Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 477-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia se refere à validade da transação extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho, com a quitação total e irrestrita de todas as parcelas, decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, instituído por meio de negociação coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de "leading case", firmou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido à CLT o art. 477-B, dispondo: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes". Nesse contexto, ainda que ausente previsão expressa em acordo coletivo para a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetos do contrato de emprego, observa-se que o TRT solucionou a controvérsia sob o enfoque do art. 477-B da CLT, em vigor no momento da adesão do reclamante ao PDI. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-749-25.2022.5.17.0009, em que é Agravante MARCO ALEXANDRO DOS SANTOS e é Agravado EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, não admitido no âmbito do Regional.
A parte interpôs agravo de instrumento.
Contraminutado e contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/02/2024 - Id aebb922; petição recursal apresentada em 07/03/2024 - Id f58638a).
Regular a representação processual (Id dc2582f).
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b9ce62f, b7be451).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o reconhecimento da validade do instrumento do PDI e de sua conformidade com os requisitos da Decisão do Tema 152 do STF, ao argumento de que não há qualquer previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva quanto à plena, geral e irrevogável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. Requer o restabelecimento da sentença que julgou nulo o PDV assinado, ao argumento de que o Acordo não previu cláusula de quitação, com o restabelecimento, ainda, da estabilidade provisória, matéria que entende afetada pela decisão que reconheceu a quitação.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Não obstante o Tribunal Regional tenha determinado o trancamento do apelo em razão de inobservância da exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, emerge das razões de revista a devida transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em debate, tendo a parte logrado indicar a moldura fática e todos os fundamentos jurídicos abordados pelo Colegiado ao apreciar a matéria, inclusive mediante cotejo analítico das teses enfrentadas.
Nesse contexto, admite-se o prosseguimento no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ainda que não apreciados pelo Regional, conforme dicção da OJ 282 da SBDI-I do TST.
PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 477-B DA CLT O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"VALIDADE DA ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamada busca o reconhecimento da validade da quitação geral do extinto contrato de trabalho do reclamado, previsto no PDI, a que aderiu o reclamante, que atuava na função de cobrador.
Lembra do acordo firmado entre os Sindicatos Patronal e obreiro nos autos da ação 00430-89.2019.5.17.000, onde foi prevista a instituição, pelos empregadores, de Programa de Dispensa Voluntária para os cobradores que não estivessem interessados em aderir a nova realidade do sistema de bilhetagem eletrônica.
Diz que os termos do PDI foram aprovados integralmente por comissão tripartite, constituída por representantes dos empregados, empregadores e SEMOBI.
Inovoca a regra constante do art. 477-B da CLT e também o entendimento do STF expresso no Recurso Extraordinário REX 590.415.
Diz que o reclamante aderiu, espontaneamente ao PDI, não havendo existência de vício na manifestação de sua vontade.
Ressalta que a própria testemunha do reclamante afirmou que não assinou o PDI porque havia previsão de quitação geral, demonstrando que os trabalhadores foram devidamente informados sobre o alcance do PDI.
Ressalta que havendo transação judicial em ação anterior (RT 0000430-89.2019.5.17.0000, as questões discutidas nos autos estariam abarcadas pelo PDI, e por isso, o autor sequer poderia renovar tais matérias, em nova demanda, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Impugna, assim, a nulidade da adesão ao PDI, observando que a função de cobrador não foi extinta, ressaltando que não é verídica a alegação de que a empresa estaria falindo, e que por isso, o trabalhador teria sido levado a assinar o documento.
Ressalta que sua testemunha informou que uma amiga, empregada da empresa, disse que assinou o PDI porque tinha interesse em se deligar da empresa, o que demonstraria a lisura do procedimento adotado pela empresa reclamada.
Diz que caberia ao reclamante provar a alegação de vício na manifestação de vontade, o que, contudo, não foi feito, no presente caso.
Entende, assim, que uma vez aprovada a cartilha padrão do PDI pelo sindicato obreiro, também estaria admitida, pela Entidade Sindical, a quitação geral inserida no documento.
Já o reclamante, aponta nulidade do PDI porque a reclamada não teria cumprido os requisitos previstos no acordo coletivo tais como a oferta de pelo menos 3 cursos de qualificação; assinou o documento sem saber que estaria dando quitação geral ao contrato de trabalho; não estava acompanhado de advogado e nem de representante do sindicato; nem mesmo o sindicato tinha ciência da quitação geral, registrada apenas no termo de adesão.
Alega que não houve autorização direta do sindicato para inclusão de cláusula de quitação geral no PDI.
Observa que a cláusula de quitação está prevista apenas no termo de adesão, sendo na reunião da comissão tripartite não houve discussão quanto a cláusula de quitação geral.
Entende, por isso, que a cláusula de quitação geral não se amolda ao art. 477-B da CLT nem à tese de repercussão geral 152 do STF que preveem a necessidade de anuência sindical para a inserção da referida cláusula em PDI.
Diz que não foi comprovado pela reclamada que tivesse oferecido ao reclamante o curso de requalificação profissional e que o autor não teve interesse na requalificação profissional, já que sequer tinha ciência dessa possibilidade.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
NULIDADE DO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADO
A inicial noticia que o reclamante foi admitido em 12/01/2018, na função de cobrador, com dispensa sem justa causa em 16/06/2021, sendo R$1.265,37 o último salário recebido.
Alega que foi induzido pelos prepostos da reclamada a aderir ao PDI, sob o argumento de que seria a melhor escolha, diante da defasagem dos cargos de cobradores na Grande Vitória e de que ele não estava mais no tempo de estabilidade; que foi induzido a assinar o plano de demissão com afirmações pelos prepostos da reclamada de que a empresa estava passando por uma crise financeira e estava falindo; que, no momento da assinatura do documento, não foram prestadas informações acerca das cláusulas que o compunham e nem das consequências que tal assinatura poderia implicar em sua vida, afirmando que houve uma pressão injusta e uma verdadeira coação moral.
A reclamada nega que tenha ocorrido coação ou pressão para que o autor aderisse ao PDI, que tal fato ocorreu por livre e espontânea vontade do reclamante, não sendo obrigatória a assinatura de nenhum PDI; que foi oportunizado a todos os Cobradores na empresa a opção de serem classificados para outras funções; que a estabilidade de 20 meses é para os Cobradores que mudassem de função e não para os que optassem pela adesão ao PDI; que o Reclamante não demonstrou a seus supervisores ter interesse em permanecer na empresa ou se requalificar; que existem Cobradores que não optaram nem pelo PDI nem por ser promovido, encontrando-se em casa recebendo seus salários.
Sustenta que existe um acordo celebrado entre GVBus (sindicato das empresas) e o Sindirodoviários (sindicato dos trabalhadores), possibilitando que a empresa possa requalificar os funcionários que tivessem interesse, fazer o PDI para quem quisesse ou deixar em casa aqueles que não escolhessem nenhuma das duas opções.
A prova oral materializada em audiência deixou cristalino que o reclamante tão somente assinou o documento acreditando se tratar de uma simples rescisão de contrato de trabalho, demonstrando-se que nem ao menos houve a presença de advogado ou de representante do sindicato que pudesse lhe resguardar de possíveis violações trabalhistas.
(...)
Dessa forma, a reclamada infringiu a previsão do art. 8º, III da Constituição Federal de 1988, in verbis: 'Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas'.
Ainda, o art. 9º da CLT prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos legislação trabalhistas Ora, sabe-se que o cerne da viabilidade dos PDIs é a redução das repercussões sociais das dispensas, visando assegurar aos aderentes do desligamento por essa modalidade, condições econômicas mais benéficas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador, devendo sempre existir concessões recíprocas.
Para tanto, é necessário resguardar a credibilidade de tais planos, principalmente ao valorar o princípio da proteção ao trabalhador contra possíveis arbitrariedades da empresa, o que não ocorre no presente caso.
Assim, em se considerando a vulnerabilidade técnica do reclamante (hipossuficiente) somada a toda a preocupação preexistente com a extinção de seu cargo de trabalho, frente aos diversos argumentos utilizados pelos prepostos da empresa no intento de constrangê-lo a assinar o PDI, fica caracterizada uma pressão injusta sobre ao funcionário.
Conclui-se, portanto, que o reclamante foi induzido a crer que não teria outra saída. Ora, se o cargo de cobrador já havia sido 'extinto', ao argumento que lhe foi informado, o PDI somente iria 'antecipar' sua retirada do mercado, o que ocorreria uma hora ou outra.
Ante o exposto, reconheço a nulidade do plano de demissão incentivado instituído pela reclamada.
Essa decisão deve ser revista.
Constata-se que o principal fundamento apontado pelo reclamante para o reconhecimento da alegada nulidade do PDI da reclamada seria o fato de que a reclamada não negociou, previamente, com o Sindicato obreiro a previsão de quitação geral a ser inserida no Plano de Dispensa Incentivado, o que inviabilizaria a inclusão dessa cláusula somente no termo de adesão, como teria ocorrido no particular.
Antes de tratar, especificamente nessa questão, importa consignar alguns esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão.
Em razão das mudanças implementadas pelo governo do Estado no sistema de transporte público e a retirada de cobradores os ônibus, surgiram conflitos envolvendo as empresas que atuam no setor e o Sindicato representante da categoria do reclamante.
Na audiência de conciliação realizada nos autos da TutAntAnt nº 0000430-89.2019.5.17.0000, restou acordado entre os sindicatos da categoria econômica e profissional os seguintes termos:
Item 1 - Em caráter provisório, os cobradores atuarão durante o prazo de 60 dias como auxiliares de bilhetagem, com vistas a salvaguardar o cidadão que tiver dúvidas, bem como a assistir aqueles que são idosos, deficientes físicos, gestantes e crianças, tudo de modo a aprimorar o novo sistema;
Item 2 - Serão oportunizados, no mínimo, 3 cursos de requalificação voltados ao aproveitamento dos cobradores, dentro de atividades do próprio sistema e, para aquele ex-cobrador que desejar ser motorista, o curso será fornecido até que ele atinja seu nível profissional e, para os ex-cobradores que desejarem exercer outras funções, serão necessariamente ofertados os cursos de mecânico, eletricista e auxiliar administrativo, dentre outros que as partes julgarem adequados a nova realidade;
Item 3 - Conforme o texto da proposta datada de ontem, as partes e o Estado mantêm o aceite quanto a existência de comissão tripartite nos moldes já aprovados;
Item 4 - Que seja reconhecido o direito a garantia provisória no emprego ao empregado ex-cobrador, pelo prazo total de 20 meses, a partir do momento em que ele deixa a sua função para ser qualificado em razão da entrada em operação de ônibus que não tenha posto de cobrador. Fica vedada a possibilidade de que o ex-cobrador, em processo de requalificação, seja chamado a retomar sua função anterior.
O sindicato Patronal, assume o compromisso de, durante o curso de requalificação profissional, não utilizar o trabalhador na função de cobrador, ou seja, compromete-se a colocá-lo a exercer outras funções dentro do sistema, apropriadas à sua nova qualificação.
Item 5 - Fica mantido o compromisso das empresas empregadoras de, no prazo de máximo de 60 dias, adotar o Programa de Dispensa Voluntária para aqueles cobradores que não estiverem interessados em aderir à nova realidade do sistema de bilhetagem eletrônica.
Inclusive, referido acordo foi ratificado nos autos do dissídio coletivo nº 0000218-34.2020.5.17.0000, da seguinte maneira:
1- As partes ratificam integralmente todos os termos do acordo judicial firmado no dia 13 de agosto de 2019, nos autos do processo TutCautAnt n.º 0000430-89.2019.5.17.0000, que se estendem a todos os cobradores da categoria representada pelo SINDIRODOVIARIOS/ES;
2- A entidade sindical da categoria profissional se compromete a não fazer mais qualquer tipo de protestos ou paralisações relacionadas ao objeto já transacionado;
3- O GVBus reitera que as empresas integrantes da categoria econômica não dispensarão seus cobradores antes do prazo final de estabilidade provisória previsto no item 4 do acordo firmado nos autos do citado processo n.º 0000430-89.2019.5.17.0000, que é mais amplo do que aquele fixado na MP 936/2020;
4- As partes convencionam que não haverá descontos de qualquer natureza em relação aos protestos ocorridos nas últimas semanas, bem como não será cobrada a multa de descumprimento fixada na presente ação.
Quanto ao PDI, vale ressaltar que na 4ª Reunião da Comissão Tripartite (SEMOBI / GV-BUS/ SINDIRODOVIÁRIOS) ficou assentado no tópico 1.1. que o Sindirodoviários e o GVBUS aprovaram os termos do plano de demissão incentivado - tal como o proposto à reclamante, in verbis:
1.1 - O Sindirodoviários e o GV-BUS aprovaram os termos do plano de demissão incentivado que constará da cartilha - PDI em relação aos incentivos que serão concedidos aos cobradores que aderirem ao PDI Plano de Demissão Incentivada conforme previsto nos Termos do Acordo Judicial firmado nos autos da ação n.º 0000430-89.2019.5.17.0000, ficando certo que o PDI se dará conforme os termos em anexo;
Assim, o Sindicato obreiro, juntamente com o GV-BUS previram a instituição de Plano de Demissão Incentivada aplicáveis aos cobradores que não estiverem interessados em aderir à nova realidade do sistema de bilhetagem eletrônica.
Apesar de, de fato, não haver seja no acordo firmado entre os Sindicatos patronal e obreiro, ou mesmo na reunião da Comissão Tripartite que definiu os termos que constariam do PDI, expressa previsão de quitação geral a ser dada aos empregados que aderissem ao plano, essa circunstância por si só não era óbice à validade dessa cláusula presente apenas no termo de adesão do trabalhador.
É que desde a vigência da Lei 13.467/17, a ordem jurídica passou a admitir a quitação geral dos direitos decorrentes da relação empregatícia como decorrência da mera adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária ou incentivado.
Essa norma é extraída do artigo 477-B da CLT:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
Assim, desde então não se cogita mais da necessidade de haver previsão expressa no acordo coletivo que prevê a instituição de PDI acerca da quitação geral, porque isso só não ocorrerá caso haja disposição em contrário na norma coletiva, que não é a hipótese dos autos.
Como se trata de norma inserida no ordenamento jurídico após a elaboração da tese de repercussão geral citada pela reclamante, então não há como ser afastada com base em decisão proferida pelo STF em período anterior ao de vigência da referida norma.
O reclamante ainda sustenta, com base nos termos do acordo antes citado, que somente poderia aderir ao PDI caso lhe fosse oferecido curso de requalificação profissional, e que, ele, de forma expressa, houvesse negado interesse em deles participar, o que não teria ocorrido.
Diz que a empresa reclamada não lhe comunicou, pessoalmente, sobre o oferecimento de tais cursos e
Em relação a esse aspecto, importa, primeiramente, destacar que o item 5 do acordo firmado na TutAntAnt nº 0000430-89.2019.5.17.0000 prevê a instituição do PDV para aqueles cobradores que não estiverem interessados em aderir à nova realidade do sistema de bilhetagem eletrônica, ou seja, inexiste a previsão de que a adesão ao PDV deve ser precedida da oferta de curso de requalificação e da ausência de interesse do cobrador.
Isto é, o item 2, no qual consta a estipulação de fornecimento de cursos de requalificação, não é requisito de eficácia do item 5.
Desse modo, tenho que, ainda que não haja prova do fornecimento do curso de requalificação ao autor, nada impediria, mesmo nessa hipótese, a adesão do trabalhador ao PDI da reclamada.
De qualquer forma, o conjunto da prova oral me convence de que houve, sim, tanto a oferta, quanto a comunicação da possibilidade de requalificação aos empregados da empresa reclamada.
Nesse sentido, verifica-se que a testemunha obreira apresentou um depoimento um tanto contraditório, e por isso pouco crível.
Veja-se que apesar de inicialmente dizer que não houve comunicação sobre o curso, logo depois admitiu que ficou sabendo da oferta da requalificação, alegando, apenas, que não lhe ofereceram a oportunidade de participar.
Além disso, a testemunha disse que não havia nenhuma informação sobre os cursos, mas sabe-se, com base em provas colhidas em várias outras demandas semelhantes e até mesmo pela imprensa, que a oferta de cursos foi amplamente divulgada.
Já a testemunha da reclamada disse que os empregados foram informados por meio de Telegram (rede social) ou por avisos afixados no local de trabalho, e que os empregados conversavam entre si sobre os cursos, tendo inclusive dito que eram vários os cursos ofertados, tendo ainda informado sobre turma em que todos obtiveram a requalificação.
Disse, ainda, que procurou a empresa, atualizou seus dados e foi contactada para participar do curso.
Ou seja, o depoimento da testemunha da reclamada se mostrou mais convincente, no particular, demonstrando que os empregados tinham sim, ciência dos cursos oferecidos.
Acresça-se que não havia nenhuma obrigação da empresa em comunicar a oferta de cursos pessoalmente a cada trabalhador, valendo inclusive observar que a testemunha da reclamada informou que bastava ao trabalhador se dirigir aos recursos humanos da empresa, que poderia conseguir a requalificação.
Nem prospera a alegação de vício na manifestação de vontade do autor, já que deveria ser provada de forma robusta, o que não se verifica, no presente caso.
Nessa quadra, a autor não comprovou suas alegações de que foi induzido a assinar sua adesão do PDI, porque segundo alega, a empresa estaria em processo de falência e que os cobradores seriam todos eles dispensados.
O reclamante alega que houve falta de informações suficientes sobre as consequências da adesão ao plano, de forma que a manifestação de sua vontade no negócio jurídico estaria viciada, pois teria sido induzida a erro.
Ocorre que mesmo a testemunha obreira admitiu que não assinou o PDI porque leu, no próprio documento, a previsão de quitação geral, tendo até dito, em contradição com a afirmação de que nada lhe era esclarecido sobre os termos do Programa, que o encarregado, quando teve dúvida sobre alguns aspectos, esclareceu algumas de suas dúvidas.
Além disso, a alegação de que teriam sido informados de que a empresa demitiria todos os empregados que não aderissem ao plano não ficou comprovada.
Quanto a esse aspecto, nota-se que a reclamada demonstrou que muitos cobradores foram mantidos nos cargos, mesmo não tendo assinado o documento.
Além disso, a testemunha da reclamada disse que uma colega lhe informou que decidiu aderiu ao PDi porque pretendia sair da empresa,.
Assim, apesar de a testemunha da autora ter dito que a empresa não deixou outra alternativa senão a de aceitar o PDI, esse depoimento não foi convincente, pelo que concluo não ser verdadeira essa assertiva. Isso porque além da referida testemunha ter se mostrado um tanto contraditória, como antes ressaltado, acabou admitindo que não assinou o PDI, o que evidencia que não havia mesmo nenhum tipo de coação para adesão ao Programa, além de que há elementos nos autos que informam que alguns cobradores foram mantidos no emprego.
Ou seja, os cobradores tinham plena ciência de que a adesão ao PDI era facultativa, e não obrigatória, de modo que aqueles que aderiram manifestaram livre e espontânea vontade, conforme consta no PDI assinado pela autora (Id db6d524).
Além do mais, o plano de demissão incentivada foi fruto de ampla negociação entre os sindicatos patronal e profissional, de forma que os interesses dos trabalhadores foram devidamente resguardados pelo ente sindical de sua categoria.
Se o sindicato laboral deu aval à instituição do PDI, bem como aos seus termos, não há que se falar em necessidade assistência sindical no momento da assinatura do plano, até porque não prevista essa exigência no acordo.
Nesse contexto, não há falar em nulidade do PDI a que aderiu o autor, e por isso, não há como afastar a quitação geral dada pelo trabalhador a direitos relacionados ao contrato de trabalho mantido com a reclamada.
Afasta-se, assim, a alegada violação a dispositivo legais ou constitucionais citados pela parte, bem como às OJ ou Súmulas citadas que foram editadas antes da vigência da Lei 13.467/17.
Dou provimento para reconhecer a quitação geral do extinto contrato de trabalho do reclamante e considerar quitados todos os direitos relacionados ao contrato de trabalho mantido entre as partes, julgando extintos, com julgamento do mérito, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC" (Destaques no original).
O reclamante pretende o conhecimento do recurso de revista quanto ao tema, aduzindo que "as cláusulas do PDV não foram pactuadas por meio de ACT ou CCT", de modo que "o caso dos autos não é afetado pelo Tema 152 do C. STF". Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 477-B da CLT. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor aderiu ao PDI, teve sua dispensa efetivada e firmou termo rescisório com previsão de quitação geral do contrato de trabalho. Pretendeu, na petição inicial, reconhecer a nulidade do termo de quitação outorgado. A controvérsia se refere à validade da transação extrajudicial para rescisão do contrato de trabalho, com a quitação total e irrestrita de todas as parcelas, decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido à CLT o art. 477-B, dispondo:
"Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".
Nesse contexto, ainda que ausente previsão expressa em acordo coletivo para a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objetos do contrato de emprego, observa-se que o TRT solucionou a controvérsia sob o enfoque do art. 477-B da CLT, em vigor no momento da adesão do reclamante ao PDI.
Além disso, depreende-se do acórdão que o reclamante não suscitou a existência de qualquer ressalva por ocasião da adesão ao PDI.
Nesse sentido são os julgados do TST quanto ao tema:
"[...] II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NA NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-b DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, regularmente previsto em norma coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 2. Diante do registro pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), de que o reclamante aderiu a Plano de Desligamento Voluntário instituído em acordo coletivo, sob a vigência da Lei 13.467/2017, sem ressalvas fundamentadas em relação aos efeitos da quitação, inafastável a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT. 3. Embora reconheça a transcendência jurídica da causa, o Recurso de Revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1001640-53.2019.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC ( tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: 'Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes'. 3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de que o contrato de trabalho foi celebrado antes da Reforma Trabalhista (2015). 4. No caso, o acórdão regional registra que 'o acordo coletivo aplicado ao caso, vigente de 01/05/2018 a 29/02/20, autoriza, na cláusula 9º, a implementação de plano de demissão incentivada', indicando que 'estão anexados aos autos o documento que comprova que o autor aderiu Plano de Demissão Incentivada em 29.10.2018, e o termo de adesão que prevê a quitação plena do extinto contrato de trabalho'. 5. Frise-se, ainda, que não se extrai do acórdão a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDI, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento [...]" (RRAg-101195-44.2018.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 477-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 590.415, DJE de 29/5/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. No entanto, sobreveio alteração legislativa, consubstanciada no art. 477-B, da CLT, que prevê que, salvo disposição em contrário, haverá a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia em caso de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. II No caso, o Acórdão Regional consigna a existência de acordo coletivo prevendo o plano de demissão voluntária e a inexistência de ressalva firmada pelas partes de que os efeitos da adesão ao plano não culminariam na quitação geral. Cabe destacar que a rescisão contratual ocorreu em janeiro de 2019, sendo plenamente aplicável o art. 477-B da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-765-12.2020.5.09.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023).
"AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 477-B DA CLT. Nos termos do que decidido na origem, a quitação contratual está em conformidade com o que regido pelo art. 477-B da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Examinando as razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A respeito da matéria o STF, no julgamento do RE N.º 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Como a cláusula de quitação, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, agora é implícita ao plano de demissão voluntária previsto em norma coletiva, então não há o que censurar na decisão regional. Dessa forma, o Recurso de Revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11344-12.2020.5.18.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
Assim, o acórdão regional, ao reconhecer a quitação geral do contrato de trabalho do reclamante em face da sua adesão ao PDI, instituído por meio de negociação coletiva, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide na hipótese o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora