Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANO BRESSAN
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- LUCIANO BRESSAN
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- LUCIANO BRESSAN
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- LUCIANO BRESSAN
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM LEGAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NOVAÇÃO. MATÉRIAS COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes à responsabilidade do sócio retirante e à novação da dívida de empresa em recuperação judicial encontram-se disciplinadas, respectivamente, pelos arts. 10-A da CLT e 59 da Lei 11.101/2005, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10385-79.2020.5.03.0104, em que é Agravante CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE e são Agravados NAYARA DE OLIVEIRA ROSA, ANDRÉ FELIPE ROSADO FRANÇA E OUTRO e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, a executada Cristiane Almeida De Souza Ce interpôs agravo. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o tema trazido em recurso não conta com proteção constitucional.
Eis o teor da decisão:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'Recurso de: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/08/2024; recurso de revista interposto em 27/08/2024), inexigível o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Registro que o trecho transcrito (ID. 93eba15 - Págs. 4/5) não faz parte do acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/08/2024; recurso de revista interposto em 28/08/2024), dispensado o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante à responsabilidade / diretora retirante / benefício de ordem e recuperação judicial / delimitação do crédito ao deságio do plano de pagamento da recuperação judicial / prosseguimento da execução em face dos sócios / diretores, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 50a86c5):
(...) É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais.
Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c / c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região. (...)
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista'.
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DIRETOR. ORDEM LEGAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NOVAÇÃO. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que 'O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas'. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.' (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.' (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
À análise.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ORDEM LEGAL. BENEFÍCIO DE ORDEM No aspecto, assim decidiu o Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 1º-A, I - fls. 2.509-PE):
"Nos termos do parágrafo único do art. 1003 do CC e do art. 1.032, parte final, do CC, corroborado no art. 10-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, a parte agravante responde por todas as obrigações sociais anteriores à averbação da sua retirada da sociedade devedora, mas limitada às obrigações do período em que se beneficiou da força de trabalho do exequente, tendo em vista o caráter subsidiário da sua responsabilidade. Enfatiza-se que, no tocante à responsabilização subsidiária, o art. 10-A, caput e incisos I, II e III, da CLT, estabelece a seguinte ordem de preferência, a saber: empresa devedora; os sócios atuais; e, finalmente, os sócios retirantes. Confira-se: (...) E, tratando-se de matéria de cunho eminentemente processual, nos termos do artigo 14 do CPC, em consonância com o artigo 1º da IN 41 do Col. TST, aplicam as normas de acordo com a Lei 13467/2017. A norma legal tem por finalidade assegurar a satisfação do crédito devido e moralizar as relações mercantis, evitando que se valham dos denominados 'laranjas', assegurando a efetividade da execução, mormente em âmbito juslaboral, no qual o crédito devido ostenta inequívoca natureza alimentar. Esclareça-se que o art. 10-A da CLT não obsta a inclusão de sócios e diretores da parte executada no polo passivo da execução antes da constrição dos bens dos atuais sócios, haja vista que somente se garante o benefício de ordem ao corresponsável pelo pagamento da dívida, acaso estes indiquem bens livres e desembaraçados do devedor principal, suficientes para quitar o débito, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, artigo 794 e parágrafos do CPC e artigo 4º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, aplicados supletiva ao processo do trabalho".
A executada defende que sua responsabilidade de sócia retirante deve ser precedida pela dos sócios atuais, conforme a ordem de preferência estatuída no art. 10-A da CLT. No recurso de revista, indica, ainda, violação do art. 5º, II, e LIV, da CF.
Sem razão.
A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à responsabilidade do sócio retirante encontra-se disciplinada pelo art. 10-A da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa Executada no polo passivo da ação, entendendo que inexiste óbice legal para adoção de tal procedimento em face de empresa em recuperação judicial. Registrou que, nada obstante o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 discipline a desconsideração da personalidade jurídica perante o juízo falimentar ou recuperacional, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de empresa no âmbito dos processos trabalhistas, visando ao redirecionamento da execução contra sócios ou ex-sócios, há norma específica (CLT, art. 855-A), não revogada e tampouco alterada pelo referido dispositivo legal. Em prosseguimento, destacou a Corte Regional que restaram preenchidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, além de consignar expressamente que o sócio integrava o quadro social à época do contrato de trabalho e foi incluído no polo passivo, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, muito antes do limite temporal de 2 anos previsto nos artigos 1003 e 1032 do Código Civil. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (incisos LIV e LV do artigo 5º) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-574-47.2019.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário se demonstrar ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002 e 10-A da CLT). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001287-52.2018.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. GRUPO ECONÔMICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O processamento do recurso de revista em relação ao tema ' recuperação judicial - novação da dívida ' esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a Reclamada não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia a controvérsia. III. O provimento da pretensão relativa ao tema ' sucessão trabalhista ' passa pelo exame dos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 10-A, 448, 448-A da CLT, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal. IV. No que tange ao tema ' grupo econômico ', para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional sobre a existência de subordinação hierárquica, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, consoante o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10625-12.2015.5.18.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS RETIRANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da 'teoria maior' ou da 'teoria menor' na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 114, I, e 125, §1º, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 10-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Por fim, frise-se que o Regional registrou que a sócia Gisele se retirou da sociedade em 27/02/2019, tendo o exequente trabalhado para a reclamada de 06/06/2019 a 24/06/2019, de modo que aquela não se beneficiou da força de trabalho do empregado. Desta forma, a ex-sócia é parte ilegítima para responder a presente execução, nos termos do art. 10-A daCLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000458-71.2019.5.02.0254, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento.
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. NOVAÇÃO No aspecto, assim decidiu o Tribunal Regional (CLT, art. 896, § 1º-A, I - fls. 2.512/2.513-PE):
"É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.
(...)
No Plano de Recuperação Judicial foi aprovada pela Assembleia Geral de Credores, em 10/02/2023, a cláusula que implica para Credores Trabalhistas com Créditos de até 150 (cento e cinquenta) Salários-Mínimos o pagamento do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do seu Crédito Trabalhista em dinheiro, in verbis (ID e791c7a, fl. 2399 do PDF). (...)
O d. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo homologou o plano de recuperação judicial, sob ID 847a8fc, fls. 2361 do PDF, sem ressalvas quanto a referida cláusula.
Insta salientar, que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que previu a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria.
É certo que à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais.
Note-se, contudo, que decorridos 12 (doze) meses da homologação do plano a parte agravante não comprovou nos autos que a parte exequente sequer tenha recebido o crédito trabalhista com o deságio aplicado pela assembleia geral de credores.
Ante a inexistência de comprovação da quitação do crédito trabalhista, assegura-se à parte exequente o direito de prosseguir na execução em face de devedores solidários ou subsidiários da empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, como é o caso dos sócios e administradores, eis que verificada a desconsideração da personalidade jurídica. Este posicionamento é pacífico no âmbito deste Regional, nos casos de empresa em recuperação judicial, nos termos da Súmula 54/TRT3, que assim dispõe:
(...)
Outrossim, conforme decidiu o d. magistrado de origem, aplica-se à hipótese a regra do artigo 281 do Código Civil c / c art. 8º da CLT: 'O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.' Assim, prossiga a execução em face das partes agravantes, nos termos do art. 49, § 1º, c / c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região".
A executada sustenta que deve ser considerada a novação da dívida, com a aplicação do deságio previsto expressamente na Lei nº 11.101/2005.
Aduz que, "uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial, todas as dívidas são novadas, e, via de consequência, todos os processos devem ser extintos" (fl. 2.570-PE). Assevera, ainda, que, "do valor atual da dívida, o reclamante (credor), deve receber o correspondente a 15% do valor líquido apurado, o que deve necessariamente ser observado por esta C. Corte" (fls. 2.573-PE). Aponta maltrato aos arts. 1º, IV, e 5º, "caput" e II, da CF, 59 da Lei nº 11.101/2005, 360, I, e 365 do CC. Sem razão.
A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à novação da dívida de empresa em recuperação judicial encontra-se disciplinada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que 'considerando que o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial, não há falar em recebimento de saldo remanescente, sendo incabível a instauração de IDPJ para inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo e o prosseguimento da execução, a qual deve ser extinta, com base no art. 924, II do CPC'. Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11780-60.2018.5.18.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...] NOVAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A discussão acerca da novação de dívida de empresa em recuperação judicial detém natureza infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, a exemplo do art. 59 da Lei 11.101/05, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1612-77.2016.5.06.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a questão controvertida dos autos, referente à novação de dívida quando aprovado plano de recuperação judicial, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional. Assim, não é possível constatar ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-21037-18.2017.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial, novação da dívida e extinção da presente execução pela adesão ao plano de recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência do apelo, cujo valor da execução, de R$ 2.434,46, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-20855-62.2018.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/05/2022).
"AGRAVO INTERNO DA EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação de dispositivos de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-1673-98.2015.5.06.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2 - Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelos executados somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - novação da dívida de empresa em recuperação judicial e redirecionamento em face dos sócios - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, a alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal apontado como violado, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1711-55.2013.5.06.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos arts. 1º, IV, e 5º, "caput" e II, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10385-79.2020.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 15:42
Expedida/certificada
16/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
13/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 15:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2024, 18:21
Publicação
28/11/2024, 07:00
Não-Provimento
27/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 12:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:34
Recebimento
11/10/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANO BRESSAN
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA
- NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCIANO BRESSAN
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE ALMEIDA DE SOUZA CE
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS/DIRETORES. É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO MIRANDA DA PAIXAO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010385-79.2020.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS/DIRETORES. É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO MIRANDA DA PAIXAO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010385-79.2020.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS/DIRETORES. É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO MIRANDA DA PAIXAO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010385-79.2020.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS/DIRETORES. É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO MIRANDA DA PAIXAO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010385-79.2020.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NAYARA DE OLIVEIRA ROSA
AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO AO DESÁGIO DO PLANO DE PAGAMENTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS/DIRETORES. É cediço que a Assembleia Geral de Credores é soberana em suas decisões, as quais somente serão afastadas, mediante intervenção judicial, acaso verificadas situações excepcionais, envolvendo aspectos de legalidade, relacionadas à constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito. Assim, à Assembleia Geral de Credores compete a análise do plano de recuperação judicial, estabelecendo sua aprovação, modificação ou rejeição, prevalecendo este sobre os interesses individuais. Dessa feita, inegável a prevalência da vontade coletiva oriunda da deliberação em Assembleia Geral Coletiva sobre as vontades individuais. Salienta-se que a cláusula do plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado, que prevê a incidência de deságio sobre o crédito trabalhista, está inserida no âmbito da liberdade negocial das partes, inerente à natureza jurídica do plano homologado, constituindo mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto à matéria. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 declina em seu artigo 54 os requisitos que devem constar do plano de recuperação judicial para o pagamento do crédito trabalhista, inclusive em relação ao cumprimento do prazo de pagamento do crédito trabalhista, sob pena de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, aos bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, nos termos do art. 49, § 1º, c/c art. 54 da Lei 11.101/2005 e Súmula 54 do TRT da 3ª Região.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela parte executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. MARCELO MIRANDA DA PAIXAO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010385-79.2020.5.03.0104
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2024, 10:55
Trânsito em julgado
26/02/2024, 10:55
Publicação
15/12/2023, 07:00
Não-Provimento
13/12/2023, 09:00
Publicação
16/11/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/11/2023, 15:48
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2023, 13:34
Expedida/certificada
25/09/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/09/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/09/2023, 15:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/09/2023, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)