Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/ACFC/JFS
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RECLAMADOS RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão, com transporte de cargas, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade civil. No caso concreto, o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou os Reclamados ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais em favor dos filhos do empregado falecido. Consignou que a Reclamada deixou de comprovar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, "na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão" (fl. 892). Acrescentou, ainda, que "(...) a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão." (fl. 892). A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), fica demonstrado que os Reclamados não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio. Logo, ante a ausência de excludentes, deve ser mantida a responsabilidade objetiva imputada aos Reclamados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20161-37.2022.5.04.0741, em que são Agravantes DARIO MIGUEL KUNZ E OUTROS e são Agravados WILLIAM GAMARRA RHODEN E OUTROS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RECLAMADOS RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta / contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"(...) A prova produzida, ao revés do que constou, comprovou a culpa exclusiva da vítima, o extinto César, pelo infausto acidente, ao revés dos elementos absolutamente presuntivos de que se valeram os Julgadores ordinários para indevidamente reverterem a bem lançada sentença de origem. Quanto ao pleito de indenização por acidente de trabalho, pois, a prova produzida pela parte reclamante / recorrida é absolutamente raquítica e insuficiente a comprovar a presença de elementos que evidenciem a responsabilidade dos reclamados / recorrentes. Lado outro, robustamente comprovaram os reclamados / recorrentes que não cometeram qualquer ato que, exclusivamente ou não, desencadeasse o infausto acontecimento que vitimou fatalmente César, dado que mantinham toda a frota de caminhões absolutamente revisada e em condições perfeitas de conservação e utilização, dentre os quais o caminhão no qual César se acidentou e com o qual trabalhava. Outrossim, a prova indica claramente que não foi eventual e imprevisto alegado e incomprovado defeito no veículo o motivo determinante do acidente, porém, e tão somente, a incúria da própria vítima fatal (...)".
A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do C. TST.
Nego seguimento.
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Os recorrentes, inconformados com a sentença que indeferiu as indenizações pretendidas, apresentam recurso ordinário, argumentando que a atividade da ré implica em riscos ao empregado que não podem ser elididos, não havendo que se cogitar de culpa exclusiva da vítima, como fez o magistrado da Origem. Aduzem que A jurisprudência é uníssona no sentido de considerar que os acidentes de trabalho ocorridos nas atividades que expõem os trabalhadores a condições de risco, sem quaisquer medidas protetivas de segurança, ensejam a análise da reparação civil à luz da teoria objetiva. Requerem a reforma da sentença para que sejam os réus condenados ao pagamento da indenização pleiteada na petição inicial (dano moral). A sentença no tópico:
[...] No caso em apreço, é incontroverso que Cesar faleceu em virtude de atropelamento pelo caminhão que dirigia. Existindo nexo entre o acidente sofrido pelo falecido e sua causa mortis, resta ser apurada a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio. A testemunha D. afirmou que "[...] César Martinho Rhoden, quando esteve no estabelecimento do depoente, uma vez comentou que havia problema nos freios do caminhão; [...] o Sr. César Martinho Rhoden comentou que iria fazer o conserto após "a safra"; não tem noção de quanto tempo leva para consertar o freio de um caminhão; o Sr. César Martinho Rhoden disse que não podia puxar o estacionário, porque bloqueava as cuícas, sendo que César Martinho Rhoden deixava o caminhão sempre ligado quando parava; César Martinho Rhoden sempre usava o mesmo caminhão; o caminhão referido era um caminhão Mercedes, 1935, sendo que em cima havia um letreiro de Granja Kunz; César Martinho Rhoden disse que se desligasse o caminhão, os freios ficariam bloqueados; [...]". A testemunha L. relatou que "[...] foi o seu marido que reconheceu César Martinho Rhoden, quando estava embaixo do caminhão, segundo ele na oportunidade lidando com os freios, tendo informado, sem que lhe fosse perguntado, que o caminhão estava calçado nas rodas com pedras, segundo César Martinho Rhoden para não "disparar"; [...]". A testemunha E. informou que "[...] o caminhão referido havia estado alguns dias antes do acidente na borracharia; o caminhão do Sr. D. que César Martinho Rhoden não sabe se tinha problemas mecânicos, mas César nunca comentou que ele possuía problemas; quando havia problemas em pneus do caminhão, era sempre chamada a borracharia do depoente, quando o caminhão estava em São Nicolau, sendo que os motoristas não realizavam serviços de troca de pneus; [...] uns dias antes do acidente, César Martinho Rhoden levou o caminhão à borracharia para consertar um pneu furado; na conversa que teve com César Martinho Rhoden, cujo áudio foi gravado, disse que o caminhão estava sem estepe, porque César Martinho Rhoden não passou na borracharia para pegá-lo e que, no tocante à recapagem, ela era nova e com o aquecimento, havia se soltado; esclarece que a conversa gravada César Martinho Rhoden havia perdido o estepe do caminhão e o depoente então montou para ele um novo estepe, só que ele não passou para pegá-lo; depois de o veículo ter sido consertado, não fez trocas de pneus nele; [...]". A testemunha F. relatou que "[...] presta serviços de mecânica para o Sr. Dario há uns oito anos; em geral, dos caminhões do Sr. Dario, sempre estão em ótimo estado; [...] o caminhão dirigido por César Martinho Rhoden, do Sr. Dario, não tinha problemas com freios, pelo que saiba o depoente; quando há problemas nos freios do caminhão, dependendo da circunstância, o motorista pode fazer alguma coisa para corrigir; à princípio não há problemas que possam bloquear os freios do caminhão; geralmente os serviços no caminhão eram feitos sempre na mecânica do depoente; [...] se um caminhão ficar engrenado, com os freios de estacionamento puxados, não há possibilidade de se locomover, mesmo que esteja em aclive; [...] não sabe responder se César Martinho Rhoden teria condições técnicas para lidar com freios de caminhão; o caminhão do Sr. Dario que César Martinho Rhoden dirigia era um Mercedes Benz, 1935, de cor branca; os serviços que o depoente presta ao Sr. Dario é somente na parte de suspensão e de freios; não lembra quando foi a última vez que prestou serviços no veículo sinistrado antes do acidente; o Sr. Dario costuma fazer manutenção preventiva em seus caminhões e eventualmente os leva à oficina para alguma manutenção corretiva; depois do acidente, não voltou a trabalhar no caminhão que era dirigido por César Martinho Rhoden; nas oportunidades em que César Martinho Rhoden esteve na oficina do depoente, não lembra, mas é possível que em alguma vez César Martinho Rhoden tenha levado o caminhão do Sr. Dario para correção de problemas de freios; não lembra de ter feito manutenção de freios no caminhão do Sr. Dario, próximo à data do acidente; os freios de estacionamento têm conexão com os freios normais do veículo; [...] se um caminhão estiver com problemas na cuíca, que é um sistema de freios estacionário, e se estiver com algum problemas, o motorista, dependendo do seu conhecimento, pode consertá-la; não lembra de ter sido o caminhão dirigido por César Martinho Rhoden levado à oficina por problemas na cuíca; se o motorista for realizar conserto na cuíca, deve entrar embaixo do caminhão; toda vez em que eram realizados consertos preventivos nos caminhões de Dario, sempre fornecia notas fiscais pelos serviços realizados; os veículos são identificados nas ordens de serviços, sendo que, se puxado pela placa do caminhão, pode ser identificado o serviços neles realizados; [...] se o freio estacionário estiver com problemas e o caminhão estiver engrenado, o caminhão não pode se locomover; se estiver apenas engrenado, ainda que não funcione o freio de estacionamento, ele também não se locomove." A testemunha S. afirmou que "[...] o local onde o caminhão estava parado era um declive, sendo que o caminhão estava estacionado aguardando mais uma carga de milho; no caminhão já havia 320 sacas de milho, sabendo disso porque retiraram o produto posteriormente; no dia do acidente, não lembra se César Martinho Rhoden já havia puxado produtos da lavoura para os depósitos da Cooperativa; o depoente chegou ao local do acidente depois de Augusto César; ninguém viu o acidente; César Martinho Rhoden não fazia serviços de mecânica no caminhão, pois eram sempre feitos em oficinas mecânicas; nunca viu César Martinho Rhoden fazendo serviços de mecânica no caminhão; o caminhão do acidente era um Mercedes 1935, de cor branca; não havia ocorrido nenhum problema no caminhão referido em dias próximos ao do acidente que houvesse necessidade de chamar algum mecânico; nas entressafras há um motorista empregado da granja que leva os caminhões para manutenção; os pneus do caminhão estavam bons; César Martinho Rhoden, antes do acidente, não comentou com o depoente ou algum colega sobre algum problema com o caminhão, até porque o depoente trabalha no setor de plantio e o Sr. César Martinho Rhoden trabalhava na colheita; a retirada da carga do caminhão acidentado ocorreu no dia seguinte ao do acidente, porque a perícia liberou; tem um motorista da granja que ajuda na planta e depois das colheitas leva os caminhões para manutenção; o motorista referido já levou o caminhão que César Martinho Rohden dirigia para manutenção; César Martinho Roden levava o caminhão na oficina quando ocorria algum problema no trajeto até a Cooperativa, porque a oficina fica na estrada;[...]". Pela prova oral produzida, não fiou comprovado que o caminhão dirigido pelo falecido, no momento do infortúnio, apresentasse qualquer defeito mecânico ou nos freios, além de as testemunhas F. e S. terem confirmado que a reclamada efetuava manutenções preventivas em seus veículos, o que é comprovado, inclusive, pelas notas fiscais anexadas à defesa. Ademais, pouco crível os fatos narrados no depoimento da testemunha L., que não avistava o falecido há anos, de que seu marido tivesse o reconhecido quando estaria em baixo do caminhão, verificando os freios, e que o veículo estaria com pedras em seus rodados para não "disparar", pois consabido por quem sabe dirigir, se estiver o veículo engrenado em alguma marcha, ele não se locomove, aliás, como informou o mecânico, também testemunha. Logo, entendo ausente a culpa da ré para a ocorrência do infortúnio, tendo ele ocorrido por não ter a vítima observado as medidas de segurança, ao parar o veículo em um leve declive, e ao ficar na frente dele, que estava carregado. Saliento que referida circunstância é excludente da responsabilidade objetiva dos réus, razão pela qual a rejeição dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. Diferentemente da ponderação da sentença, entende-se que a prova dos autos demonstra que a frota de caminhões da ré estava em constante manutenção corretiva, e não apenas preventiva. As notas fiscais apresentadas, indicam um grande número de peças trocadas a cada serviço, a demonstrar o quanto o trabalho realizado causava avarias na frota. O caminhão que o de cujus dirigia era um Mercedes Bens LS 1935 fabricado em 1994, ou seja, com quase 30 anos de uso. Não é crível que o veículo estivesse em perfeito estado de funcionamento, ainda que tenha recebido diversas manutenções. Verifica-se nas ordens de serviço juntadas ao ID. c18af8d, vários consertos relativos ao freio / cuíca, entre elas as ordens de fevereiro de 2020 (ID. c18af8d - Pág. 4 - Serviço: 2 cuícas, trocar sapata, trocar lona de freio...), de julho de 2020 (ID. c18af8d - Pág. 6 - Trocar flexível cuíca) e de abril de 2021 (ID. c18af8d - Pág. 9 - novamente trocar flexível cuíca), que revelam que a manutenção constante era necessária em razão dos estragos serem recorrentes pelo tipo de trabalho praticado com grandes cargas. É incontroverso que o trabalhador sofreu o acidente que lhe vitimou fatalmente enquanto prestava serviço na granja ré.
Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas franceses conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes do trabalho. Costuma-se apontar a revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica, como sendo os principais fatores que ensejaram essa nova concepção da responsabilidade civil. Assim, foi no campo do acidente do trabalho que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, revelou-se insuficiente. Os acidentes multiplicaram-se, deixando as vítimas em situação de desvantagem. Como iriam provar a culpa do empregador por um acidente sofrido em condições desconhecidas para as vítimas ou seus familiares? Nesse ponto, os juristas perceberam que a teoria subjetiva não mais era suficiente para atender a essa transformação social. Constataram que, se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em inúmeros casos, ficaria sem indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas sociais, porquanto, para quem vive de seu trabalho, o acidente significa a miséria, impondo-se estabelecer medidas para a concessão de indenizações. Criou-se a teoria do risco, como uma resposta ao problema. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa. Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa.
Na atualidade, já se percebe um grande esforço na busca de uma resposta adequada, inclusive com a criação de enunciados para orientar o intérprete nos casos concretos. Assim, a Justiça do Trabalho, aliando-se à esta nova ordem legal, preconiza a responsabilidade civil objetiva em três hipóteses; no acidente do trabalho ocorrido nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho (art. 225, § 3o, da Constituição Federal); e no acidente do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de direito público interno (art. 37, § 6o, da Constituição Federal). Daí porque se propõe que a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente do trabalho seja sempre objetiva, por ser uma responsabilidade de cunho trabalhista e contratual com fundamento no disposto no art. 2o da CLT. Essa tese tem a finalidade de evitar casuísmos, em busca de soluções justas.
Sustenta-se, portanto, que no próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do art. 2o, caput, da CLT. Enfim, se a responsabilidade do empregador é objetiva em relação a todas as suas obrigações trabalhistas, por que deve ser diferente no infortúnio laboral, o fato mais grave para o trabalhador no curso da relação de emprego? Por que os danos causados diretamente à pessoa do trabalhador devem ser indenizados de forma menos protetiva do que os causados de forma indireta? Não há razão lógica para que o sistema jurídico brasileiro trate de forma desigual as duas situações e por isso se propõe que a responsabilidade do empregador seja objetiva também no tocante aos danos emergentes de acidente do trabalho, através do método sistemático da interpretação.
Poder-se-ia objetar que não há como recorrer ao dispositivo celetista, porque se está diante de responsabilidade civil do empregador, portanto a ser identificada nas normas de direito comum. Entretanto, tal ideia deve ser combatida, primeiro porque não há mais motivo para que continue sendo tratada como de natureza civil uma responsabilidade tipicamente trabalhista; segundo porque as normas constitucionais, sempre buscadas pelos doutrinadores, aplicam-se a todos os ramos do direito, inclusive o do trabalho.
Desenvolvendo essas premissas, tem-se que a teoria da responsabilidade objetiva nasceu e se desenvolveu no campo da chamada infortunística no trato das relações laborais, saltando aos olhos dos juristas e dos juízes que construíram as bases fundamentais dessa teoria, a situação de penúria da classe trabalhadora, a qual raramente se desincumbiam do ônus de demonstrar a culpa do empregador pela ocorrência do acidente. A aceitação gradativa da teoria levou à edição de leis protetivas dos trabalhadores quanto aos acidentes do trabalho, todas instituindo a responsabilidade objetiva do empregador, no campo da infortunística.
Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, seja objetiva, em quaisquer casos de acidentes típicos. O fundamento dessa assertiva é o de que referida responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no art. 2o da CLT, que alberga a teoria do risco, em toda sua essência. Por fim, esse entendimento se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se está a tratar de quaisquer danos, mas de danos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Portanto, a dignidade da pessoa humana deve ser o fundamento último para a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho.
Acresça-se, também que, consoante disposto no art. 7o, XXII, da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda, o art. 157 da CLT estabelece que Cabe às empresas: II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. No mesmo sentido é o art. 19, § 1o, da Lei 8.213/91, segundo o qual A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho. O § 3o do mesmo dispositivo ainda refere que É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Nesse passo, tendo o trabalhador sofrido acidente de trabalho que ocorreu no exercício de tarefas inerentes à função por ele desempenhada em prol do reclamado, entende-se pela responsabilização desse, no particular.
Frisa-se que o trabalho do de cujus - motorista de caminhão - apresenta grau de risco mais elevado do que o normal. O reclamado ao alegar que houve culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente sofrido, invoca excludente do nexo de imputação do fato, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II da CLT, do qual não se desincumbiu a contento na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão. A propósito da matéria, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. [...] Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (In Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, LTr, 2008, p. 144-145). Cumpre ressaltar que a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão.
Por conseguinte, reconhecida a responsabilidade do empregador quanto ao acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador falecido, deve aquele indenizar este pelos danos ocorridos.
Nesse contexto, os reclamantes, filhos do de cujus, todos maiores e capazes, fazem jus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. No que se refere ao dano moral pleiteado, sua reparação está garantida na Constituição da República, cujo artigo 5o assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização de dano material, moral, ou à imagem (inciso V), bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, salvaguardando o direito à indenização de dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).
Ainda, atende a um duplo aspecto: compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante. Conforme Xisto Tiago de Medeiros Neto, Enquanto no dano patrimonial o dinheiro assume preponderante função de equivalência, ou seja, com alguma exatidão cumpre o objetivo de restabelecer o patrimônio afetado, no dano moral o dinheiro presta-se a outra finalidade, pois, não sendo o equivalente econômico da recomposição do bem lesado, corresponderá a uma satisfação de ordem compensatória para a vítima (In Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 79). Na situação em apreço, restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico, o qual acarretou a morte do trabalhador. Assim, desnecessária a prova do prejuízo, sendo a responsabilidade do empregador decorrente do ato ilícito em si, ou seja, o dano moral existe como consequência simples da conduta praticada - in re ipsa. Acerca do tema, relevantes os ensinamentos de José Affonso Dallegrave Neto, in verbis: Não se negue que o dano moral existe in re ipsa, o que vale dizer: ele está ínsito no próprio fato ofensivo. A vítima precisa apenas fazer prova do fato em si, ou seja, demonstrar que foi caluniada ou difamada ou que sofreu um acidente de trabalho que à levou à incapacidade para o trabalho. A dor e o constrangimento daí resultantes são meras presunções fáticas. Logo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes provadas em audiência e que envolveram a ofensa ao direito de personalidade da vítima podem apenas ser usadas como parâmetros de majoração ou redução no arbitramento do valor, mas jamais para acolher ou rejeitar o pedido de dano moral, o qual é sempre presumido. (In Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 244). Portanto, fazem jus os filhos autores à reparação do dano moral respectivo.
No que respeita à quantificação dos danos morais, estes são de árdua mensuração, exigindo do Julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de uma série de circunstâncias que possa ser extraída da relação jurídica das partes. À falta de regra específica, entende-se que a indenização deve levar em consideração a gravidade e repercussão do dano, a pessoa do ofendido, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empregadora.
No caso dos autos, levando-se em conta as circunstâncias do acidente, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade do grau de culpa da ré e a sua capacidade econômica, entende-se adequada a fixação do valor de R$ 150.000,00, de responsabilidade solidária pelos reclamados, a ser repartido em montantes iguais a cada um dos filhos reclamantes.
Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso.
(...)
Ao julgar os embargos de declaração, complementou:
(...) ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR FRENTE À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. Os reclamados opõem embargos de declaração entendendo omisso o acórdão, no que diz respeito à análise de todos os requisitos da responsabilidade civil do empregador frente à prova produzida nos autos. Dizem que o engate de marcha é também manual no caminhão que originou o sinistro, do que resulta que, mesmo especulando eventual defeito no sistema de freios ou seu não acionamento pelo falecido César na ocasião do trágico fato, o fator exclusivamente determinante para o acidente foi que César comprovadamente não deixou o caminhão engatado, em "ponto morto" e em local de declive, vindo o veículo a se desgovernar exclusivamente pela conduta favorecida exclusivamente do agir da própria vítima fatal, César. Acerca da responsabilidade civil do empregador, houve explícita manifestação no acórdão, bem como quanto às provas produzidas que ampararam a decisão:
Diferentemente da ponderação da sentença, entende-se que a prova dos autos demonstra que a frota de caminhões da ré estava em constante manutenção corretiva, e não apenas preventiva. As notas fiscais apresentadas, indicam um grande número de peças trocadas a cada serviço, a demonstrar o quanto o trabalho realizado causava avarias na frota. O caminhão que o de cujus dirigia era um Mercedes Bens LS 1935 fabricado em 1994, ou seja, com quase 30 anos de uso. Não é crível que o veículo estivesse em perfeito estado de funcionamento, ainda que tenha recebido diversas manutenções. Verifica-se nas ordens de serviço juntadas ao ID. c18af8d, vários consertos relativos ao freio / cuíca, entre elas as ordens de fevereiro de 2020 (ID. c18af8d - Pág. 4 - Serviço: 2 cuícas, trocar sapata, trocar lona de freio...), de julho de 2020 (ID. c18af8d - Pág. 6 - Trocar flexível cuíca) e de abril de 2021 (ID. c18af8d - Pág. 9 - novamente trocar flexível cuíca), que revelam que a manutenção constante era necessária em razão dos estragos serem recorrentes pelo tipo de trabalho praticado com grandes cargas. É incontroverso que o trabalhador sofreu o acidente que lhe vitimou fatalmente enquanto prestava serviço na granja ré. Na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas franceses conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes do trabalho. Costuma-se apontar a revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica, como sendo os principais fatores que ensejaram essa nova concepção da responsabilidade civil. Assim, foi no campo do acidente do trabalho que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, revelou-se insuficiente. Os acidentes multiplicaram-se, deixando as vítimas em situação de desvantagem. Como iriam provar a culpa do empregador por um acidente sofrido em condições desconhecidas para as vítimas ou seus familiares? Nesse ponto, os juristas perceberam que a teoria subjetiva não mais era suficiente para atender a essa transformação social. Constataram que, se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em inúmeros casos, ficaria sem indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas sociais, porquanto, para quem vive de seu trabalho, o acidente significa a miséria, impondo-se estabelecer medidas para a concessão de indenizações. Criou-se a teoria do risco, como uma resposta ao problema. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa. Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa. Na atualidade, já se percebe um grande esforço na busca de uma resposta adequada, inclusive com a criação de enunciados para orientar o intérprete nos casos concretos. Assim, a Justiça do Trabalho, aliando-se à esta nova ordem legal, preconiza a responsabilidade civil objetiva em três hipóteses; no acidente do trabalho ocorrido nas atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil); nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho (art. 225, § 3º, da Constituição Federal); e no acidente do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de direito público interno (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Daí porque se propõe que a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente do trabalho seja sempre objetiva, por ser uma responsabilidade de cunho trabalhista e contratual com fundamento no disposto no art. 2º da CLT. Essa tese tem a finalidade de evitar casuísmos, em busca de soluções justas. Sustenta-se, portanto, que no próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. Enfim, se a responsabilidade do empregador é objetiva em relação a todas as suas obrigações trabalhistas, por que deve ser diferente no infortúnio laboral, o fato mais grave para o trabalhador no curso da relação de emprego? Por que os danos causados diretamente à pessoa do trabalhador devem ser indenizados de forma menos protetiva do que os causados de forma indireta? Não há razão lógica para que o sistema jurídico brasileiro trate de forma desigual as duas situações e por isso se propõe que a responsabilidade do empregador seja objetiva também no tocante aos danos emergentes de acidente do trabalho, através do método sistemático da interpretação. Poder-se-ia objetar que não há como recorrer ao dispositivo celetista, porque se está diante de responsabilidade civil do empregador, portanto a ser identificada nas normas de direito comum. Entretanto, tal ideia deve ser combatida, primeiro porque não há mais motivo para que continue sendo tratada como de natureza civil uma responsabilidade tipicamente trabalhista; segundo porque as normas constitucionais, sempre buscadas pelos doutrinadores, aplicam-se a todos os ramos do direito, inclusive o do trabalho. Desenvolvendo essas premissas, tem-se que a teoria da responsabilidade objetiva nasceu e se desenvolveu no campo da chamada infortunística no trato das relações laborais, saltando aos olhos dos juristas e dos juízes que construíram as bases fundamentais dessa teoria, a situação de penúria da classe trabalhadora, a qual raramente se desincumbiam do ônus de demonstrar a culpa do empregador pela ocorrência do acidente. A aceitação gradativa da teoria levou à edição de leis protetivas dos trabalhadores quanto aos acidentes do trabalho, todas instituindo a responsabilidade objetiva do empregador, no campo da infortunística. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, seja objetiva, em quaisquer casos de acidentes típicos. O fundamento dessa assertiva é o de que referida responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no art. 2º da CLT, que alberga a teoria do risco, em toda sua essência. Por fim, esse entendimento se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se está a tratar de quaisquer danos, mas de danos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Portanto, a dignidade da pessoa humana deve ser o fundamento último para a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. (...) Cumpre ressaltar que a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão. Observo que não há as alegadas omissões, e o que buscam os reclamados, na verdade, é a rediscussão do julgado, o que não é cabível via embargos de declaração. Sobre a responsabilidade do empregador, teceu-se longo arrazoado a demonstrar os motivos da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, afastando a culpa do empregado (tese do empregador).
Salienta-se que, ante o contido no art. 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022 do CPC, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função dos Tribunais, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições, omissões, ou eventual equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, e não, responder a questionamentos sobre teses jurídicas. Ou seja, os fundamentos para o cabimento dos embargos de declaração estão restritos aos vícios indicados nos dispositivos legais referidos.
Constou expressamente na decisão embargada, todos os fundamentos acerca da análise dos temas referidos pelos embargantes, devidamente apreciados por esta Turma.
Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelos reclamados.
(...)
A parte aduz que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da vítima. Requer o afastamento da responsabilidade civil objetiva imputada aos Reclamados.
Aponta ofensa aos art. 186 e 927, p.u., do CC.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que os Agravantes, nas razões do recurso de revista, atenderam devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 928); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu, com base na teoria do risco, pela responsabilidade civil objetiva dos Reclamados diante do acidente de trabalho que vitimou o obreiro. Acerca dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil, assentou que "Nesse passo, tendo o trabalhador sofrido acidente de trabalho que ocorreu no exercício de tarefas inerentes à função por ele desempenhada em prol do reclamado, entende-se pela responsabilização desse, no particular." (fl. 892). A Corte a quo também registrou que os Reclamados não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima: "O reclamado ao alegar que houve culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente sofrido, invoca excludente do nexo de imputação do fato, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II da CLT, do qual não se desincumbiu a contento na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão." (fl. 892). Quanto ao acervo probatório, consignou que "O caminhão que o dirigia era de cujus um Mercedes Bens LS 1935 fabricado em 1994, ou seja, com quase 30 anos de uso. Não é crível que o veículo estivesse em perfeito estado de funcionamento, ainda que tenha recebido diversas manutenções." (fl. 889). Ainda: "Cumpre ressaltar que a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão." (fl. 892). Considerados os aspectos fáticos delimitados no aresto, insuscetíveis de revisão por este Relator (Súmula 126/TST), é indubitável o nexo de causalidade entre as atividades de risco desempenhadas pelo obreiro e o infortúnio que ceifou a sua vida.
Extrai-se do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil que "Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". Trata-se da denominada teoria do risco criado.
Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
"Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister". (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis: "A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática". (Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul / Dez/2004, P. 38).
Entendo, todavia, que a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de Rui Stoco:
"Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de Caio Mário, é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservados". (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151).
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Feitos esses registros, ressalto o fato de o Reclamante ter exercido atividade de risco, qual seja, motorista de caminhão, porquanto, a atividade de condução e manejo de veículos no desempenho de suas funções expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que o habitual.
Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade laboral do trabalhador, que atua como motorista de caminhão, caracteriza-se como de risco de acidentes.
O dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve, com fundamento na teoria do risco, arcar com os danos decorrentes.
A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TÉCNICO DE MATERIAIS. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, quando a parte não logra demonstrar a má-aplicação da Súmula 126 do c. TST pela c. Turma, já que a análise da matéria não demandou o reexame do fato e da prova, sendo realizado, tão-somente enquadramento jurídico em razão da atividade de risco que realizava o autor no momento do acidente de trabalho. Agravo desprovido. EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. A c. Turma aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em razão da atividade de risco realizada pelo autor, que era técnico de materiais, como motorista, sofrendo acidente de trânsito na rodovia, quando buscava dois colaboradores da empresa em Belo Horizonte, em razão de os motoristas da empresa não estarem disponíveis. Não se verifica conflito jurisprudencial na apreciação de matéria idêntica, eis que os arestos colacionados analisam premissa diversa, em que o empregado não realizava atividade de risco. Incidência do art. 894, II, da CLT e da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos. (Ag-E-ED-RR - 11120-26.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO - TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, firmou a tese de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. No caso, a 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade civil objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho fatal sofrido pelo reclamante no desempenho da atividade de motorista de caminhão. Destacou-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas questões de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco, pois o serviço como motorista de caminhão está mais sujeito a acidentes, em comparação com outras atividades. 4. Nesse contexto, a tese jurídica fixada no acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma do TST está em perfeita conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF no RE 828.040/DF e no Tema 932 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (AIRR-31-37.2015.5.22.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VIÚVA E AO FILHO EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À VIÚVA E AO FILHO EM RAZÃO DO ÓBITO DO OBREIRO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e / ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e / ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e / ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi vítima de acidente de trânsito no desempenho de suas atividades laborais. Extrai-se do acórdão recorrido que, " no ' Exame Pericial' do acidente, constante no Inquérito Policial (f. 83/93), constou que o autor falecido na condução do veículo ' invadiu a pista contrária onde o caminhão trafegava sentido Sete Quedas x Tacuru, vindo a ocorrer uma colisão frontal '." A Corte de origem, ao examinar o tema, reconheceu a culpa exclusiva da vítima no infortúnio ocorrido, concluindo, nesse descortino, haver exclusão do nexo de causal ensejador da reparação civil. Manteve, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento dos pedidos correlatos. Com efeito, compreende-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c / c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de condução de veículos em rodovias expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao trafego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. O fato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para afastar o elevadíssimo risco da condução de veículos em rodovia. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Logo, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar os Autores pelo acidente sofrido pelo ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-24165-43.2022.5.24.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A indenização resultante de acidente do trabalho e / ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e / ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e / ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, conforme premissas fáticas verificadas na decisão recorrida, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da Reclamada, bem como as indenizações correlatas, por entender que, no presente caso, não restou comprovada a culpa da Empregadora pelo sinistro ocorrido, bem como, que não se trata de aplicação da responsabilidade objetiva. Com efeito, apesar de a Corte de Origem não ter declarado a responsabilidade civil da Empregadora pela ocorrência do infortúnio, extrai-se do acórdão recorrido que o Empregado sofreu lesões durante a realização da sua atividade laboral e em razão dela. É certo que a regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Destaque-se que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o acidente ocorreu quando o empregado estava na condução de veículo automotor no exercício de suas funções laborais com risco maior de acidente de trânsito, do que aquele a que se submete a coletividade. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c / c art. 7º, caput, da CF). Note-se que esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que envolvem a condução de veículo, no exercício da função de motorista, laborando no interesse da Empregadora como função de trabalho. Nesse sentido, os julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (RR-1000447-81.2018.5.02.0511, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 30/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DESLOCAMENTO EM MOTOCICLETA - MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE COZINHA INDUSTRIAL - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO INTERESSE DO EMPREGADOR - SUJEIÇÃO DO TRABALHADOR A ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que, no desempenho de suas atividades e no interesse do empregador, foi exigido o deslocamento do Reclamante em motocicleta " ao centro de Belo Horizonte para adquirir ou trocar uma determinada peça ", aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva à espécie, assumindo a Reclamada o risco dos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido com o trabalhador. Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1633-34.2014.5.03.0006, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado motorista de caminhão. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a atividade de motorista de caminhão no transporte rodoviário é de risco e, portanto, caracteriza a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467. (...) 2. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA. VEÍCULO CONDUZIDO POR EMPREGADO DA PARTE RECLAMADA. EM RAZÃO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Esta Corte tem adotado, ademais, o entendimento de que a atividade laboral desempenhada com utilização de veículos de transporte implica risco habitual acima da média, apto a enquadrá-la como atividade de risco e a atrair, consequentemente, a aplicação da responsabilidade objetiva. II. No caso dos autos, houve acidente de trabalho típico, que vitimou o empregado, com resultado morte, em acidente de trânsito dentro do carro da empresa reclamada na rodovia, razão pela qual deve ser reconhecida responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Nesse contexto, incontroverso que a parte reclamante sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da parte reclamada, o que resultou em falecimento do trabalhador, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido. IV. A Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios, consignou que "não ficou demonstrado caso fortuito, tampouco culpa da vítima". Já em relação à culpa de terceiros, o Tribunal de origem registrou que "incontroverso que o motorista do veículo era empregado da 1ª ré e a locomoção estava ocorrendo em razão do labor e durante o expediente" (fl. 639 - Visualização Todos PDF). V. Assim, a revisão, na forma postulada pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR - 1665-05.2014.5.09.0513, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023)
Considerados os aspectos fáticos delimitados no aresto, insuscetíveis de revisão (Súmula 126/TST), estão presentes o dano e o nexo de causalidade. Tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, deve o empregador ser responsabilizado pelos danos causados ao falecido.
Encontrando-se, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
A parte, em seu agravo, defende que a responsabilidade civil, no caso, deve ser examinada sob o viés subjetivo.
Aduz que, ainda no caso de responsabilidade objetiva, não estão presentes os elementos necessários à sua caracterização. Subsidiariamente, que há excludente de responsabilidade concernente em culpa exclusiva da vítima.
Defende que "Lado outro, robustamente comprovaram os reclamados / agravantes que não cometeram qualquer ato que, exclusivamente ou não, desencadeasse o infausto acontecimento que vitimou fatalmente César, dado que comprovaram nos autos, testemunhal e documentalmente, que mantinham toda a frota de caminhões absolutamente revisada e em condições perfeitas de conservação e utilização, dentre os quais o caminhão no qual César se acidentou e com o qual trabalhava." (fl. 1.006). Arremata no sentido de que "(...) o fator ou evento exclusivamente determinante para o acidente foi que César comprovadamente não deixou o caminhão engatado / engrenado, portanto o deixou em "ponto morto" e em local de declive, vindo o veículo a desgovernar-se exclusivamente pela conduta favorecida exclusivamente do agir da própria vítima fatal, César." (fl. 1.008). Indica ofensa aos artigos 186 e 927, p.u., do CC.
À análise.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior autoriza a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, p.u., do CC), na hipótese em que o trabalhador desempenha atividade de risco, como é o caso dos motoristas de caminhão. Nesse sentido, cito julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício das atividades laborais de motorista de caminhão. 2. Trata-se de questão há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, inclusive à época da decisão rescindenda, no sentido de que a atividade de transporte rodoviário de cargas, ante os riscos de acidente inerentes ao deslocamento em autoestradas, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que prescindível a demonstração de culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-I. 3. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83 do TST, uma vez que a matéria não mais contava com interpretação controvertida à época em que proferida. 4. Sobreleva destacar, ainda, que a possibilidade de aplicação da teoria objetiva à hipótese de acidentes de trabalho foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 932 da tabela de repercussão geral. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, ao exigir a comprovação de culpa da empregadora como pressuposto para reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou o "de cujus", incorreu em violação literal do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6. Em juízo rescisório, impõe-se analisar a tese de defesa da reclamada, no sentido de que teria havido culpa exclusiva do trabalhador, suficiente para romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. 7. Nesse aspecto, comprovado o acidente de trabalho, competia à reclamada o ônus da prova da alegada culpa exclusiva da vítima, por consistir em fato impeditivo de seu direito (art. 818 da CLT c / c art. 333, II, do CPC/1973), encargo do qual não se desvencilhou. 8. O laudo emitido por perito criminal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais registra mera possibilidade de que o "de cujus" tenha sido responsável pelo acidente, sem firmar qualquer conclusão precisa a esse respeito. 9. Na ausência de demonstração categórica da culpa exclusiva do trabalhador, mantém-se a obrigação da ex-empregadora em responder pelos danos decorrentes do acidente que o vitimou. 10. Logo, em juízo rescisório, determina-se o restabelecimento da sentença que havia deferido indenização por danos morais (R$ 250.000,00) e materiais (fixados em parcela única de R$ 100.000,00) e seus respectivos parâmetros de liquidação. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO-1231-77.2015.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024).
"AGRAVO DOS RECLAMADOS (ESPÓLIO DE ANDRE AVELINO TONDIN MATOS E OUTROS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. EMPRESA AGRÍCOLA. FATO DE TERCEIRO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Os reclamados pretendem afastar a responsabilidade objetiva, aplicada em razão do exercício da atividade de motorista carreteiro pelo empregado falecido em acidente de trânsito em trabalho, sob o fundamento de que a atividade da empresa não é considerada de risco e o acidente ter sido causado por terceiro. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Conforme constou na decisão monocrática, o TRT analisou o quadro fático dos autos e entendeu que ao caso se aplica a responsabilidade objetiva do empregador. Registrou que: o de cujus, " que trabalhava como motorista de carreta, foi vítima de acidente de trânsito, que ocasionou sua morte, durante o labor e na condução de veículo de propriedade dos reclamados "; "O exercício da função de motorista carreteiro expõe o empregado, habitualmente, a um risco acentuado acima do normal "; " que o fato de os reclamados exercerem atividade eminentemente agrícola, no plantio e colheita de grãos e outras culturas, sucumbe q atividade desempenhada pelo autor, qual seja, motorista carreteiro (CTPS à fl. 33), dirigindo veículo de propriedade dos réus, em benefício da atividade empresária"; "a empresa, seja na produção agrícola, seja no transporte de maquinários pesados, exerce, sim, atividade de risco, classificada, como sendo de grau 3 pela Norma Regulamentar n. 4 do Ministério do Trabalho e Emprego (Quadro I, itens 01.3 e 49.29-9, respectivamente)." 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que fica configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo reclamante, caso do motorista carreteiro a serviço da empresa. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1021-25.2013.5.03.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPOSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 3. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, o qual culminou com lesões no trabalhador (fratura de bacia (S32) e luxação acrômio clavicular no ombro esquerdo (S43.1). 4. O fato de terceiro capaz de romper o nexo causal é aquele completamente estranho à atividade empreendida, o que não é o caso dos autos, pois o risco acentuado inerente à profissão de motorista de caminhão advém justamente da maior exposição a infortúnios. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, o fortuito interno é o fato imprevisível, inevitável, que se liga aos riscos do empreendimento. Fortuito externo, por outro lado, é aquele que "não guarda relação de causalidade com a atividade", sendo "absolutamente estranho" ao serviço (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 253). Precedentes. 5. Presente o dano (lesões no trabalhador) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, observou o comando do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1878-16.2016.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - ACIDENTE DO TRABALHO - TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação em razão de recurso extraordinário interposto pelo reclamado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, firmou a tese de que: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". 3. No caso, a 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento para manter a responsabilidade civil objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho fatal sofrido pelo reclamante no desempenho da atividade de motorista de caminhão. Destacou-se que a legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas questões de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo empregado era de risco, pois o serviço como motorista de caminhão está mais sujeito a acidentes, em comparação com outras atividades. 4. Nesse contexto, a tese jurídica fixada no acórdão anteriormente proferido pela 2ª Turma do TST está em perfeita conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo STF no RE 828.040/DF e no Tema 932 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST" (AIRR-31-37.2015.5.22.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/09/2023).
"(...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PASSAGEIRO DE CAMINHÃO DA EMPRESA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a responsabilidade civil subjetiva atribuída às reclamadas em face do acidente de trânsito que resultou na morte de trabalhador que se deslocava, a serviço, como passageiro em caminhão das reclamadas, rumo a São Paulo, para trazer outro caminhão de propriedade da empresa. 2. Trata-se de decisão na qual fora registrada que o acidente não decorreu de excesso de velocidade do motorista, mas em face do " mal acondicionamento da carga", "do peso da carga" e "do "local do acidente (com grande desnível entre a rodovia e o terreno ao lado", "que esmagou o motorista e seu companheiro na cabine do caminhão". Também fora consignado que, em que pese a existência de processo discutindo a culpa do motorista pelo acidente, "não há evidências de que tenham sido analisadas provas produzidas no presente processo relativas ao excesso de peso e mal acondicionamento da carga". 3. Além de as reclamadas buscarem afastar a responsabilidade civil subjetiva que lhes fora imputada com base em premissas fáticas distintas do v. acórdão regional, quais sejam, que o de cujus pegou carona gratuita, sem o conhecimento das empregadoras; que houve culpa exclusiva do motorista pelo acidente e, ainda, que não houve conduta antijurídica das rés, pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 126/TST, subsiste também como fundamento para a manutenção da condenação a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil, reconhece a responsabilidade objetiva ao empregador nos casos em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo da empresa, bem como nas situações envolvendo prestação de serviços por motoristas de caminhão e seus ajudantes, em face da atividade de risco desenvolvida. 3. Logo, é inviável o processamento do recurso pela alegada ofensa aos artigos 7º, XXVIII, da CR ou por divergência jurisprudencial. As matérias disciplinadas pelos artigos 141, 373, 442, 492, 493 e 1.013 do CPC não foram objeto de exame pelo Tribunal Regional, circunstância que denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15 é destinado às ações rescisórias, fundadas em erro de fato, sendo impertinente ao feito. A contrariedade apontada à Súmula 145 do STJ não autoriza o processamento do recurso, por não se inserir dentre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista descritas pelo art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O MONTANTE FIXADO. Inviável é o processamento do recurso de revista, uma vez que fundamentado apenas em afronta ao art. 884 do CCB, não examinado pelo Tribunal Regional, e em aresto proveniente do TJSP, em descompasso com o art. 896, "a", da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11368-16.2016.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/05/2023).
In casu, o Tribunal Regional foi expresso quanto aos elementos configurados da responsabilidade civil: "Nesse passo, tendo o trabalhador sofrido acidente de trabalho que ocorreu no exercício de tarefas inerentes à função por ele desempenhada em prol do reclamado, entende-se pela responsabilização desse, no particular." (fl. 892). A Corte a quo também registrou que os Reclamados não comprovaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima: "O reclamado ao alegar que houve culpa exclusiva da vítima quanto ao acidente sofrido, invoca excludente do nexo de imputação do fato, atraindo para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II da CLT, do qual não se desincumbiu a contento na medida em que não fez prova de que o empregado não tenha acionado os freios estacionários do caminhão." (fl. 892). Quanto ao acervo probatório, o TRT consignou que "O caminhão que o dirigia era de cujus um Mercedes Bens LS 1935 fabricado em 1994, ou seja, com quase 30 anos de uso. Não é crível que o veículo estivesse em perfeito estado de funcionamento, ainda que tenha recebido diversas manutenções." (fl. 889). Asseverou, ainda, que "Cumpre ressaltar que a prova oral deixou evidente que havia reclamação do motorista acerca das más condições do caminhão, sendo que consertos relacionados aos freios e a recapagem dos pneus do caminhão dirigido pelo falecido, já haviam sido realizados várias vezes meses antes, mas que são peças que se desgastam facilmente, do que é possível concluir que houve negligência por parte do empregador em relação à manutenção do caminhão, bem como em relação à continuidade de uso de tal caminhão nas safras, o que resultou no acidente em questão." (fl. 892). Considerados os aspectos fáticos delimitados no aresto, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal extraordinária (Súmula 126/TST), é indubitável o nexo de causalidade entre as atividades de risco desempenhadas pelo obreiro e o infortúnio que ceifou a sua vida.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator