Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, está consignado que a parte executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, pois, "embora faça referência a documentos anexos que comprovam sua condição, tais provas não constam do apelo". Desse modo, não pode ser beneficiada pela dispensa da garantia de juízo para execução prevista no art. 884, § 6º, da CLT. 3. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1188-43.2015.5.05.0194, em que são Agravantes FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR - HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA E OUTRO e é Agravado CLECIONE PEREIRA SILVA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 876/882-PE):
"EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Contudo, o recurso revela-se deserto em face da ausência de garantia do juízo, a teor do disposto no art. 884, caput, da CLT (grifou-se):
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...].
Ademais, 'Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação [...]', a teor do § 3º do art. 884 da CLT, e do seguinte precedente da SDI-2 do TST:
'MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E RETIFICADAS PELO PERITO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança 'contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido'. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação aos cálculos e homologada, por conseguinte, a conta apresentada e retificada pelo perito, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, 'a', da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 3. Ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, 'somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação', o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na decisão proferida em impugnação dos cálculos e renovada na presente ação mandamental. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido' (ROT-1580-70.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/05/2022).
Por outro lado, apenas as 'entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições', gozam de isenção legal e estão dispensadas da prévia garantia do juízo executório, nos termos do disposto no § 6º do art. 884 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Instrução Normativa nº 3/1993, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 190/2013, estabeleceu a seguinte regulamentação acerca da garantia do juízo executório:
IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte:
c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; (...).
d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada ao juízo da execução; (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018).
A referida regulamentação passou também a compor a jurisprudência uniformizada do TST, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.(...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
A SDI-1, e todas as Turmas do TST, observam criteriosamente o quanto regulado na Instrução Normativa e também na jurisprudência uniformizada do TST já mencionadas, pois não alcançadas pela isenção legal, conforme consta seguintes precedentes:
'AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO. LEI Nº 8.542/92. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93 DO TST. De acordo com a Instrução Normativa nº 03/93 desta Corte, 'garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite'. Assim, estando garantido o juízo pela penhora, não há que se falar em exigência de depósito recursal. (...) Este, inclusive, é o entendimento desta C. Corte, que através de suas Turmas, vem entendendo no sentido de que garantida a execução nos embargos, nenhum depósito será mais exigido em qualquer recurso subsequente do devedor, a não ser que tenha havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite (Instrução Normativa nº 03/93 do TST). Precedentes: RR-536.331/99, 1ª Turma, DJ 16/06/2000, Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal; RR-590.756/99, 5ª Turma, DJ 07/04/2000, Rel. Min. Rider Nogueira de Brito; RR-348.176/97, 4ª Turma, DJ 17/03/2000, Rel. Min. Yves Gandra Martins Filho; RR-565.317/99, 2ª Turma, DJ 18/02/2000, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-331.319/96, 3ª Turma, DJ 03/09/99, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, dentre outros'. (Processo: RR - 503785-13.1998.5.06.5555 Data de Julgamento: 25/09/2000, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 06/10/2000).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 E ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL Nº 189 DA SDI-1, AMBAS DO TST. 'Garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite'. A matéria também está cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 189 da SDI-1: 'Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo'. 2. Embargos não conhecidos' (E-AIRR-54400-16.1994.5.09.0513, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Juiza Convocada Rosita de Nazare Sidrim Nassar, DEJT 15/10/2004).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. O Juízo de primeiro grau determinou a inclusão no polo passivo do Sr. CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ, tendo em vista que o primeiro recorrente, CARLOS PEDRO MEDRADO LUZ EPP, é empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o do segundo recorrente, razão pela qual desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Inconformados, ambos interpuseram agravo de petição contra a determinação de inclusão no polo passivo do segundo recorrente, sem realizarem, contudo, a garantia do juízo da execução, o que ensejou o não conhecimento do agravo de petição pelo TRT. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com os arts. 5º, LIV e LV, da CRFB/88 e 884 da CLT, não se verificando afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-394-10.2018.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/11/2021).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora o executado tenha formulado pedido de justiça gratuita, não comprovou a situação de miserabilidade econômica, sequer pela apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, condição suficiente para o deferimento do referido benefício à pessoa natural, na esteira da Súmula 463, I, do TST. Ademais, tratando-se de feito na fase de execução, a garantia de juízo em fase de execução se impõe, ainda que diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador. Assim, o recurso de revista interposto não merece trânsito, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-334-80.2019.5.13.0034, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022).
'AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Ausente a garantia da execução, não se verifica afronta direta e literal aos princípios constitucionais invocados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST (inócua a indicação de afronta a texto de lei ordinária). Mantida a deserção dos embargos à execução. Agravo interno conhecido e não provido'. (Ag-AIRR-10440-27.2018.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/11/2021).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. Registra-se que, como bem asseverado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, no caso vertente não se busca a reforma de decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica mas, por outro lado, a pretensão é de afastar a imposição de medidas coercitivas aos devedores para satisfação da execução. É importante ressaltar que a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não exime a parte de observar as normas processuais existentes em nosso ordenamento jurídico. In casu, o Tribunal a quo assegurou a ausência de garantia do juízo, informação ratificada no despacho denegatório. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução. Nesse contexto, não estando a execução devidamente garantida, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista não viola o art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido' (AIRR-35000-84.1995.5.18.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/09/2020).
Assim, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos do recurso - garantia integral do Juízo -, reputa-se deserto o Recurso de Revista da Parte Reclamada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".
Insurge-se a executada contra a deserção pronunciada. Alega que, por ser uma entidade filantrópica, está isenta de proceder com a garantia do juízo. Indica ofensa aos arts. 899, § 10, da CLT, 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e 3º da Lei nº 1.060/50, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
De plano, verifica-se que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, 'no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal'. Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que 'a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto'. Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal'. Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.
Ao contrário do que sustenta no agravo de instrumento, a executada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. Embora faça referência a documentos anexos que comprovam sua condição, tais provas não constam do apelo.
O art. 899, § 10, da CLT, que preceitua que 'são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial', só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas.
Não garantida a execução, é deserto o apelo.
Ao deixar de comprovar o recolhimento das custas e o depósito recursal relativo ao recurso de revista, no prazo legal, a reclamada conduziu o apelo à deserção.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no pedido de assistência judiciária gratuita, ante a insuficiência de recursos. Aduz que, por ser entidade filantrópica, tem direito à isenção no pagamento das custas e depósito recursal. Reporta crise financeira e prejuízos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, está consignado que a parte executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, pois, "embora faça referência a documentos anexos que comprovam sua condição, tais provas não constam do apelo". Desse modo, não pode ser beneficiada pela dispensa da garantia de juízo para execução prevista no art. 884, § 6º, da CLT.
Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora