CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA MEDEIROS ARIAS
OAB/SP 259885·CPF·Representa: Autor
ADIELE CAMARGO DE BRITO
OAB/SP 497677·CPF·Representa: Autor
PAULO SANCHES CAMPOI
OAB/SP 60284·CPF·Representa: Autor
FABIO RENATO DE SOUZA SIMEI
OAB/SP 208958·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA
OAB/PE 38377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA
- WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA
- MARCELO DE SA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GIULIA ISABELLA CABRERA FARIA
- WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA
- MARCELO DE SA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/ak/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento em execução a ausência de garantia do juízo. Limita-se a reiterar as questões de fundo que nem sequer foram apreciadas na decisão agravada. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-531-05.2022.5.13.0010, em que é Agravante CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista em execução, na esteira dos seguintes fundamentos:
'DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/07/2024 - ID. cbf473e; recurso apresentado em 05/08/2024 - ID. da0087e.
Representação processual regular - IDs. 6793952.
A questão alusiva à garantia do juízo diz respeito ao mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 114 da CF;
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição por ela interposto, por deserção.
No aspecto, assim se posicionou a Turma julgadora: () Sabe-se que, dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição, há a delimitação da matéria e dos valores impugnados, que possibilitem a imediata execução do débito (art. 897, § 1º, da CLT), bem como a garantia do juízo, garantia esta que também pode ocorrer por meio da penhora de bens (art. 884, caput e § 3º da CLT).
Mesmo que a empresa agravante esteja em recuperação judicial, o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é no sentido de que esta condição não isenta a empresa de oferecer a garantia do juízo.
Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda aplicação o art. 899, §1º, da CLT, enquanto ainda é discutido o mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do juízo.
Seguem arestos exemplificativos da jurisprudência dominante naquela Corte Superior: () Registre-se que não se está diante de decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que seria cabível o agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, na forma do art. 855-A, § 1º, II da CLT. Aqui a insurgência recursal é tão somente relativa à possível retificação da planilha de cálculos.
Destarte, não tendo a agravante garantido a execução, não é de ser conhecido o presente agravo de petição, porque não preenchido o pressuposto processual de admissibilidade pertinente à garantia do juízo.
Ante o exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, em razão da ausência de garantia do juízo.
Como se vê, foi registrado pelo Órgão Julgador que, mesmo que a empresa agravante esteja em recuperação judicial, o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é no sentido de que esta condição não isenta a empresa de oferecer a garantia do juízo. Acrescentou que tão somente na fase cognitiva é que se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, não sendo cabível sua aplicação na fase executiva.
Logo, pelos fundamentos expostos, não se vislumbra qualquer ofensa aos textos constitucionais mencionados.
O que se percebe é que o entendimento esposado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, como se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas respectivas ementas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR- 1001433-19.2017.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa da dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Desse modo, aplica- se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido' (AIRR- 0010140-23.2023.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. O Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-AIRR-1811- 27.2012.5.03.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024 - grifo nosso).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-134-25.2016.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal firmou o entendimento de que a Lei nº 13.467 /2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, uma vez que a questão referente à garantia do juízo em execução está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, no qual se limitou a isenção da mencionada garantia apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. II. No caso vertente, o acórdão regional encontra- se em plena conformidade com o entendimento iterativo, atual e notório das oito Turmas do TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da parte agravante. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11583-78.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 - grifo nosso).
No caso, portanto, incide a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido de que 'não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho'.
Por fim, quanto às insurgências da recorrente em relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito trabalhista, esta também não subsiste, uma vez que nem mesmo houve manifestação da Turma Julgadora quanto ao tema, já que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido, como já visto. Desse modo, diante da ausência do prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do que exige a Súmula 297, I, do TST, impõe-se a inadmissão do apelo, no aspecto.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista".
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta a preceito da Constituição Federal.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) 'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar "a incompetência da Justiça do Trabalho, haja vista que o crédito exequendo deve ser transferido para o juízo da recuperação judicial, incluindo o valor existente nos autos" (fl. 1.386-PE) e a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais - 3% sobre o valor da causa), a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$1.995,00 (mil novecentos e noventa e cinco reais), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 531-05.2022.5.13.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 15:22
Expedida/certificada
04/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2024, 15:23
Publicação
17/10/2024, 07:00
Não-Provimento
16/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:47
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 12:25
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 12:24
Recebimento
06/09/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 22 de agosto de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000531-05.2022.5.13.0010
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0acdc proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/07/2024 – ID. cbf473e; recurso apresentado em 05/08/2024 – ID. da0087e.Representação processual regular – IDs. 6793952.A questão alusiva à garantia do juízo diz respeito ao mérito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSALAlegações:a) violação aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 114 da CF; Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição por ela interposto, por deserção. No aspecto, assim se posicionou a Turma julgadora: (…)Sabe-se que, dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição, há a delimitação da matéria e dos valores impugnados, que possibilitem a imediata execução do débito (art. 897, § 1º, da CLT), bem como a garantia do juízo, garantia esta que também pode ocorrer por meio da penhora de bens (art. 884, caput e § 3º da CLT).Mesmo que a empresa agravante esteja em recuperação judicial, o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é no sentido de que esta condição não isenta a empresa de oferecer a garantia do juízo.Entende-se que tão somente na fase cognitiva guarda aplicação o art. 899, §1º, da CLT, enquanto ainda é discutido o mérito da causa, não sendo cabível sua aplicação na fase executiva, em que já houve o trânsito em julgado da condenação. Assim, é deserto o agravo de petição desprovido de garantia do juízo.Seguem arestos exemplificativos da jurisprudência dominante naquela Corte Superior:(…)Registre-se que não se está diante de decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que seria cabível o agravo de petição, independentemente de garantia do juízo, na forma do art. 855-A, § 1º, II da CLT. Aqui a insurgência recursal é tão somente relativa à possível retificação da planilha de cálculos. Destarte, não tendo a agravante garantido a execução, não é de ser conhecido o presente agravo de petição, porque não preenchido o pressuposto processual de admissibilidade pertinente à garantia do juízo.Ante o exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR E NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, em razão da ausência de garantia do juízo. Como se vê, foi registrado pelo Órgão Julgador que, mesmo que a empresa agravante esteja em recuperação judicial, o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é no sentido de que esta condição não isenta a empresa de oferecer a garantia do juízo. Acrescentou que tão somente na fase cognitiva é que se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, não sendo cabível sua aplicação na fase executiva.Logo, pelos fundamentos expostos, não se vislumbra qualquer ofensa aos textos constitucionais mencionados. O que se percebe é que o entendimento esposado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, como se vê a partir dos seguintes julgados, representados por suas respectivas ementas: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 3. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001433-19.2017.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. A controvérsia nos autos é quanto à aplicabilidade do §10 do artigo 899 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, para as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, em relação à dispensa da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Preceitua o §10 do artigo 899 da CLT que são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ocorre que o aludido dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição, situação diversa da dos autos. Portanto, a decisão da Corte Regional está em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior de que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT, na fase de execução. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010140-23.2023.5.03.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2024 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “ às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O Recurso de Revista não comporta processamento, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-AIRR-1811-27.2012.5.03.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024 - grifo nosso). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamada, estando em recuperação judicial, está isenta de realizar a garantia do juízo quando da interposição dos recursos da fase executória. A Lei nº 13.467/2017, em vigor quando do julgamento do acórdão regional, incluiu o § 10 ao artigo 899 da CLT, o qual dispõe que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Quanto aos processos em fase de execução, todavia, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", o que não é o caso dos autos, razão pela qual é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-134-25.2016.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024 - grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal firmou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, uma vez que a questão referente à garantia do juízo em execução está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT, no qual se limitou a isenção da mencionada garantia apenas às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. II. No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento iterativo, atual e notório das oito Turmas do TST. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão da parte agravante. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11583-78.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 - grifo nosso).No caso, portanto, incide a diretriz da Súmula 333 do TST, no sentido de que "não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".Por fim, quanto às insurgências da recorrente em relação à correção monetária e aos juros incidentes sobre o crédito trabalhista, esta também não subsiste, uma vez que nem mesmo houve manifestação da Turma Julgadora quanto ao tema, já que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido, como já visto. Desse modo, diante da ausência do prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do que exige a Súmula 297, I, do TST, impõe-se a inadmissão do apelo, no aspecto.Inviável, pois, o seguimento da revista.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/vca/NT JOAO PESSOA/PB, 09 de agosto de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000531-05.2022.5.13.0010
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.