prova. Quedando-se omisso no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta pelo juízo, não há falar em cerceamento de seu direito de defesa, tampouco em decisão desfundamentada. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se pronunciou sobre os pontos indicados pelo Reclamado. Recurso de revista não conhecido. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICABILIDADE. Conquanto seja desnecessária a motivação do ato demissional no caso de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público (OJ 247, I, da SBDI-1 do TST), tendo a Reclamada apresentado os motivos para a extinção do vínculo, fica adstrita a tal fundamentação. Recurso de revista não conhecido. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Em que pese o Regional ter consignado que não foram observadas as formalidades impostas pelo procedimento administrativo, não se verifica do acórdão recorrido ter havido qualquer situação que efetivamente evidenciasse constrangimento pessoal, do qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Com efeito, o simples fato de o reclamado, sociedade de economia mista, não ter respeitado as formalidades impostas ao procedimento administrativo, não tem o condão de, por si só, ensejar o reconhecimento de dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Ademais, os fatos acima elencados, em que pesem os transtornos que possam ter sido ocasionados ao reclamante, não caracterizaram ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido, no particular." (Processo: RR - 83600-24.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 26/11/2014, Redatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014.)
In casu, conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa. O e. TRT registrou que restou evidente "que não houve redução de gastos orçamentários, pois após o desligamento do recorrido foram contratadas pessoas com remuneração similar", e que "o preposto sequer-soube "dizer qual era o desempenho do Reclamante nas suas funções", o que afasta a motivação de "não adaptação à nova proposta da PRODAM quanto ao atendimento técnico" Fundamentou, ainda que "a Reclamada não trouxe aos autos documentos comprobatórios da implantação de novos processos de trabalho e de novas tecnologias para necessidade de adequação da estrutura da Diretoria de Infraestrutura e Telecomunicações DIP' e "para o atendimento do Compromisso de Desempenho Institucional que exige a readequação do perfil presumindo-se que não houve qualquer modificação nos processos de trabalho e nas tecnologias utilizadas". Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de demonstração dos fatos que justificaram o rompimento do contrato de trabalho, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada, razão pela qual determinada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1650,00 - mil seiscentos e cinquenta reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$33.000,00), em favor da parte reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1650,00 - mil seiscentos e cinquenta reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$33.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator