Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMACC/mr/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TOCANTE AOS REFLEXOS DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NAS HORAS DE SOBREAVISO E NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. O reclamante alega a existência de omissão e erro material quanto ao tema da "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", no tocante aos reflexos das promoções por antiguidade nas horas de sobreaviso e no adicional de periculosidade. Em relação à primeira, na leitura da decisão embargada, constata-se, no dispositivo do acórdão regional, o deferimento do reflexo das promoções nas horas de sobreaviso, razão pela qual se afasta a alegação de omissão neste ponto. Quanto aos reflexos das promoções no adicional de periculosidade, o embargante afirma que o pedido de promoções incluía todas as repercussões postuladas na inicial, abrangendo, portanto, o adicional de periculosidade. Contudo, da inicial não se extrai a existência de pedido de reflexos da promoção por antiguidade no adicional de periculosidade, mas pedido de diferenças de adicional de periculosidade em razão da desconsideração dos avanços trienais na base de cálculo da referida verba. Logo, não foi demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, que apreciou a questão dos reflexos do deferimento das promoções por antiguidade nos limites propostos na inicial. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21660-45.2014.5.04.0027, em que é Embargante ANTONIO ACUNHA SOARES e é Embargado(a) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
O reclamante opôs embargos declaratórios. Alega a ocorrência de omissão e erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e não requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada às fls. 1.820-1.821.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega o seguinte:
"Isso porque consta do Recurso Ordinário do autor o pedido de promoções "com as repercussões postuladas na inicial", (...)
(...)
Nesse sentido, a decisão embargada padece de omissão/ erro material no aspecto, na medida em que, em Recurso Ordinário, o pedido de promoções incluía todas "as repercussões postuladas na inicial", isto é, incluía também o adicional de periculosidade.
Em que pese todos os demais reflexos postulados tenham sido deferidos, o mesmo não se deu em relação adicional de periculosidade, que não foi sequer apreciado pela decisão recorrida, a despeito da interposição de aclaratórios.
No que se refere às horas de sobreaviso, em que pese se partilhe do entendimento da Turma de que as repercussões foram deferidas, a condenação não constou do dispositivo, que efetivamente transita em julgado, o que também foi olvidado pela decisão ora embargada. Dessa forma, requer a procedência dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados e apreciada a nulidade suscitada no que se refere ao adicional de periculosidade e à falta da condenação às horas de sobreaviso no dispositivo do julgado."
Ficou consignado na decisão embargada:
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
Neste tema, o reclamante observou o requisito contido no § 1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, o recurso de revista não logra conhecimento.
Na revista (fls. 718-721), o banco (sic) alega que, apesar da provocação mediante embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu silente quanto à análise dos reflexos das promoções deferidas nas horas de sobreaviso e no adicional de periculosidade. Aponta a violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, 832 da CLT e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Acosta arestos.
Ao exame.
A Súmula 459 do TST é no sentido de que " O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/88 ". Assim, a prefacial em epígrafe deve ser analisada apenas quanto à possibilidade de ofensa a esses dispositivos.
O Regional, na análise do recurso ordinário, consignou:
"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a demandada ao pagamento de: a) diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade devidas no período compreendido entre 2005 e 2012, a ser apurada em liquidação, com base Resoluções nº 23/1982 e nº 27/1986 da CORSAN e considerando as promoções deferidas no processo n. 0117800-93.2004.5.04.0027, devendo também ser compensado o valor concedido a título de promoções de 2011 e 2012, com as respectivas anotações na CTPS, com reflexos em férias, décimos terceiros salários, avanço trienal, adicional noturno, horas extras, licença-prêmio, participação nos lucros e resultados, complemento salarial e FGTS; b) as repercussões das diferenças salariais deferidas (majoração do salário base pelas promoções) em avanços trienais e complemento salarial e, após, integração nas horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, horas de prontidão e, considerados estes, reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, participação nos lucros e resultados, bem ainda, pelo aumento da média remuneratória, diferenças de décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS incidente."
Em resposta aos embargos declaratórios, o Regional apresentou os seguintes fundamentos:
"No caso em exame, não constato a existência de quaisquer dos vícios mencionados, tampouco necessidade de manifestação quanto às questões suscitadas nos embargos, que restaram devidamente esclarecidas no acórdão. Veja-se que o julgado claramente fundamentou a decisão, inclusive quanto à incompetência da Justiça do Trabalho e quanto aos reflexos que se entendem devidos, não sendo necessários novos esclarecimentos a respeito. Não há omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente o intuito da reclamante de rediscutir a matéria objeto do recurso, bem como a análise das provas produzidas.".
No caso, verifica-se que o Regional, na análise do recurso ordinário, já havia deferido os reflexos das promoções nas horas de sobreaviso, conforme se verifica na transcrição acima, em negrito. Quanto aos reflexos das promoções no adicional de periculosidade, na leitura do recurso ordinário do autor, constata-se que não houve pedido recursal nesse sentido.
Logo, não está demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra a violação dos arts. 458, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.
Não conheço.
À análise.
Na leitura da decisão embargada, constata-se, no dispositivo do acórdão regional, o deferimento do reflexo das promoções nas horas de sobreaviso, razão pela qual se afasta a alegação de omissão neste ponto.
Quanto aos reflexos das promoções no adicional de periculosidade, o embargante afirma que o pedido de promoções incluía todas as repercussões postuladas na inicial, abrangendo, portanto, o adicional de periculosidade.
Na inicial, em relação às promoções, o autor pleiteou:
1) Reconhecido e declarado o direito às promoções de classe, no mês de julho, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, por merecimento e antiguidade, conforme os itens 3 a 18 da exposição, com as devidas anotações na CTPS; (fl. 16)
No item 18 da inicial (citado no pedido acima), extrai-se o seguinte:
18. Em decorrência do deferimento das promoções supra, faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças salariais com reflexos nos avanços trienais, e destas duas, no complemento salarial, e de todas anteriores, no adicional noturno, nas horas extras, nas horas de sobreaviso e de prontidão. Considerando a majoração do valor das horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e de prontidão, faz jus ao pagamento de diferenças de repousos e feriados remunerados. Faz jus também ao pagamento dos reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio e participação nos lucros, estas quatro últimas em face do aumento de todas as anteriores. (fl. 11)
No tocante ao adicional de periculosidade, na inicial, consta o seguinte pedido:
4) Pagar diferenças de adicional de periculosidade, conforme item 26 da exposição, considerando o aumento da remuneração pleiteado nos itens 1 a 3 acima; (fl. 16).
Na causa de pedir (item 26 mencionado no pedido), o autor alegou: "A reclamada pagava ao obreiro o adicional de periculosidade de forma equivocada, porque não considera o adicional por tempo de serviço (avanços trienais) na base de cálculo da referida parcela. (...)" (fl. 12). Nesse contexto, não se extrai a existência de pedido de reflexos da promoção por antiguidade no adicional de periculosidade, mas pedido de diferenças de adicional de periculosidade em razão da desconsideração dos avanços trienais na base de cálculo da referida verba.
Não foi demonstrada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, que apreciou a questão dos reflexos do deferimento das promoções por antiguidade nos limites propostos na inicial.
Ante o exposto, dar provimento parcial aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 1 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator