Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não logrou a reclamada comprovar, de forma segura e robusta, o abandono de emprego atribuído à reclamante". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100618-87.2018.5.01.0027, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravada ROGERIA CHRISTINA JUCA BRANCO.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou seguimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional, a qual negou seguimento ao recurso de revista, a parte interpõe o presente agravo de instrumento, sob alegação de que o apelo atendeu os pressupostos aludidos no art. 896 da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO A Corte de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, mediante os seguintes fundamentos:
'Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482; artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927, §único.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.'
Ao exame.
Na hipótese, a decisão regional, analisando as provas dos autos, consignou que "no exercício do poder disciplinar com o qual encontra-se investido, é imperioso que, ao promover a dispensa por justa causa, reste demonstrado, de forma categórica, a subsistência das razões (fatos) ensejadoras da ruptura contratual em tal modalidade. Apontando motivo diverso do que a prova dos autos revela ter ocorrido no plano fático, ou seja, incorrendo em erro de capitulação/tipificação, na medida em que alega a prática de abandono de emprego, mas os elementos não demonstram o cometimento dessa falta grave, não há como ser convalidada a justa causa na forma levada a efeito." Conforme se observa, o Tribunal Regional decidiu a questão com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, insuscetível de revisão nesta fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, e 246 e 247 do RITST, que assim dispõem:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1oSão indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I- econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II- política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III- social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV- jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
....................................................................................................................
Art. 247. A aplicação do art. 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista, observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Não obstante a argumentação deduzida nas razões recursais, a parte não demonstra o desacerto da decisão agravada quanto aos obstáculos de natureza jurídico-processual que ensejaram a inadmissão do recurso de revista interposto.
No caso, o recurso de revista não oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza econômica.
Da mesma forma, não houve o desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte ou da Suprema Corte, de forma que não resulta demonstrada a transcendência política da causa.
Ante a ausência de afronta a direito social constitucionalmente assegurado, não se verifica a transcendência social do recurso.
Tampouco se evidenciam reflexos de natureza jurídica, porquanto não se discute, nos autos, questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
A toda evidência, as matérias objeto do apelo não excedem o interesse subjetivo das partes, o que denota a ausência de transcendência do recurso, em qualquer dos aspectos previstos em Lei.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente a transcendência do recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, 896-A, § 2º, da CLT, e 118, X, do RITST.
A parte defende a transcendência da matéria. Insiste na ocorrência de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Sustenta que a demissão da reclamante constitui ato administrativo, regularmente precedido do respectivo procedimento, de sorte que o Judiciário não poderia atuar com ingerência sobre o mérito do ato. Aduz ter comprovado a prática de desídia e abandono de emprego por parte da recorrida. Sucessivamente, argui que os efeitos da invalidade da demissão "deve ser a conversão da dispensa em sem justa causa, e não a reintegração com pagamento de salários pretéritos". Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 41 da CF, 444 e 482, "e" e "i", da CLT. Maneja divergência jurisprudencial. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional:
"Como é sabido, a justa causa traduz-se em um motivo relevante contemplado em lei que, em razão de sua extrema gravidade, autoriza a resolução contratual por culpa do sujeito comitente da infração, estando arrolados principalmente no art. 482 da CLT, as hipóteses que tem o empregado como agente.
Justamente por se tratar da penalidade mais grave que poderá ser imputada ao empregado por seu empregador, para ser judicialmente reconhecida, a justa causa depende, dentre outros requisitos, da existência de prova robusta da ocorrência dos fatos imputados ao empregado, até porque o seu reconhecimento acaba por refletir negativamente tanto no campo profissional, como também na vida social e até mesmo familiar do trabalhador.
Por isso, a prática de qualquer dos atos faltosos elencados no artigo 482 da CLT somente pode ser reconhecida diante de prova irrefutável da sua ocorrência.
Mais do que a prova do fato grave arguido, é preciso o preenchimento de alguns elementos apontados pela doutrina e jurisprudência mais abalizadas, a saber: a vontade do empregado na prática de ato com culpa ou dolo; a tipificação da justa causa em lei; a caracterização da gravidade do ato, a ponto de abalar a fidúcia existente na relação de emprego; a existência de nexo de causalidade entre a falta praticada e a dispensa; a proporcionalidade entre o ato faltoso e a resolução contratual; a imediatidade entre o ato faltoso e a resolução por parte do empregador; o 'non bis in idem'; e conexão entre a falta e o serviço.
Ressalto, ainda, ser aplicável ao caso em tela, por analogia, a teoria dos motivos determinantes, muito bem descrita pelo jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ao lecionar o que segue em destaque:
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos 'motivos de fato' falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam" (In: Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 57, de 18/12/2008. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 398).
Pois bem.
No caso concreto dos autos, a reclamante foi demitida por justa causa em razão de supostas faltas injustificadas ocorridas no interregno de 05/10/2010 a 25/04/2016, conforme destaque contido no documento de Id 992347c - p. 27 - fl. 79, haja vista que a conclusão atingida ao final do processo administrativo instaurado no âmbito da ECT, calhou-se no sentido da configuração da falta grave do abandono de emprego.
O abandono de empregado está contemplado na alínea 'i' do art. 482 da CLT, dentre os justos motivos ensejadores da rescisão contratual derivados da culpa do trabalhador.
Pacífico no seio doutrinário e jurisprudencial, que o abandono de emprego caracteriza-se pela ausência injustificada, prolongada e ininterrupta ao trabalho e pelo ânimo de não mais retornar, ou seja, aperfeiçoa-se com a reunião dos elementos objetivo (faltas injustificadas) e subjetivo (vontade deliberada do trabalhador de não prolongar a relação empregatícia).
Não logrou a reclamada comprovar, de forma segura e robusta, o abandono de emprego atribuído à reclamante, pois, inclusive, é possível extrair da documentação que instruiu o processo administrativo que a própria ECT, não efetuou o registro das faltas no período supracitado (05/10/2010 a 25/04/2016), como injustificadas, até porque sempre tiveram ciência das ações propostas pela obreira perante a Justiça Federal e Estadual contra o INSS.
Tanto assim o é que, a princípio, o objeto de apuração do processo administrativo instaurado se limitava ao período de 01/04/2016 a 25/04/2016, apenas sendo elastecido no curso do procedimento para abarcar também o período anterior, ou seja, desde o ano de 2010.
Todavia, nada evidencia o elemento subjetivo da reclamante em abandonar o emprego, seja porque, como destacado, ela se mostrou diligente na tentativa ininterrupta de demonstrar que perdurava o quadro de incapacidade laboral, tanto na seara administrativa como na judicial, bem como por haver mantido a empresa ciente dessa situação, inclusive se submetendo a avaliações da equipe médica da ECT, ao menos, em 15/10/2010 e 25/04/2016, conforme documentos de Id 992347c - fls. 83/84, sendo que nessa última ocasião, ainda que por curto período, chegou a laborar alguns dias, até que foi reconhecida nova incapacidade, conforme faz prova o documento de fls. 45/52.
Com efeito, durante todo o suposto período de faltas injustificadas imputado à reclamante, não comprovou a reclamada ter lançado mão de nenhum expediente instando-a a comparecer para retomar a prestação laboral ou justificar as faltas, e a razão de não tê-lo feito, pelo que é possível concluir a partir da documentação encartada nos autos, é em virtude de ter ciência de que a obreira litigava com o INSS na tentativa de comprovar que ainda permanecia incapacitada para o labor.
Ademais, não pode ser perdido de vista que a partir do dia 31/10/2017, a reclamante retomou a atividade na função de Agente de Correios Suporte (Auxiliar Administrativo), em virtude reabilitação profissional, conforme revela sua ficha cadastral (fl. 209).
Ora, como concluir então haver a reclamante cometido a falta grave de abandono de emprego se, mesmo em pleno curso do processo administrativo para apurar a alegada falta grave, nas ocasiões em que não estava em gozo de benefício previdenciário se apresentou para ser examinada pela junta médica da ré e, inclusive, já havia retomado a prestação de serviços.
Além do mais, assiste-lhe razão quando aponta, a demora na aplicação da penalidade, porquanto a conclusão do processo administrativo ocorreu em 15/01/2018, conforme documento de fl. 256, mas a justa causa só veio a ser efetivada em 02/04/2018, ou seja, quase 03 meses após, sendo que, repito, ela já estava laborando desde novembro/2017, ininterruptamente, sem olvidar os curtos períodos nos quais anteriormente, a exemplo, do interregno entre os dias 26/04 a 01/05/2016, tentou laborar, mas não conseguiu em virtude de sua condição física.
Destarte, considero que a ré não satisfez o ônus probatório que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC, na medida em que não demonstrou a prática do abandono de emprego pela autora. Dito doutro modo, a míngua da comprovação da falta grave imputada, ou seja, do abandono de emprego, sobretudo em virtude da falta de demonstração do elemento subjetivo, tido como o desejo deliberado do trabalhador de não mais dar prosseguimento a relação empregatícia, o qual é tão necessário quanto à ocorrência das faltas injustificadas, inclusive porque quando sofreu a dispensa motivada, a reclamante já havia retomado a prestação laboral há aproximadamente 05 meses, não se encontra lastro suficiente para se manter a modalidade de dispensa aplicada, sendo impositiva a sua reversão.
A conduta da autora até tinha potencial para configuração de outra falta grave capaz de autorizar a aplicação de justa causa, qual seja, a desídia, que está tipificada na alínea 'e' do art. 482, da CLT, porém, tendo a reclamada imputado a obreira o cometimento de abandono de emprego, figura capitulada na alínea 'i' do mencionado preceptivo celetista, mas não comprovado esse fato, por todos os motivos elencados, não há como prosperar a dispensa por justa causa levada a efeito, inclusive, porque, reitero, tem incidência, no contexto, a teoria dos motivos determinantes, que vincula a penalidade à tipificação do ato alegado. Assim, o apelo da demandante deve ser provido para, revertendo a dispensa por justa causa em despedida juridicamente imotivada, condenar a ré ao pagamento do aviso prévio proporcional (45 dias), remuneração das férias com um terço, inclusive as proporcionais, décimo terceiro salário, bem como da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, inclusive com entrega das guias CD/SD. Determino, ainda, a retificação da CTPS da autora para inclusão do período referente ao aviso prévio.
Não há que se falar, todavia, em reintegração, haja vista não ter a reclamante comprovado que o benefício previdenciário deferido em 2017 fosse de caráter acidentário (B 91), de modo a garantir-lhe a estabilidade provisória, tanto que ingressou com recurso administrativo justamente com o escopo de solicitar a revisão da natureza do benefício em questão.
Logo, não há que se falar em reintegração e, por conseguinte, no deferimento de salários e demais benefícios inerentes ao cargo.
Invalidada a justa causa, deve ser acolhido o pleito para declarar nulo o termo de confissão de dívida de Id 675cae8, com o escopo de isentá-la de promover a restituição do montante de R$ 899,45, decorrente dos descontos efetuados no TRCT de Id a2915f3. Indefiro, porém, o pedido de restituição do equivalente a 02 parceladas de R$ 49,97, cada uma, que a reclamante alega que já havia quitado quando da propositura da reclamatória, em virtude da falta de produção de prova nesse sentido.
DOU PARCIAL PROVIMENTO."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Registre-se que a hipótese não trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.
As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou o abandono de emprego por parte da reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não logrou a reclamada comprovar, de forma segura e robusta, o abandono de emprego atribuído à reclamante". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Outrossim, diversamente do que alega a agravante, não houve determinação de reintegração. Quanto ao aspecto, assentou o Regional:
"Não há que se falar, todavia, em reintegração, haja vista não ter a reclamante comprovado que o benefício previdenciário deferido em 2017 fosse de caráter acidentário (B 91), de modo a garantir-lhe a estabilidade provisória, tanto que ingressou com recurso administrativo justamente com o escopo de solicitar a revisão da natureza do benefício em questão.
Logo, não há que se falar em reintegração e, por conseguinte, no deferimento de salários e demais benefícios inerentes ao cargo."
Finalmente, tem-se por inovatórias as alegações recursais relativas à ingerência do Judiciário sobre o mérito do ato administrativo de demissão e à comprovação da prática de desídia, na medida em que não constantes do recurso de revista, motivo pelo qual desmerecem apreço.
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora