Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMACC/coa/mrl
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Indústria Madeiras LTDA como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada que se insurgia contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Acerca da alegação da reclamada de que o trabalho era externo e não fiscalizável, consignou que, para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, o trabalho externo deve impossibilitar a aferição da jornada, e a empresa não comprovou isso. Consignou ser da reclamada o ônus da prova e com base em experiência em casos semelhantes, considerou a jornada descrita na inicial válida, considerando a revelia da primeira reclamada e a confissão da segunda. A reclamada não apresentou testemunhas para provar a exceção do art. 62 da CLT. Diante da ausência de comprovação, por parte da reclamada, de que o trabalho externo impossibilitava a aferição da jornada do reclamante, e considerando que as alegações da parte agravante visam a rediscutir a matéria fática, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11179-40.2016.5.15.0126, em que é Agravante SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e são Agravados RAFAEL FRANCISCO PINHEIRO e TRANSPORTADORA MATHIAS DE COSMÓPOLIS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2017; recurso apresentado em 13/12/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.
Não reputo configurado o alegado julgamento "ultra ou extra petita", já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA
Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucional e legais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
No que se refere à condenação subsidiária da recorrente e a abrangência da condenação, inclusive no que tange às verbas rescisórias e multas em epígrafe, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, IV, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A questão relativa ao acolhimento das horas extras e intervalo foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Quanto ao acolhimento do pedido de intervalo interjornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Ademais, cumpre registrar a consonância do julgado com a Súmula 50 deste Tribunal, de seguinte teor:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016).
INTERVALO INTERJORNADA / HORAS EXTRAS / BIS IN IDEM
O C. TST firmou entendimento no sentido de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
O v. acórdão entendeu que o inadimplemento das verbas rescisórias, por si sé, é causa ensejadora da obrigação de indenizar. O presente apelo não ataca aludido fundamento, o que o torna inviável, nos termos da Súmula 422 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
O V. ACÓRDÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DE 25/03/2015.
O Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Entretanto, no julgamento definitivo da referida Reclamação, a Segunda Turma da Excelsa Corte houve por bem julgá-la improcedente, restabelecendo, por consectário, a eficácia da decisão proferida pelo C. TST. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a TR até a data de 24/03/2015 e o índice IPCA-E a partir de 25/03/2015 para correção dos créditos trabalhistas. Dessa forma, a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no mesmo sentido.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Convém destacar, por fim, que as razões do presente agravo de instrumento se limitam a apresentar o tema relativo aos temas "ilegitimidade de parte", "responsabilidade subsidiária" e "intervalo para refeição e descanso". Logo, os temas "julgamento ultra/citra petita", "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", "verbas rescisórias", "horas extras", "trabalho externo", "intervalo intrajornada - bis in idem", "descontos salariais - devolução", "indenização por dano moral" e "correção monetária" foram examinados na decisão ora agravada, porém não houve interposição de agravo de instrumento, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. Afinal, não se analisa tópico do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento, no particular.
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
Ilegitimidade de parte
A ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré deve ser afastada, pois deve ser acionado aquele contra quem se pretende a satisfação do direito. Assim, a simples indicação, pelo autor, de que a recorrente deva ser condenada subsidiariamente basta para legitimá-la a responder à ação.
Rejeito.
Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, sua exclusão da lide.
À análise.
Trata-se de debate sobre a legitimidade ad causam da agravante. O Regional adotou a teoria da asserção. A causa não detém transcendência.
Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão Regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Indústria Madeiras LTDA como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva.
Na lição de Liebman a legitimatio ad causam é a "pertinência subjetiva da ação", que representa a titularidade ativa e passiva para figurar em um dos polos da relação jurídica processual. Desse modo, a legitimidade do autor decorre do fato de alegar ser titular do direito vindicado nestes autos, enquanto, às rés, são elas as pessoas indicadas pelo autor para os fins de, em sendo procedente o pedido, suportar os efeitos da sentença. Se devedoras ou não dos valores buscados em Juízo, somente poderá ser apreciada a defesa no âmbito meritório, como preconizado pela teoria da asserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a demandante indicando a segunda demandada como uma das beneficiárias dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11456-33.2019.5.18.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Para aferição da ilegitimidade passiva ad causam deve-se tomar por base o direito abstratamente invocado e a pertinência subjetiva entre o pedido e as partes chamadas em juízo, conforme a teoria da asserção. Significa, por conseguinte, que deve ser estabelecida a partir da narrativa do autor contida na petição inicial. 2. Assim, a simples atribuição da condição de responsável pela relação jurídico-material basta para que a reclamada possa figurar no polo passivo da demanda. A veracidade do argumento autoral é questão afeta ao mérito, nele devendo ser analisada. (...)" (Ag-RR-1000900-90.2020.5.02.0613, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A inclusão do segundo reclamado no polo passivo decorreu da teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. 2. A questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização do recorrente. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-11525-52.2017.5.15.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. TEMA REPETITIVO 955 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese. Logo, não há falar em ilegitimidade de parte. II. Não prospera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e suspensão do processo com base no tema 20 da tabela de recurso repetitivo do TST, pois a Corte Regional não emitiu tese acerca da prescrição, matéria discutida no referido incidente. Ademais, verifica-se que a parte não alegou a questão quando da interposição do recurso ordinário, mas só em sede de embargos de declaração, tratando-se em verdade de inovação recursal. III. Quanto ao mérito, o TRT entendeu que o dano material pleiteado na presente ação, enquadra-se no tema do RESP 1.312.736/RS julgado pelo STJ - Tema 955, que a conduta do empregador de não pagar, a tempo e modo, parcela salarial devida gerou ao empregado prejuízo no tocante às contribuições devidas à previdência privada, na medida em que não recebeu o valor que fazia jus a título de complementação de aposentadoria. Importante registrar que a indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação dos seguintes requisitos: a) conduta do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Presentes na presente hipótese os referidos requisitos, não há como afastar a indenização pleiteada. IV. A pretensão de reparação civil fundada em alegado prejuízo financeiro no recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, a tempo e modo, não se confunde com o aporte realizado pela Ré durante a vigência do contrato de trabalho (feito a menor - sem considerar as parcelas deferidas em outro processo). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RRAg-978-65.2021.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).
"(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2090-97.2013.5.03.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
"(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (QUARTO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-20741-83.2016.5.04.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Consoante a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz das argumentações formuladas na petição inicial. Logo, a ré compõe legitimamente o polo passivo da relação processual, porquanto indicada pela autora na petição inicial. Ileso o preceito indicado e inespecífico o aresto colacionado (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-20095-07.2016.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024).
"(...) 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Desse modo, havendo indicação da recorrente como responsável pelas verbas pleiteadas, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Violação não configurada. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-40-66.2013.5.02.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024).
Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
a) Responsabilidade subsidiária
A segunda reclamada se insurge contra a subsidiariedade que lhe foi imposta, sob a alegação de que o autor não comprovou o efetivo labor em favor da recorrente, tampouco a idoneidade financeira de sua empregadora. Aduz que não agiu com culpa in vigilando e in eligendo, estando ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade subsidiária, o que torna inaplicável a Súmula n.º 331 do C. TST.
Sem razão.
Restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços, por intermédio da primeira reclamada, exclusivamente em prol da segunda ré.
Conforme consignado na decisão de origem "Ressalto que a preposta da segunda reclamada não tinha conhecimento da prestação de serviços do autor, nada podendo esclarecer em audiência, até mesmo por não laborar no mesmo local, atraindo para a segunda reclamada a confissão em relação aos fatos."
Assim, a responsabilidade subsidiária da recorrente advém do fato de ter se beneficiado da prestação dos serviços do obreiro, sem ter comprovado a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela 1ª reclamada.
Tal circunstância não se confunde com a existência de vínculo de emprego direto com a primeira reclamada. A ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT não afasta a condenação subsidiária do recorrente.
A matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula 331, IV, do C. TST, in verbis:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Referido verbete encontra-se em sintonia com o art. 1º da Lei Maior, que, em seu inciso IV, tem como fundamento o valor social do trabalho.
Desta forma, existe embasamento legal para a condenação (artigo 8º, CLT), restando observado o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, assim como inexiste ofensa a preceitos legais e constitucionais.
Por se tratar a subsidiariedade de modalidade de responsabilidade patrimonial que abrange a dívida na sua integralidade, responde o tomador pelo pagamento dos valores resultantes de eventual descumprimento por parte da empregadora de quaisquer obrigações que lhe foram impostas (item VI da Súmula 331).
Mantenho.
À análise.
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST.
Note-se que a Corte a quo concluiu que a narrativa defensiva da segunda reclamada vai ao encontro da narrativa inicial, estando evidenciada a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Ao contrário, a decisão está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST.
Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência.
A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico.
O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados.
Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica.
A Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
Horas extras e Intervalo intrajornada
A reclamada refuta a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, ao argumento de que o labor era realizado externamente, não sendo possível sua fiscalização. Em caso de manutenção, pede que o adicional seja limitado àquele previsto na CLT, de 50%. Invoca a natureza indenizatória do intervalo intrajornada.
Sem razão.
Para que o empregado esteja incluído na exceção de que trata o artigo 62, I, da CLT, não basta que haja o labor externo sem o registro da jornada. Mister que o empregado possa dispor do tempo como entender conveniente, sem ingerência por parte do empregador e que a atividade externamente realizada seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. O trabalhador externo apenas não terá o direito a perceber horas extras se as circunstâncias em que o trabalho for executado não permitirem, de modo algum, a aferição da jornada efetivamente praticada.
O ônus da prova do enquadramento do autor na exceção do artigo citado é da reclamada, porque alega fato impeditivo da pretensão às horas extras.
Convém registrar, ademais, os fundamentos lançados na r. sentença:
"Essa Magistrada, em exercício no Fórum de Paulínia há mais de 12 anos, conheceu e julgou centenas de processos contra a segunda reclamada e todas as suas subsidiárias, conhecendo com propriedade a forma de trabalho, inclusive horários desenvolvidos, (por exemplo: processos nº 855/06, 807/06, 609/07, 20/07, 148/07, 149/07, 1136/07, 471/08, 697/08, 691/10, 719/10, 1119/10, 192/11, 429/11, 493/11, 994/11, 1005/11, 1006/11, 1081/11 e 813/12, da 1a Vara local e 64/02, 260/10, 360/10, 992/10, 1031/10, 1032/10, 193/11 e 1165/12, da 2a Vara local, fora os processos que terminaram por acordo e julgados por outros juízes). Nesses processos, motoristas e ajudantes pleiteiam o pagamento de horas extras, sendo certo que as provas sempre se formam a favor dos empregados, mesmo porque é o que ordinariamente ocorre na realidade do trabalho prestado pelos empregados da primeira reclamada para a segunda.
Pois bem, independente do que constou acima, a revelia aplicada à primeira reclamada, a confissão aplicada à segunda reclamada e os termos da defesa desta última, é suficiente para o reconhecimento da jornada descrita e da forma da prestação de serviços.
Ademais, a segunda reclamada invocou fato modificativo e extintivo do direito autoral mas nem mesmo trouxe testemunha para realizar a prova da exceção do artigo 62 da CLT, ônus que lhe competia e, como tal, impõe-se acatar os termos da inicial.
Por outro lado, a preposta da segunda reclamada deixou claro que a empresa em questão possui controle de portaria, e a terceirizada possui posto de trabalho dentro das suas dependências, o que já afasta a dificuldade para controlar a jornada."
O Magistrado sentenciante determinou a incidência do adicional mais benéfico, observando-se a seguinte ordem: primeiro os eventualmente utilizados no contrato, segundo os convencionais se existentes e terceiro os legais (Id. 1d81806 - Pág. 6).
Ora, se durante o contrato de trabalho foi aplicado adicional superior ao legalmente previsto, não há razão para a limitação pretendida.
Quanto ao intervalo intrajornada, inquestionável a sua natureza salarial, nos termos do inciso III da Súmula 437/TST, sendo devidos os reflexos da verba, conforme deferidos na origem.
Mantenho.
A reclamada, nas razões de agravo de instrumento alega que não busca reexame de fatos (afastando a aplicação da Súmula 126 do TST), mas sim demonstrar que o trabalho externo do reclamante, sem controle de horário de intervalo, e a divergência jurisprudencial sobre a matéria justificam o prosseguimento do recurso. Renova as alegações do recurso de revista, quanto à impossibilidade de controle de jornada. Diz que a não concessão do intervalo intrajornada gera indenização, e não o pagamento de horas extras. Aponta violação dos artigos 62, I, 71, §4º e 818 da CLT e 373, I, do CPC e colaciona arestos para confronto de teses.
O Tribunal negou provimento ao recurso da reclamada que se insurgia contra a condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Acerca da alegação da reclamada de que o trabalho era externo e não fiscalizável, consignou que, para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, o trabalho externo deve impossibilitar a aferição da jornada, e a empresa não comprovou isso. Consignou ser da reclamada o ônus da prova e com base em experiência em casos semelhantes, considerou a jornada descrita na inicial válida, considerando a revelia da primeira reclamada e a confissão da segunda. A reclamada não apresentou testemunhas para provar a exceção do art. 62 da CLT.
À análise.
O Tribunal, ao manter a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, demonstra que a análise da controvérsia se baseou na valoração das provas apresentadas, especialmente no que tange à possibilidade ou não de controle da jornada do reclamante e à ausência de comprovação, por parte da reclamada, de que o trabalho externo impossibilitava a aferição do tempo de serviço. As alegações da reclamada no agravo de instrumento, por outro lado, buscam rediscutir a matéria fática, inclusive, no que tange à forma de trabalho do reclamante. Portanto, eventual análise do recurso de revista esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede recursal, uma vez que a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na análise dos elementos probatórios dos autos, e não na aplicação de interpretação diversa da lei.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ilegitimidade passiva ad causam"; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada".
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator