Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, "observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". Neste contexto, tem-se que a decisão da Corte Regional está em desconformidade com o entendimento fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1003-77.2012.5.01.0046, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ZILDA PEREIRA VIDAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática, da lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "prescrição", razão pela qual não será objeto de exame.
COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2013 - fls. 426; recurso apresentado em 08/10/2013 - fls. 428).
Regular a representação processual (fls. 442/443).
Satisfeito o preparo (fls. 343, 360 e 441/v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 275-II; 294 e 326 do TST.
- violação ao(s) artigo(s) 5º, caput; 7º, inciso XXIX da Constituição federal.
- conflito jurisprudencial.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo(s) 7º, XXVI da Constituição federal.
- violação ao(s) artigo(s)611 e 619, da CLT.
- conflito jurisprudencial.
O acórdão, ao julgar o tema, decidiu em conformidade com o entendimento contido na OJ 62, da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso por alegação de supostas violações legais e/ou constitucionais, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea "c" e §4º da CLT c/c a Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011. Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento aos agravos de instrumento.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611 e 619 da CLT. Transcreveu arestos.
Sustentou que "houve tão somente regras de enquadramento limitadas aos empregados em atividade, por meio da reestruturação do plano de cargos e salários".
Alegou que "a Petros não é parte nos Acordos Coletivos, não possui qualquer ingerência sobre as políticas de Recursos Humanos da Patrocinadora" e que os "descontos das parcelas são feitos únicos e exclusivamente pela Petrobras".
Afirmou que, "tendo em vista a natureza da RMNR, ou seja, por não ser uma parcela estável, não ter natureza salarial, não integra a base de cálculo das contribuições do recorrido, razão pela qual não há recolhimento ao Fundo em cima de tal verba". Na minuta de agravo, afirma que seu recurso reúne condições de conhecimento e provimento.
Examino.
Destaco, de início, que a parte cuidou de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
DIFERENÇAS DE 1 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RELATIVAS À RMNR
A recorrente sustenta que a Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR nada mais é do que um aumento salarial indiscriminado disfarçado, devendo os respectivos valores repercutirem nas complementações de aposentadoria, conforme previsto no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios.
As reclamadas, a seu turno, entendem que a parcela possui regramento próprio, fixado por meio de norma coletiva, não se tratando de aumento salarial e, logo, não devendo repercutir na complementação de aposentadoria do autor.
A 1ª reclamada implantou por meio de norma coletiva uma vantagem pessoal denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, que vem a ser um padrão remuneratório mínimo, que varia de acordo com a região de trabalho do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho.
A vantagem funciona da seguinte maneira: quando verificado que um empregado ira receber remuneração inferior ao padrão fixado, acresce-se a parcela "COMPLEMENTO DA RMNR" para o valor total de sua remuneração fique de acordo com a RMNR.
Tal estipulação coletiva vem sendo aplicada tão somente aos empregados em atividade, ou seja, não se leva em conta a RMNR para o cálculo das complementações de aposentadoria.
A mais alta corte trabalhista já examinou a matéria, tendo assim decidido:
"A parcela "RMNR" foi concedida aos empregados da PETROBRAS, indistintamente, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. A generalidade e, por conseguinte, a ausência de critério na concessão da parcela revelam tratar-se de verdadeiro reajuste de salário dos empregados, com exclusão dos inativos, em desrespeito ao próprio regulamento empresarial.
Assim, a cláusula normativa é ineficaz, como promoção, perante os aposentados, produzindo os efeitos correspondentes ã concessão de aumento salarial. Como o Regulamento da PETROS assegura o reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que houver o dos salários dos empregados da PETROBRAS, os Reclamantes, in casu, têm jus às diferenças, na complementação de aposentadoria, do aumento concedido aos trabalhadores em atividade. Pode-se, dessa forma, aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudência Transitória n° 62 da S1313I-1" (TST-RR 0307600- 11.2008.5.09.0594, 8a Turma, ReI. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7.5.10).
Verifica-se que a falta de critério na concessão da RMNR se presta a caracterizar a parcela como um aumento salarial concedido somente aos ativos, que, desse modo, deve repercutir nas complementações de aposentadorias, de acordo com a paridade prevista no Regulamento do Plano de Benefícios. Registre-se que a negociação coletiva não pode se prestar a suprimir direito adquirido dos inativos no que se refere à paridade prevista no Regulamento da PETROS. Por fim, deixo consignado que não existe qualquer obrigação decorrente da presente condenação de que o empregado efetua contribuições adicionais à entidade de previdência privada, uma que no curso do contrato de trabalho já foram feitas as contribuições suficientes a garantir o recebimento da complementação de aposentadoria de acordo com as normas do regulamento. Não há qualquer dedução ou compensação a ser autorizada, uma vez que o provimento é restrito às diferenças pleiteadas.
Devem ser observadas as normas regulamentares referentes ao teto da complementação de aposentadoria.
Dou provimento.
Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que "a falta de critério na concessão da RMNR se presta a caracterizar a parcela como um aumento salarial concedido somente aos ativos, que, desse modo, deve repercutir nas complementações de aposentadorias, de acordo com a paridade prevista no Regulamento do Plano de Benefícios" decidiu de forma contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, "observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade", in verbis:
(...)
Consoante já reiteradamente mencionado, a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009).
Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009):
"CLÁUSULA 36 — Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2° - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010.
Parágrafo 3°- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o "caput" e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR.
Parágrafo 4° - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."
De acordo com o parágrafo 3° acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas.
Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.". Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho.
O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado.
Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 154-172).
Dessa forma - diferentemente do que ocorreu na presente hipótese -, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por FÁBIO KONDER COMPARATO, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal (Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59).
Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu.
As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás" (...)
Assim sendo, incorreu a decisão regional em possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE nº 1.251.927/RN
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo, verifica-se potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE nº 1.251.927/RN
Tendo em vista os fundamentos expostos quando do provimento do agravo e do agravo de instrumento, restou evidenciada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Logo, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE nº 1.251.927/RN
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, consequência lógica é o seu provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do "complemento da RMNR". Custas pela reclamante, das quais fica isento diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do "complemento da RMNR". Inverto o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observará o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1003-77.2012.5.01.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 14:01
Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1003-77.2012.5.01.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 11:46
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/01/2025, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 05:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/10/2019, 14:17
Publicação
18/10/2019, 07:00
Outras Decisões
17/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2019, 09:35
Conclusão (para julgamento)
14/12/2017, 13:27
Redistribuição (sucessão; sorteio)
05/12/2017, 13:42
Petição (Contra-razões)
16/11/2017, 10:38
Expedida/certificada
14/11/2017, 07:00
Expedida/certificada
13/11/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/10/2017, 16:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/09/2017, 15:14
Publicação
31/08/2017, 07:00
Negação de Seguimento
30/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2017, 14:41
Conclusão (para despacho)
29/08/2016, 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/08/2016, 16:40
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/05/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 12:15
Por decisão judicial
26/08/2015, 18:53
Remessa (outros motivos)
19/08/2015, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)