Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/dmm/cmt/asb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS E DE TRAJETO. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do novo CPC (artigo 535 do CPC/1973) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstrados os apontados vícios no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1001248-18.2016.5.02.0462, em que é Embargante LAERTE BENTO e é Embargada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração (págs. 1.143-1.146) opostos pelo autor, em face do v. acórdão (págs. 1.141-1.127) por meio do qual esta 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da ré.
Sustenta haver contrariedade no acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e possuem representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Em suas razões de embargos de declaração, o autor sustenta que a decisão proferida por esta c. Turma possui contradição com as decisões proferidas nos autos quanto às normas coletivas, especificamente no que diz respeito à aplicação do Tema 1046 no que se refere às Súmulas 366 e 459, uma vez que "o tempo à disposição e os critérios do art. 4º, CLT, representam direito absolutamente indisponível" (pág. 1.145). Suscita a adoção de tese explícita sobre este aspecto, à luz do artigo 5º XXXV da Constituição Federal.
Eis o teor da decisão ora embargada:
1.2 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS E DE TRAJETO INTERNO - LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
A ré sustenta que merece reparos a decisão do TRT que "considerou nula previsão em norma coletiva que limita o pagamento das horas extras em razão da chegada antecipada em virtude da disponibilização de transporte casa-trabalho, entendendo que os termos negociados sucumbem ante os termos da Súmula 449 do TST, em que pese referido dispositivo não abrigue hipótese como a dos autos, em que empresa e sindicato regularam a matéria por Convenção Coletiva de Trabalho" (pág. 999)
Afirma ter sido "negociado que o interregno de até 40 minutos em que os empregados permanecem dentro da empresa em função deste benefício, seja na entrada, seja na saída, é bastante razoável diante das enormes vantagens dele decorrentes." (pág. 1.001)
Aponta violação dos artigos. 7º, XXVI, 8º, III, 44, 48, 49 da CRFB; 4º, 8º, 58, §2º, 611- A e 619 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Eis os trechos do acórdão regional transcritos pela parte, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT:
Ainda que a moderna tendência seja a de prestigiar a chamada autonomia privada coletiva, a atuação dos sindicatos deve se dar em consonância com os fins a que se destinam essas entidades e sob a égide das normas constitucionais as quais não podem tangenciar ou afrontar. A teor do disposto no artigo 513 alínea a, da CLT e inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, aos sindicatos incumbe a defesa dos direitos interesses individuais e coletivos das respectivas categorias, e não a destruição do patrimônio jurídico dos representados. Por essa razão, não podem as entidades de classe subverter seus fins, convolando sem justificativa maior, e sem que haja efetiva transação, acordos ou convenções redutoras de direitos albergados na lei ordinária e na Constituição. Da análise dos controles de ponto verificamos que o autor iniciava seu trabalho alguns minutos antes do horário. Com efeito, a previsão contida no art. 58, § 1º da CLT e Súmula 366 do C.TST, reveste-se de razoabilidade ao deixar margem de 5 minutos e máximo de 10 para tais procedimentos, sem a caracterização de jornada laboral. O excedente de tais limites configura tempo à disposição do empregador, que deve ser devidamente remunerado. (pág. 895)
Ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a prova oral confirmou que o autor despendia de alguns minutos entre o registro de ponto e o início da jornada contratual e que referidos minutos não eram quitados como extraordinários. A partir do momento em que o empregado adentra aos portões da empresa, encontra-se submetido ao poder patronal, podendo, inclusive, ser punido. Logo, esse tempo, por estar alienado em prol do empregador, configura tempo à disposição deste, e como tal, é abarcado pelo conceito de jornada de trabalho e deve ser remunerado. Inteligência dos artigos 4º e 58, §1º da CLT. (pág. 895)
À análise.
Infere-se dos autos que a Corte Regional entendeu por inválida a norma coletiva que dispõe que "o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos" (pág. 893).
O e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR.
Quanto ao tema em apreço, esta 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos).
A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT).
Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).
No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente do tempo fixado, atendendo-se, assim, à tese firmada no Tema 1046 do STF.
Diante desse contexto, em que o Regional desconsiderou a previsão disposta na última parte do art. 4º da CLT e em atenção ao decido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o recurso merece conhecimento por violação ao referido dispositivo.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 4º da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS E DE TRAJETO - LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 4º da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade da norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, restabelecer os termos da sentença que indeferiu o pleito de horas extras relativas ao trajeto interno e demais minutos residuais (itens "a" e "b" da inicial - vide págs. 753-754) [págs. 1.139-1.141]
Vejamos.
Não há nenhum vício na decisão embargada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial.
A contradição a que alude o artigo 535 do CPC/73 (1022 do NCPC) diz respeito à ausência de lógica ou coerência entre as proposições contidas na decisão, não permitindo ao intérprete deduzir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer e, in casu, restou cristalina a decisão proferida por esta e. Turma no sentido de que a validação da norma coletiva, que limitou o pagamento de horas extras apenas quando os minutos residuais ultrapassassem 40 minutos diários, está alicerçada no entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.476.596/MG, assim como na tese fixada quando do exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Suprema Corte. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Os embargos de declaração, portanto, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, uma vez que a embargante não demonstra a existência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade no v. acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator