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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DE FREITAS
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DE FREITAS
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DE FREITAS
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 12:19
Petição
30/04/2025, 19:11
Petição
30/04/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SILVA DE FREITAS
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 06:41
Petição
25/03/2025, 18:15
Petição
21/02/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 02 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 02 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
03/10/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000315-76.2023.5.09.0024
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 39bbd81; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id 3e52312). Representação processual regular (Id d7430ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do caput do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto De São José Da Costa Rica; e - violação do artigo 14, item I, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos. O Autor insurge-se contra sua condenação em verba de sucumbência. Alega que é beneficiário da justiça gratuita, em razão do que, deve ser afastada a condenação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A princípio, observa-se que não houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários ora discutidos. Contudo, a matéria pode ser conhecida de ofício, e assim, independente da condição de beneficiário da justiça gratuita, é cabível a condenação do autor ao pagamento de aludidos honorários, pois também foi sucumbente nos autos. Veja-se que, ao se conjugar a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do NCPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados Entende ainda este totalmente improcedentes. Colegiado que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dos pedidos extintos, inclusive os decorrentes de desistência ou renúncia, nos termos do artigo 90 do NCPC. Fls.: 4333Pontue-se que esta Turma entendia que mesmo em hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte deveria ser condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do NCPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Consoante observado pelo Exmo. Des. Luiz Alves em debate neste Colegiado: "a alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". Fls.: 4334Assim, são devidos honorários a serem pagos pela parte autora ainda que beneficiária da justiça gratuita, e diante de sua sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. E ainda, com a alteração do julgados nos tópicos pretéritos, exsurgiu a condenação parcial da ré, pelo que, cabível condená-la ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação. Esclareça-se que se deva aplicar sobre os honorários o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST ("348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."). Nesta esteira, defere-se a reforma na para fim de: condenar a ré ao pagamento de honorários sentença sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação; e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: Fls.: 4335"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO 1. ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de. 2. Inconstitucionalidade nº 5.766/DF A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva; o que o Supremo Tribunal Federal reputou de exigibilidade inconstitucional foi a presunção legal,, de que a iure et de iure obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- Fls.: 433624.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de comissões. Alega que eram devidas comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que o encargo integra o preço final da mercadoria e que decisão contrária fere o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica Fls.: 4337de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte Autora não transcreveu os fundamentos do voto vencedor, limitando-se aos fundamentos do Des. Relator, vencido no presente caso. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fls.: 4338Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de PLR. Alega que apresentou convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho e que o C.TST entende pela impossibilidade de condicionar o pagamento de PLR à vigência do contrato de trabalho à época do pagamento da verba. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O autor rechaça essa decisão, e afirma que "medida que se impõe é a reforma da r. sentença, no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2023". Aduz que por se tratar de condição mais benéfica, "o pagamento do PLR não está atrelado à existência ou não de Acordo Coletivo, uma vez que se incorporou ao direito da Recorrente que não pode sofrer alterações contratuais lesivas, pelo que indubitável a obrigatoriedade de seu pagamento.". Alega que "a Recorrida sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto.", e invoca estipulação contratual e o contido na Súmula 451, do TST. A parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR depende de negociação coletiva, conforme determina o artigo 2º, § 1º, da Lei 10.101 /2000, sendo este documento indispensável à solução da questão, assim, não basta o mero pagamento da parcela. A previsão convencional da PLR se tratava de ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual não se desvencilhou. Portanto, ao se considerar que não houve prova acerca da estipulação da PLR 2023 em norma coletiva, merece ser mantida a sentença. Precedente deste Colegiado que envolve a ré: julgado extraído dos autos 0000581-22.2021.5.09.0028 (ROT), acórdão recente publicado em 2/10/2023, de minha relatoria. Fls.: 4339Nada a deferir." Ausente contrariedade à Súmula citada porque não abrange os fundamento utilizado pelo acórdão para a denegação do pedido, qual seja, ausência de negociação coletiva prevendo o pagamento de PLR referente ao ano de 2023. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Os links mencionados relativos aos arestos do TRT4, não levam ao inteiro teor dos julgamentos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede a condenação da Ré em horas extras. Alega a invalidade do regime compensatório, porquanto houve prestação habitual de horas extras. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Defendeu-se a demandada, em síntese, por afirmar que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Fls.: 4340Os controles/espelhos de ponto encontram- se anexados às fls. 512 e ss. De plano, denota-se que não ocorreram marcações britânicas, conforme sustentou o recorrente, afinal, excepcionais horários registrados com exatidão ou quase exatidão, isoladamente, não se prestam à conclusão de que os registros fossem incorretos; enfim, os registros não se apresentam "britânicos" em sua inteireza. Ademais, não se verifica qualquer ferimento à Portaria MTP 671/2021, ou a quaisquer dispositivos celetistas correlatos à discussão, ou mesmo, em se aplicar o item III da Súmula 338, do TST. À fl. 516 (espelho ponto), ao examinar-se o exemplo constante no recurso, averigua-se que o autor não laborou no dia 27/3/2022, domingo; dessarte, embora o recorrente afirme que há prova de que laborou neste dia, pois realizara suposta venda, não logrou demonstrar tal assertiva, eis que o documento que apontou (extrato, fl. 3.608) refere-se ao mês de maio de 2022. Sobre os depoimentos, de início, pondere-se que é desarrazoada a afirmação do recorrente no sentido de que houve confissão do adverso, que poderia ser extraída de outros autos; afinal, tais depoimentos sequer se prestam como meio de prova para esses autos. (…) Diante dessas declarações da testemunha entende-se pela imprestabilidade de seu depoimento, afinal, ela intentou favorecer o autor, pois, a exemplo do intervalo, declinou horário até inferior ao indicado pelo demandante na peça de ingresso (30 minutos), e ainda, sustentou que havia irregularidades nos registros de frequência do trabalho, ao passo em que acima concluiu-se que o autor não lograra provar tal assertiva por meio dos exemplos que declinou ao confrontar espelhos pontos e extratos de vendas. Também, diante do conjunto probatório e da integralidade do depoimento da ré, não se pode reconhecer que se configurara sua confissão quanto à controvérsia ora discutida. Fls.: 4341Nesse contexto, foi correta a sentença ao reconhecer a veracidade dos espelhos de ponto. O recorrente também não tem razão quanto ao regime compensatório. Para o período contratual ora discutido, aplica-se o disposto na Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, que admite pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504-506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se falar em invalidade do regime. Sendo assim, impõe-se afastar a pretensão de reconhecimento da invalidade do ajuste. Mantém-se a sentença, nos termos supra descritos." Não é possível aferir violação aos artigos 464 e 457 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Fls.: 4342Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504- 506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se não se vislumbra potencial violação direta e literal aos falar em invalidade do regime.” dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 904a88d; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id cda1913). Representação processual regular (Id b8b3867). Preparo satisfeito (Ids: fc2021a, b0e805e, ff5af49 e 9a5593e, da1ac1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 4343DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A Ré pede que a condenação seja limitada ao valor indicado na petição inicial. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o trecho do acórdão citado na peça recursal não corresponde aos presentes autos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas ou trocadas; contra a condenação em diferenças decorrentes do prêmio estímulo e contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Fls.: 4344I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Ré não transcreveu todos os fundamentos utilizados pela Turma para concluir pela ilegalidade dos estornos das comissões pagas sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca; para a condenação em diferenças de prêmio estímulo e para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os Fls.: 4345fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000315-76.2023.5.09.0024
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 39bbd81; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id 3e52312). Representação processual regular (Id d7430ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do caput do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto De São José Da Costa Rica; e - violação do artigo 14, item I, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos. O Autor insurge-se contra sua condenação em verba de sucumbência. Alega que é beneficiário da justiça gratuita, em razão do que, deve ser afastada a condenação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A princípio, observa-se que não houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários ora discutidos. Contudo, a matéria pode ser conhecida de ofício, e assim, independente da condição de beneficiário da justiça gratuita, é cabível a condenação do autor ao pagamento de aludidos honorários, pois também foi sucumbente nos autos. Veja-se que, ao se conjugar a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do NCPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados Entende ainda este totalmente improcedentes. Colegiado que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dos pedidos extintos, inclusive os decorrentes de desistência ou renúncia, nos termos do artigo 90 do NCPC. Fls.: 4333Pontue-se que esta Turma entendia que mesmo em hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte deveria ser condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do NCPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Consoante observado pelo Exmo. Des. Luiz Alves em debate neste Colegiado: "a alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". Fls.: 4334Assim, são devidos honorários a serem pagos pela parte autora ainda que beneficiária da justiça gratuita, e diante de sua sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. E ainda, com a alteração do julgados nos tópicos pretéritos, exsurgiu a condenação parcial da ré, pelo que, cabível condená-la ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação. Esclareça-se que se deva aplicar sobre os honorários o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST ("348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."). Nesta esteira, defere-se a reforma na para fim de: condenar a ré ao pagamento de honorários sentença sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação; e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: Fls.: 4335"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO 1. ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de. 2. Inconstitucionalidade nº 5.766/DF A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva; o que o Supremo Tribunal Federal reputou de exigibilidade inconstitucional foi a presunção legal,, de que a iure et de iure obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- Fls.: 433624.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de comissões. Alega que eram devidas comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que o encargo integra o preço final da mercadoria e que decisão contrária fere o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica Fls.: 4337de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte Autora não transcreveu os fundamentos do voto vencedor, limitando-se aos fundamentos do Des. Relator, vencido no presente caso. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fls.: 4338Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de PLR. Alega que apresentou convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho e que o C.TST entende pela impossibilidade de condicionar o pagamento de PLR à vigência do contrato de trabalho à época do pagamento da verba. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O autor rechaça essa decisão, e afirma que "medida que se impõe é a reforma da r. sentença, no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2023". Aduz que por se tratar de condição mais benéfica, "o pagamento do PLR não está atrelado à existência ou não de Acordo Coletivo, uma vez que se incorporou ao direito da Recorrente que não pode sofrer alterações contratuais lesivas, pelo que indubitável a obrigatoriedade de seu pagamento.". Alega que "a Recorrida sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto.", e invoca estipulação contratual e o contido na Súmula 451, do TST. A parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR depende de negociação coletiva, conforme determina o artigo 2º, § 1º, da Lei 10.101 /2000, sendo este documento indispensável à solução da questão, assim, não basta o mero pagamento da parcela. A previsão convencional da PLR se tratava de ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual não se desvencilhou. Portanto, ao se considerar que não houve prova acerca da estipulação da PLR 2023 em norma coletiva, merece ser mantida a sentença. Precedente deste Colegiado que envolve a ré: julgado extraído dos autos 0000581-22.2021.5.09.0028 (ROT), acórdão recente publicado em 2/10/2023, de minha relatoria. Fls.: 4339Nada a deferir." Ausente contrariedade à Súmula citada porque não abrange os fundamento utilizado pelo acórdão para a denegação do pedido, qual seja, ausência de negociação coletiva prevendo o pagamento de PLR referente ao ano de 2023. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Os links mencionados relativos aos arestos do TRT4, não levam ao inteiro teor dos julgamentos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede a condenação da Ré em horas extras. Alega a invalidade do regime compensatório, porquanto houve prestação habitual de horas extras. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Defendeu-se a demandada, em síntese, por afirmar que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Fls.: 4340Os controles/espelhos de ponto encontram- se anexados às fls. 512 e ss. De plano, denota-se que não ocorreram marcações britânicas, conforme sustentou o recorrente, afinal, excepcionais horários registrados com exatidão ou quase exatidão, isoladamente, não se prestam à conclusão de que os registros fossem incorretos; enfim, os registros não se apresentam "britânicos" em sua inteireza. Ademais, não se verifica qualquer ferimento à Portaria MTP 671/2021, ou a quaisquer dispositivos celetistas correlatos à discussão, ou mesmo, em se aplicar o item III da Súmula 338, do TST. À fl. 516 (espelho ponto), ao examinar-se o exemplo constante no recurso, averigua-se que o autor não laborou no dia 27/3/2022, domingo; dessarte, embora o recorrente afirme que há prova de que laborou neste dia, pois realizara suposta venda, não logrou demonstrar tal assertiva, eis que o documento que apontou (extrato, fl. 3.608) refere-se ao mês de maio de 2022. Sobre os depoimentos, de início, pondere-se que é desarrazoada a afirmação do recorrente no sentido de que houve confissão do adverso, que poderia ser extraída de outros autos; afinal, tais depoimentos sequer se prestam como meio de prova para esses autos. (…) Diante dessas declarações da testemunha entende-se pela imprestabilidade de seu depoimento, afinal, ela intentou favorecer o autor, pois, a exemplo do intervalo, declinou horário até inferior ao indicado pelo demandante na peça de ingresso (30 minutos), e ainda, sustentou que havia irregularidades nos registros de frequência do trabalho, ao passo em que acima concluiu-se que o autor não lograra provar tal assertiva por meio dos exemplos que declinou ao confrontar espelhos pontos e extratos de vendas. Também, diante do conjunto probatório e da integralidade do depoimento da ré, não se pode reconhecer que se configurara sua confissão quanto à controvérsia ora discutida. Fls.: 4341Nesse contexto, foi correta a sentença ao reconhecer a veracidade dos espelhos de ponto. O recorrente também não tem razão quanto ao regime compensatório. Para o período contratual ora discutido, aplica-se o disposto na Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, que admite pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504-506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se falar em invalidade do regime. Sendo assim, impõe-se afastar a pretensão de reconhecimento da invalidade do ajuste. Mantém-se a sentença, nos termos supra descritos." Não é possível aferir violação aos artigos 464 e 457 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Fls.: 4342Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504- 506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se não se vislumbra potencial violação direta e literal aos falar em invalidade do regime.” dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 904a88d; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id cda1913). Representação processual regular (Id b8b3867). Preparo satisfeito (Ids: fc2021a, b0e805e, ff5af49 e 9a5593e, da1ac1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 4343DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A Ré pede que a condenação seja limitada ao valor indicado na petição inicial. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o trecho do acórdão citado na peça recursal não corresponde aos presentes autos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas ou trocadas; contra a condenação em diferenças decorrentes do prêmio estímulo e contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Fls.: 4344I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Ré não transcreveu todos os fundamentos utilizados pela Turma para concluir pela ilegalidade dos estornos das comissões pagas sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca; para a condenação em diferenças de prêmio estímulo e para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os Fls.: 4345fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000315-76.2023.5.09.0024
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 39bbd81; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id 3e52312). Representação processual regular (Id d7430ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do caput do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto De São José Da Costa Rica; e - violação do artigo 14, item I, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos. O Autor insurge-se contra sua condenação em verba de sucumbência. Alega que é beneficiário da justiça gratuita, em razão do que, deve ser afastada a condenação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A princípio, observa-se que não houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários ora discutidos. Contudo, a matéria pode ser conhecida de ofício, e assim, independente da condição de beneficiário da justiça gratuita, é cabível a condenação do autor ao pagamento de aludidos honorários, pois também foi sucumbente nos autos. Veja-se que, ao se conjugar a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do NCPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados Entende ainda este totalmente improcedentes. Colegiado que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dos pedidos extintos, inclusive os decorrentes de desistência ou renúncia, nos termos do artigo 90 do NCPC. Fls.: 4333Pontue-se que esta Turma entendia que mesmo em hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte deveria ser condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do NCPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Consoante observado pelo Exmo. Des. Luiz Alves em debate neste Colegiado: "a alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". Fls.: 4334Assim, são devidos honorários a serem pagos pela parte autora ainda que beneficiária da justiça gratuita, e diante de sua sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. E ainda, com a alteração do julgados nos tópicos pretéritos, exsurgiu a condenação parcial da ré, pelo que, cabível condená-la ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação. Esclareça-se que se deva aplicar sobre os honorários o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST ("348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."). Nesta esteira, defere-se a reforma na para fim de: condenar a ré ao pagamento de honorários sentença sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação; e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: Fls.: 4335"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO 1. ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de. 2. Inconstitucionalidade nº 5.766/DF A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva; o que o Supremo Tribunal Federal reputou de exigibilidade inconstitucional foi a presunção legal,, de que a iure et de iure obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- Fls.: 433624.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de comissões. Alega que eram devidas comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que o encargo integra o preço final da mercadoria e que decisão contrária fere o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica Fls.: 4337de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte Autora não transcreveu os fundamentos do voto vencedor, limitando-se aos fundamentos do Des. Relator, vencido no presente caso. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fls.: 4338Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de PLR. Alega que apresentou convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho e que o C.TST entende pela impossibilidade de condicionar o pagamento de PLR à vigência do contrato de trabalho à época do pagamento da verba. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O autor rechaça essa decisão, e afirma que "medida que se impõe é a reforma da r. sentença, no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2023". Aduz que por se tratar de condição mais benéfica, "o pagamento do PLR não está atrelado à existência ou não de Acordo Coletivo, uma vez que se incorporou ao direito da Recorrente que não pode sofrer alterações contratuais lesivas, pelo que indubitável a obrigatoriedade de seu pagamento.". Alega que "a Recorrida sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto.", e invoca estipulação contratual e o contido na Súmula 451, do TST. A parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR depende de negociação coletiva, conforme determina o artigo 2º, § 1º, da Lei 10.101 /2000, sendo este documento indispensável à solução da questão, assim, não basta o mero pagamento da parcela. A previsão convencional da PLR se tratava de ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual não se desvencilhou. Portanto, ao se considerar que não houve prova acerca da estipulação da PLR 2023 em norma coletiva, merece ser mantida a sentença. Precedente deste Colegiado que envolve a ré: julgado extraído dos autos 0000581-22.2021.5.09.0028 (ROT), acórdão recente publicado em 2/10/2023, de minha relatoria. Fls.: 4339Nada a deferir." Ausente contrariedade à Súmula citada porque não abrange os fundamento utilizado pelo acórdão para a denegação do pedido, qual seja, ausência de negociação coletiva prevendo o pagamento de PLR referente ao ano de 2023. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Os links mencionados relativos aos arestos do TRT4, não levam ao inteiro teor dos julgamentos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede a condenação da Ré em horas extras. Alega a invalidade do regime compensatório, porquanto houve prestação habitual de horas extras. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Defendeu-se a demandada, em síntese, por afirmar que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Fls.: 4340Os controles/espelhos de ponto encontram- se anexados às fls. 512 e ss. De plano, denota-se que não ocorreram marcações britânicas, conforme sustentou o recorrente, afinal, excepcionais horários registrados com exatidão ou quase exatidão, isoladamente, não se prestam à conclusão de que os registros fossem incorretos; enfim, os registros não se apresentam "britânicos" em sua inteireza. Ademais, não se verifica qualquer ferimento à Portaria MTP 671/2021, ou a quaisquer dispositivos celetistas correlatos à discussão, ou mesmo, em se aplicar o item III da Súmula 338, do TST. À fl. 516 (espelho ponto), ao examinar-se o exemplo constante no recurso, averigua-se que o autor não laborou no dia 27/3/2022, domingo; dessarte, embora o recorrente afirme que há prova de que laborou neste dia, pois realizara suposta venda, não logrou demonstrar tal assertiva, eis que o documento que apontou (extrato, fl. 3.608) refere-se ao mês de maio de 2022. Sobre os depoimentos, de início, pondere-se que é desarrazoada a afirmação do recorrente no sentido de que houve confissão do adverso, que poderia ser extraída de outros autos; afinal, tais depoimentos sequer se prestam como meio de prova para esses autos. (…) Diante dessas declarações da testemunha entende-se pela imprestabilidade de seu depoimento, afinal, ela intentou favorecer o autor, pois, a exemplo do intervalo, declinou horário até inferior ao indicado pelo demandante na peça de ingresso (30 minutos), e ainda, sustentou que havia irregularidades nos registros de frequência do trabalho, ao passo em que acima concluiu-se que o autor não lograra provar tal assertiva por meio dos exemplos que declinou ao confrontar espelhos pontos e extratos de vendas. Também, diante do conjunto probatório e da integralidade do depoimento da ré, não se pode reconhecer que se configurara sua confissão quanto à controvérsia ora discutida. Fls.: 4341Nesse contexto, foi correta a sentença ao reconhecer a veracidade dos espelhos de ponto. O recorrente também não tem razão quanto ao regime compensatório. Para o período contratual ora discutido, aplica-se o disposto na Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, que admite pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504-506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se falar em invalidade do regime. Sendo assim, impõe-se afastar a pretensão de reconhecimento da invalidade do ajuste. Mantém-se a sentença, nos termos supra descritos." Não é possível aferir violação aos artigos 464 e 457 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Fls.: 4342Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504- 506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se não se vislumbra potencial violação direta e literal aos falar em invalidade do regime.” dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 904a88d; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id cda1913). Representação processual regular (Id b8b3867). Preparo satisfeito (Ids: fc2021a, b0e805e, ff5af49 e 9a5593e, da1ac1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 4343DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A Ré pede que a condenação seja limitada ao valor indicado na petição inicial. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o trecho do acórdão citado na peça recursal não corresponde aos presentes autos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas ou trocadas; contra a condenação em diferenças decorrentes do prêmio estímulo e contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Fls.: 4344I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Ré não transcreveu todos os fundamentos utilizados pela Turma para concluir pela ilegalidade dos estornos das comissões pagas sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca; para a condenação em diferenças de prêmio estímulo e para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os Fls.: 4345fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1)
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000315-76.2023.5.09.0024
AGRAVANTE: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANDERSON SILVA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS
AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: ANDERSON SILVA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2024 - Id 39bbd81; recurso apresentado em 26/03/2024 - Id 3e52312). Representação processual regular (Id d7430ce). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do caput do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 8º e 10º da Declaração Universal Dos Direitos Do Homem; - violação dos artigos 8º e 29 do Pacto De São José Da Costa Rica; e - violação do artigo 14, item I, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos. O Autor insurge-se contra sua condenação em verba de sucumbência. Alega que é beneficiário da justiça gratuita, em razão do que, deve ser afastada a condenação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A princípio, observa-se que não houve condenação da parte autora ao pagamento dos honorários ora discutidos. Contudo, a matéria pode ser conhecida de ofício, e assim, independente da condição de beneficiário da justiça gratuita, é cabível a condenação do autor ao pagamento de aludidos honorários, pois também foi sucumbente nos autos. Veja-se que, ao se conjugar a inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT com a regra geral prevista no "caput" do art. 85 do NCPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados Entende ainda este totalmente improcedentes. Colegiado que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dos pedidos extintos, inclusive os decorrentes de desistência ou renúncia, nos termos do artigo 90 do NCPC. Fls.: 4333Pontue-se que esta Turma entendia que mesmo em hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte deveria ser condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do NCPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Consoante observado pelo Exmo. Des. Luiz Alves em debate neste Colegiado: "a alteração relativa aos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita não impede a sua condenação ao pagamento, mas permanece com a exigibilidade suspensa por dois anos independente da obtenção de créditos nos mesmos ou em outros autos, após o que será extinta a obrigação, e os honorários não serão abatidos do crédito obtido pelo beneficiário da justiça gratuita. A análise da perda da condição de beneficiário da justiça gratuita é questão que será analisada posteriormente no processo, durante o período de suspensão de exigibilidade, e apenas se o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos". Fls.: 4334Assim, são devidos honorários a serem pagos pela parte autora ainda que beneficiária da justiça gratuita, e diante de sua sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade. E ainda, com a alteração do julgados nos tópicos pretéritos, exsurgiu a condenação parcial da ré, pelo que, cabível condená-la ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação. Esclareça-se que se deva aplicar sobre os honorários o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST ("348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007). Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários."). Nesta esteira, defere-se a reforma na para fim de: condenar a ré ao pagamento de honorários sentença sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre o valor da condenação; e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a serem calculados em 10% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, e da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF: Fls.: 4335"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO 1. ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de. 2. Inconstitucionalidade nº 5.766/DF A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no. 3. Nesse contexto, os paradigmas mesmo ou em outro processo em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (...) Assim, a inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva; o que o Supremo Tribunal Federal reputou de exigibilidade inconstitucional foi a presunção legal,, de que a iure et de iure obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiência do devedor. (...). Foi nesse cenário que esta Subseção firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. " (Ag-E-Ag-RRAg-1001734- Fls.: 433624.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11 /2023). Verifica-se que a decisão do Colegiado está em consonância com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de comissões. Alega que eram devidas comissões sobre os juros das vendas a prazo, eis que o encargo integra o preço final da mercadoria e que decisão contrária fere o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica Fls.: 4337de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A parte Autora não transcreveu os fundamentos do voto vencedor, limitando-se aos fundamentos do Des. Relator, vencido no presente caso. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Fls.: 4338Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré em diferenças de PLR. Alega que apresentou convenções coletivas referentes a todo o contrato de trabalho e que o C.TST entende pela impossibilidade de condicionar o pagamento de PLR à vigência do contrato de trabalho à época do pagamento da verba. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O autor rechaça essa decisão, e afirma que "medida que se impõe é a reforma da r. sentença, no sentido de condenar a Recorrida ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2023". Aduz que por se tratar de condição mais benéfica, "o pagamento do PLR não está atrelado à existência ou não de Acordo Coletivo, uma vez que se incorporou ao direito da Recorrente que não pode sofrer alterações contratuais lesivas, pelo que indubitável a obrigatoriedade de seu pagamento.". Alega que "a Recorrida sempre pagou a parcela em questão independentemente de previsão em norma coletiva, o que fortalece a afirmação da Recorrente no aspecto.", e invoca estipulação contratual e o contido na Súmula 451, do TST. A parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR depende de negociação coletiva, conforme determina o artigo 2º, § 1º, da Lei 10.101 /2000, sendo este documento indispensável à solução da questão, assim, não basta o mero pagamento da parcela. A previsão convencional da PLR se tratava de ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual não se desvencilhou. Portanto, ao se considerar que não houve prova acerca da estipulação da PLR 2023 em norma coletiva, merece ser mantida a sentença. Precedente deste Colegiado que envolve a ré: julgado extraído dos autos 0000581-22.2021.5.09.0028 (ROT), acórdão recente publicado em 2/10/2023, de minha relatoria. Fls.: 4339Nada a deferir." Ausente contrariedade à Súmula citada porque não abrange os fundamento utilizado pelo acórdão para a denegação do pedido, qual seja, ausência de negociação coletiva prevendo o pagamento de PLR referente ao ano de 2023. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Os links mencionados relativos aos arestos do TRT4, não levam ao inteiro teor dos julgamentos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor pede a condenação da Ré em horas extras. Alega a invalidade do regime compensatório, porquanto houve prestação habitual de horas extras. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Defendeu-se a demandada, em síntese, por afirmar que todas as horas laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Fls.: 4340Os controles/espelhos de ponto encontram- se anexados às fls. 512 e ss. De plano, denota-se que não ocorreram marcações britânicas, conforme sustentou o recorrente, afinal, excepcionais horários registrados com exatidão ou quase exatidão, isoladamente, não se prestam à conclusão de que os registros fossem incorretos; enfim, os registros não se apresentam "britânicos" em sua inteireza. Ademais, não se verifica qualquer ferimento à Portaria MTP 671/2021, ou a quaisquer dispositivos celetistas correlatos à discussão, ou mesmo, em se aplicar o item III da Súmula 338, do TST. À fl. 516 (espelho ponto), ao examinar-se o exemplo constante no recurso, averigua-se que o autor não laborou no dia 27/3/2022, domingo; dessarte, embora o recorrente afirme que há prova de que laborou neste dia, pois realizara suposta venda, não logrou demonstrar tal assertiva, eis que o documento que apontou (extrato, fl. 3.608) refere-se ao mês de maio de 2022. Sobre os depoimentos, de início, pondere-se que é desarrazoada a afirmação do recorrente no sentido de que houve confissão do adverso, que poderia ser extraída de outros autos; afinal, tais depoimentos sequer se prestam como meio de prova para esses autos. (…) Diante dessas declarações da testemunha entende-se pela imprestabilidade de seu depoimento, afinal, ela intentou favorecer o autor, pois, a exemplo do intervalo, declinou horário até inferior ao indicado pelo demandante na peça de ingresso (30 minutos), e ainda, sustentou que havia irregularidades nos registros de frequência do trabalho, ao passo em que acima concluiu-se que o autor não lograra provar tal assertiva por meio dos exemplos que declinou ao confrontar espelhos pontos e extratos de vendas. Também, diante do conjunto probatório e da integralidade do depoimento da ré, não se pode reconhecer que se configurara sua confissão quanto à controvérsia ora discutida. Fls.: 4341Nesse contexto, foi correta a sentença ao reconhecer a veracidade dos espelhos de ponto. O recorrente também não tem razão quanto ao regime compensatório. Para o período contratual ora discutido, aplica-se o disposto na Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, que admite pactuar o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação se dê no período de até seis meses, nos termos do § 5º, incluído no art. 59 da CLT: "§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504-506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se falar em invalidade do regime. Sendo assim, impõe-se afastar a pretensão de reconhecimento da invalidade do ajuste. Mantém-se a sentença, nos termos supra descritos." Não é possível aferir violação aos artigos 464 e 457 da CLT porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Fls.: 4342Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “No caso concreto, a ré comprovou ter celebrado acordo individual de compensação na modalidade banco de horas com o autor (fls. 504- 506), sendo formalmente válido o ajuste. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de jornada, por força do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, assim, no presente caso, não há que se não se vislumbra potencial violação direta e literal aos falar em invalidade do regime.” dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 904a88d; recurso apresentado em 06/05/2024 - Id cda1913). Representação processual regular (Id b8b3867). Preparo satisfeito (Ids: fc2021a, b0e805e, ff5af49 e 9a5593e, da1ac1c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Fls.: 4343DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A Ré pede que a condenação seja limitada ao valor indicado na petição inicial. Não é possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que o trecho do acórdão citado na peça recursal não corresponde aos presentes autos. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a ilegalidade dos estornos de comissões decorrentes de vendas canceladas ou trocadas; contra a condenação em diferenças decorrentes do prêmio estímulo e contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: Fls.: 4344I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente impugnado, não atendendo assim não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Ré não transcreveu todos os fundamentos utilizados pela Turma para concluir pela ilegalidade dos estornos das comissões pagas sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca; para a condenação em diferenças de prêmio estímulo e para a fixação do percentual devido a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte Autora. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO. A indicação do trecho da TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os Fls.: 4345fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000315-76.2023.5.09.0024
04/09/2024, 00:00
Não-Provimento
23/08/2024, 13:41
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 16:18
Recebimento
10/07/2024, 12:00
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