Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arcs/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT em relação aos temas "acúmulo de função" e "doença ocupacional". Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12941-50.2017.5.15.0096, em que é Agravante SERGIO FERREIRA ALVES e é Agravada HELLERMANNTYTON LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo / Função.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 321/322)
Ao exame.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1oSão indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I- econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
....................................................................................................................
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.
No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.
Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.
Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.
Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT em relação aos temas "acúmulo de função" e "doença ocupacional". Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema 'Intervalo do art. 384 da CLT', aplicando-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Restou consignado, ainda, que a parte Reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema 'Correção monetária', ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Ocorre que a parte, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, os quais não possibilitam sequer que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. [...]." (Ag-ED-ED-RRAg-12370-61.2017.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido." (AIRR-0011529-36.2021.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO GENÉRICO. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo, os temas nem os argumentos trazidos no agravo de instrumento, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho agravado. Assim, o apelo está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido." (AIRR-1001284-55.2022.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre desoneração da folha de pagamento, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da ausência de violação constitucional, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a argumentar genericamente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a atacar óbices que não foram apontados pelo despacho agravado, sem qualquer menção à matéria objeto do recurso que se pretende destrancar. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (AIRR-0011186-07.2016.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme se observa, a decisão de admissibilidade apreciou os temas 'Competência da Justiça do Trabalho' e 'FGTS', denegando seguimento ao recurso de revista com base na incidência do art. 896, 'a' e 'c', da CLT e da Súmula nº 363 do TST. 2 - O município agravante, por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, além de não impugnar o despacho agravado, não renova o único tema trazido no recurso de revista - acerca da competência da justiça do trabalho -. apresentando tema inovatório, acerca da inexistência de culpa do ente público (terceirização de serviço público). 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: ' Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ' ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (' O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática '). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. [...]." (RRAg-165500-19.2003.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada, referentes ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT e à aplicação das Súmulas nos 126 e 437, III, do TST, o que não fez. 2. No entanto, em sede de agravo, alega que teria cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não reitera suas razões de mérito, sequer nomeia os temas objeto de sua insurgência. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-100544-47.2017.5.01.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do agravo, a parte não investe de forma fundamentada contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, as alegações são genéricas e sequer fazem menção à matéria tratada no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-572-23.2022.5.22.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora