Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamante, dele conheceu, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul. Considerou, para tanto, a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser mantida a decisão proferida pela Eg. Sexta Turma, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul com base na distribuição do encargo probatório em seu desfavor. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de embargos da reclamante. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR - 893-45.2011.5.04.0203, em que é Embargante NIVIA SCHARNESKY DIAS DORNELLES e são Embargados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SOLUÇÃO - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
A Eg. Sexta Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", conheceu do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada.
Contra essa decisão, a reclamante interpôs recurso de embargos, que foi conhecido e provido por esta Subseção.
Interposto recurso extraordinário pelo Estado do Rio Grande do Sul e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos "ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação". Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
V O T O
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
"SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Eis o teor da tese fixada pelo STF:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas: é "necessário também que o tomador comprove que houve o correto pagamento das verbas postuladas. Se assim não o fez, deixou de fiscalizar devidamente o desenvolvimento da relação contratual pactuada. Inexistem no processo elementos que comprovem que tenha o Estado-reclamado efetivamente fiscalizado o cumprimento fiel do contrato". Assim, a decisão proferida pela Eg. Sexta Turma, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária fundamentada na "distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público", está em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo STF. Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, não conheço do recurso de embargos da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de embargos da reclamante. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator