Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PK CABLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. 1.1. Extrai-se do acórdão regional que "houve labor superior a 10 horas diárias (exemplos citados em sentença) e prestação habitual de horas extras (inclusive aos sábados, dias destinados à compensação)". 1.2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do item IV da Súmula 85 nas hipóteses de completo desvirtuamento do acordo de compensação semanal, em razão do labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação ou em extrapolação do limite diário de dez horas de labor previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Precedentes. Logo, é devido o pagamento integral, como horas extras, do labor acima dos limites legais de jornada. Recurso de revista não conhecido. 2. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, agiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 9 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. 3. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.1. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 3.2. No presente caso, consignou o TRT o conteúdo dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, que revelaram que havia revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico (Súmula 126 do TST). 3.3. Diante de tal quadro, a Corte Regional concluiu que "a revista na bolsa e demais pertences dos empregados não se revela necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)", o que autoriza a presunção de dano moral sofrido. 3.4. O entendimento destoa da tese fixada por esta Corte em Incidente de Recurso de Revista acerca do tema, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST. A compensação de valores deferidos judicialmente, quando verificado o pagamento de idêntica parcela, observará o critério global, não ficando adstrita ao mês de apuração. Inteligência da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Prejudicado o recurso de revista da reclamante, em razão do provimento do recurso de revista da reclamada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 3.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1236-57.2012.5.09.0012, em que são Recorrentes CELIA REGINA DOS ANJOS e PK CABLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e é Recorrida R AGILIDADE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região conheceu dos recursos ordinário e adesivo das partes. No mérito, deu provimento parcial ao recurso adesivo da ré para determinar que o abatimento das horas extras seja realizado pelo critério global.
Inconformadas, a autora e a segunda ré interpuseram recursos de revista, admitidos no âmbito do Regional, com adoção da Súmula 285/TST.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DA PK CABLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Tempestivo o recurso de revista (acórdão publicado em 4.8.2014 - fl. 537; recurso interposto em 5.8.2014 - fl. 554), regular a representação processual (procuração fl. 374) e satisfeito o preparo (fls. 420-441, 476 e 477), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. TRABALHO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. 1.1 - CONHECIMENTO Em relação ao tema, o TRT da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso adesivo da ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
No caso, é inválida a compensação semanal, pois houve labor superior a 10 horas diárias (exemplos citados em sentença) e prestação habitual de horas extras (inclusive aos sábados, dias destinados à compensação), não sendo possível a cumulação dos regimes de compensação e prorrogação de jornada. Por se tratar de modalidade de compensação, em tese, penosa ao empregado, em razão do trabalho em jornada superior à máxima legal, deve haver extremo rigor na implementação do regime, de modo a evitar maiores prejuízos à saúde do trabalhador. Assim, a prestação de horas extras fulmina o acordo de compensação, pois a premissa de tal acordo é a ausência de labor não compensado. Logo, inválido o regime de compensação adotado pela ré. Da própria invalidação da compensação semanal verifica-se a existência diferenças de horas extras, como, aliás, demonstrou a autora às fls. 388 e 392/394.
Ao contrário do que alega a reclamada, incluem-se na base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza jurídica salarial (Súmula 264 do TST), inclusive DSR (já embutido no salário mensal, que representa 30 dias), e não apenas o valor da hora normal. A Participação dos Lucros e Resultados (PLR) não integra a base de cálculo, pois não tem caráter salarial.
Ainda, inaplicáveis ao caso os incisos III e IV da Súmula 85 do TST, eis que violado o próprio conteúdo do acordo de compensação decorrente das horas prestadas em excesso à jornada compensatória e constatado o labor em sábados.
A reclamada sustenta a validade do regime de compensação adotado, uma vez que foi expressamente previsto e regulamentado nos acordos coletivos de trabalho anexados aos autos.
Entende que a prestação habitual de horas extras não é incompatível com o acordo de compensação.
Sucessivamente, pugna pela limitação da condenação das horas destinadas à compensação apenas ao adicional respectivo. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, além de contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ressalte-se, de início, que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a forma pela qual foi ajustado o acordo de compensação semanal, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, decaindo o requisito do prequestionamento (Sumula 297/TST), o que impede eventual análise de maltrato aos preceitos constitucionais evocados.
Trata-se de contrato encerrado antes de 2017.
Extrai-se do acórdão regional que "houve labor superior a 10 horas diárias (exemplos citados em sentença) e prestação habitual de horas extras (inclusive aos sábados, dias destinados à compensação)". A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de não admitir a aplicação do item IV da Súmula 85 nas hipóteses de completo desvirtuamento do acordo de compensação semanal, em razão do labor extraordinário habitual nos dias destinados à compensação ou em extrapolação do limite diário de dez horas de labor previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Nessa trilha, a jurisprudência da SBDI-1 do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Demonstrada contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. A c. Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para que ' a condenação ao pagamento de horas extraordinárias sujeite-se à incidência dos termos preconizados no aludido verbete sumular '. Para tanto, invocou jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nessa circunstância, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário, concluindo que o Tribunal de origem, ao não aplicar ao caso vertente o conteúdo da Súmula nº 85, IV, do TST, dissentiu desse entendimento pacificado. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa dissonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. O Tribunal Regional, ao descaracterizar o regime de compensação de horas de trabalho, fez constar que houve o extrapolamento habitual da jornada, com labor superior a quarenta e quatro horas semanais, sem a compensação do horário que estava prevista aos sábados. Os elementos fáticos descritos no acórdão regional são suficientes para atestar que não houve apenas descumprimento das exigências formais. Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendia à finalidade a que se propôs, o que demonstra não ser o caso de aplicação dos itens I e III da Súmula 85 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR - 2727-12.2012.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. SÚMULA 85, IV, DO TST. É inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, no que se refere à limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, a casos em que se apura não a simples prestação de horas extras habituais ou a pura invalidade formal, mas a extrapolação da jornada e a prestação de horas extras em dias destinados à compensação. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. [...]. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-RR - 325-79.2011.5.09.0594, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 05/04/2019).
Logo, é devido o pagamento integral, como horas extras, do labor acima dos limites legais de jornada, não se aplicando a parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Não conheço.
2 - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO 2.1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
Conforme entendimento desta E. 3ª Turma as horas extras geram reflexos em DSR e juntamente com este em férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
Nesse sentido, precedente n.º 10897-2012-012-09-00-2, publicado em 30/10/2013, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior: "O valor da hora extra é considerado com base no valor da hora normal, não remunerando o RSR, sendo devidos reflexos sobre o mesmo quando existente labor extraordinário, conforme determinado pela Lei 605/49. Quanto às demais verbas, as mesmas devem ser calculadas pelo salário mensal recebido, o que inclui os pertinentes repousos, estes com as devidas integrações, como visto. O que a OJ 394, da SDI-1, do TST, busca impedir é o "bis in idem", no lógico contexto de que representaria enriquecimento sem causa. O que se deve atentar, assim, em relação a essa orientação, é a forma de cálculo, de modo a não se verificar materialmente tal duplicidade. Assim, apurada a repercussão de horas extras no RSR, esse resultado, em conjunto com a média dos dias úteis (portanto, a somatória total do mês), é base para apuração de férias, aviso prévio, gratificação natalina, porquanto essas verbas, como dito antes, têm por base de apuração a remuneração mensal. O que se encontra obstado é apuração do salário mensal, já incluído nesse, portanto, os repousos remunerados por esse (Lei 605/49), acrescendo-se repousos integrados de horas extras, de modo a duplicar incidência do repouso". A sentença merece parcial reforma, contudo, no que se refere ao critério de abatimento. Conforme entendimento desta E. Turma o abatimento das horas
A reclamada sustenta que os reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado não devem repercutir em outras parcelas. Suscita contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Primeiramente, é de se ressaltar que o processo não se encontra submetido ao regime da transcendência, dado que a decisão recorrida foi publicada em data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais.
Sobre a matéria o Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial 394/SBDI-1 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Ocorre que, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo que a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/3/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica.
Diante desse contexto, a SBDI-1 do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394, passando a prever a seguinte tese e respectiva modulação:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023."
Assim sendo:
a) às horas extras trabalhadas até 19/3/2023, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas; b) às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No presente caso, as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item II da nova redação da Orientação Jurisprudencial 394.
O Tribunal Regional, ao deferir a repercussão do RSR majorado pelas horas extras sobre as férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS agiu em desconformidade com o enunciado na OJ 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, no particular, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 desta Corte.
2.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS.
3 - REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO 3.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
Restou provado nos autos que a autora era submetida a revistas em bolsas. Nesse sentido, a prova testemunhal:
Testemunha da autora, Cinara de França: "9-no horário de saída a bolsa era aberta para que os seguranças olhassem o seu conteúdo e muitas vezes os seguranças retiravam o jaleco de dentro da bolsa para ver o que havia sob o mesmo" (fl. 417).
Testemunha da ré, Robson dos Santos: "9-só fica um segurança na portaria de modo que as bolsas só são verificadas quando tal segurança não está executando outra tarefa como por exemplo abrir o portão ou atender alguma visita que está chegando na empresa; 10-o segurança não coloca a mão em nenhum pertence dos empregados nem mesmo os jalecos, mas às vezes solicita que os empregados retirem os jalecos para verificar o que há sob o jaleco; 11-os empregados do setor administrativo também estão sujeitos à revista" (fl. 418).
Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (CF, art. 1º, III).
Da mesma forma, estabelece a Carta Magna, em seu art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. O direito de proteção do patrimônio do empregador, se exercido, deve não violar direitos e valores aos quais o ordenamento outorga grau maior de proteção, como a dignidade da pessoa.
A revista na bolsa e demais pertences dos empregados não se revela necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.). Por fim, nada autoriza a violação da honra dos empregados, da sua intimidade, com o fito de resguardar o patrimônio do empregador. É certo que são todos valores constitucionalmente resguardados, mas há que imperar uma proporcionalidade na sua aplicação, nada justificando o tratamento dispensado em relação aos empregados, que ora são tratados como colaboradores, ora como criminosos.
Neste sentido:
(...).
Logo, a ocorrência de revistas íntimas autoriza a presunção de dano moral sofrido.
Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, para a sua fixação deve ser considerada a repercussão da ofensa, a posição social, política, profissional e familiar da ofendida, bem como a intensidade do seu sofrimento, do dolo do ofensor e a situação econômica deste. Ademais, deve ser fixado considerando o duplo efeito da indenização por danos morais: compensar o empregado pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador da prática reputada abusiva.
Diante desses parâmetros, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no valor definido por esta e. Turma em casos análogos, entende-se que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data desta sessão de julgamento (Súmula 439 do TST). () (grifos nossos)
Em recurso de revista, a reclamada sustenta que "a simples apresentação do conteúdo de eventual bolsa, sacola ou mala que o empregado estiver portando para a pessoa responsável pela segurança patrimonial da empresa, sendo obrigatório a todos os portadores de bolsas, sacolas ou similares, bem como para o interior de veículos que adentrem à sede da empresa, não caracteriza revista íntima, tampouco ato ilícito capaz de ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais". Indica ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do CCB e maneja divergência jurisprudencial. Ao exame.
O art. 5°, X, da Constituição Federal dispõe como "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A seu turno, o Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação (arts. 186 c/c 927, "caput").
Nesse sentido, a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a fiscalização do empregador é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima.
Cito os seguintes precedentes, sem destaques no original:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não con?gura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral." (RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/3/2025).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO SUPERADO PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes de revista realizada em bolsas e pertences dos empregados do reclamado. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como 'revista íntima', à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, consta no acórdão embargado que, segundo o Regional, os empregados do reclamado não eram submetidos a revistas íntimas, pois, as revistas não eram realizadas diretamente nos corpos dos funcionários, mas apenas em bolsas e pertences, sem qualquer contato físico. Ademais, a Corte registrou que não havia caráter discriminatório no ato patronal, já que todos os funcionários eram revistados, havendo, inclusive, depoimento de empregado no sentido de que não se sentia constrangido ao passar pela revista. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, estando superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos." (E-RR-130700-22.2008.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 1º/10/2021).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada promovia a revista diária dos pertences dos empregados, tais como, bolsas e mochilas, concluindo que a referida revista mostra-se ilícita. Por tal razão, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento da SBDI-1 deste Tribunal Superior é no sentido de que a fiscalização do conteúdo das mochilas, sacolas e bolsas dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico ou revista íntima, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Assim, constata-se que, no caso, a Reclamada agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício de proteção e defesa do seu patrimônio. Precedentes. Divergência jurisprudencial configurada. Ante o descompasso entre a decisão regional e a jurisprudência dominante desta Corte Superior, patente a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-736-23.2018.5.05.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/5/2024).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVISTA DE PERTENCES SEM CONTATO FÍSICO COM O EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais pela realização de revista nos pertences do reclamante. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico, não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-692-88.2018.5.05.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/8/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREMIER LOGISTICS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. O entendimento da relatora é no sentido de que, considerando que bolsas, sacolas, mochilas e demais pertences constituem extensão da intimidade do empregado, a revista, em si, é abusiva, pois o expõe, de forma habitual, a uma situação constrangedora, configurando prática passível de reparação civil (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal). Entretanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que a revista de bolsas e demais pertences, se não forem evidenciados outros elementos que demonstrem o procedimento abusivo do empregador, como o contato físico com os empregados ou a adoção de critérios discriminatórios, não constitui ato ilícito do empregador, sendo este o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-517-69.2020.5.05.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/3/2025).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL DE PERTENCES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ressalvado entendimento contrário deste relator, no sentido de que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é de que a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, caso dos autos, não acarreta dano moral, pois se trata de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-333-15.2021.5.05.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 6/10/2023).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA - REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO OU CONDUTA DISCRIMINATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contraria jurisprudência reiterada do TST. 2. A inspeção visual de bolsas e pertences dos empregados, sem contato corporal ou necessidade de despimento, nem evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não causa dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-345-37.2018.5.05.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA A PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão Regional que entendeu caracterizado dano moral e fixou indenização em razão do procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados está contrária à jurisprudência do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional, com amparo em sua jurisprudência, entendeu que é ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. Embora entenda este Relator que a revista de pertences do empregado caracteriza dano moral, a orientação dominante na SBDI-1 é de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar visualmente os pertences dos seus empregados, porque traduz legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderado, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1090-71.2015.5.05.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REVISTA PESSOAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa oferece transcendência com reflexos de natureza política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, visto que o v. acórdão recorrido contraria jurisprudência reiterada do TST. 2. A jurisprudência da SBDI-1 consolidou-se no sentido de que a revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico, não caracteriza ofensa à intimidade do trabalhador. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da CF e provido." (RR-417-24.2019.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/9/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISTA EM PERTENCES PESSOAIS DO EMPREGADO. PROVIMENTO. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais - bolsas e sacolas - dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. No presente caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a realização da revista de pertences pelo reclamado. Dessa forma, valendo-se da tese de que qualquer revista realizada em bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório do empregado acarreta dano de natureza moral, manteve a sentença quanto à configuração do dano. Nota-se, contudo, que não há respaldo fático para se reputar configurado algum tipo de constrangimento ensejador do prejuízo moral, a justificar a responsabilidade civil imputada ao reclamado, como entendeu o egrégio Colegiado Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-176-67.2021.5.05.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/10/2023).
In casu, consignou o TRT o conteúdo dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, que revelaram que havia revista indiscriminada em bolsas e sacolas, sem contato físico (Súmula 126 do TST). Diante de tal quadro, a Corte Regional concluiu que "a revista na bolsa e demais pertences dos empregados não se revela necessária, mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)", o que autoriza a presunção de dano moral sofrido. O entendimento destoa da tese fixada por esta Corte em Incidente de Recurso de Revista acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5°, XXII, da Constituição Federal.
3.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5°, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Tempestivo o recurso de revista (acórdão publicado em 4.8.2014 - fl. 537; recurso interposto em 5.8.2014 - fl. 538), regular a representação processual (procuração fl. 16) e inexigível o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1/TST 1.1 - CONHECIMENTO O TRT da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso adesivo da ré para determinar que o abatimento das horas extras seja realizado pelo critério global, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
A sentença merece parcial reforma, contudo, no que se refere ao critério de abatimento. Conforme entendimento desta E. Turma o abatimento das horas extras comprovadamente pagas deve ser efetuado de forma integral, independente do mês de competência, de molde a prevenir eventual enriquecimento sem causa do reclamante em detrimento da reclamada, à luz da OJ. nº 415 da SDI-I do C. TST.
Em razão do exposto, reforma-se parcialmente a sentença para determinar que o abatimento das horas extras seja realizado pelo critério global.
Insurge-se a reclamante contra tal decisão, sustentando que "a compensação das horas extraordinárias pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador de seu pagamento e, ainda, por constituírem as horas extraordinárias parcelas de natureza salarial". Indica ofensa aos arts. 459, § 1º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal e apresenta arestos para cotejo de teses. Sem razão.
Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a dedução dos valores pagos deve observar a totalidade dos créditos devidos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado que tenha percebido o pagamento de verbas, ainda que a destempo.
Nesse caminho está posta a Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST:
"HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho."
Diante de tal constatação, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, uma vez que superados os arestos trazidos para cotejo de teses, ou em ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal evocados.
Não conheço.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 2.1 - CONHECIMENTO Prejudicada a análise do recurso da reclamante, no particular, em razão do provimento do recurso da reclamada para afastar da condenação a indenização por dano moral.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 3.1 - CONHECIMENTO O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para indeferir a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira dos seguintes fundamentos:
"HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Sentença: "09. Dos honorários advocatícios. Nos termos das leis 1060/50 e 5584/70, bem como das Súmulas 219 e 329 do C. TST, não estando a autora assistida por sindicato profissional, rejeita-se o pedido de honorários advocatícios" (fl. 439). Recurso: "Roga sejam deferidos os honorários advocatícios no importe de 20% sobre a condenação" (fl. 454). Analisa-se: Sem razão. A matéria em análise é regida pelo que dispõem as Leis n.º 5584/70 e n.º 1060/50, não se aplicando ao caso o princípio da mera sucumbência (art. 20 do CPC). Esta Turma firmou entendimento, no sentido de que, em caso de típica ação trabalhista (caso dos autos), a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou assistenciais pressupõe a presença concomitante da assistência sindical e da declaração de insuficiência econômica, consoante verbetes do TST (Súmulas n.º 219 e n.º 329; OJ n.º 305 da SBDI-1), sendo que no presente caso não há assistência sindical. Por outro lado, a empresa requerida não está obrigada a custear, nem mesmo a título indenizatório, despesas realizadas com advogado cuja contratação foi opção particular da parte adversa, ante a existência de normas específicas que regulam o pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho.
Mantém-se.
A autora pretende a reforma do acórdão regional para que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Aponta violação dos arts. 389 do Código Civil, 5º, LV, e 133 da Constituição Federal, 8º e 769 da CLT, 20 e 126 do CPC e 4º da LINDB.
Sem razão.
O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".
Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica).
No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, descabida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas "revista visual em pertences do empregado. ausência de fiscalização pessoal, discriminatória ou vexatória. dano moral" e "reflexos do repouso semanal remunerado majorado por horas extras em outras parcelas. orientação jurisprudencial 394 da SBDI-1. modulação", e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e para excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre férias, gratificação natalina, aviso-prévio e FGTS; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora