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07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA
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07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA" e a Súmula 221 do TST em relação à "REVELIA - CONFISSÃO". Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, no particular. 2. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA UNILIFE - SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DO RÉU RICARDO PORTELA PONTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Registrou o TRT que "o Recorrente não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro, precisamente da pessoa jurídica", e que "essa pretensão de suspensão deveria ter sido apresentada pela própria Empresa em liquidação extrajudicial haja vista que somente a ela se destinam as normas jurídicas aludidas no Apelo", devido à incidência do art. 18 do CPC. 2.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2.3. Portanto, o recorrente não tem legitimidade recursal para requerer a suspensão do processo em face de ter sido decretada a liquidação extrajudicial da Unilife Saúde Ltda., que seria a real empregadora do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1050-32.2018.5.06.0101, em que é Agravante RICARDO PORTELA PONTES e são Agravados PAULO FERNANDO DE ARAUJO PEREIRA e UNILIFE SAÚDE LTDA. - ME.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do réu Ricardo Portela Pontes.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, apenas Paulo Fernando de Araujo Pereira apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. REVELIA - CONFISSÃO Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do réu Ricardo Portela Pontes, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'Recurso de: RICARDO PORTELA PONTES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2021, conforme aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 20/04 /2021 - Id 71890b0).
Representação processual regular (Id 243be41).
Preparo satisfeito (Id 148b2fc, 650c0de, 37e836f e 8f35382).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho (1654) / Reconhecimento de Relação de Emprego
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Formação, Suspensão e Extinção do Processo (8938) / Condições da Ação
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 18 da Lei nº 6024/1974; artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015.
Os fundamentos da decisão recorrida seguem abaixo transcritos:
A controvérsia restou analisada pela Vara do Trabalho com base nos seguintes fundamentos:
'DA SUSPENSÃO DO FEITO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA UNILIFE
O reclamado Ricardo Portela não tem legitimidade para postular em nome próprio direito alheio. Inteligência do art. 18 do CPC.
Desse modo que deve ser refutado o requerimento ora formulado, visto que só se beneficiaria, se fosse a hipótese, à empresa revel'.
Com efeito, o Recorrente não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro, precisamente da pessoa jurídica. Essa pretensão de suspensão deveria ter sido apresentada pela própria Empresa em liquidação extrajudicial haja vista que somente a ela se destinam as normas jurídicas aludidas no Apelo. Incidência clara do art. 18 do CPC.
De toda sorte, os efeitos da Decisão atingem o Recorrente.
Rejeito a pretensão da Parte.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a parte recorrente não detinha legitimidade para requerer a suspensão do feito em nome de outro, qual seja, a empresa reclamada, não se vislumbra possível violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) / Desconsideração da Personalidade Jurídica Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Sócio / Acionista DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Processo e Procedimento (8960) / Revelia
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 50 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Processo e Procedimento (8960) / Revelia (9024) / Confissão
Alegação(ões):
O recorrente alega que, por não estar presente à audiência, qualquer confissão acerca dos fatos é inválida por ausência de poderes específicos nesse sentido.
Para efeito de conhecimento do recurso de revista exige- se a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal supostamente violado, o que não foi observado pelo recorrente.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
II - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT quanto aos temas "VÍNCULO DE EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS DA EMPRESA" e a Súmula 221 do TST em relação à "REVELIA - CONFISSÃO". Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço, no aspecto. Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA UNILIFE - SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE DO RÉU RICARDO PORTELA PONTES O réu Ricardo Portela Pontes insiste que "é parte manifestadamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda". Enfatiza que, "consoante se depreende da petição inicial, o Recorrido alega que prestou serviços, na qualidade de diretor executivo, para a Primeira Reclamada Unilife Saúde Ltda. - em liquidação extrajudicial, não fazendo qualquer referência que possa vincular o Recorrente à presente lide". Indica ofensa ao art. 17 do CPC. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Quanto ao tema em questão, registrou o TRT (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Com efeito, o Recorrente não tem legitimidade para formular pedido em nome de terceiro, precisamente da pessoa jurídica. Essa pretensão de suspensão deveria ter sido apresentada pela própria Empresa em liquidação extrajudicial haja vista que somente a ela se destinam as normas jurídicas aludidas no Apelo. Incidência clara do art. 18 do CPC."
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro (art. 18 do CPC).
Dispõe o referido dispositivo de lei: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ou seja, o recorrente não tem legitimidade recursal para requerer a suspensão do processo em face de ter sido decretada a liquidação extrajudicial da Unilife Saúde Ltda., que seria a real empregadora do reclamante.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo, no particular.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1050-32.2018.5.06.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.