Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 422, I, do TST. Limita-se, pois, a discorrer sobre horas extras, eficácia liberatória de TRCT, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, matérias estranhas ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10106-69.2019.5.15.0080, em que é Agravante RUMO MALHA PAULISTA S.A. e são Agravadas PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e TALITA ARAÚJO DE MACEDO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e não conheci do recurso de revista, ambos interpostos pela reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários das partes.
Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema correção monetária. Interposto agravo de instrumento.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RITO SUMARÍSSIMO ADMISSIBILIDADE Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
De plano, verifica-se que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
'RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.'
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que 'os recursos serão interpostos por simples petição', não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em conformidade com os incisos IV e VI da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'.
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada 'à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal' e o 'alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista'. Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'.
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais. Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.' Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbices ao seguimento do recurso de revista:
a) responsabilidade solidária/ subsidiária: acórdão decidiu em conformidade com os incisos IV e VI da Súmula 331 do TST (Súmula 333 do TST);
b) desconsideração da personalidade jurídica: inobservância do art.
896, § 1º, I, da CLT;
c) penalidades processuais: inobservância do § 9º do art. 896 da CLT;
d) honorários advocatícios: inobservância do § 9º do art. 896 da CLT.
A parte se limita a reproduzir o despacho de admissibilidade e genericamente discorrer que a decisão violou o artigo 896 da CLT e o inciso LV do art. 5º da CF.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, 'caput' e § 1º, da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que não conheceu do agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula 422, I, do TST. Limita-se, pois, a discorrer sobre horas extras, eficácia liberatória de TRCT, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, matérias estranhas ao recurso de revista e agravo de instrumento e, portanto, inovatórias. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço. A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$216,14 (duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos) equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$216,14 (duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos) equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora