Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos declaratórios, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Mantém-se a decisão agravada. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-332-06.2012.5.02.0053, em que são Agravantes RICARDO PICCININI DA CARVALHINHA E OUTROS e são Agravados LEANDRO PEREIRA LOPES, INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO EREDITA SPE LTDA., LÍDER PINTURAS COMEÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento de Ricardo Piccinini da Carvalhinha e Outros.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, apenas o exequente apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento de Ricardo Piccinini da Carvalhinha e Outros, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, IV, e § 2º, da CLT, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. a328338).
Regular a representação processual, id. 6c55a39.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no apelo, o que não foi observado pelos recorrentes.
Nesse sentido:
'[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, no que concerne ao tópico recursal ora examinado (id. a328338, p. 14/21; fls. 1358/1365), verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos no apelo não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão quanto ao tema impugnado.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Os agravantes sustentam que cumpriram a exigência contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT por ocasião da interposição do recurso de revista. Afirmam que 'O LEGISLADOR PÁTRIO FOI EXPRESSO AO EXIGIR A INDICAÇÃO (E NÃO A TRANSCRIÇÃO) do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Apontam violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
'Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.'
No caso, deixou a parte de transcrever o trecho da petição de embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento de questões que entendia pertinente para a elucidação da matéria e o respectivo acórdão.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegam os agravantes que 'basta análise perfunctória do disposto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro para se verificar, sem quaisquer dificuldades, que o devido processo legal para casual corresponsabilização de administradores não-sócios demanda, necessariamente, prova - previamente submetida ao contraditório e à ampla defesa - sobre terem referidos administradores agido com abuso da personalidade jurídica e, com esta última, de qualquer forma se beneficiado'. Indica maltrato ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
O TRT, conforme trecho transcrito no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) que a parte visa a destrancar, assim se pronunciou sobre a matéria:
'Asseveram os recorrentes que são simples administradores não sócios da executada, sendo suas sócias Viver Empreendimentos Ltda. e Viver Participações Ltda.
(...)
Com efeito, no que diz respeito à observância dos requisitos elencados no artigo 50 (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) do Código Civil (teoria maior), para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, as razões dos agravantes não merecem prosperar.
(...)
Assim, NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE ou falência da reclamada, BASTANDO O INADIMPLEMENTO contumaz da pessoa jurídica demandada (teoria menor).'
Com efeito, a questão atinente à observância dos requisitos elencados no artigo 50 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019 - teoria maior), para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Carta Magna (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT Os agravantes alegam que "basta análise perfunctória de invocado artigo 896, §1º- A, da Consolidação das Leis do Trabalho para se verificar que O LEGISLADOR PÁTRIO FOI EXPRESSO AO EXIGIR A INDICAÇÃO (E NÃO A TRANSCRIÇÃO) do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Enfatizam que, "ainda que assim não fosse - o que se pondera apenas por afeição ao debate -, NOTÓRIO TER A ORA AGRAVANTE NÃO SÓ CUMPRIDO, À EXATIDÃO, MAS SUPERADO o quanto expressamente exigido pelo artigo 896, §1º-A, da Consolidação da Lei do Trabalho, na medida em que, ALÉM DE INDICAR, AINDA TRANSCREVEU, INTEGRALMENTE, OS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objeto do recurso de revista". Indicam ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". De plano, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de nulidade, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição dos embargos declaratórios, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no mencionado preceito legal.
Nego provimento ao agravo, quanto ao tema.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT Os agravantes insistem no processamento do apelo denegado. Pugnam, em síntese, pela exclusão do polo passivo da execução. Indicam ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Destarte, a questão atinente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução encontra disciplina nos arts. 133 a 137 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, o que está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Ademais, no que tange ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (855-A da CLT, art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (AIRR-0010708-65.2017.5.03.0112, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/2/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada pelo juízo de origem. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-12056-31.2020.5.15.0096, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. O Ministro Relator, por decisão monocrática, conquanto tenha reconhecido a transcendência da matéria articulada no apelo - visto que objeto da ADPF 448 -, denegou seguimento ao Agravo de Instrumentos, na medida em que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional, requisito não cumprido pela executada, ora agravante, na medida em que o pedido de reforma veio alicerçado apenas em afronta a norma infraconstitucional. Nesta senda, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-859-48.2019.5.08.0116, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-ED-AIRR-1526-12.2011.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos." (Ag-AIRR-1184-69.2015.5.02.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O reexame pretendido pela Parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-513-34.2018.5.20.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022).
"KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi devolvido ao exame do TST o tema da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial com redirecionamento da execução para os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR, sem determinação de suspensão dos feitos no TST até o fechamento da pauta da Sexta Turma). No caso dos autos se discute o mérito da matéria, ou seja, se era ou não admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, o STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam 'decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas 'diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica'. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Porém, essa matéria não é discutida neste AG-AIRR. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou que 'basta que o patrimônio social não seja capaz de assegurar a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam colocados a responder pelas dívidas da sociedade' e entendeu que tendo em vista 'a frustração das medidas executórias que foram dirigidas ao patrimônio da pessoa jurídica demandada, tenho como correta e incensurável a desconsideração da personalidade jurídica da executada'. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados como violados. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0000257-31.2016.5.06.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/2/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a parte embargante argumenta que a matéria, objeto do recurso de revista, oferece transcendência política. No entanto, a questão da ausência de transcendência da matéria alusiva ao reconhecimento de grupo econômico em fase de execução, com a consequente inclusão da parte reclamada no polo passivo, foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Foram colacionados precedentes atuais da Sétima Turma nos quais restou consignada a ausência de transcendência da matéria. Registrou-se ainda que a questão tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista a teor da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (ED-Ag-AIRR-10629-18.2016.5.03.0146, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 9/12/2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O caso versa sobre deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios, com base na teoria menor disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. O que procurou demonstrar os sócios, em suas razões recursais, é que, com a Reforma Trabalhista, o art. 855-A da CLT, ao dispor que os artigos 133 a 137 do CPC/15 seriam aplicáveis ao Processo do Trabalho, teria rechaçado a possibilidade de se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC. Afirmaram que, uma vez superada a aplicação do CDC, o caso ensejaria a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Apontaram violação dos artigos 1º, IV, 5º, XXII e 170, II da Constituição Federal. 3. Conforme se observa, toda a questão sustentada pelos sócios remete à interpretação de legislação infraconstitucional, tal como fora evidenciado no v. acórdão ora embargado, circunstância que impediu o reconhecimento da violação literal e direta apontada aos dispositivos da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se que a conclusão de não configuração da violação literal e direta de dispositivo constitucional nessas circunstâncias encontra-se amparada, inclusive, pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Por não haver nenhum vício na decisão embargada, mas mero inconformismo com o seu resultado, reconhece-se o caráter protelatório da medida intentada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa." (ED-AIRR-100994-66.2018.5.01.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/8/2022).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora