Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 18:33
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 13:47
Publicação
17/09/2025, 07:00
Recurso
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:15
Mudança de Classe Processual
29/08/2025, 17:50
Petição (Embargos)
04/06/2025, 08:10
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2022-03.2011.5.02.0022, em que são Agravantes UMUARAMA TURISMO LTDA E OUTRA e são Agravados ANTÔNIO EDUARDO VIANA CARNEIRO, CMG CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CRISTAIS GOIAS LTDA., GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., MARCONE CORDEIRO FERREIRA, MEGA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIOS LTDA e ORLANDO RIBEIRO FONSECA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 30/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2024 - id. 764fedd).
Regular a representação processual, id. 22e88b5.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Ao exame.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
CONHECIMENTO
A decisão contra a qual se insurge a agravante é interlocutória, já que resolve questão incidente. Em que pese o agravo de petição não constituir remédio cabível para impugnar esse tipo de decisão, é medida que se admite para a rediscussão de despachos com efetivo potencial para promover a extinção ou sobrestamento da execução. Logo, conheço do recurso interposto, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Insurge-se a agravante em razão da decisão que indeferiu o sobrestamento do feito com base no tema 1.232 de Repercussão Geral, quanto à sua inclusão no polo passivo do feito, diante do reconhecimento da existência do grupo econômico.
Da análise do feito, a decisão 5f8428e, que reconheceu a formação do grupo econômico, foi publicada em 15/12/2021, conforme se verifica na aba expedientes do sistema PJE.
Citada para pagamento, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, que não foi conhecido por incabível, vez que as matérias apresentadas deveriam ser alegadas, em sede de embargos à execução, após a integral garantia do Juízo. Referida decisão foi mantida no acórdão Id f410b66, contra a qual o agravante apresentou recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista, todos negados. Assim, tratando-se de matéria já analisada em 2021, transitada em julgado no que se refere à inclusão das empresas no polo passivo do feito, diante da formação do grupo, mantenho a decisão de origem indeferindo o sobrestamento do feito.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:
MÉRITO Sustenta a embargante que o v. Acórdão, foi omisso quanto a apreciação do mérito dos recursos que não foram julgados.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, configura-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgador não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.
Em face do acima exposto, os presentes Embargos não servem a tal intento.
As questões suscitadas nos embargos de declaração traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e o resultado que lhe foi desfavorável, sem veicularem omissão que justifique os esclarecimentos postulados no apelo. Cabe esclarecer que o acórdão decidiu a questão de forma devidamente fundamentada, com base nos elementos dos autos:
".... Da análise do feito, a decisão 5f8428e, que reconheceu a formação do grupo econômico, foi publicada em 15/12/2021, conforme se verifica na aba expedientes do sistema PJE. Citada para pagamento, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, que não foi conhecido por incabível, vez que as matérias apresentadas deveriam ser alegadas, em sede de embargos à execução, após a integral garantia do Juízo. Referida decisão foi mantida no acórdão Id f410b66, contra a qual o agravante apresentou recurso de revista e agravo de instrumento em recurso de revista, todos negados. Assim, tratando-se de matéria já analisada em 2021, transitada em julgado no que se refere à inclusão das empresas no polo passivo do feito, diante da formação do grupo, mantenho a decisão de origem indeferindo o sobrestamento do feito.." Vale lembrar que o juiz não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte, mas a analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir.
Segue-se que o acórdão impugnado examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do voto, sem incorrer em omissão que mereça ser sanada através de embargos declaratórios.
Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição da reclamada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-638-86.2012.5.01.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TST. Entende esta Corte Superior que o indeferimento da exceção de pré-executividade caracteriza decisão interlocutória, na forma do art. 893, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 214 do TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-522-41.2013.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2021)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. O Regional não conheceu do agravo de petição do executado, por entender que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade não pode ser imediatamente atacada pela via do agravo de petição, em razão de sua natureza interlocutória. De fato, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em embargos à execução e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c o artigo 893, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-593-88.2019.5.09.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, está em plena harmonia com o entendimento consolidado pela Súmula nº 214/TST o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, por incabível, tendo em vista que interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-644-46.2011.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (GALÁPAGOS CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA). EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela recorrente, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da orientação consolidada na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1026-19.2014.5.17.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000385-02.2016.5.02.0482, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade, ainda, que parcialmente, não põe fim à fase de cumprimento de sentença, mas tão somente resolve questão incidental apresentada e, por conseguinte, não é impugnável por meio de agravo de petição. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Precedentes. 2. Agravo de instrumento do Executado de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-40-11.2010.5.09.0016, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, 7ª Turma, DEJT 09/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA LIQ CORP S.A. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a decisão que não conhece da exceção de pré-executividade encerra natureza interlocutória, que não admite ataque imediato, a teor do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula/TST nº 214. Precedentes. Ante o exposto, não demonstrada violação direta à Constituição Federal nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR-1340-54.2012.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022).
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2022-03.2011.5.02.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 15:59
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 17:32
Expedida/certificada
21/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 13:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2024, 16:45
Publicação
03/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
02/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 13:59
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 10:23
Distribuição (sorteio)
27/09/2024, 10:23
Recebimento
22/07/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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21/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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Intimação
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30/04/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
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30/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2023, 10:39
Trânsito em julgado
29/05/2023, 10:39
Confirmada
26/03/2023, 03:44
Expedida/certificada
24/03/2023, 09:24
Publicação
24/03/2023, 07:00
Não-Provimento
22/03/2023, 09:00
Confirmada
03/03/2023, 11:15
Publicação
16/02/2023, 19:00
Expedida/certificada
16/02/2023, 14:29
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 18:10
Confirmada
17/11/2022, 22:48
Expedida/certificada
14/11/2022, 14:57
Confirmada
14/11/2022, 12:51
Expedida/certificada
11/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 19:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 15:14
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 16:23
Mudança de Classe Processual
25/10/2022, 14:37
Publicação
25/10/2022, 07:00
Mero expediente
24/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 14:33
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 19:05
Mudança de Classe Processual
29/09/2022, 20:50
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 16:25
Confirmada
26/09/2022, 11:29
Expedida/certificada
22/09/2022, 09:09
Publicação
22/09/2022, 07:00
Negação de Seguimento
21/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 04:01
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 15:34
Distribuição (sorteio)
31/08/2022, 15:32
Recebimento
02/08/2022, 11:02
Baixa Definitiva
07/02/2018, 17:55
Trânsito em julgado
07/02/2018, 17:55
Publicação
28/11/2017, 07:00
Recurso Extraordinário
27/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 17:18
Publicação
19/06/2015, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)