Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a natureza jurídica de verba estabelecida por meio de norma coletiva para o fim de repercussão em parcelas de natureza salarial. 2. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, em verdadeiro prestígio à negociação coletiva, de modo que se entende possível, no âmbito da pactuação, a renúncia a determinados direitos individuais na esteira de vantagens outorgadas dentro do conjunto de benefícios concedidos. 3. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), revela a inexistência de cláusula coletiva estabelecendo a natureza salarial da verba para o fim de integração à base de cálculo do anuênio, das vantagens pessoais e do adicional de periculosidade, bem como sobre as demais parcelas remuneratórias de caráter salarial. 4. Com efeito, os acordos coletivos devem ser reputados plenamente válidos, com espeque no artigo 7º, XXVI, da CF/88, vez que são fruto de ampla e irrestrita negociação entre a reclamada e o sindicato da categoria obreira. 5. Por outro lado, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, o que impede a conclusão de que a Complementação de RMNR tem natureza salarial e deve refletir no cálculo das parcelas que ostentam tal índole. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-787-46.2016.5.12.0022, em que é Agravante PAULO ROBERTO CALIFE e é Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA COLETIVA Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso e regular a representação, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA INDENIZATÓRIA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte, com destaques, no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'No que se refere à absoluta impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pela parte autora, ora embargante, de repercussão da verba em comento no cálculo do anuênio, vantagem pessoal DL e vantagem pessoal-ACT (pedido da letra 'b' da inicial, ID c823b2a), formulada sob a alegação de que o 'Complemento da RMNR' é pago com habitualidade, como contraprestação de serviço, que integra a base de cálculo do FGTS, INSS e IMPOSTO DE RENDA do obreiro, conforme contracheques apresentados pela Reclamada, e que inexiste cláusula nos ACTs disciplinando que o complemento da RMNR possui natureza indenizatória, destaca-se da fundamentação constante do acórdão embargado:
'Com efeito, a questão discutida na presente demanda já foi objeto de análise desta Relatoria em outras ações ajuizadas contra a PETROBRAS, conforme se verifica, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos processos RO 0001350-92.2015.5.12.0016, 0000296-55.2015.5.12.0028 e RO 0000830-61.2013.5.12.0030.
'Assim como decidido nos referidos processos, é incabível o reconhecimento da natureza salarial da verba 'Complemento da RMNR' para fins de deferimento de diferenças e reflexos decorrentes da pretensa repercussão desta verba em outras parcelas, conforme postulado na exordial.
'A cláusula 36 do ACT 2009 tem a seguinte redação (ID 9c8e27c - Pág. 10):
'CLÁUSULA 36ª - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
'A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 'Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal. 'Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/10.
'Parágrafo 3º - será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 'Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.' (Grifei)
'A Constituição da República (inc. XXVI, art. 7º) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos. Negar validade às cláusulas negociadas pelas categorias econômicas e profissionais é um fator que desestimula a evolução da vontade das partes para a negociação coletiva, a qual é imprescindível para a vida democrática.
'A parcela denominada RMNR, como visto, se trata de um valor remuneratório mínimo a ser recebido pelo empregado, de forma que, caso o montante da parcela definida pelo ACT (salário básico mais vantagens pessoais) seja inferior ao RMNR, a importância será complementada até atingir o valor da RMNR.
'Por se tratar a parcela em análise (complemento da RMNR) de verba originária de negociação coletiva, devem ser observados os termos dispostos expressamente no instrumento normativo que a instituiu, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CRFB/88. 'No caso, em estrita observância ao disposto na norma coletiva, demonstra-se incabível a pretensa integração da verba 'Complemento da RMNR' na base de cálculo do anuênio, das vantagens pessoais e do adicional de periculosidade, para fins de deferimento de diferenças destas parcelas, bem como o deferimento, como corolário lógico, dos correspondentes reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e previdência complementar, tendo em vista a inexistência de previsão convencional expressa que determine o pagamento dos reflexos e repercussões postuladas. 'Trata-se, como visto, de complemento da remuneração dos empregados que não alcançaram o teto mínimo. Como tal, não há como, ao ser alcançado o teto, após as deduções das verbas expressamente elencadas nas normas coletivas, como transcrito acima, permitir as pretensas integrações em outros títulos.
'Saliente-se, no que tange à alegação da recorrida de que a reclamada considera o 'Complemento da RMNR' no cálculo das horas extras, que tal procedimento decorre de expressa previsão contida em norma coletiva, como na cl. 26 do ACT 2009, por exemplo (ID cd94de9 - Pág. 7).
'Outrossim, o fato de a norma coletiva não prever expressamente que a verba em epígrafe possui natureza indenizatória não autoriza, igualmente, o deferimento do postulado na exordial. 'Isso porque, ao contrário do que afirma o reclamante, seria necessário para deferimento do postulado, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB/88, a existência de previsão expressa na norma coletiva de que a verba 'Complemento da RMNR' deve integrar a base de cálculo das parcelas anuênio, vantagens pessoais e adicional de periculosidade, para fins de deferimento das repercussões e dos reflexos pretendidos pelo reclamante, o que, repita-se, não consta dos instrumentos normativos aplicáveis ao caso. 'Diante desse contexto, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, pois não demonstrou a existência de norma convencional que determine a integração e o pagamento das diferenças e reflexos pretendidos.
'Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação imposta na sentença.'
Portanto, pelas razões constantes do acórdão embargado, resta claro que, por se tratar a parcela 'complemento da RMNR' de verba originária de negociação coletiva, devem ser respeitados os termos dispostos expressamente no instrumento normativo que a instituiu, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CRFB/88.
Assim, em estrita observância à norma instituidora da verba em comento, conclui-se que as questões de fato invocadas pela parte autora - ou seja, que 'Complemento da RMNR', é pago com habitualidade, como contraprestação de serviço, que é integrado a base de cálculo do FGTS, INSS e IMPOSTO DE RENDA do obreiro, conforme contracheques apresentados pela Reclamada, e que inexiste cláusula nos ACTs disciplinando que o complemento da RMNR possui natureza indenizatória - não autorizam o deferimento de reflexos da verba 'complemento da RMNR' em nenhuma outra parcela recebida durante o contrato em questão, tendo em vista a inexistência de previsão convencional que determine o pagamento dos reflexos e repercussões postuladas.'
O reclamante pretende seja declarada a natureza salarial da parcela denominada Complemento do RMNR e, consequentemente, seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos da parcela sobre as demais verbas que ostentam a mesma natureza. Aduz a inexistência de cláusula coletiva prevendo a natureza indenizatória do benefício. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 7º, VII, XXVI, e 170 da CF e 9º, 444 e 457, § 1º, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 203 e 247 e à OJ 272 da SDI-I, todas do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
À análise.
Discute-se a integração da Complementação de RMNR à base de cálculo das parcelas salariais, com vistas à norma coletiva que instituiu o pagamento da verba.
O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), revela a inexistência de cláusula coletiva estabelecendo a natureza salarial da verba para o fim de integração à base de cálculo do anuênio, das vantagens pessoais e do adicional de periculosidade, bem como sobre as demais parcelas remuneratórias de caráter salarial. Nesse contexto, conclui-se que a pretensão autoral não encontra guarida na norma coletiva que, dada sua natureza de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada restritivamente, o que impede a conclusão de que a Complementação de RMNR tem natureza salarial e deve refletir no cálculo das demais parcelas de mesma índole.
Assim, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC)."
A parte insiste não ser necessário o reexame de fatos e provas, "mas tão somente a análise interpretativa dos dispositivos indicados". Pretende seja reconhecida a natureza salarial da verba denominada Complemento de RMNR, com a finalidade de que a parcela reflita sobre todas as demais que ostentem a mesma característica. Aduz que, a despeito de a norma coletiva não conter previsão expressão acerca da natureza jurídica do benefício, a agravada já o considera na base de cálculo das horas extras, conforme registrou o TRT. Aponta violação dos arts. 9º, 444, e 457, § 1º, da CLT e contrariedade à OJ 272, à OJT 5, ambas da SDI-I e às Súmulas 203 e 247, todas do TST. Maneja divergência jurisprudencial. À análise.
Cinge-se a questão em definir sobre a natureza jurídica de verba estabelecida por meio de norma coletiva para o fim de repercussão sobre as parcelas de natureza salarial.
O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, em verdadeiro prestígio à negociação coletiva, de modo que se entende possível, no âmbito da pactuação, a renúncia a determinados direitos individuais na esteira de vantagens outorgadas dentro do conjunto de benefícios concedidos.
Na hipótese, como já registrado na decisão agravada, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reanálise por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), revela a inexistência de cláusula coletiva estabelecendo a natureza salarial da verba para o fim de integração à base de cálculo do anuênio, das vantagens pessoais e do adicional de periculosidade, bem como sobre as demais parcelas remuneratórias de caráter salarial.
Portanto, as entidades sindicais que representam os interesses das classes trabalhadora e patronal, ao estabelecerem as condições de trabalho para determinado período, resolveram não definir a natureza jurídica do benefício ali criado, de sorte devem responder pelos ônus correspondentes, ainda mais porque em uma negociação coletiva, como o próprio nome está a sugerir, são estabelecidos ganhos e perdas, ou seja, as partes abrem mão de um ou mais direitos para obter outros.
Com efeito, os acordos coletivos devem ser reputados plenamente válidos, com espeque no artigo 7º, XXVI, da CF/88, vez que são fruto de ampla e irrestrita negociação entre a reclamada e o sindicato da categoria obreira.
Por outro lado, os negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente, o que impede a conclusão de que a Complementação de RMNR tem natureza salarial e deve refletir no cálculo das parcelas que ostentam tal índole.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora