Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/fps/aao/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas diárias. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10263-79.2015.5.03.0027, em que é Recorrente(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Recorrido(s) WILBER AUGUSTO GOMES VELOSO.
Esta Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A ré interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.046).
Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Na ocasião esta Quinta Turma, por unanimidade, manteve a decisão que desproveu o agravo de instrumento, não exercendo o juízo de retratação.
Em razão da manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596/MG (Controvérsia no 50014), a Vice-Presidência determinou novo encaminhamento dos autos ao órgão fracionário, para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em observância ao decidido pelo STF no ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG, se manifeste sobre a necessidade de exercer juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado.
MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Em assentada anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, no aspecto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A questão posta no recurso (validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento) possui jurisprudência pacífica (Súmula nº 423 do TST), assim como a própria adoção dos critérios da OJ nº 360 da SDI-1 do TST como norte para a configuração do serviço em turnos ininterruptos de revezamento, do que não destoou a decisão regional, que lhes deu a adequada aplicação à espécie. Em verdade, a parte alega que a alternância de trabalho em dois turnos que intercalam jornadas em manhã e tarde ou tarde e noite não configura turnos ininterruptos de revezamento e que, por isso, é válida a extrapolação do limite de oito horas diárias, sem gerar nulidade ao acordo de compensação, o que não encontra ressonância na jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior. Neste sentido, cito precedentes da 5ª Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta" (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1). Também já firmou jurisprudência no sentido de que o cumprimento de jornada superior a oito horas, ainda que decorrente da adoção de sistema de compensação semanal, afasta a exceção contida na Súmula nº 423 do TST, na medida em que, nessa hipótese, não é observado o limite máximo previsto no verbete. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11218-56.2016.5.03.0163, Relator Ministro Breno Medeiros, Julgado em 03/10/2018, 5ª Turma, Publicado no DEJT de 05/10/2018);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST. A jornada em turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Estabelecida constitucionalmente a jornada de seis horas para esse regime de trabalho, eventual prorrogação deve se limitar a oito horas diárias, de forma a tutelar a saúde e a higidez do trabalhador submetido a esse tipo de jornada. No caso, ficou comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária. Nesse contexto, a decisão do Regional, em que considerada a caracterização de turno ininterrupto de revezamento e inválida a norma coletiva, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 360/SBDI-1 e com a Súmula 423/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-10160-18.2016.5.03.0163, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Julgado em 26/09/2018, 5ª Turma, Publicado no DEJT de 28/09/2018).
Quanto às horas extras decorrentes dos minutos residuais, o Tribunal Regional, examinando a prova oral, concluiu que o reclamante, entre a troca do uniforme e a chegada no setor da prestação de serviços, ficava aguardando em torno de 20 (vinte) minutos para a marcação do ponto, tempo geralmente gasto para tomar café e pegar o ônibus de retorno. De acordo com a Súmula nº 366 do TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" (destaquei). Estando a decisão regional em consonância com o referido verbete, o processamento do recurso de revista, efetivamente, tropeça na Súmula nº 333 desta Corte Superior e no § 7º do artigo 896 Consolidado."
No primeiro retorno dos autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, este Colegiado deixou de exercê-lo, nos seguintes termos:
"[...]
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
No entanto, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, indica o descumprimento da norma coletiva, pelo labor habitual nos sábados, dia destinado à compensação. Assim, não é o caso de invalidá-la, porque intrinsecamente constitucional, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, mas de distinguishing, para afastar sua aplicação, pois a empresa não cumpriu e descaracterizou o acordado. Descumpridos os requisitos da norma com a qual o sindicato pactuou, retornam as partes ao status quo ante, ou seja, são devidas as horas extras além da 6ª diária. Nesse diapasão, os seguintes julgados desta Corte (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. In casu, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa uma jornada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. A Corte a quo concluiu pela descaracterização do ajuste, ao fundamento de que o conjunto fático-probatório dos autos comprova que o reclamante prestava horas extras habituais além da 8ª diária. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. No caso, repita-se, a jornada de trabalho do autor foi fixada, por meio de norma coletiva, em oito horas diárias, o que obedeceria ao disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Todavia, na hipótese vertente, o Regional afirmou que a jornada fixada pela norma coletiva era reiteradamente descumprida, razão pela qual descaracterizou a avença. Assim, tendo as partes convenentes fixado, mediante negociação coletiva, que a jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento seria de oito horas diárias e considerando as afirmações do Colegiado regional de que essa jornada era reiteradamente descumprida, não há como emprestar validade a essa cláusula coletiva. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-859-84.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS. DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS. DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. Em face da possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR AOS SÁBADOS. DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras prestadas durante o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que '(...) se não bastasse a própria jornada contratual exercer à 8ª hora diária, diversos sábados foram trabalhados, extrapolando de forma habitual o limite de 44 horas semanais, previsto em norma coletiva.'. Concluiu, pois, serem devidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo. Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão porque deve ser mantida em sua integralidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10436-15.2018.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Transcendência jurídica da causa reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 6ª hora diária e a 36ª semanal. Ainda que esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 423, somente considere válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, o fato é que a Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). A Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais " (art. 611-A, I, da CLT). Faz-se referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 apenas para corroborar entendimento de que a norma coletiva, em si, não afrontaria nenhum direito indisponível. Contudo, há explícito registro no acórdão regional de que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassava os limites previstos constitucionalmente. Por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o acórdão regional acaba por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras, quando não observada a limitação estabelecida pela própria norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido" (ARR-361-87.2016.5.09.0678, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
Não desconstituídos os fundamentos do acórdão desta Turma, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos ser retornados à Vice-Presidência, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela reclamada, como entender de direito.
[...]"
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral) e do RE 1.476.596/MG, pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
De outra sorte, como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão). Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1981, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987, sob o fundamento de que 'a alteração advinda da norma coletiva apenas repercute sobre os contratos de trabalho iniciados após o negociado, nada modificando as condições contratuais anteriores já incorporadas ao patrimônio jurídico dos seus empregados'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-14-29.2017.5.07.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/4/2023).
"[...]. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia entabulada nos autos diz respeito ao tema 'VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE'. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, no sentido de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. II. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, cujo objeto refere-se à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RRAg-RRAg-10530-57.2017.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/5/2023).
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas diárias.
Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024).
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Com efeito, a decisão agravada, mantida por esta Turma, colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados 'direitos absolutamente indisponíveis '. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos." (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/9/2023 - destaque acrescido).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que 'o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo 'por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores', por se tratar de 'direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva'. 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/9/2023).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que suprimido o direito às horas in itinere. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais decorrentes do direito às horas in itinere. 3. O estabelecimento de que, em nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência-trabalho (horas in itinere) será computado para qualquer efeito, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-10541-66.2014.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu: a) o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere (1 hora) e b) e a base de cálculo da indigitada verba (calculada sobre a produção). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-299-60.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/8/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-11136-71.2015.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1º/9/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido." (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em juízo de retratação, dou provimento ao recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Custas inalteradas. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Provimento
21/05/2025, 09:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10263-79.2015.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 13:40
Provimento
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 10263-79.2015.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 08:47
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 09:08
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 09:03
Publicação
17/09/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2024, 10:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/05/2024, 17:37
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 09:18
Publicação
22/03/2024, 07:00
Sem Resolução de Mérito
20/03/2024, 09:00
Publicação
08/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 16:56
Mudança de Classe Processual
03/10/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 18:48
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/07/2023, 17:10
Publicação
25/05/2023, 07:00
Outras Decisões
24/05/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2020, 10:01
Publicação
11/03/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
10/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 14:40
Remessa (outros motivos)
31/05/2019, 19:23
Expedida/certificada
02/04/2019, 07:00
Confirmada
01/04/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 11:09
Petição (Recurso extraordinário)
19/03/2019, 17:56
Publicação
22/02/2019, 07:00
Não-Provimento
20/02/2019, 09:00
Inclusão em pauta
17/12/2018, 07:00
Publicação
14/12/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2018, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/08/2018, 16:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)