Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado adotou tese específica de que a teoria dos motivos determinantes configura elemento de distinção apto a afastar a modulação de efeitos do Tema 1.022 de repercussão geral pelo STF. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-10656-98.2019.5.03.0112, em que é Embargante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Embargado REGINALDO NASCIMENTO.
Alegando contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado "apresenta uma contradição clara ao não aplicar a modulação temporal estabelecida pelo STF no Tema 1022", ocasionando insegurança jurídica e violação do princípio da isonomia.
Argumenta que a aplicação do tema de repercussão geral afasta a teoria dos motivos determinantes.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
No julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". A partir dos pilares fixados pelo Supremo Tribunal Federal, emerge em primeiro lugar a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo formal, com garantia de contraditório e ampla defesa ao empregado demitido, até mesmo porque não se exige que a ruptura do vínculo empregatício tenha origem no exercício do poder disciplinar ou em insuficiência de desempenho por parte do trabalhador.
Desse modo, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos.
Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. (...)
Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, extrai-se que o ato de dispensa foi motivado na inexistência de vagas compatíveis com as funções do reclamante, mas que "a ré não comprovou que o autor foi dispensado devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros", porquanto os documentos apresentados "demonstram que as solicitações de vagas, feitas todas em um único dia, se constituem em mera formalidade com objetivo de legitimar a dispensa do trabalhador". Do quadro fático registrado, conclui-se infundada a motivação adotada no ato de dispensa, de modo que o Tribunal Regional, ao declará-lo nulo e determinar a reintegração do reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por outros fundamentos.
Com efeito, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese para limitar sua "eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento", em 4.3.2024. No caso, trata-se de dispensa ocorrida em 9.8.2019, ocasião em que não era exigida a motivação formal do ato demissional.
Ocorre que o acórdão embargado adotou tese específica de que a teoria dos motivos determinantes configura elemento de distinção apto a afastar a modulação de efeitos do Tema 1.022 de repercussão geral pelo STF.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministrosda Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora