Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/jan/dao/cmt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO PERCENTUAL. Constatado o vício no acórdão embargado, o apelo merece provimento, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 12251-02.2016.5.15.0146, em que é Embargante VALDECI ROSA DA SILVA e é Embargada USINA BELA VISTA S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, em face do v. acórdão que conheceu do seu recurso de revista.
Alega equívoco e omissão na decisão embargada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO A embargante alega omissão na premissa adotada na decisão embargada quanto ao percentual da verba honorária deferida.
Requer que o percentual seja fixado em 30% do valor da causa.
Vejamos.
O acordão embargado está assim ementado:
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA DEPENDENTE DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DO TRABALHO. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego pela mera sucumbência. No caso dos autos, o pleito formulado diz respeito ao pagamento por indenização de danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo de cujus. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, III, do TST e provido.
Tem razão a embargante.
Constatado o vício no acórdão embargado, o apelo merece provimento, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que esta seja lavrada como se segue:
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade ao item III da Súmula nº 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os referidos honorários advocatícios, no importe de 15%, igualmente calculados sobre o valor da condenação.
Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da autora, com efeito modificativo, para determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela autora quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade ao item III da Súmula nº 219 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os referidos honorários advocatícios, no importe de 15%, igualmente calculados sobre o valor da condenação.".
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator