Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/ch
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que o reclamado não permite a correta anotação das horas extras nos cartões de ponto. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "Os controles de jornada juntados em volume apartado confirmam a tese da defesa, pois apontam anotações de jornadas variáveis e registro de horas extras, por amostragem aqueles referentes aos meses de junho/2009 (doc.63), maio/2011 (doc.96) e dezembro/2011 (doc.105), com o correspondente pagamento nos respectivos recibos. Não há como acolher, portanto, a jornada informada na inicial sob fundamento que não seria possível anotar a jornada extraordinária". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. EFEITOS. A reclamante sustenta que a recorrente sempre laborou além da 6ª hora diária, com intervalo inferior ao determinado em lei. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborava em jornada de seis horas e que era extrapolada apenas de forma eventual. Quanto a tais aspectos, não é possível rever o acórdão do TRT, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
E, quanto à matéria de direito, o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, IV, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho").
O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência.
Assim, a Súmula 437 do TST continua aplicável aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. REFLEXOS. ADICIONAL DE 100%. O acórdão do TRT não adotou tese sobre base de cálculo de horas extras, adicional de 100%, divisor ou reflexos. Assim, não há como analisar tais temas, por ausência de prequestionamento. Inobservância da Súmula nº 297 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA VIGENTE DESDE A ADMISSÃO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo.
Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento.
A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
Logo, o acórdão do TRT não contraria a jurisprudência do TST nem do STF.
Recurso de revista de que não se conhece.
FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OBRIGATÓRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que "a prova testemunhal produzida confirmou que não foi por opção, mas por exigência do empregador, que a recorrente deixou de desfrutar do descanso de 30(trinta) dias propiciado pela lei". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovado que havia imposição da reclamada para a conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A reclamante sustenta que "é certo que o venerando acórdão de fundo deverá ser reformado, tendo em vista que a recorrente se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia". A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "Não se verifica das descrições dessas atividades que sejam incompatíveis com aquelas para as quais a autora foi contratada, não restando configurado o acúmulo de função". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Trata-se de processo anterior à Lei nº 13.467/2017. O TRT entendeu que os honorários advocatícios não são devidos, ante a ausência dos requisitos do art.14 da Lei 5.584/70. E registrou que "Quanto à indenização por perdas e danos, em decorrência da necessidade de contratação de advogado, esta Egr. Turma posiciona-se no sentido de que tal pedido se constitui, na verdade, em pretensão de honorários advocatícios por via transversa, o que não pode ser admitido, vez que não há omissão na legislação especial trabalhista que autorize a adoção do disposto no art. 404 do Novo Código Civil, e que, aqui, a existência do "jus postulandi" não se harmoniza com o instituto dos honorários". O acórdão do TRT está em consonância com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST (aplicáveis a ação anteiror à vigência da Lei 13.467/2017) e com a jurisprudência pacífica dessa corte quanto a não aplicação da indenização do art. 404 do Código Civil aos processos trabalhistas. Julgados.
Na Sessão de 30/06/2025, as Súmulas 219 e 329 do TST foram canceladas pelo mesmo motivo - a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. As referidas súmulas permanecem aplicáveis quanto às ações anteriores à vigência da Lei 13.467/2017.
Recurso de revista de que não se conhece.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. O TRT entendeu que o recolhimento das parcelas fiscais e previdenciárias "compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe à reclamante". O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Recurso de revista de que não se conhece.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. O art. 384 da CLT, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido é o entendimento vinculante firmado pelo STF no tema 528 de Repercussão Geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Aplica-se também a tese vinculante 63 da Tabela de IRR:
"O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher." Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1541-65.2012.5.02.0261, em que é Recorrente(s) VERÔNICA BERGELINO DA SILVA e é Recorrido(s) HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Recurso de revista contra acórdão do TRT.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada.
A reclamante sustenta que os controles de jornada juntados pela ré não demonstram a real jornada cumprida pois não era permitida a anotação de horas extras. Aduz que a prova oral demonstrou que os "caixas" trabalhavam em outras funções enquanto não estavam conectados ao sistema, devendo ser reconhecida a jornada alegada na inicial com o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária.
A autora alegou na inicial que cumpria jornada em média de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 19hs, com 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso, sendo que nos dias de pico (15, 20 e 30 de cada mês, se dias úteis) das 8hs às 20hs.
A testemunha da reclamante, sra. Patrícia Trindade Rodrigues Costa, que trabalhou para a reclamada desde janeiro/2008, sempre na agência do centro de Diadema, alegou que:
"(...) como caixa cumpria jornada das 8hs às 19h30min, todos os dias; não marcava corretamente os horários, pois o gerente dizia que não podiam fazer horas extras; gozava de 15 minutos de intervalo para refeição; à época a agência contava com cerca de cinco caixas, todos em um único turno; a reclamante cumpria o mesmo horário da depoente".
A testemunha da reclamada, sra. Adriana Pereira Pinto, que trabalhou nos últimos cinco anos na agência de Diadema como superior hierárquica da reclamante, embora tenha informado que a autora trabalhava das 10hs às 16h30min, também alegou que:
" (...) às vezes, no início do mês, havia necessidade de a reclamante fazer horas extras; não sabe dizer qual horário a reclamante fazia quando praticava horas extras, tampouco quantas horas extras ela fazia mas todas as horas extras podiam ser anotadas no ponto" (fls.116).
Os controles de jornada juntados em volume apartado confirmam a tese da defesa, pois apontam anotações de jornadas variáveis e registro de horas extras, por amostragem aqueles referentes aos meses de junho/2009 (doc.63), maio/2011 (doc.96) e dezembro/2011 (doc.105), com o correspondente pagamento nos respectivos recibos.
Não há como acolher, portanto, a jornada informada na inicial sob fundamento que não seria possível anotar a jornada extraordinária.
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que o reclamado não permite a correta anotação das horas extras nos cartões de ponto. Aponta violação à lei federal e contrariedade à súmula.
À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "Os controles de jornada juntados em volume apartado confirmam a tese da defesa, pois apontam anotações de jornadas variáveis e registro de horas extras, por amostragem aqueles referentes aos meses de junho/2009 (doc.63), maio/2011 (doc.96) e dezembro/2011 (doc.105), com o correspondente pagamento nos respectivos recibos. Não há como acolher, portanto, a jornada informada na inicial sob fundamento que não seria possível anotar a jornada extraordinária". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO EVENTUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. EFEITOS. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
O intervalo previsto no artigo 71, da CLT, é fixado em função da duração normal do trabalho do empregado, sendo reconhecido, no caso, que a reclamante cumpria jornada de seis horas, pelo que a pausa mínima seria de quinze minutos. A extrapolação eventual do horário contratual não acarreta aumento do intervalo.
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que a recorrente sempre laborou além da 6ª hora diária, com intervalo inferior ao determinado em lei. Afirma que, para o intervalo de uma hora, é irrelevante se o labor além da sexta hora diária decorreu de previsão contratual ou de horas extras.
Alega violação do art. 71, §4º, da CLT e contrariedade à OJ nº 307 e à OJ nº 380, ambas da SBDI-I. Transcreve julgados.
À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante laborava em jornada de seis horas e que era extrapolada apenas de forma eventual. Quanto a tais aspectos, não é possível rever o acórdão do TRT, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
E, quanto à matéria de direito, o acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 437, IV, do TST: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Acerca do cancelamento da Súmula nº 427 do TST, conforme manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. REFLEXOS. ADICIONAL DE 100%. Acerca das horas extras, constou do acórdão do TRT:
Horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada.
A reclamante sustenta que os controles de jornada juntados pela ré não demonstram a real jornada cumprida pois não era permitida a anotação de horas extras. Aduz que a prova oral demonstrou que os "caixas" trabalhavam em outras funções enquanto não estavam conectados ao sistema, devendo ser reconhecida a jornada alegada na inicial com o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária.
A autora alegou na inicial que cumpria jornada em média de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 19hs, com 15 minutos de intervalo para alimentação e descanso, sendo que nos dias de pico (15, 20 e 30 de cada mês, se dias úteis) das 8hs às 20hs.
A testemunha da reclamante, sra. Patrícia Trindade Rodrigues Costa, que trabalhou para a reclamada desde janeiro/2008, sempre na agência do centro de Diadema, alegou que:
"(...) como caixa cumpria jornada das 8hs às 19h30min, todos os dias; não marcava corretamente os horários, pois o gerente dizia que não podiam fazer horas extras; gozava de 15 minutos de intervalo para refeição; à época a agência contava com cerca de cinco caixas, todos em um único turno; a reclamante cumpria o mesmo horário da depoente".
A testemunha da reclamada, sra. Adriana Pereira Pinto, que trabalhou nos últimos cinco anos na agência de Diadema como superior hierárquica da reclamante, embora tenha informado que a autora trabalhava das 10hs às 16h30min, também alegou que:
" (...) às vezes, no início do mês, havia necessidade de a reclamante fazer horas extras; não sabe dizer qual horário a reclamante fazia quando praticava horas extras, tampouco quantas horas extras ela fazia mas todas as horas extras podiam ser anotadas no ponto" (fls.116).
Os controles de jornada juntados em volume apartado confirmam a tese da defesa, pois apontam anotações de jornadas variáveis e registro de horas extras, por amostragem aqueles referentes aos meses de junho/2009 (doc.63), maio/2011 (doc.96) e dezembro/2011 (doc.105), com o correspondente pagamento nos respectivos recibos.
Não há como acolher, portanto, a jornada informada na inicial sob fundamento que não seria possível anotar a jornada extraordinária.
O intervalo previsto no artigo 71, da CLT, é fixado em função da duração normal do trabalho do empregado, sendo reconhecido, no caso, que a reclamante cumpria jornada de seis horas, pelo que a pausa mínima seria de quinze minutos. A extrapolação eventual do horário contratual não acarreta aumento do intervalo.
Mantém-se o indeferimento dos pedidos. "
Divirjo, contudo, do voto condutor para consignar que:
Intervalo que antecede a jornada extraordinária.
Não prospera o pedido da reclamante, quanto ao pagamento de hora extra, pela não concessão do intervalo de 15 minutos à mulher, conforme previsão do artigo 384 da CLT.
Ocorre que referido preceito não foi recepcionado pela Carta Magna, consoante se depreende dos artigos 3º e seu inciso IV, 5º e seu inciso I e inciso XXX do artigo 7º.
O atual texto constitucional veda a discriminação entre homem e mulher, colocando-os em patamar de igualdade em direitos e obrigações, inserindo-se neste contexto as relações de trabalho.
Entretanto, referido princípio não é absoluto, porquanto o próprio manto constitucional possui dispositivos de caráter protecionista ao trabalho da mulher, como, por exemplo, a concessão da aposentadoria, com menor tempo de idade e contribuição, contidas nos artigos 40, III e 202, II e III da CF. No campo das normas infraconstitucionais, os dispositivos com fundamentos fáticos, como na hipótese prevista no artigo 390 da CLT, limitando o peso a que o esforço físico da mulher possa ser submetido, e outras de cunho social e biológico, como a proteção à maternidade, encontram-se em plena vigência por não malferirem o princípio da igualdade entre os sexos.
No caso do artigo 384 da CLT, é induvidoso que o mesmo não foi recepcionado pela norma ápice, pois, de modo diverso às normas de proteção ao trabalho da mulher, seu conteúdo é discriminatório ao estipular jornadas de trabalho diversas para homem e mulher, em condições idênticas de trabalho.
Logo, incabível a pretensão da reclamante, pelo que mantenho o julgado.
À análise.
O acórdão do TRT não adotou tese sobre base de cálculo de horas extras, adicional de 100%, divisor ou reflexos. Assim, não há como analisar tais temas, por ausência de prequestionamento. Inobservância da Súmula nº 297 do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 58, §2º, da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. INTEGRAÇÃO. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
" Integração das verbas "auxílio refeição" e "auxílio cesta alimentação".
A reclamada fornecia auxílio alimentação em cumprimento às Convenções Coletivas da categoria dos bancários, que expressamente prevê a natureza indenizatória do benefício. Não se tratando de título previsto em lei, podem as partes dispor tanto de sua forma e caráter, não se tratando de salário in natura, em face dos limites fixados pelos convenentes.
Mantenho a improcedência.
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que o auxílio refeição e a ajuda alimentação possuem natureza salarial. Afirma que "Mesmo prevista em acordo coletivo, afere se que este não pode suplantar a aplicação dos artigos 457, parágrafo 1° e 458 da CLT, em virtude da aplicação do Principio da Norma mais Favorável". À análise.
No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadore s". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização.
Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise".
No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil.
Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc".
Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: " uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV). Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)."
Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: " 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento.
A jurisprudência, mesmo antes da tese vinculante no Tema 1.046, é no sentido de que é válida a norma coletiva, vigente desde a admissão da parte reclamante, que prevê a natureza indenizatória dos auxílios alimentação e cesta-alimentação. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OBRIGATÓRIA. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Pagamento em dobro de dez dias de férias por ano.
Sustenta a reclamante que havia imposição da reclamada para a conversão de 1/3 das férias em pecúnia, entretanto nada demonstrou neste sentido. Sua única testemunha, embora tenha alegado que somente poderia usufruir 30 dias de férias "se houvesse uma briga feia na agência" nada soube informar sobre as férias da reclamante.
Mantém-se o indeferimento.
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que "a prova testemunhal produzida confirmou que não foi por opção, mas por exigência do empregador, que a recorrente deixou de desfrutar do descanso de 30(trinta) dias propiciado pela lei". Alega violação dos arts. 7º, XVII, Constituição Federal; 143 e 818 da CLT; 333, I, do CPC/73. À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou comprovado que havia imposição da reclamada para a conversão de 1/3 das férias em pecúnia. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Adicional de acúmulo de função.
Sustenta a reclamante que restou demonstrado nos autos que houve acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho sem a devida contraprestação. Alegou na inicial que acumulou as atividades para a qual foi contratada - "técnico de agência" com as do cargo de "gerente de contas pessoa física", até dezembro de 2008, efetuando preenchimento de propostas para abertura de contas correntes, atividades mais complexas e que exigiam maior atenção e dedicação (item 08 de fls.12).
O preposto alegou que todas as atividades dos "caixas" eram realizadas enquanto os mesmos estavam logados no sistema (fls.115).
A única testemunha, sra. Patricia Trindade Rodrigues Costa, alegou em depoimento que "quando não estava logada no sistema arquivava talões de cheque e ajudava o gerente a preencher contas, cartões de assinatura e outros serviços" (fls.116).
Não se verifica das descrições dessas atividades que sejam incompatíveis com aquelas para as quais a autora foi contratada, não restando configurado o acúmulo de função.
Rejeita-se.
Em suas razões de recurso de revista, a parte recorrente sustenta que "é certo que o venerando acórdão de fundo deverá ser reformado, tendo em vista que a recorrente se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia". Alega violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve julgados. À análise.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "Não se verifica das descrições dessas atividades que sejam incompatíveis com aquelas para as quais a autora foi contratada, não restando configurado o acúmulo de função". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Honorários advocatícios.
Com relação aos honorários advocatícios, estes não são devidos vez que ausentes os requisitos do art.14, da Lei 5.584/70.
Quanto à indenização por perdas e danos, em decorrência da necessidade de contratação de advogado, esta Egr. Turma posiciona-se no sentido de que tal pedido se constitui, na verdade, em pretensão de honorários advocatícios por via transversa, o que não pode ser admitido, vez que não há omissão na legislação especial trabalhista que autorize a adoção do disposto no art. 404 do Novo Código Civil, e que, aqui, a existência do "jus postulandi" não se harmoniza com o instituto dos honorários, fora das hipóteses do art. 14 da Lei 5584/70, ressalvado o entendimento pessoal desta relatora em sentido diverso. Sob a nossa ótica trata-se de indenização por responsabilidade civil, de natureza extracontratual, de caráter material, portanto, não abrangida pelas verbas contratuais trabalhistas, e visa a reposição integral do patrimônio do autor, como se o inadimplemento não tivesse ocorrido, diversamente do instituto dos honorários advocatícios, sendo sua aplicação autorizada pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114 da CF.
À análise.
Trata-se de processo anterior à Lei nº 13.467/2017. O TRT entendeu que os honorários advocatícios não são devidos, ante a ausência dos requisitos do art.14 da Lei 5.584/70. E registrou que "Quanto à indenização por perdas e danos, em decorrência da necessidade de contratação de advogado, esta Egr. Turma posiciona-se no sentido de que tal pedido se constitui, na verdade, em pretensão de honorários advocatícios por via transversa, o que não pode ser admitido, vez que não há omissão na legislação especial trabalhista que autorize a adoção do disposto no art. 404 do Novo Código Civil, e que, aqui, a existência do "jus postulandi" não se harmoniza com o instituto dos honorários". O acórdão do TRT está em consonância com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST e com a jurisprudência pacífica dessa corte quanto a não aplicação da indenização do art. 404 do Código Civil aos processos trabalhistas. Julgados:
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula nº 219 do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-RR-82800-26.2004.5.15.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/03/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudência que se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestação de assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219 do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dos requisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiência econômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329, bem como pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. A tese dos honorários advocatícios contratuais não denota concordância com a construção jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, pois construída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na lei de aplicabilidade específica à Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de forma indenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo no direito processual trabalhista, em razão da existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404 do Código Civil. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido " (AgR-E-RR-1225-84.2012.5.04.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Acerca do cancelamento da Súmula nº 219 do TST, conforme manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Recolhimentos previdenciários e fiscais.
Sem razão a autora quanto à responsabilização exclusiva do reclamado quanto aos recolhimentos previdenciários. Os descontos previdenciários resultam de disposição legal e são dedutíveis das parcelas salariais no percentual atribuível ao empregado. Os artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei 8.620/93, não deixam dúvidas da obrigatoriedade dos descontos previdenciários, inclusive nas hipóteses do débito ser em decorrência de decisão judicial.
Ademais, o art. 195, inciso II da Constituição da República determina que todos os trabalhadores são contribuintes obrigatórios da previdência social. O recolhimento compete à empresa que deverá comprová-lo nos autos, ficando autorizado o desconto da parcela que cabe à reclamante.
Os descontos fiscais encontram-se amparados no artigo 46, da Lei 8.541/92. Tal norma legal é de clareza solar ao estatuir que o recolhimento fiscal incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial.
Aplica-se, porém, o princípio da progressividade tributária ao caso em análise, vez que prevista no art. 3º da Instrução Normativa nº1127 de 07.02.11, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713, de 22.12.1998. O referido artigo assevera que "o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que "os descontos de IR e de INSS oriundos da presente demanda, não podem ter sua responsabilidade atribuída à recorrente, uma vez ter sido o recorrido responsável pelo inadimplemento dessas obrigações sociais na época oportuna, devendo arcar com tais ônus". Alega violação dos arts. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 e transcreve julgado. À análise.
O acórdão do TRT está em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Acerca do tema, constou do acórdão do TRT:
Intervalo que antecede a jornada extraordinária.
Não prospera o pedido da reclamante, quanto ao pagamento de hora extra, pela não concessão do intervalo de 15 minutos à mulher, conforme previsão do artigo 384 da CLT.
Ocorre que referido preceito não foi recepcionado pela Carta Magna, consoante se depreende dos artigos 3º e seu inciso IV, 5º e seu inciso I e inciso XXX do artigo 7º.
O atual texto constitucional veda a discriminação entre homem e mulher, colocando-os em patamar de igualdade em direitos e obrigações, inserindo-se neste contexto as relações de trabalho.
Entretanto, referido princípio não é absoluto, porquanto o próprio manto constitucional possui dispositivos de caráter protecionista ao trabalho da mulher, como, por exemplo, a concessão da aposentadoria, com menor tempo de idade e contribuição, contidas nos artigos 40, III e 202, II e III da CF. No campo das normas infraconstitucionais, os dispositivos com fundamentos fáticos, como na hipótese prevista no artigo 390 da CLT, limitando o peso a que o esforço físico da mulher possa ser submetido, e outras de cunho social e biológico, como a proteção à maternidade, encontram-se em plena vigência por não malferirem o princípio da igualdade entre os sexos.
No caso do artigo 384 da CLT, é induvidoso que o mesmo não foi recepcionado pela norma ápice, pois, de modo diverso às normas de proteção ao trabalho da mulher, seu conteúdo é discriminatório ao estipular jornadas de trabalho diversas para homem e mulher, em condições idênticas de trabalho.
Logo, incabível a pretensão da reclamante, pelo que mantenho o julgado.
Em suas razões de recurso de revista, a recorrente sustenta que o intervalo do art. 384 da CLT não padece de qualquer inconstitucionalidade. Alega violação do art. 384 da CLT.
À análise.
A atual jurisprudência do TST, a qual acompanho integralmente, estabelece que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza.
A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque.
Nesse sentido é o entendimento vinculante firmado pelo STF no tema 528 de Repercussão Geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" e também o entendimento do Pleno desta Corte: "MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT.
MÉRITO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o artigo 384 da CLT, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos como horas extras, nos dias em que houve labor em sobrejornada registrado nos cartões de ponto, independentemente do tempo de extrapolação de jornada. Os parâmetros de cálculo (base de cálculo, divisor, percentual do adicional) devem ser apurados em liquidação, aplicando-se as normas coletivas da categoria e, em não havendo, os parâmetros legais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017", porque foi violado o art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos como horas extras, nos dias em que houve labor em sobrejornada registrado nos cartões de ponto, independentemente do tempo de extrapolação de jornada;
II - não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas.
III - em razão do provimento no item I do isto posto, custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora