Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/gal/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II, DO TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-10151-35.2015.5.03.0149, em que é Embargante ALCOA ALUMÍNIO S.A. e é Embargado ROVILSON DA SILVA.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
Intimada, a parte contrária nada manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista que esta Turma não se manifestou sobre a tese recursal relativa a não incidência da Súmula 60 do TST, para o fim de que seja afastada a obrigação de pagamento do adicional noturno sobre as horas que extrapolam a jornada noturna, por não se tratar de prorrogação de trabalho noturno, mas de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, cumpridos parcialmente em períodos noturnos e diurnos.
Com razão.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, a despeito do silêncio desta Turma sobre o aspecto, a ora embargante, em recurso de revista, suscitou argumentação no sentido de que a hipótese não trata de prorrogação de trabalho noturno, mas de trabalho em regime de turnos ininterruptos, cumpridos parcialmente em períodos noturnos e diurnos, por isso indevido o adiciona noturno sobre as horas trabalhadas além da jornada noturna. Apontou violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 73, § 4º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 60 do TST, por má aplicação e colacionou arestos.
Pois bem.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou:
"O TST vem entendendo que o cumprimento parcial da jornada noturna também autoriza a incidência do adicional em epígrafe sobre todo o período trabalhado após 05h.
(...)
Não é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para aplicação do disposto na Súmula 60, II, do TST. Com muito mais razão no presente caso, em que os autores iniciavam o trabalho em horário diurno, cumpriam todo o horário noturno até o reinício da jornada diurna. Indiscutível, pois, o cabimento do adicional noturno sobre todo o lapso trabalhado além das 5h."
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 60, II, do TST, no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas". No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS AS 22H. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7°, XV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS AS 22H. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.(...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS AS 22H. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que o reclamante não laborava integralmente no período noturno, mas cumpria jornada mista e que, nesses casos, "tanto o adicional noturno quanto a redução da hora noturna devem se limitar ao período compreendido entre 22h e 5h, não fazendo jus o autor ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão de prorrogação da hora noturna, bem como da inobservância da hora ficta e respectivos reflexos", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência, consubstanciada no item II da Súmula nº 60, segundo a qual " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Ressalta-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte entende pela incidência do referido verbete mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22 horas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010122-98.2020.5.03.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO TEMPO PARA FINS PARTICULARES. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, em que pese ser válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, no presente caso, a cláusula do acordo coletivo sob exame não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, permitiu que não fossem computados os minutos residuais, desde que se constatasse "a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados". O TRT, sob essa perspectiva, concluiu que "a partir de referida cláusula normativa, apenas atividades para fins particulares, por conveniência do empregado, como lanche, estão isentas de serem consideradas como tempo à disposição da Empregadora". Desse modo, nos termos em que redigida, a norma coletiva não contempla as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamentos internos, as quais foram consideradas para efeito de cômputo dos minutos residuais. 4. Em tal contexto, considerando que se trata de contrato de trabalho encerrando anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 (não incidindo, portanto, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em especial pela inclusão do § 2º no art. 4º da CLT), há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que as atividades expressamente discriminadas pelo TRT não eram do interesse particular do autor, mas da própria empresa, de modo que não são alcançadas pelo espectro de incidência da norma coletiva, não se divisando, no caso, vulneração à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reconheceu que o autor trabalhou nos seguintes turnos: das 6h00 às 15h48, das 7h52 às 17h40, das 15h48 à 1h09, das 20h01 às 6h00, das 22h54 às 6h00, e da 1h00 às 6h00, tendo havido prestação de horas extras habituais extrapolando o horário referido. Restou incontroverso que a ré apenas efetuou o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas até às 5 horas da manhã. Observa-se que a penosidade que justifica o pagamento de adicional sobre as horas trabalhadas no horário definido como noturno não cessa simplesmente porque os ponteiros do relógio ultrapassaram as cinco horas da manhã. Pelo contrário, após laborada a maior parte da jornada à noite, é presumível que o trabalho se torne ainda mais penoso, sendo esta a melhor exegese do § 5º do art. 73 da CLT. 2. A jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior é firme no sentido que a Súmula n.º 60, II, do TST aplica-se, indistintamente, à jornada integralmente noturna e à jornada mista, quando grande parte do labor tenha se desenvolvido em período legalmente noturno. 3. Assim, o acórdão regional, nos termos em foi proferido, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que "o depoimento da testemunha deixa claro que os empregados da reclamada eram conduzidos a requerer a conversão de parte das férias em abono pecuniário, não podendo livremente facultar pela conversão ou não de parte de suas férias". Nessa toada, registrou que "não pode o empregador, com base em seu poder de comando, impelir o empregado, ainda que sub repticiamente, a converter o terço constitucional em abono". Assim, concluiu que é "devido o pagamento dos períodos das férias convertidas". 2. A inversão do decidido, a fim de acolher a tese de que não havia imposição de conversão do período de 10 dias em abono pecuniário ou fracionamento das férias, ensejaria novo exame do conjunto probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que elastece a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, sendo que a prática habitual de horas extras não consiste distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial violação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DISTINÇÃO IRRELEVANTE QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 E RE 1.476.596 - MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Discute-se, em primeiro lugar, a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 3. O Tribunal Regional consignou expressamente, quanto à jornada de trabalho do autor, que, "durante todo o período imprescrito, vigoraram Acordos Coletivos tratando da matéria (ID. 9ee9284), tendo as partes acordantes convalidado a flexibilização da jornada de trabalho, com o labor em turnos de 06h00 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, de segunda a sexta-feira, com alternância semanal ou quinzenal." 4. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, vendo comprometidos não só o seu ciclo biológico, mas também a possibilidade de convívio social e com a família. 5. Não há necessidade, portanto, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada, bastando a constatação de que o trabalho é exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 do TST. 6. Não há, no acórdão regional, informação quanto ao afastamento expresso pela norma coletiva da configuração de turnos ininterruptos de revezamento. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao entender pela caracterização do labor da parte autora em turnos ininterruptos de revezamento, adotou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 9. Na hipótese, a norma coletiva prevê o labor em dois turnos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias, ou seja, a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, nos moldes dos indigitados artigos e em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 10. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes) a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12396-11.2015.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. (...) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferença de adicional noturno em relação às horas posteriores a 5h quando da ativação no turno da noite. Registrou que os acordos coletivos "colacionados aos autos não afastam o direito reconhecido" e que "os instrumentos coletivos da categoria, a respeito do adicional noturno preveem (v.g. Id. 170f082, cláusula 14a. do ACT 2012/2013), apenas que "A remuneração do trabalho noturno será de 30% (trinta por cento), para os fins do artigo 73 Consolidado". Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas além das 5h do dia seguinte, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II, do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-12260-44.2016.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).
"AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 2. REGIME DE TRABALHO 12X36 JORNADA MISTA. HORAS DE PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. CONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 60 DO TST. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se labor em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte Superior entende ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto ao referido regime. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1033-13.2019.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2.6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se a diretiva do item II da Súmula nº 60, mesmo quando se trate de jornada mista, porquanto, nessa circunstância, o trabalho se faz pelo horário a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12157-27.2015.5.01.0551, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2025).
À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios, a fim de acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora