Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIBY S A
- USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- BORRACHAS CV EIRELI
- MARIO HUGO MOSSMAN CALCADOS - ME
- CALCADOS BOTTERO LTDA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIBY S A
- USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- BORRACHAS CV EIRELI
- MARIO HUGO MOSSMAN CALCADOS - ME
- CALCADOS BOTTERO LTDA
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES HAACK
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIBY S A
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- BORRACHAS CV EIRELI
- MARIO HUGO MOSSMAN CALCADOS - ME
- CALCADOS BOTTERO LTDA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIBY S A
- INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
- MARIO HUGO MOSSMAN CALCADOS - ME
- USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
- VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
- BORRACHAS CV EIRELI
- VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
- CALCADOS BOTTERO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se.
VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A requer sua exclusão do polo passivo da ação, dado o trânsito em julgado da decisão que julgou a reclamação trabalhista totalmente improcedente em face desta ré.
Examino.
Compulsando os autos constata-se que por meio da sentença das págs. 2.235/2.251, complementada às págs. 2.357/2.359, a MM. Vara de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em face da VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A.
Não tendo sido interposto recurso ordinário por quaisquer das partes quanto a esta fração da sentença, referida decisão transitou em julgado.
Em tais circunstâncias, DETERMINO à Secretaria da 7ª Turma que proceda à exclusão da VULCABRAS - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, do polo passivo da ação.
Intime-se o advogado peticionário desta decisão.
Após adotadas as providências cabíveis, prossiga-se o feito.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:52
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:10
Petição (Embargos)
18/03/2025, 17:34
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 2. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20242-72.2017.5.04.0381, em que é Agravante CALÇADOS BOTTERO LTDA e são Agravados BORRACHAS CV EIRELI, DAIBY S A, DANIEL RODRIGUES HAACK, INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, MARIO HUGO MOSSMAN CALÇADOS - ME, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A., VMSUL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI, VULCA SHOES CALÇADOS EIRELI, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, WOLKAPRUF PINTURAS LTDA e ÁTILA CALÇADOS LTDA ME.
Por meio de decisão monocrática (págs. 2.531/2.533), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Dessa decisão, a ré interpõe recurso de agravo (págs. 2.546/2.559), pretendendo sua reforma.
A parte autora apresentou contraminuta às págs. 2.562/2.564.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo está "sub judice".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por meio da decisão do Id 3e76648, indeferi o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, deduzido pela 7ª demandada em suas razões de recurso, determinando a sua intimação para que procedesse ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (e à respectiva comprovação nos autos) no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não obstante, a referida demandada não comprova o recolhimento de custas e tampouco do depósito recursal.
Sendo assim, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da 7ª reclamada (VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP), por deserto. (Relatora: Tânia Regina Silva Reckziegel).
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
De início, registro ser irrelevante o resultado do julgamento do processo 0020423- 44.2015.5.04.0381, na medida em que ele se refere a período diverso do discutido na presente ação.
A leitura do contrato social da recorrente evidencia que a indústria de calçados está inserida no seu objeto social.
Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 2ª ré.
Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. (...) Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST.
Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Nesse contexto, considero que os efeitos da confissão ficta do autor são elididos pela prova documental.
Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 2ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Dessarte, nego provimento ao recurso.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST Violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC Violação dos art. 1º, IV, art. 5º, II e art. 170, caput, da CF/88.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: CALCADOS BOTTERO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A leitura do contrato social da recorrente (Id 56fc518) evidencia que a produção de calçados está inserida no seu objeto social. Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 3ª ré. Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. O Supremo Tribunal Federal analisou a licitude da terceirização, objeto do RE 958252 e da ADPF 324, firmando as seguintes teses:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST. Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 3ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Nego provimento.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2.531/2.533, destaques originais e inseridos).
Ao exame.
De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelos empregados. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Decisão regional alinhada com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 10388-76.2019.5.03.0069, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 23/02/2022, Publicação: 25/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 12066-23.2017.5.15.0115, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 04/10/2023, Publicação: 06/10/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (Flextronics International Tecnologia Ltda) fazem parte da cadeia produtiva da recorrente (Motorola Industrial Ltda), configurando como efetiva prestação de serviços. Concluiu que não se trata de contrato de relação comercial, exsurgindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve terceirização de serviços, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 11728-15.2017.5.15.0094, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 06/09/2023, Publicação: 08/09/2023)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESPROVIMENTO. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i) "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324) e ii) "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG). (Grifei). Portanto, como posto no acórdão embargado, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas parcelas remanescentes asseguradas na presente demanda, não havendo falar em omissão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, do CPC)." (ED-RR - 10356-66.2016.5.03.0137, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRT registrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou ao processo o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmado com a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado de vigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 340-93.2020.5.07.0010, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 2. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20242-72.2017.5.04.0381, em que é Agravante CALÇADOS BOTTERO LTDA e são Agravados BORRACHAS CV EIRELI, DAIBY S A, DANIEL RODRIGUES HAACK, INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, MARIO HUGO MOSSMAN CALÇADOS - ME, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A., VMSUL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI, VULCA SHOES CALÇADOS EIRELI, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, WOLKAPRUF PINTURAS LTDA e ÁTILA CALÇADOS LTDA ME.
Por meio de decisão monocrática (págs. 2.531/2.533), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Dessa decisão, a ré interpõe recurso de agravo (págs. 2.546/2.559), pretendendo sua reforma.
A parte autora apresentou contraminuta às págs. 2.562/2.564.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo está "sub judice".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por meio da decisão do Id 3e76648, indeferi o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, deduzido pela 7ª demandada em suas razões de recurso, determinando a sua intimação para que procedesse ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (e à respectiva comprovação nos autos) no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não obstante, a referida demandada não comprova o recolhimento de custas e tampouco do depósito recursal.
Sendo assim, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da 7ª reclamada (VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP), por deserto. (Relatora: Tânia Regina Silva Reckziegel).
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
De início, registro ser irrelevante o resultado do julgamento do processo 0020423- 44.2015.5.04.0381, na medida em que ele se refere a período diverso do discutido na presente ação.
A leitura do contrato social da recorrente evidencia que a indústria de calçados está inserida no seu objeto social.
Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 2ª ré.
Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. (...) Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST.
Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Nesse contexto, considero que os efeitos da confissão ficta do autor são elididos pela prova documental.
Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 2ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Dessarte, nego provimento ao recurso.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST Violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC Violação dos art. 1º, IV, art. 5º, II e art. 170, caput, da CF/88.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: CALCADOS BOTTERO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A leitura do contrato social da recorrente (Id 56fc518) evidencia que a produção de calçados está inserida no seu objeto social. Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 3ª ré. Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. O Supremo Tribunal Federal analisou a licitude da terceirização, objeto do RE 958252 e da ADPF 324, firmando as seguintes teses:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST. Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 3ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Nego provimento.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2.531/2.533, destaques originais e inseridos).
Ao exame.
De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelos empregados. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Decisão regional alinhada com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 10388-76.2019.5.03.0069, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 23/02/2022, Publicação: 25/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 12066-23.2017.5.15.0115, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 04/10/2023, Publicação: 06/10/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (Flextronics International Tecnologia Ltda) fazem parte da cadeia produtiva da recorrente (Motorola Industrial Ltda), configurando como efetiva prestação de serviços. Concluiu que não se trata de contrato de relação comercial, exsurgindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve terceirização de serviços, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 11728-15.2017.5.15.0094, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 06/09/2023, Publicação: 08/09/2023)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESPROVIMENTO. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i) "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324) e ii) "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG). (Grifei). Portanto, como posto no acórdão embargado, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas parcelas remanescentes asseguradas na presente demanda, não havendo falar em omissão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, do CPC)." (ED-RR - 10356-66.2016.5.03.0137, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRT registrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou ao processo o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmado com a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado de vigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 340-93.2020.5.07.0010, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. 2. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20242-72.2017.5.04.0381, em que é Agravante CALÇADOS BOTTERO LTDA e são Agravados BORRACHAS CV EIRELI, DAIBY S A, DANIEL RODRIGUES HAACK, INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, MARIO HUGO MOSSMAN CALÇADOS - ME, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A., VMSUL INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI, VULCA SHOES CALÇADOS EIRELI, VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, WOLKAPRUF PINTURAS LTDA e ÁTILA CALÇADOS LTDA ME.
Por meio de decisão monocrática (págs. 2.531/2.533), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Dessa decisão, a ré interpõe recurso de agravo (págs. 2.546/2.559), pretendendo sua reforma.
A parte autora apresentou contraminuta às págs. 2.562/2.564.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo está "sub judice".
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por meio da decisão do Id 3e76648, indeferi o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, deduzido pela 7ª demandada em suas razões de recurso, determinando a sua intimação para que procedesse ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (e à respectiva comprovação nos autos) no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não obstante, a referida demandada não comprova o recolhimento de custas e tampouco do depósito recursal.
Sendo assim, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da 7ª reclamada (VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP), por deserto. (Relatora: Tânia Regina Silva Reckziegel).
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
De início, registro ser irrelevante o resultado do julgamento do processo 0020423- 44.2015.5.04.0381, na medida em que ele se refere a período diverso do discutido na presente ação.
A leitura do contrato social da recorrente evidencia que a indústria de calçados está inserida no seu objeto social.
Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 2ª ré.
Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. (...) Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST.
Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Nesse contexto, considero que os efeitos da confissão ficta do autor são elididos pela prova documental.
Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 2ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Dessarte, nego provimento ao recurso.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA-NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrariedade à Súmula nº 331, IV do TST Violação ao art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC Violação dos art. 1º, IV, art. 5º, II e art. 170, caput, da CF/88.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
Recurso de: CALCADOS BOTTERO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A leitura do contrato social da recorrente (Id 56fc518) evidencia que a produção de calçados está inserida no seu objeto social. Os relatórios das notas fiscais emitidos pela empregadora do autor (1ª ré) indicam a prestação de serviços de "industrialização efetuada para outra empresa" (código de operação CFOP 5124) em benefício da 3ª ré. Uma vez que ela optou por contratar empresa para a realização do seu objeto social, caracteriza-se a terceirização de serviços, e não a mera relação de compra e venda. O Supremo Tribunal Federal analisou a licitude da terceirização, objeto do RE 958252 e da ADPF 324, firmando as seguintes teses:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018.
Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, fixou também que a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos de natureza trabalhista, na linha do que já era disposta na súmula 331, IV, do TST. Ademais, sendo a recorrente beneficiada pelos serviços prestados pela empregadora do autor, presume-se que o labor prestado pelo reclamante reverteu em seu benefício, malgrado a inexistência de exclusividade. Por fim, registro que o laudo pericial contábil demonstra que a 3ª ré manteve relação de terceirização de serviços com a 1ª demandada ao longo de todo o período abrangido pela condenação, não havendo falar em limitação temporal da condenação. Nego provimento.
Não admito o recurso de revista no item.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não constato violação ao dispositivo da Constituição Federal invocado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não verifico contrariedade à Súmula referida, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ademais, aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Por pertinente, registro que a admissibilidade do recurso de revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 2.531/2.533, destaques originais e inseridos).
Ao exame.
De início, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de ter havido mero contrato de natureza comercial. Nesse sentido, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional concluiu sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao autor, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a ré se beneficiou da força de trabalho dispensada pelos empregados. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Decisão regional alinhada com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 10388-76.2019.5.03.0069, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 23/02/2022, Publicação: 25/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Os argumentos deduzidos no recurso de revista circunscrevem-se ao pedido de reexame das provas, a atrair a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 12066-23.2017.5.15.0115, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 04/10/2023, Publicação: 06/10/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pela primeira reclamada (Flextronics International Tecnologia Ltda) fazem parte da cadeia produtiva da recorrente (Motorola Industrial Ltda), configurando como efetiva prestação de serviços. Concluiu que não se trata de contrato de relação comercial, exsurgindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não houve terceirização de serviços, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 11728-15.2017.5.15.0094, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 06/09/2023, Publicação: 08/09/2023)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DESPROVIMENTO. CALL CENTER. LICITUDE DA TERCERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou, respectivamente, as seguintes teses: i) "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." (ADPF nº 324) e ii) "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG). (Grifei). Portanto, como posto no acórdão embargado, permanece a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelas parcelas remanescentes asseguradas na presente demanda, não havendo falar em omissão do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Art. 1.026, § 2º, do CPC)." (ED-RR - 10356-66.2016.5.03.0137, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi no sentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRT registrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou ao processo o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmado com a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado de vigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 340-93.2020.5.07.0010, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023)
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20242-72.2017.5.04.0381 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.