Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1002387-37.2016.5.02.0031, em que é Embargante KELLY CAETANO RAIMUNDO VERISSIMO e são Embargados CARLOS DE SOUZA, LUIZ SERGIO FERREIRA DA MOTA e ZIGPAG CORRESPONDENTE E COBRANCA LTDA E OUTROS.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que o colegiado ao concluir, por maioria, pela não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, incorreu em contrariedade à Súmula nº 126, também desta Corte Superior, ao argumento de que "uma situação fática que entenderia ser excepcional que não foi registrada no R. Acórdão Regional, não existindo noticiado no Regional os dados fáticos a que recorreu a R. Decisão embargada". Aponta que não constam no acórdão regional as seguintes premissas: a) de que os tanques de combustível fossem destinados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional; b) de que os tanques não enterrados possuem menor potencial ofensivo; c) impossibilidade física de enterramento dos tanques; e d) inexistência de risco pela quantidade de combustível constante nos tanques.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, eis o teor da fundamentação do acórdão embargado, sintetizada na ementa:
(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos "tanques de armazenamento de combustíveis", sendo excepcionado quando os "tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. Isso porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, em razão da sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Nessa perspectiva, deve ser mantida a decisão regional que indeferiu o pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido.
Ao contrário do alegado pela embargante, está registrada no acórdão regional, de forma inequívoca, a informação do perito de que constavam no subsolo 2 (dois) geradores de energia elétrica, razão pela qual, por consequência lógica, o combustível armazenado possui a destinação prevista no item 2 do Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Considerando a aplicação da referida previsão do MTE, tornam-se despiciendas as premissas de impossibilidade de enterramento dos tanques e de que os referidos volumes possuem menor potencial ofensivo, já que tal conclusão decorre exatamente da disposição da NR-20 de que os tanques acoplados a geradores de energia podem ser instados de forma não enterrada por possuírem menor potencial de risco, além do que não ser fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores.
Por derradeiro, o Tribunal Regional consignou de forma expressa: "Sendo assim, considerando a pequena quantidade de inflamáveis armazenados no 1º subsolo, conforme explicitado pelo perito, não se mostra irregular, não sendo considerada área de risco a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade". Infere-se que o afastamento da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 ao caso, não atrai o óbice do Verbete nº 126, também desta Corte Superior.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator