Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200301062100000083066424?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
21/03/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 17:33
Recebimento
30/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
21/03/2025, 17:33
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 17:33
Recebimento
30/10/2024, 09:10
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
RECORRIDO: SANTINA DE FATIMA AZARIAS MATEUS ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque próprio, tempestivo e firmado por advogado regularmente constituído (ID. 00d0cd2). A reclamada comprovou o recolhimento das custas (ID. 9444a28) e o depósito recursal (ID. 4fd289e). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso para limitar a obrigação referente ao FGTS aos valores correspondentes à incidência sobre as parcelas rescisórias, no que couber, e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, incluídos os valores já recolhidos em conta vinculada e também as quantias deferidas no processo 0010035-51.2024.5.03.169. Fica mantido o valor atribuído à condenação, porque ainda compatível. Confirmou quanto ao mais a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT), com acréscimo das razões a seguir expostas:A reclamante ajuizou a presente reclamatória em 29/04/2024, com o fim de postular o pagamento de parcelas rescisórias. De acordo com a inicial, a autora foi contratada em 13/09/2011, e encontra-se em situação de limbo previdenciário desde junho de 2017, quando foi encerrado auxílio doença a ela concedido, sem que a empresa promovesse o retorno ao trabalho. A obreira informa que a questão relacionada ao limbo previdenciário foi objeto de exame em outra demanda, já julgada - processo 0010035-51.2024.5.03.169. Ademais, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 23/04/2024, com pagamento das parcelas correspondentes e multa prevista no artigo 477 da CLT.O Juízo de primeiro grau acatou o pedido, frisando que a circunstância de a empresa ter permitido a situação de limbo previdenciário tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Por consequência foi deferida a ruptura do contrato, na forma do artigo 483, "d", da CLT.A reclamada insurge-se contra a decisão e suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta omissão do Juízo a respeito da prova oral e documental, além de impor dupla condenação no tocante ao FGTS.As questões apontadas, no entanto, não acarretam a nulidade da decisão de primeiro grau. E assim é porque todas elas estão abrangidas pelo efeito devolutivo conferido ao recurso ordinário, de modo a permitir o imediato exame nessa instância. Logo, a prefacial de nulidade fica rejeitada.A empresa prossegue arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. Afirma a ré que na data de propositura da presente demanda a reclamante já havia sido dispensada por justa causa, em decorrência do abandono de emprego, devidamente comunicada por telegrama enviado em 26/03/2024.Ainda que a obreira tenha formulado, equivocadamente, pedido de rescisão indireta, ela deixa clara a intenção de receber as verbas rescisórias que são próprias tanto dessa forma de rompimento, quanto da dispensa imotivada promovida pelo empregador. A inicial, inclusive, menciona ação de consignação em pagamento proposta pela empresa de modo que, sendo incontroverso o rompimento contratual, cabe a este Juízo deliberar sobre a causa real e também quais parcelas seriam devidas. Sendo assim, considerando que a solução conferida na ação de consignação foi a mera entrega de documentos, sem ratificação da dispensa por justa causa, persiste o interesse da obreira em discutir esse ponto.Lembre-se que o interesse de agir evidencia-se na necessidade da parte de buscar o provimento jurisdicional, aspecto perfeitamente delineado no caso em apreço. Cabe, portanto, decidir agora se o desligamento foi efetivado com ou sem justa causa.Segundo consta do TRCT de ID. 554e5b5 e do documento de ID. 4d3130a, a empresa promoveu a dispensa da autora, por justa causa, em 26/03/2024, por abandono de emprego. A reclamada apresentou, ainda, cópia de um telegrama enviado à reclamante, no dia 16/02/2024, por meio do qual exigia o retorno imediato da autora e também a justificativa das faltas ocorridas desde 11/07/2023. E diante do silêncio da trabalhadora, promoveu a dispensa motivada, cerca de um mês mais tarde.Vale registrar que, conforme apurado na demanda anterior, a autora, esteve em gozo de auxílio doença comum, desde 27/05/2014 até 14/06/2017. Ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e afirma que a empresa assim não permitiu. E os atestados de saúde ocupacional anexados à inicial mostram que a reclamante, de fato, foi encaminhada para exame de retorno ao trabalho com o registro de inaptidão. A data lançada na maioria desses documentos não está legível, mas é possível perceber que foi efetuado o exame em meados de 2017 e também em 2022, sempre com o registro de que a obreira estaria inapta.A única testemunha ouvida em Juízo a rogo da reclamada, informou que é analista de RH e trabalha na ré desde outubro de 2023. A depoente assegurou que a autora não entrou em contato com a empresa no período em que ela passou a trabalhar no local, e apenas o marido dela esteve na empresa, em dezembro de 2023, indagando sobre a possibilidade de um acordo entre as partes. Ocorre que tal contato não foi efetuado com a testemunha, mas sua assistente, de modo que a informação é bastante vaga, afirmada por ouvir dizer e não esclarece que tipo de acordo o marido da reclamante buscava. Dessa forma, o depoimento pouco ou nada esclareceu.O quadro delineado mostra, portanto, que a reclamante não conseguiu restabelecer o auxílio doença, nem tampouco pode retomar a atividade profissional, sendo impedida de retornar ao emprego pela empresa. Os exames de retorno atestaram a inaptidão para atividade anterior e a reclamada nunca buscou readaptar a obreira em outra função. Se a empresa, em ao menos três ocasiões recusou formalmente o retorno, por meio do médico do trabalho, não havia razão para a reclamante buscar novo contato com a empregadora.Por outro lado, a convocação para retorno ao trabalho, enviada em fevereiro de 2024, somente foi providenciada após o ajuizamento da ação proposta com o fim de ver reconhecido o limbo previdenciário, em janeiro de 2024. E se a autora foi, reiteradamente impedida de trabalhar, não cabe cogitar de abandono de emprego. Se é certo que ela submeteu-se a pelo menos três exames de retorno, percebe-se que atendeu às convocações da empresa. Somente na última vez ela deixou de comparecer, mas, nessa época, já tramitava a demanda referida acima. Ainda que não caiba, propriamente, declarar a rescisão indireta, tampouco se justifica a dispensa motivada. Logo, a hipótese evidencia verdadeiramente o despedimento sem justa causa, o que garante à trabalhadora o recebimento das parcelas constantes da condenação, a saber, a) aviso prévio indenizado (66 dias); b) 13º salário proporcional (1/12), já com a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais (1/12) com o terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio indenizado.Apenas no que concerne ao FGTS, procede o inconformismo da reclamada. Isso porque, na presente demanda, o Juízo de origem determinou o pagamento do "FGTS (8% e 40%) de todo o período contratual, inclusive, sobre as parcelas rescisórias, valores que serão indenizados diretamente à parte Reclamante, abatidos os valores comprovadamente já depositados na conta vinculada da trabalhadora". Ocorre que na demanda anterior (0010035-51.2024.169) foi determinado o pagamento de salários, férias, 13º salários do período de afastamento até o efetivo retorno ou rescisão contratual. E também foi incluído o pagamento do FGTS pelo período não prescrito, a contar do marco fixado em 24/01/2019.A meu ver, deve ser reconhecido que a condenação anterior já assegura o recolhimento do FGTS composto pelos depósitos mensais. No presente feito, reconhecida a dispensa injusta, caberá à empresa promover o pagamento da obrigação incidente sobre as parcelas rescisórias, no que couber, e pagar a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Provejo quanto a esse aspecto.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dra. Laura de Melo Rosa. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010253-79.2024.5.03.0169
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO MAIA & MAIA LTDA - EPP
RECORRIDO: SANTINA DE FATIMA AZARIAS MATEUS ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 5 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque próprio, tempestivo e firmado por advogado regularmente constituído (ID. 00d0cd2). A reclamada comprovou o recolhimento das custas (ID. 9444a28) e o depósito recursal (ID. 4fd289e). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso para limitar a obrigação referente ao FGTS aos valores correspondentes à incidência sobre as parcelas rescisórias, no que couber, e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, incluídos os valores já recolhidos em conta vinculada e também as quantias deferidas no processo 0010035-51.2024.5.03.169. Fica mantido o valor atribuído à condenação, porque ainda compatível. Confirmou quanto ao mais a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT), com acréscimo das razões a seguir expostas:A reclamante ajuizou a presente reclamatória em 29/04/2024, com o fim de postular o pagamento de parcelas rescisórias. De acordo com a inicial, a autora foi contratada em 13/09/2011, e encontra-se em situação de limbo previdenciário desde junho de 2017, quando foi encerrado auxílio doença a ela concedido, sem que a empresa promovesse o retorno ao trabalho. A obreira informa que a questão relacionada ao limbo previdenciário foi objeto de exame em outra demanda, já julgada - processo 0010035-51.2024.5.03.169. Ademais, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 23/04/2024, com pagamento das parcelas correspondentes e multa prevista no artigo 477 da CLT.O Juízo de primeiro grau acatou o pedido, frisando que a circunstância de a empresa ter permitido a situação de limbo previdenciário tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Por consequência foi deferida a ruptura do contrato, na forma do artigo 483, "d", da CLT.A reclamada insurge-se contra a decisão e suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta omissão do Juízo a respeito da prova oral e documental, além de impor dupla condenação no tocante ao FGTS.As questões apontadas, no entanto, não acarretam a nulidade da decisão de primeiro grau. E assim é porque todas elas estão abrangidas pelo efeito devolutivo conferido ao recurso ordinário, de modo a permitir o imediato exame nessa instância. Logo, a prefacial de nulidade fica rejeitada.A empresa prossegue arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. Afirma a ré que na data de propositura da presente demanda a reclamante já havia sido dispensada por justa causa, em decorrência do abandono de emprego, devidamente comunicada por telegrama enviado em 26/03/2024.Ainda que a obreira tenha formulado, equivocadamente, pedido de rescisão indireta, ela deixa clara a intenção de receber as verbas rescisórias que são próprias tanto dessa forma de rompimento, quanto da dispensa imotivada promovida pelo empregador. A inicial, inclusive, menciona ação de consignação em pagamento proposta pela empresa de modo que, sendo incontroverso o rompimento contratual, cabe a este Juízo deliberar sobre a causa real e também quais parcelas seriam devidas. Sendo assim, considerando que a solução conferida na ação de consignação foi a mera entrega de documentos, sem ratificação da dispensa por justa causa, persiste o interesse da obreira em discutir esse ponto.Lembre-se que o interesse de agir evidencia-se na necessidade da parte de buscar o provimento jurisdicional, aspecto perfeitamente delineado no caso em apreço. Cabe, portanto, decidir agora se o desligamento foi efetivado com ou sem justa causa.Segundo consta do TRCT de ID. 554e5b5 e do documento de ID. 4d3130a, a empresa promoveu a dispensa da autora, por justa causa, em 26/03/2024, por abandono de emprego. A reclamada apresentou, ainda, cópia de um telegrama enviado à reclamante, no dia 16/02/2024, por meio do qual exigia o retorno imediato da autora e também a justificativa das faltas ocorridas desde 11/07/2023. E diante do silêncio da trabalhadora, promoveu a dispensa motivada, cerca de um mês mais tarde.Vale registrar que, conforme apurado na demanda anterior, a autora, esteve em gozo de auxílio doença comum, desde 27/05/2014 até 14/06/2017. Ela não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e afirma que a empresa assim não permitiu. E os atestados de saúde ocupacional anexados à inicial mostram que a reclamante, de fato, foi encaminhada para exame de retorno ao trabalho com o registro de inaptidão. A data lançada na maioria desses documentos não está legível, mas é possível perceber que foi efetuado o exame em meados de 2017 e também em 2022, sempre com o registro de que a obreira estaria inapta.A única testemunha ouvida em Juízo a rogo da reclamada, informou que é analista de RH e trabalha na ré desde outubro de 2023. A depoente assegurou que a autora não entrou em contato com a empresa no período em que ela passou a trabalhar no local, e apenas o marido dela esteve na empresa, em dezembro de 2023, indagando sobre a possibilidade de um acordo entre as partes. Ocorre que tal contato não foi efetuado com a testemunha, mas sua assistente, de modo que a informação é bastante vaga, afirmada por ouvir dizer e não esclarece que tipo de acordo o marido da reclamante buscava. Dessa forma, o depoimento pouco ou nada esclareceu.O quadro delineado mostra, portanto, que a reclamante não conseguiu restabelecer o auxílio doença, nem tampouco pode retomar a atividade profissional, sendo impedida de retornar ao emprego pela empresa. Os exames de retorno atestaram a inaptidão para atividade anterior e a reclamada nunca buscou readaptar a obreira em outra função. Se a empresa, em ao menos três ocasiões recusou formalmente o retorno, por meio do médico do trabalho, não havia razão para a reclamante buscar novo contato com a empregadora.Por outro lado, a convocação para retorno ao trabalho, enviada em fevereiro de 2024, somente foi providenciada após o ajuizamento da ação proposta com o fim de ver reconhecido o limbo previdenciário, em janeiro de 2024. E se a autora foi, reiteradamente impedida de trabalhar, não cabe cogitar de abandono de emprego. Se é certo que ela submeteu-se a pelo menos três exames de retorno, percebe-se que atendeu às convocações da empresa. Somente na última vez ela deixou de comparecer, mas, nessa época, já tramitava a demanda referida acima. Ainda que não caiba, propriamente, declarar a rescisão indireta, tampouco se justifica a dispensa motivada. Logo, a hipótese evidencia verdadeiramente o despedimento sem justa causa, o que garante à trabalhadora o recebimento das parcelas constantes da condenação, a saber, a) aviso prévio indenizado (66 dias); b) 13º salário proporcional (1/12), já com a projeção do aviso prévio indenizado; c) férias proporcionais (1/12) com o terço constitucional, já com a projeção do aviso prévio indenizado.Apenas no que concerne ao FGTS, procede o inconformismo da reclamada. Isso porque, na presente demanda, o Juízo de origem determinou o pagamento do "FGTS (8% e 40%) de todo o período contratual, inclusive, sobre as parcelas rescisórias, valores que serão indenizados diretamente à parte Reclamante, abatidos os valores comprovadamente já depositados na conta vinculada da trabalhadora". Ocorre que na demanda anterior (0010035-51.2024.169) foi determinado o pagamento de salários, férias, 13º salários do período de afastamento até o efetivo retorno ou rescisão contratual. E também foi incluído o pagamento do FGTS pelo período não prescrito, a contar do marco fixado em 24/01/2019.A meu ver, deve ser reconhecido que a condenação anterior já assegura o recolhimento do FGTS composto pelos depósitos mensais. No presente feito, reconhecida a dispensa injusta, caberá à empresa promover o pagamento da obrigação incidente sobre as parcelas rescisórias, no que couber, e pagar a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS. Provejo quanto a esse aspecto.Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (em exercício).Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ( Relatora ), Exmo. Juiz Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca)Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.Sustentação oral: Dra. Laura de Melo Rosa. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. SUELEN SILVA RODRIGUES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010253-79.2024.5.03.0169
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.