SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
Reu
Advogados / Representantes
PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO
OAB/SC 4673·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI
OAB/SC 30206·CPF·Representa: Autor
DANIEL COELHO SILVEIRA MELLO
OAB/SC 34879·CPF·Representa: Autor
NILO KAWAY JUNIOR
OAB/SC 5234·CPF·Representa: Autor
EMILIO JOAO DE SOUZA NETO
OAB/SC 36378·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300789700000033318482?instancia=2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25103000300789700000033318482?instancia=2
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1346-55.2016.5.12.0037, em que é Agravante KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante somente se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "base territorial", razão pela qual apenas este tema será objeto de exame.
EXECUÇÃO. BASE TERRITORIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
RECURSO DE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2024; recurso apresentado em 19/07/2024).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 8º, III, da CF.
Consta do acórdão:
"O executado postula seja observada a base territorial dos substituídos, de modo que a apuração dos valores devidos ocorra exclusivamente nos períodos em que laboraram na cidade de Florianópolis. Sustenta que não houve determinação de observância do princípio da irredutibilidade salarial e que os valores apurados extrapolam a determinação contida no título executivo judicial. Consta do título executivo (ID. 2c0f866):
[...] impõe-se julgar procedente a presente Ação Coletiva, declarando a natureza salarial do benefício "ajuda alimentação" a partir de 01/09/1993, devendo tais valores serem integrados ao contrato de trabalhos daqueles admitidos até o término de vigência da CCT 93/94, gerando reflexos em DSR, férias mais 1/3, horas extras, adicional de tempo de serviço, licença prêmio, licença gratificada, tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva integração da parcela ao salário.
Devido também as diferenças de FGTS (8%) sobre os valores pagos a esse título, nos mesmos moldes em que deferido acima, com exceção dos reflexos.
Devem ser observados os estritos termos da Convenção acerca do direito ao recebimento do referido benefício.
Considerando que o Sindicato é o substituto processual dos trabalhadores que integram a categoria na sua base territorial no momento do ingresso da ação coletiva (art. 8º, II e III, da CRFB). Dessa forma, é necessário delimitar expressamente o alcance do julgamento, a fim de afastar o risco de empregados integrarem o rol de substituídos em ações diversas, gerando litispendência.
Isto posto, limita-se os efeitos da lide ao rol dos substituídos aos empregados do réu lotados, na base territorial do Sindicato-autor, dentro dos limites da área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Florianópolis, e aos ex-empregados residentes no mesmo limite territorial, admitidos até o término da vigência da CCT 93 /94. (fl. 592)
Transcrevo, ademais, os esclarecimentos prestados pelo perito contábil:
Quanto a base territorial, foi observada pelo perito, não sendo incluído nenhum substituído que tenha laborado somente fora dos limites de abrangência do sindicato autor.
Ocorre que pelo princípio da irredutibilidade salarial, quando algum dos funcionários passou a laborar fora dos limites abrangidos, o mesmo permaneceu com o direito já adquirido, no caso, a integração da verba alimentação. (marcador 418 - fls. 15892-15893)
Verifico, pois, que em consonância ao comando exarado do título executivo, a limitação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato- autor foi observada.
Não há determinação, no título, de limitação ao período em que os substituídos laboraram na cidade de Florianópolis, como faz crer o executado. Ao revés, a condenação à integração dos valores aos contratos de trabalhos implica a continuidade do seu pagamento, ainda que alguns dos substituídos tenha laborado em algum período fora dos limites da base territorial do Sindicato-autor."
Nos termos do juízo acima transcrito, resulta patente que a decisão recorrida foi pautada na observância do comando exequendo e no respeito à coisa julgada. Nesse cenário, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II e XXXVI e 8º, III, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "O equívoco consiste na inobservância dos limites da coisa julgada, pois houve clara limitação no título executivo judicial de que a condenação limita-se ao período em que "os empregados substituidos estavam lotados na base territorial do sindicato autor, dentro dos limites da jurisdição desta Vara do Trabalho", o que vai de encontro ao entendimento proferido pelo v. acórdão regional, decorrendo dai o excesso de execução a macular os cálculos apresentados, porque não observou os limites da coisa julgada, o que por si só impulsiona o conhecimento e provimento só presente apelo". Afirmou que "os cálculos apresentados pelo perito não foram executados em estrita observância aos comandos exequendos, visto que o i. perito apurou valores mesmo quando o labor decorreu fora de sua base territorial, e estes cálculos foram mantidos, violando também o artigo 8º, III da CF". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
4 - BASE TERRITORIAL
O executado postula seja observada a base territorial dos substituídos, de modo que a apuração dos valores devidos ocorra exclusivamente nos períodos em que laboraram na cidade de Florianópolis. Sustenta que não houve determinação de observância do princípio da irredutibilidade salarial e que os valores apurados extrapolam a determinação contida no título executivo judicial.
Consta do título executivo (ID. 2c0f866):
[...] impõe-se julgar procedente a presente Ação Coletiva, declarando a natureza salarial do benefício "ajuda alimentação" a partir de 01/09/1993, devendo tais valores serem integrados ao contrato de trabalhos daqueles admitidos até o término de vigência da CCT 93/94, gerando reflexos em DSR, férias mais 1/3, horas extras, adicional de tempo de serviço, licença prêmio, licença gratificada, tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva integração da parcela ao salário.
Devido também as diferenças de FGTS (8%) sobre os valores pagos a esse título, nos mesmos moldes em que deferido acima, com exceção dos reflexos.
Devem ser observados os estritos termos da Convenção acerca do direito ao recebimento do referido benefício.
Considerando que o Sindicato é o substituto processual dos trabalhadores que integram a categoria na sua base territorial no momento do ingresso da ação coletiva (art. 8º, II e III, da CRFB). Dessa forma, é necessário delimitar expressamente o alcance do julgamento, a fim de afastar o risco de empregados integrarem o rol de substituídos em ações diversas, gerando litispendência.
Isto posto, limita-se os efeitos da lide ao rol dos substituídos aos empregados do réu lotados, na base territorial do Sindicato-autor, dentro dos limites da área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Florianópolis, e aos ex-empregados residentes no mesmo limite territorial, admitidos até o término da vigência da CCT 93/94. (fl. 592)
Transcrevo, ademais, os esclarecimentos prestados pelo perito contábil:
Quanto a base territorial, foi observada pelo perito, não sendo incluído nenhum substituído que tenha laborado somente fora dos limites de abrangência do sindicato autor.
Ocorre que pelo princípio da irredutibilidade salarial, quando algum dos funcionários passou a laborar fora dos limites abrangidos, o mesmo permaneceu com o direito já adquirido, no caso, a integração da verba alimentação. (marcador 418 - fls. 15892-15893)
Verifico, pois, que em consonância ao comando exarado do título executivo, a limitação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-autor foi observada. Não há determinação, no título, de limitação ao período em que os substituídos laboraram na cidade de Florianópolis, como faz crer o executado. Ao revés, a condenação à integração dos valores aos contratos de trabalhos implica a continuidade do seu pagamento, ainda que alguns dos substituídos tenha laborado em algum período fora dos limites da base territorial do Sindicato-autor. Nego, pois, provimento ao recurso.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob os seguintes fundamentos:
2 - OBSCURIDADE. BASE TERRITORIAL O executado alega haver obscuridade no acórdão embargado, porquanto, no seu entender, não foi levado em consideração que a coisa julgada determinou expressa e literalmente limitação da condenação e que não há falar em redução salarial, mas em restrição do direito aos substituídos que passaram a laborar na jurisdição determinada pela coisa julgada.
No que tange à base territorial, transcrevo os fundamentos do acórdão embargado:
Consta do título executivo (ID. 2c0f866):
"[...] impõe-se julgar procedente a presente Ação Coletiva, declarando a natureza salarial do benefício "ajuda alimentação" a partir de 01/09/1993, devendo tais valores serem integrados ao contrato de trabalhos daqueles admitidos até o término de vigência da CCT 93/94, gerando reflexos em DSR, férias mais 1/3, horas extras, adicional de tempo de serviço, licença prêmio, licença gratificada, tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva integração da parcela ao salário.
"Devido também as diferenças de FGTS (8%) sobre os valores pagos a esse título, nos mesmos moldes em que deferido acima, com exceção dos reflexos.
"Devem ser observados os estritos termos da Convenção acerca do direito ao recebimento do referido benefício.
"Considerando que o Sindicato é o substituto processual dos trabalhadores que integram a categoria na sua base territorial no momento do ingresso da ação coletiva (art. 8º, II e III, da CRFB). Dessa forma, é necessário delimitar expressamente o alcance do julgamento, a fim de afastar o risco de empregados integrarem o rol de substituídos em ações diversas, gerando litispendência.
"Isto posto, limita-se os efeitos da lide ao rol dos substituídos aos empregados do réu lotados, na base territorial do Sindicato-autor, dentro dos limites da área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Florianópolis, e aos ex-empregados residentes no mesmo limite territorial, admitidos até o término da vigência da CCT 93/94. (fl. 592)
Transcrevo, ademais, os esclarecimentos prestados pelo perito contábil:
"Quanto a base territorial, foi observada pelo perito, não sendo incluído nenhum substituído que tenha laborado somente fora dos limites de abrangência do sindicato autor.
"Ocorre que pelo princípio da irredutibilidade salarial, quando algum dos funcionários passou a laborar fora dos limites abrangidos, o mesmo permaneceu com o direito já adquirido, no caso, a integração da verba alimentação." (marcador 418 - fls. 15892-15893)
Verifico, pois, que em consonância ao comando exarado do título executivo, a limitação aos substituídos lotados na base territorial do Sindicato-autor foi observada.
Não há determinação, no título, de limitação ao período em que os substituídos laboraram na cidade de Florianópolis, como faz crer o executado. Ao revés, a condenação à integração dos valores aos contratos de trabalhos implica a continuidade do seu pagamento, ainda que alguns dos substituídos tenha laborado em algum período fora dos limites da base territorial do Sindicato-autor. (fl. 23211-23112)
Tem-se, pois, que o esforço argumentativo refletido nos embargos apenas reflete o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que não são cabíveis os aclaratórios. Ademais, a Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais, às orientações jurisprudenciais ou princípios invocados pelas partes para ter-se eles como prequestionados.
Outrossim, de acordo com a Súmula n. 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Tenho por prequestionados a matéria e os artigos 141, 489 a 492 do CPC, 832 da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB.
Assim, rejeito os embargos.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada.
Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1346-55.2016.5.12.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 14:10
Petição (Contraminuta)
27/02/2025, 16:56
Expedida/certificada
17/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
14/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/01/2025, 18:15
Publicação
12/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
11/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 20:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/12/2024, 11:25
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 12:33
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 12:28
Recebimento
11/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2020, 04:07
Recebimento
24/11/2020, 04:07
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2020, 11:04
Remessa (outros motivos)
11/09/2020, 21:30
Petição (Contra-razões)
08/09/2020, 14:36
Publicação
26/08/2020, 07:00
Confirmada
25/08/2020, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/08/2020, 16:31
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 07:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2020, 11:30
Publicação
09/07/2020, 07:00
Recurso Extraordinário
08/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 16:12
Remessa (outros motivos)
22/03/2019, 18:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2019, 16:42
Petição (Contra-razões)
15/03/2019, 16:04
Expedida/certificada
21/02/2019, 07:00
Confirmada
20/02/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2019, 11:08
Petição (Recurso extraordinário)
18/12/2018, 13:46
Publicação
07/12/2018, 07:00
Provimento
05/12/2018, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2018, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)