Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. Atendidos os pressupostos do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula 337 do TST, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. 1. A SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 2. Nesse contexto, o autor, no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo, faz jus ao recebimento da parcela, a partir de 03.12.2013. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO FEITA EM SEDE DE AGRAVO. 1.1. A controvérsia não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST). 1.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2.2. Sendo assim, a decisão atacada, limitada a 11.11.2017, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1000082-10.2015.5.02.0292, em que são Agravantes e Agravados FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e CRISTIANO NARCISO DE MORAES.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conheci parcialmente do recurso de revista do reclamante.
Irresignadas, as partes interpõem agravos.
Intimados, os agravados apresentaram impugnações.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 3.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte autora no recurso de revista (fls. 505/506), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Data vênia do entendimento da julgadora de primeiro grau, dele não compartilho, entendendo que a atividade de agente sócio educativo não se insere dentre aquelas previstas na Portaria 1885/2013 que regulamentou as atividades perigosas dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Com efeito, o adicional previsto no artigo 193 II da CLT é devido ao trabalhador exposto de forma permanente a 'roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial'. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou este artigo, por meio da Portaria n.1.885/2013, incluindo o anexo III, na NR 16, que trata de atividades e operações perigosas. (...)
As atividades constantes do Anexo III não guardam consonância com aquelas descritas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo nos autos outras provas de que a função de Agente de Apoio Socioeducativo, exercida pela recorrente, guarde semelhança com as funções de vigilância e guarda patrimonial. Dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e integrações nos demais títulos do contrato.'
A parte requer o pagamento do adicional de periculosidade, 'nos termos da inicial'. Aponta que, 'partindo-se das mesmas premissas fáticas, INCLUSIVE CONTRA A MESMA RECLAMADA, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região adotou entendimento diametralmente oposto ao da 4ª Turma do TRT da 15ª Região'. Suscita a respectiva divergência jurisprudencial. Sem razão.
O aresto indicado às fls. 506/507 é inservível, porquanto desatende ao requisito contido na Súmula 337, I, 'a', do TST (não cita a fonte oficial em que foi publicado). Ausente também a fonte de publicação no DEJT, informação indispensável, nos termos da Súmula 337, IV, 'c', do TST.
Observo ainda que o link indicado não leva à página da internet com o inteiro teor do aresto tido como paradigma.
Nesse sentido, julgados da SBDI-1:
(...)
Fundamentado o apelo unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial, não é possível processá-lo.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço".
A parte afirma que manejou divergência jurisprudencial servível para fins de conhecimento do seu recurso de revista. A par disso, insiste no pedido de pagamento do adicional de periculosidade.
Com razão.
Ao contrário do consignado na decisão monocrática, o aresto indicado às fls. 506/507, oriundo do TRT da 15ª Região, é servível e contém entendimento divergente ao do acórdão regional, no sentido de que "o reclamante, na função de agente de apoio educativo, faz jus ao adicional de periculosidade, tudo em conformidade com a regulamentação da lei em comento, conforme Anexo III, da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013", o que autoriza o conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, atendidos os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula 337 do TST, afasta-se o óbice que motivou o não conhecimento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte autora no recurso de revista (fls. 505/506), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Data vênia do entendimento da julgadora de primeiro grau, dele não compartilho, entendendo que a atividade de agente sócio educativo não se insere dentre aquelas previstas na Portaria 1885/2013 que regulamentou as atividades perigosas dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial.
Com efeito, o adicional previsto no artigo 193 II da CLT é devido ao trabalhador exposto de forma permanente a 'roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial'. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou este artigo, por meio da Portaria n.1.885/2013, incluindo o anexo III, na NR 16, que trata de atividades e operações perigosas.
(...)
As atividades constantes do Anexo III não guardam consonância com aquelas descritas na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo nos autos outras provas de que a função de Agente de Apoio Socioeducativo, exercida pela recorrente, guarde semelhança com as funções de vigilância e guarda patrimonial.
Dou provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e integrações nos demais títulos do contrato."
A parte requer o pagamento do adicional de periculosidade, "nos termos da inicial". Aponta que, "partindo-se das mesmas premissas fáticas, INCLUSIVE CONTRA A MESMA RECLAMADA, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região adotou entendimento diametralmente oposto ao da 4ª Turma do TRT da 15ª Região". Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame.
Pelos fundamentos consignados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
1.2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da ré.
Quanto ao tema, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas:
"I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.
II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16".
Eis a ementa do julgado:
"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Com o Decreto nº 54.873 do Governo de São Paulo, de 06.10.2009, os antigos cargos de agente de segurança e agente de apoio técnico foram unificados em nova nomenclatura: Agente de Apoio Socioeducativo. 2. 'Os ocupantes do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo (AAS) são socioeducadores responsáveis pelo trabalho preventivo de segurança, objetivando preservar a integridade física e mental dos adolescentes e demais profissionais, contribuindo efetivamente na tranquilidade necessária para a execução da medida socioeducativa'. 'São profissionais responsáveis também pelo trabalho de contenção e ações preventivas para evitar situações limites, além de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo, quando necessário, a fim de que a integridade física e mental dos adolescentes e dos demais servidores sejam mantidas' (Caderno de Procedimentos de Segurança - Descrição das funções e atribuições dos Agentes de Apoio Socioeducativo da Superintendência de Segurança da Fundação Casa). 3. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a violência física nas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial (art. 193, caput e inciso II, da CLT e item 1 do Anexo 3 da NR 16). 4. Os Agentes de Apoio Socioeducativo exercem a atividade de segurança pessoal e patrimonial em instalações de fundação pública estadual, contratados diretamente pela administração pública indireta - hipótese prevista no item 2, letra ' b', do Anexo 3 da NR 16. 5. Os Agentes de Apoio Socioeducativo desempenham segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio (...) e da incolumidade física de pessoas, além do acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos (internos, empregados, visitantes) - atividades e operações constantes no quadro no item 3 do Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho, que os expõem a várias espécies de violência física. 6. Emerge do presente IRR a fixação da tese jurídica: 'I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16'. RECURSO DE EMBARGOS AFETADO E-RR-1001796-60.2014.5.02.0382. Demonstrada divergência jurisprudencial, impõe-se o conhecimento o recurso de embargos e, no mérito, aplicada a tese jurídica fixada no IRR, em que reconhecido o direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade, condenar a Fundação Casa ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido' (TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021).
No caso em tela, é incontroverso que o reclamante exerce a função de agente socioeducativo.
A par disso, ao afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, o TRT contrariou o entendimento desta Corte acerca do tema.
Sendo assim, dou provimento ao recurso de revista para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013 (regulamentação da Lei nº 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença.
III - AGRAVO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o pedido de progressões salariais, ante a tese fixada no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Ao exame.
A controvérsia não foi prequestionada (Súmula 297, I, do TST).
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Nego provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO Por meio da decisão monocrática ora atacada, conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CONTRATO EM CURSO 2.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fl. 502), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
'Vislumbra-se da leitura do Plano de Cargos e Salários em debate que a movimentação do pessoal só ocorre mediante evolução por desempenho ou evolução profissional, conforme disposições dos artigos 27, 28 e 29 do PCS de 2006 (...). (...)
Com efeito, o instituto do quadro de carreira está previsto no artigo 461, §2º da CLT, que prevê dois critérios obrigatórios para a sua validade: a antiguidade e merecimento, sendo que as promoções serão alternadas considerando-se estes critérios (artigo 461, §3º). (...)
Portanto, no caso da reclamada, pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Indireta, trata-se de Plano de Cargos e Salários, inexistindo Quadro de Carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma exigida pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 461 da CLT. Portanto, não faz jus o autor à progressão salarial por antiguidade, haja vista que, tratando-se de regramento interno da empresa, no caso em apreço, Plano de Cargos e Salários, afigura-se vedada a interferência do Poder Judiciário quanto aos critérios de progressão salarial estabelecidos, máxime porque, repise-se, o PCS não se traduz em Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. (...)
Como corolário, incensurável a r. sentença de Origem.'
O autor alega que no PCCS de 2006 da reclamada 'há previsão apenas de 'evolução por desempenho' e 'evolução profissional', sem qualquer referência às promoções por antiguidade', o que, a seu ver, fere o art. 461, §§ 1° e 2°, da CLT. Nesse aspecto, conclui que, 'não tendo a Reclamada demonstrado que o Reclamante possui critérios impeditivos às promoções por antiguidade, o pleito comporta provimento'. Suscita divergência jurisprudencial. Ao exame.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de progressão salarial por antiguidade após a adoção do Plano de Cargos e Salários da ré, em 2006.
Em relação aos empregadores com pessoal estruturado em quadro de carreira, estabelecia o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, até 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º:
'Art. 461
[...]
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.' (Destaquei.)
A inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes que envolvem a mesma discussão dos presentes autos:
(...)
No presente caso, o TRT concluiu pela validade do plano de cargos de salários que não prevê a alternância dos critérios antiguidade e merecimento para promoção na carreira, contrariando a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Transcendência política reconhecida. Demonstrada violação do art. 461, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos), conheço do recurso de revista.
2.2 - MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 461, § 2º, da CLT (redação vigente à época dos fatos), dou-lhe provimento para deferir ao reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 11.11.2017, quando não serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença".
A parte afirma, em síntese, que "a concessão de evolução salarial horizontal do PCS é ato discricionário, pois está condicionada à avaliação pela Comissão Permanente do Plano de Carreira, Cargos e Salários validadas pela Presidência, e, portanto, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário por meio de Reclamação Trabalhista", sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Destaca a "proibição de despesa de pessoal sem a devida dotação orçamentária". Sem razão.
Consoante registrado na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no plano de cargos e salários da Fundação Casa, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT.
Nesse aspecto, acrescento os seguintes julgados aos já colacionados na decisão ora atacada:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS (SUCEN). AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não concedida, amparado na inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implementação de promoção funcional, no Plano de Cargos e Salários de 2008 (PCS/2008). Registrou que o PCS que define a estrutura salarial mediante critérios de evolução profissional não se equipara ao quadro de carreira, logo, nada seria devido ao Autor. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de que o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Ainda na esteira do entendimento deste Tribunal Superior, o aludido dispositivo celetista tem plena aplicação às autarquias estaduais, status ostentado pela Reclamada. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 4. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual provido o recurso de revista do Autor para determinar seu enquadramento funcional e restabelecer a sentença, na parte em que deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, e reflexos. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-11608-77.2020.5.15.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 - PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 - PCCS/2013. PREVISÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é o de que o PCCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afrontou os ditames do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2. No que se refere a o PCCS de 2013, a jurisprudência desta Corte Superior é na linha de que a previsão de critérios subjetivos para a concessão da progressão por antiguidade implica violação do art. 461, § 3º, da CLT, em razão do caráter objetivo da progressão por antiguidade, a qual se baseia no transcurso do tempo. 3. Além disso, as alegações de ausência de dotação orçamentária e de insuficiência de recursos financeiros não possuem o condão de ser obstáculo para a efetivação do progresso na carreira por antiguidade na hipótese de o empregado preencher o requisito temporal. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi reconhecida a transcendência da causa, conhecido o Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, foi-lhe dado provimento, a fim de deferir ao autor a percepção de diferenças salariais. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-RR-1000883-94.2022.5.02.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA /SP - PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS/2006 E PCS DE 2013 - AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1. O TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, inviabiliza os critérios de promoção por mérito e antiguidade alternadamente, desrespeitando, assim, as disposições do art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista. 2. Nesse contexto, escorreita a decisão regional que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001029-44.2021.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários de 2006 da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000659-66.2021.5.02.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023).
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. ART. 461, §§2º E 3º DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No que diz respeito à concessão de progressões por antiguidade, alternadamente com as de merecimento, registre-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inexistência de previsão dos critérios para a progressão funcional por antiguidade, no plano de cargos e salários, desrespeita a necessária alternância entre critérios de merecimento e antiguidade para fins de concessão de progressões de carreira, nos termos determinados pelo art. 461, §§ 2° e 3°, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. II. Todavia, no que diz respeito à limitação da condenação a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, demonstrada a existência de possível violação do § 2º e § 3º do art. 461 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que não mais exige a alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) " (RRAg-Ag-11602-40.2021.5.15.0153, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da concessão de diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade. Quanto ao PCCS de 2006, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. No entanto, no que diz respeito ao Plano de Cargos e Salários de 2013, é certo afirmar que houve a previsão de promoções por antiguidade. Contudo, a reclamada condicionou tais promoções a critérios unilaterais. O entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como avaliações unilaterais, a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000909-74.2022.5.02.0292, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno do PCCS de 2013 da Fundação Casa que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não observa a alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que ensejou a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da determinação de promoção por antiguidade do autor. 2. Consta do v. acórdão regional que, ao teor do §3º do art. 20 do referido plano, 'a progressão salarial por tempo de serviço será concedida com base na relação de empregados habilitados no processo de progressão por mérito, ou seja, não está prevista a progressão com base puramente no tempo de serviço' e que 'o critério de antiguidade foi considerado, apenas, como requisito para a participação do empregado nas promoções, não havendo, em realidade, critério de progressão por antiguidade'. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instituição de planos de cargos e salários que não prevê o critério de promoção por antiguidade desrespeita o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, que estabelece a necessidade de as promoções serem feitas alternadamente por antiguidade e merecimento e, por isso, confere ao empregado o direito às diferenças respectivas. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. Também não se verifica os demais critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000845-64.2022.5.02.0292, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PCCS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa de 2006, ao não incluir a possibilidade de progressão baseada por antiguidade, e, consequentemente, não levar em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para conceder promoções, está em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000293-39.2021.5.02.0291, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
Sendo assim, a decisão atacada está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte acerca do tema.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 3/12/2013 (regulamentação da Lei nº 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença; e, c) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora