Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 15:55
Recebimento
16/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA GLORIA GONCALVES COSTA
- ELIZABETH SOARES
- MARIA ZELIA CUSTODIA TOMAZ
- GIVANILDO OLIVEIRA
- MARLENE DAS GRACAS TOMAZ
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIVANILDO OLIVEIRA E OUTROS (4)
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9845e0b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/06/2024; recurso de revista interposto em 01/07/2024), com regular representação processual. Inexigível a garantia.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa JulgadaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa JulgadaFériasTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010936-48.2023.5.03.0009 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
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05/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 15:55
Recebimento
16/10/2024, 13:48
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA GLORIA GONCALVES COSTA
- ELIZABETH SOARES
- MARIA ZELIA CUSTODIA TOMAZ
- GIVANILDO OLIVEIRA
- MARLENE DAS GRACAS TOMAZ
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GIVANILDO OLIVEIRA E OUTROS (4)
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9845e0b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 19/06/2024; recurso de revista interposto em 01/07/2024), com regular representação processual. Inexigível a garantia.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa JulgadaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa JulgadaFériasTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010936-48.2023.5.03.0009 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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19/06/2024, 00:00
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