Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
RECORRIDO: GRAZIELA DAMASCENO RODRIGUES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), sendo a perícia técnica meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos. Todavia, sua rejeição deve ser motivada pela existência de outros elementos de convicção que lhe sejam contrários e mais convincentes, o que, no caso, não se verificou. RELATÓRIO Ao relatório da sentença que adoto e a este incorporo (ID. b761629, f. 367/390), acrescento que o M.M Juízo da 1a Vara do Trabalho de Varginha rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. f47ad7b, f. 415/419), versando sobre adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais, justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Depósito recursal efetuado (ID. 4baac6f, f. 421) e custas recolhidas (ID. d6fff2e, f. 423).Contrarrazões da reclamante (ID. e23a16b, f. 427/430).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço do recurso ordinário, porquanto próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído.QUESTÃO DE ORDEM - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORALA Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017.Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por ser o contrato de trabalho uma relação de trato sucessivo, os direitos incorporam-se ao patrimônio do trabalhador à medida que ocorre a prestação de serviços, pelo que não há ofensa a direito adquirido.Assim, entendo que deve ser aplicada a norma material vigente ao tempo de ocorrência da prestação de serviços, ainda que a celebração do contrato tenha ocorrido sob a égide de outra lei.No entanto, prevalece nesta Egrégia Turma o entendimento de que as normas de direito material que restrinjam direitos trabalhistas não se aplicam a contrato de trabalho pactuado anteriormente, por força do disposto no caput do art. 7º da Constituição da República, bem como do art. 468 da CLT.Será, portanto, adotado o entendimento de que a Lei 13.467/2017 aplica-se apenas aos novos contratos, assim considerados aqueles firmados após a entrada em vigor da lei, ressalvado o posicionamento deste Relator.Pontue-se que o contrato da reclamante teve início em 13/07/2017, portanto, antes da vigência da referida lei.MÉRITOADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamada alega que o expert não realizou a medição do ruído no momento da perícia, mas tão somente se baseou em um trecho do PPRA de 2021; que o perito não menciona se a empresa manteve o mesmo layout e número de máquinas na fábrica; que não é crível que a ré tenha sido diligente em entregar todos os EPIs, exceto em 3 meses, ocorrendo, tão somente, deficiência no registro de entrega dos equipamentos; que a empresa não mantinha todas as máquinas em funcionamento, o que reduz os níveis de ruído; que o perito não entrevistou paradigmas; que não existe informação no laudo pericial sobre o tempo de exposição da reclamante ao agente.Ao exame.Em observância ao art. 195 da CLT, a questão foi submetida à prova pericial, vindo aos autos laudo (ID. cf8c086, f. 261/279), com os respectivos esclarecimentos (ID. 55d42a0, f. 309/310; ID. 0f28d52, f. 320/321; ID. 4e91ba3, f. 329/330; ID. 27d9485, f. 339/341 e ID. 1728e39, f. 349/351).Após avaliação quali-quantitativa através de inspeção do local de trabalho da reclamante, o perito concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, assim caracterizada:"Para a exposição ao ruído - neutralizado parcialmente com auxílio de protetores auriculares. Ressalta-se que após o estudo técnico da quantidade de protetores auriculares fornecidos, mediante a vida útil estimada, ocorre exposição ao agente deletério por 03 meses (ruído - anexo 01 da NR15)." RNO perito, em resposta aos quesitos, informou que não houve alteração no setor de trabalho da reclamante e que a metodologia aplicada envolveu a análise de prova documental, entrevista entre as partes e visitação in loco. Acrescentou que foi desnecessário entrevistar paradigmas.O expert consignou, ainda:"Pericia realizada de forma individual, ou seja, apenas avaliado a parte interessada, ou seja, avaliação de risco da reclamante, portanto análise efetuada do histórico da mesma.""Declarado em diligência que todos os EPI´s fornecidos a reclamante foram devidamente registrados em ficha de monitoramento."Por fim, esclareceu:"Conforme laudo pericial que no ambiente de trabalho havia risco insalubre (ruído acima do limite de tolerância), neutralizado parcialmente com auxílio de EPI´s (protetores auriculares), visto datas de entrega, assinatura da reclamante e CA´s (Certificado de Aprovação pelo MTE).Observação - cabe ao corpo técnico da empresa especializado (SESMET) verificar as condições de desgaste de EPI´s, verificando assim as possíveis trocas (a reclamante é leiga no assunto e não detém treinamentos ou aprimoramentos de conhecimento técnico para averiguar a necessidade de troca dos protetores auriculares.Ressalta-se novamente que este Perito adota boletins técnicos de fabricantes de protetores auriculares, sendo este fato marcante para a determinação de vida útil dos EPI´s, não tecendo conclusões particulares sobre o assunto.Assim para elevação da vida útil dos protetores auriculares tipo plug até 06 meses, há necessidade de comprovação de treinamentos de limpeza, higienização, guarda e conservação deste EPI (devidamente assinado pela reclamante)." (G.N.)Com efeito, não se vislumbra qualquer deficiência no método utilizado pelo perito para averiguação da insalubridade.A prova do fornecimento é documental e o ônus pertence à empresa. A reclamada não apresentou tal documentação em relação ao período em que foi reconhecida a insalubridade. Não se pode presumir que tenha entregue corretamente os equipamentos nesse período.Ademais, conquanto o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, consoante dispõe o art. 479, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada.Na espécie, não há elementos de convicção consistentes em sentido contrário, assim, não subsistem razões para reforma do julgado.Nego provimento.HONORÁRIOS PERICIAISA reclamada requer a limitação dos honorários ao teto previsto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.Sem razão.O teto de R$ 1.000,00 fixado para arbitramento da verba honorária no art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT aplica-se apenas em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, em razão de regras orçamentárias próprias a que se submete o ente federativo responsável.Não é este o caso, haja vista que a reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, não é beneficiária da justiça gratuita.Desprovejo.HORAS EXTRAS - BANCO DE HORASA reclamada alega que a ausência de aviso de folga com antecedência mínima de 48h não invalida o banco de horas, porque foi confirmado pela prova oral a adoção do sistema de celular, que permite que os empregados acompanhem as horas lançadas no banco. Aduz ainda que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sucessivamente, requer que seja deferido apenas o adicional de horas extras, já que as horas foram compensadas.Ao exame.A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, no período em que a autora cumpriu jornada 6x2.Primeiro, não se aplica o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, porquanto, no entendimento prevalente na eg. Turma, o dispositivo foi incluído pela Lei 123.467/17, todavia, o contrato é anterior à vigência da referida lei.Isso posto, verifica-se que as normas coletivas da categoria autorizam a compensação por banco de horas, mas estabelecem os seguintes requisitos (por amostragem, Cláusula Vigésima Quarta do ACT 2018/2019 - ID. 39f3053, f. 58/59):"Em conformidade com as disposições do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigos 59, §2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes.O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, períodos de compensação, respeitados os seguintes requisitos:I - Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso;II - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana: compensação na oportunidade que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período.§ 1º - O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e a empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes.§ 2º - Sempre que possível, a empresa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.§ 3º - A empresa fornecerá aos empregados, extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.§ 4º - A empresa informará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga na DSR e feriados.§ 5º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.§ 6º - A empresa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.§ 7º - Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da empresa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.§ 8º - O saldo devedor será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras.Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.§ 9º - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta Convenção, será regularizado pela empresa nos 90 (noventa) dias subsequentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrado pela empregadora mediante o desconto de 50% das horas devidas à razão da remuneração da jornada normal, nos mesmos 90 (noventa) dias.A empresa estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.§ 10º - A empresa, durante a vigência desta Convenção, se compromete a envidar esforços no sentido de evitar dispensa de empregados." R.N Com efeito, é possível afirmar que as normas coletivas exigem pré-requisitos para a adoção pela empresa da compensação de jornada pelo sistema de banco de horas, tais como, o fornecimento de uma extrato trimestral e prévio aviso com antecedência mínima de 48 horas para os dias de trabalho extraordinário ou folga.No presente caso, restou comprovado que a reclamada não cumpriu um dos requisitos convencionais, qual seja, a informação, com antecedência mínima de 48 horas, dos dias em que haverá trabalho ou folga em DSR e feriados.Pontue-se que as normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88 e Tema 1046 de Repercussão Geral/STF), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos.Diante desse quadro, ficou comprovado o descumprimento parcial da norma coletiva, em razão da inobservância do prazo mínimo convencional para comunicar o trabalho extraordinário ou a compensação de jornada.Logo, o banco de horas adotado pela reclamada é nulo, porquanto não observa os requisitos convencionais indispensáveis à validade do regime de compensação de jornada.Cabe destacar que não se aplica ao banco de horas o entendimento contido na Súmula 85, V, do C. TST, de modo que não há que se falar no pagamento apenas do adicional de horas extras pelas horas compensadas, sendo, portanto, devida a hora extra acrescida do adicional.Nego provimento.JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA reclamada alega que a reclamante não comprovou a necessidade da justiça gratuita. Sucessivamente, ainda que mantida a gratuidade, requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Pois bem.Ressalvo meu entendimento de que, ajuizada a ação já na vigência da Lei 13.467/17, não caberia mais a simples apresentação de declaração de pobreza ou hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por força da redação conferida ao art. 790 da CLT.Todavia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o item I da Súmula 463 do TST permanece aplicável, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê do julgamento dos embargos interpostos no Recurso de Revista nº 415-09.2020.5.06.0351.Assim, por disciplina judiciária e considerando que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID. 89a1975, f. 92) não foi afastada por nenhum meio de prova, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Por outro lado, não é o caso de isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, mas sim de suspensão da sua exigibilidade, diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 60.142/MINAS GERAIS, de cujo teor se extrai que o julgamento da ADI 5766 não isenta o hipossuficiente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tão somente, faz incidir a condição suspensiva de exigibilidade desta parcela.Assim, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Não há que se falar em desconto, haja vista que o §3o, do art. 791-A, da CLT, veda a compensação entre os honorários.Destarte, provejo parcialmente o recurso no aspecto, para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária. Conclusão Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Relator BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010571-75.2023.5.03.0079
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
RECORRIDO: GRAZIELA DAMASCENO RODRIGUES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O julgador não se encontra adstrito ao laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), sendo a perícia técnica meio elucidativo, e não conclusivo dos fatos. Todavia, sua rejeição deve ser motivada pela existência de outros elementos de convicção que lhe sejam contrários e mais convincentes, o que, no caso, não se verificou. RELATÓRIO Ao relatório da sentença que adoto e a este incorporo (ID. b761629, f. 367/390), acrescento que o M.M Juízo da 1a Vara do Trabalho de Varginha rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.A reclamada interpôs recurso ordinário (ID. f47ad7b, f. 415/419), versando sobre adicional de insalubridade, horas extras, honorários periciais, justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Depósito recursal efetuado (ID. 4baac6f, f. 421) e custas recolhidas (ID. d6fff2e, f. 423).Contrarrazões da reclamante (ID. e23a16b, f. 427/430).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço do recurso ordinário, porquanto próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído.QUESTÃO DE ORDEM - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORALA Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017.Nos termos dos arts. 6º da LINDB e 912 da CLT, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por ser o contrato de trabalho uma relação de trato sucessivo, os direitos incorporam-se ao patrimônio do trabalhador à medida que ocorre a prestação de serviços, pelo que não há ofensa a direito adquirido.Assim, entendo que deve ser aplicada a norma material vigente ao tempo de ocorrência da prestação de serviços, ainda que a celebração do contrato tenha ocorrido sob a égide de outra lei.No entanto, prevalece nesta Egrégia Turma o entendimento de que as normas de direito material que restrinjam direitos trabalhistas não se aplicam a contrato de trabalho pactuado anteriormente, por força do disposto no caput do art. 7º da Constituição da República, bem como do art. 468 da CLT.Será, portanto, adotado o entendimento de que a Lei 13.467/2017 aplica-se apenas aos novos contratos, assim considerados aqueles firmados após a entrada em vigor da lei, ressalvado o posicionamento deste Relator.Pontue-se que o contrato da reclamante teve início em 13/07/2017, portanto, antes da vigência da referida lei.MÉRITOADICIONAL DE INSALUBRIDADEA reclamada alega que o expert não realizou a medição do ruído no momento da perícia, mas tão somente se baseou em um trecho do PPRA de 2021; que o perito não menciona se a empresa manteve o mesmo layout e número de máquinas na fábrica; que não é crível que a ré tenha sido diligente em entregar todos os EPIs, exceto em 3 meses, ocorrendo, tão somente, deficiência no registro de entrega dos equipamentos; que a empresa não mantinha todas as máquinas em funcionamento, o que reduz os níveis de ruído; que o perito não entrevistou paradigmas; que não existe informação no laudo pericial sobre o tempo de exposição da reclamante ao agente.Ao exame.Em observância ao art. 195 da CLT, a questão foi submetida à prova pericial, vindo aos autos laudo (ID. cf8c086, f. 261/279), com os respectivos esclarecimentos (ID. 55d42a0, f. 309/310; ID. 0f28d52, f. 320/321; ID. 4e91ba3, f. 329/330; ID. 27d9485, f. 339/341 e ID. 1728e39, f. 349/351).Após avaliação quali-quantitativa através de inspeção do local de trabalho da reclamante, o perito concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, assim caracterizada:"Para a exposição ao ruído - neutralizado parcialmente com auxílio de protetores auriculares. Ressalta-se que após o estudo técnico da quantidade de protetores auriculares fornecidos, mediante a vida útil estimada, ocorre exposição ao agente deletério por 03 meses (ruído - anexo 01 da NR15)." RNO perito, em resposta aos quesitos, informou que não houve alteração no setor de trabalho da reclamante e que a metodologia aplicada envolveu a análise de prova documental, entrevista entre as partes e visitação in loco. Acrescentou que foi desnecessário entrevistar paradigmas.O expert consignou, ainda:"Pericia realizada de forma individual, ou seja, apenas avaliado a parte interessada, ou seja, avaliação de risco da reclamante, portanto análise efetuada do histórico da mesma.""Declarado em diligência que todos os EPI´s fornecidos a reclamante foram devidamente registrados em ficha de monitoramento."Por fim, esclareceu:"Conforme laudo pericial que no ambiente de trabalho havia risco insalubre (ruído acima do limite de tolerância), neutralizado parcialmente com auxílio de EPI´s (protetores auriculares), visto datas de entrega, assinatura da reclamante e CA´s (Certificado de Aprovação pelo MTE).Observação - cabe ao corpo técnico da empresa especializado (SESMET) verificar as condições de desgaste de EPI´s, verificando assim as possíveis trocas (a reclamante é leiga no assunto e não detém treinamentos ou aprimoramentos de conhecimento técnico para averiguar a necessidade de troca dos protetores auriculares.Ressalta-se novamente que este Perito adota boletins técnicos de fabricantes de protetores auriculares, sendo este fato marcante para a determinação de vida útil dos EPI´s, não tecendo conclusões particulares sobre o assunto.Assim para elevação da vida útil dos protetores auriculares tipo plug até 06 meses, há necessidade de comprovação de treinamentos de limpeza, higienização, guarda e conservação deste EPI (devidamente assinado pela reclamante)." (G.N.)Com efeito, não se vislumbra qualquer deficiência no método utilizado pelo perito para averiguação da insalubridade.A prova do fornecimento é documental e o ônus pertence à empresa. A reclamada não apresentou tal documentação em relação ao período em que foi reconhecida a insalubridade. Não se pode presumir que tenha entregue corretamente os equipamentos nesse período.Ademais, conquanto o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, consoante dispõe o art. 479, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada.Na espécie, não há elementos de convicção consistentes em sentido contrário, assim, não subsistem razões para reforma do julgado.Nego provimento.HONORÁRIOS PERICIAISA reclamada requer a limitação dos honorários ao teto previsto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.Sem razão.O teto de R$ 1.000,00 fixado para arbitramento da verba honorária no art. 21 da Resolução 247/2019 do CSJT aplica-se apenas em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, em razão de regras orçamentárias próprias a que se submete o ente federativo responsável.Não é este o caso, haja vista que a reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, não é beneficiária da justiça gratuita.Desprovejo.HORAS EXTRAS - BANCO DE HORASA reclamada alega que a ausência de aviso de folga com antecedência mínima de 48h não invalida o banco de horas, porque foi confirmado pela prova oral a adoção do sistema de celular, que permite que os empregados acompanhem as horas lançadas no banco. Aduz ainda que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Sucessivamente, requer que seja deferido apenas o adicional de horas extras, já que as horas foram compensadas.Ao exame.A reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, no período em que a autora cumpriu jornada 6x2.Primeiro, não se aplica o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, porquanto, no entendimento prevalente na eg. Turma, o dispositivo foi incluído pela Lei 123.467/17, todavia, o contrato é anterior à vigência da referida lei.Isso posto, verifica-se que as normas coletivas da categoria autorizam a compensação por banco de horas, mas estabelecem os seguintes requisitos (por amostragem, Cláusula Vigésima Quarta do ACT 2018/2019 - ID. 39f3053, f. 58/59):"Em conformidade com as disposições do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e artigos 59, §2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes.O sistema de Banco de Horas é o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, consequentemente, períodos de compensação, respeitados os seguintes requisitos:I - Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso;II - Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana: compensação na oportunidade que a empresa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, caso ocorra no período.§ 1º - O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser programado diretamente entre o empregado e a empresa, atendendo a conveniência de ambas as partes.§ 2º - Sempre que possível, a empresa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.§ 3º - A empresa fornecerá aos empregados, extrato trimestral, informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas.§ 4º - A empresa informará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias em que haverá trabalho ou folga na DSR e feriados.§ 5º - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.§ 6º - A empresa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.§ 7º - Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da empresa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empresa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.§ 8º - O saldo devedor será assumido pela empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras.Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.§ 9º - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta Convenção, será regularizado pela empresa nos 90 (noventa) dias subsequentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrado pela empregadora mediante o desconto de 50% das horas devidas à razão da remuneração da jornada normal, nos mesmos 90 (noventa) dias.A empresa estabelecerá nos controles de frequência o registro do Banco de Horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.§ 10º - A empresa, durante a vigência desta Convenção, se compromete a envidar esforços no sentido de evitar dispensa de empregados." R.N Com efeito, é possível afirmar que as normas coletivas exigem pré-requisitos para a adoção pela empresa da compensação de jornada pelo sistema de banco de horas, tais como, o fornecimento de uma extrato trimestral e prévio aviso com antecedência mínima de 48 horas para os dias de trabalho extraordinário ou folga.No presente caso, restou comprovado que a reclamada não cumpriu um dos requisitos convencionais, qual seja, a informação, com antecedência mínima de 48 horas, dos dias em que haverá trabalho ou folga em DSR e feriados.Pontue-se que as normas coletivas possuem reconhecimento constitucional e devem ser respeitadas (art. 7º, XXVI, da CR/88 e Tema 1046 de Repercussão Geral/STF), pois são fruto de autocomposição de conflitos pelas partes interessadas, mediante o atendimento aos seus objetivos.Diante desse quadro, ficou comprovado o descumprimento parcial da norma coletiva, em razão da inobservância do prazo mínimo convencional para comunicar o trabalho extraordinário ou a compensação de jornada.Logo, o banco de horas adotado pela reclamada é nulo, porquanto não observa os requisitos convencionais indispensáveis à validade do regime de compensação de jornada.Cabe destacar que não se aplica ao banco de horas o entendimento contido na Súmula 85, V, do C. TST, de modo que não há que se falar no pagamento apenas do adicional de horas extras pelas horas compensadas, sendo, portanto, devida a hora extra acrescida do adicional.Nego provimento.JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA reclamada alega que a reclamante não comprovou a necessidade da justiça gratuita. Sucessivamente, ainda que mantida a gratuidade, requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Pois bem.Ressalvo meu entendimento de que, ajuizada a ação já na vigência da Lei 13.467/17, não caberia mais a simples apresentação de declaração de pobreza ou hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por força da redação conferida ao art. 790 da CLT.Todavia, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o item I da Súmula 463 do TST permanece aplicável, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê do julgamento dos embargos interpostos no Recurso de Revista nº 415-09.2020.5.06.0351.Assim, por disciplina judiciária e considerando que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID. 89a1975, f. 92) não foi afastada por nenhum meio de prova, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.Por outro lado, não é o caso de isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, mas sim de suspensão da sua exigibilidade, diante da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 60.142/MINAS GERAIS, de cujo teor se extrai que o julgamento da ADI 5766 não isenta o hipossuficiente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, tão somente, faz incidir a condição suspensiva de exigibilidade desta parcela.Assim, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.Não há que se falar em desconto, haja vista que o §3o, do art. 791-A, da CLT, veda a compensação entre os honorários.Destarte, provejo parcialmente o recurso no aspecto, para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária. Conclusão Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária. Acórdão Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 26 a 30 de julho de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da beneficiária.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon.Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz Mauro César Silva (Relator, convocado no Gabinete 38), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior).Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. MAURO CÉSAR SILVA Relator BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010571-75.2023.5.03.0079