EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB
Reu
Advogados / Representantes
EURÍPEDES FRANCO BUENO
OAB/SP 178777·CPF·Representa: Autor
DR. LAURA GOMES CABELLO
OAB/SP 161148·CPF·Representa: Autor
DRA. ALINE RODRIGUERO DUTRA
OAB/SP 213117·CPF·Representa: Autor
EURÍPEDES FRANCO BUENO
OAB/SP 178777·CPF·Representa: Réu
DR. LAURA GOMES CABELLO
OAB/SP 161148·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 08:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2026, 14:54
Publicação
28/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 19:20
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 16:28
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 09:28
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:42
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 22:50
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 22:39
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se do acórdão embargado fundamentação suficiente acerca da aplicação da tese do Tema 1.022 de repercussão geral, de observância obrigatória em todos os Juízos e Tribunais. A incidência de modulação de efeitos não configura obscuridade no acórdão embargado, porquanto meramente reproduzida a tese determinada pela Suprema Corte. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 632-88.2012.5.15.0090, em que é Embargante APARECIDO MEDRADE DE CARVALHO e Embargada EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB.
Alegando obscuridades, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Aponta o embargante a existência de obscuridades no acórdão embargado.
Aduz que a modulação de efeitos do Tema 1.022 do STF gerou insegurança jurídica e violou seus direitos constitucionais, uma vez que "a proteção conferida apenas aos empregados públicos demitidos a partir de 4 de março de 2024 resulta em uma situação desigual, excluindo os trabalhadores demitidos anteriormente à fixação da tese de que o ato demissional deve ser motivado". Defende, em suma, que "a aplicação da modulação em questão implica em obscuridade do V. Acórdão, na medida em que usurpa do autor o tratamento equitativo ao desafiar os princípios constitucionais fundamentais da segurança jurídica, da isonomia, da igualdade e da proteção contra a despedida imotivada". Requer manifestação "à luz dos constitucionais supracitados, adotando tese explícita a respeito da ofensa do V. Acórdão ao art. 5º, caput e inciso XXXVI e art. 7º, I, todos da Constituição Federal". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que "a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa".
Eis a ementa do julgamento:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios.
Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".
Nesse sentido, a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público".
O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento (em 4.3.2024). Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
Portanto, por questões de segurança jurídica, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4.3.2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a demissão do trabalhador ocorreu em 25.5.2010, mas declarou-a nula "por ausência de motivação". Verificada a incompatibilidade entre a decisão regional e a modulação de efeitos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 37, "caput", da CF, por má-aplicação.
1.2 - MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 37, "caput", da CF, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da dispensa e afastar as condenações decorrentes (ordem de reintegração e pagamento de salários).
Depreende-se do acórdão embargado fundamentação suficiente acerca da aplicação da tese do Tema 1.022 de repercussão geral, de observância obrigatória em todos os Juízos e Tribunais.
A incidência de modulação de efeitos não configura obscuridade no acórdão embargado, porquanto meramente reproduzida a tese determinada pela Suprema Corte.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 632-88.2012.5.15.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:51
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 10:54
Mudança de Classe Processual
05/02/2025, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 23:33
Publicação
19/12/2024, 07:00
Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 632-88.2012.5.15.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 10:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/11/2024, 10:51
Redistribuição (sucessão; sorteio)
31/05/2022, 15:31
Redistribuição (sucessão; sorteio)
06/12/2021, 17:34
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
26/06/2019, 14:00
Publicação
26/06/2019, 07:00
Outras Decisões
25/06/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2019, 08:49
Conclusão (para julgamento)
20/02/2019, 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
20/02/2019, 15:13
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
24/09/2018, 15:25
Publicação
21/09/2018, 07:00
Outras Decisões
20/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2018, 19:44
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 11:44
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/08/2018, 10:19
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 18:32
Conclusão (para julgamento)
27/02/2018, 12:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/02/2018, 10:24
Remessa (outros motivos)
24/02/2018, 14:38
Conclusão (para julgamento)
02/03/2016, 10:51
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/03/2016, 14:42
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 14:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)