Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SERMAM SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM DE CALDEIRARIA LTDA
15/09/2025, 00:00
Não-Provimento
03/09/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2157ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 45200-57.2003.5.19.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 21:06
Publicação
13/08/2025, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 21:05
Recebimento
23/06/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR BURELLO PARAISO
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIM
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERMAM SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM DE CALDEIRARIA LTDA
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ANDRE RIOS DOS SANTOS
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OSVALDO DA ROCHA ACIOLI
23/05/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24122000300722700000063324356?instancia=3
23/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/12/2024, 22:02
Recebimento
25/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERMAM SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM DE CALDEIRARIA LTDA
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ANDRE RIOS DOS SANTOS
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO DA ROCHA ACIOLI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE RIOS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f16da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAPROCESSO nº 0045200-57.2003.5.19.0006 (AP)RECORRENTE: OSVALDO DA ROCHA ACIOLIADVOGADO: ROGÉRIO SOARES COTARECORRIDO: SANDRO ANDRÉ RIOS DOS SANTOSADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIS DOS SANTOSRECORRIDA: SERMAM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CALDEIRARIA LTDA.ADVOGADA: VÂNIA MENEZES VASCONCELOS MOURAADVOGADO: EPITÁCIO LINS DE MOURA NETORECORRIDA: PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIMRECORRIDO: CESAR BURELLO PARAISO DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 – ID 679e43e e apelo interposto em 24.07.2024 – ID e691380).Regular a representação processual (ID e8cff15).Recurso de revista em razão de decisão em agravo de petição que manteve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSIMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO RECORRENTE.Alegações:- Violação ao art. 833, IV, do CPC.- Contrariedade à OJ n. 153 da SDI-2 do TST.- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.Argumenta o recorrente que sofreu bloqueio on-line indevido em conta bancária de que é titular no Banco Itaú. Frisa que a penhora não observou um dos principais princípios constitucionais, que é o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Alega que a impenhorabilidade dos valores dos proventos de salário encontra amparo no inciso IV do art. 833 do CPC.Ressalta que a jurisprudência trabalhista pátria é pacífica quanto à absoluta impenhorabilidade de salários/remuneração, conforme OJ n. 153 da SDI-2 do TST e, ainda que venha a se flexibilizar a aplicação da impenhorabilidade da remuneração e salário, por aplicação do §2º do art. 833 da CLT, não é possível a sustentação dessa tese na hipótese de inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família, o que é o caso dos autos. Pretende a reforma do acórdão para que seja reconhecida a impenhorabilidade da sua remuneração e, consequentemente, sejam indeferidos eventuais pedidos de bloqueio.A Segunda Turma assim decidiu quanto ao tema:“[...]No tocante à alegação de bloqueio em conta salário, comungo do entendimento do juízo de origem no sentido de que:"Quanto a alegação de bloqueio em conta salário, tem-se que por definição do sistema SISBAJUD, as contas salário não são abarcadas pela ordem de bloqueio. Na verdade, observa-se que a conta em que se efetivou o bloqueio parcial tem natureza de conta corrente, utilizada de forma geral pelo executado, não havendo qualquer irregularidade no bloqueio, bem como não havendo prova robusta que os valores bloqueados são decorrentes de salário.Além disso, nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem". Isto porque a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "natureza alimentar".Assim, a penhora de salário para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, longe de implicar ofensa à regra do art. 833 do NCPC, deve considerar a existência de direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor executado." (ID. c2d0027).Do exposto, tem-se por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do sócio retirante, Sr. OSVALDO DA ROCHA ACIOLI, pelos créditos executados na presente execução e desconsiderou a personalidade jurídica da executada, determinando que a execução prossiga contra os sócios, Srs. CESAR BURELLO PARAISO, PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIM e OSVALDO DA ROCHA ACIOLI, os quais deverão constar de forma definitiva no polo passivo da presente execução.Mantém-se.”(sic)De acordo com o art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, “na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase.Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que:“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”As alegações de violação a artigos infraconstitucionais e constitucionais, em regra, não são suficientes para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no citado §2º do artigo 896 da CLT. No caso, o recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal.Assim, há óbice ao seguimento do recurso.EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS E ORDEM DE PREFERÊNCIA.Alegações:- Violação aos artigos 5º, II, da CF/1988 e 10-A da CLT.- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.O recorrente afirma que, em eventual cobrança de valores de sócios da empresa devedora, é preciso observar a ordem de preferência dentre os sócios atuais e aqueles que outrora foram sócios, segundo assim dispõe o art. 10-A da CLT, o que é plenamente reconhecido pela jurisprudência pátria, de modo que a manutenção do acórdão impugnado importa em negativa da aplicabilidade do art. 10-A da CLT e consequentemente do Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88.Busca a reforma do acórdão para que seja determinada a observação da ordem de preferência da cobrança da dívida da empresa devedora dos sócios fundadores e gestores ao longo do contrato de trabalho, quais sejam, Paula Angelina Tavares Serafim e César Burello Paraiso.Consta no acórdão:“[...]Veja-se que a presente reclamação foi ajuizada antes da retirada do agravante e quando ele ainda integrava o quadro societário, ou seja, antes do lapso temporal de 02 (dois) anos da saída do agravante da sociedade, atraindo, pois, a responsabilidade deste, nos termos do caput do art. 10-A celetista. Nesse contexto, o agravante, sócio retirante, poderá vir a responder pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, observando-se o prazo de que trata o dispositivo citado.Outrossim, quanto à alegação de que seja observada a ordem de preferência da cobrança da dívida da empresa devedora e sócios fundadores e gestores ao longo do contrato de trabalho, quais sejam, PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIM e CESAR BURELLO PARAISO, não prospera a irresignação do agravante. O Juízo a quo determinou a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios supracitados no polo passivo da demanda e determinou o bloqueio "on line", via BACEN JUD, nas respectivas contas bancárias, bem como a pesquisa no sistema RENAJUD veículos de propriedade destes sócios (ID. f966132), não se tendo notícias nos autos da obtenção de sucesso.No mais, o processo já se arrasta desde 2003, sem qualquer expectativa de satisfação espontânea ou mesmo forçada, pelos meios que já foram empregados em busca de localização de valores ou bens dos sócios da executada.Não prospera também a alegação de ausência de responsabilidade do agravante no pagamento do crédito do exequente face à sua condição de sócio-minoritário. O art. 1.023 do CC prevê expressamente a responsabilização dos sócios pelos bens da sociedade que não cobrirem suas dívidas, não havendo ressalva para que qualquer sócio, ainda que minoritário, seja absolvido desta obrigação. Muitas vezes, apenas com o atingimento do patrimônio do sócio minoritário é que se consegue se satisfazer a dívida, restando-lhe ajuizar ação regressiva contra os demais devedores.[...]”(sic)Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista na execução, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive no STF.Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que:“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”As alegações de violação a artigos infraconstitucionais e constitucionais, em regra, não são suficientes para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no §2º do artigo 896 da CLT. No caso, o recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF/1988.Portanto, nego seguimento ao apelo.DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio Osvaldo da Rocha Acioli.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JASIEL IVO AP 0045200-57.2003.5.19.0006 intime-se. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: OSVALDO DA ROCHA ACIOLI
AGRAVADO: SANDRO ANDRE RIOS DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f16da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAPROCESSO nº 0045200-57.2003.5.19.0006 (AP)RECORRENTE: OSVALDO DA ROCHA ACIOLIADVOGADO: ROGÉRIO SOARES COTARECORRIDO: SANDRO ANDRÉ RIOS DOS SANTOSADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE GOIS DOS SANTOSRECORRIDA: SERMAM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CALDEIRARIA LTDA.ADVOGADA: VÂNIA MENEZES VASCONCELOS MOURAADVOGADO: EPITÁCIO LINS DE MOURA NETORECORRIDA: PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIMRECORRIDO: CESAR BURELLO PARAISO DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (ciência do acórdão em 12.07.2024 – ID 679e43e e apelo interposto em 24.07.2024 – ID e691380).Regular a representação processual (ID e8cff15).Recurso de revista em razão de decisão em agravo de petição que manteve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Preparo regular. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSIMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS DO RECORRENTE.Alegações:- Violação ao art. 833, IV, do CPC.- Contrariedade à OJ n. 153 da SDI-2 do TST.- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.Argumenta o recorrente que sofreu bloqueio on-line indevido em conta bancária de que é titular no Banco Itaú. Frisa que a penhora não observou um dos principais princípios constitucionais, que é o da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CF como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Alega que a impenhorabilidade dos valores dos proventos de salário encontra amparo no inciso IV do art. 833 do CPC.Ressalta que a jurisprudência trabalhista pátria é pacífica quanto à absoluta impenhorabilidade de salários/remuneração, conforme OJ n. 153 da SDI-2 do TST e, ainda que venha a se flexibilizar a aplicação da impenhorabilidade da remuneração e salário, por aplicação do §2º do art. 833 da CLT, não é possível a sustentação dessa tese na hipótese de inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família, o que é o caso dos autos. Pretende a reforma do acórdão para que seja reconhecida a impenhorabilidade da sua remuneração e, consequentemente, sejam indeferidos eventuais pedidos de bloqueio.A Segunda Turma assim decidiu quanto ao tema:“[...]No tocante à alegação de bloqueio em conta salário, comungo do entendimento do juízo de origem no sentido de que:"Quanto a alegação de bloqueio em conta salário, tem-se que por definição do sistema SISBAJUD, as contas salário não são abarcadas pela ordem de bloqueio. Na verdade, observa-se que a conta em que se efetivou o bloqueio parcial tem natureza de conta corrente, utilizada de forma geral pelo executado, não havendo qualquer irregularidade no bloqueio, bem como não havendo prova robusta que os valores bloqueados são decorrentes de salário.Além disso, nos termos do art. 833 do Novo Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de salários e congêneres passou de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para prestação alimentícia, com o acréscimo "independente de sua origem". Isto porque a nova dicção afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "natureza alimentar".Assim, a penhora de salário para a garantia do pagamento de crédito de natureza salarial, longe de implicar ofensa à regra do art. 833 do NCPC, deve considerar a existência de direitos e garantias fundamentais do trabalhador e do devedor executado." (ID. c2d0027).Do exposto, tem-se por correta a sentença que reconheceu a responsabilidade do sócio retirante, Sr. OSVALDO DA ROCHA ACIOLI, pelos créditos executados na presente execução e desconsiderou a personalidade jurídica da executada, determinando que a execução prossiga contra os sócios, Srs. CESAR BURELLO PARAISO, PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIM e OSVALDO DA ROCHA ACIOLI, os quais deverão constar de forma definitiva no polo passivo da presente execução.Mantém-se.”(sic)De acordo com o art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, “na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase.Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que:“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”As alegações de violação a artigos infraconstitucionais e constitucionais, em regra, não são suficientes para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no citado §2º do artigo 896 da CLT. No caso, o recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal.Assim, há óbice ao seguimento do recurso.EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS E ORDEM DE PREFERÊNCIA.Alegações:- Violação aos artigos 5º, II, da CF/1988 e 10-A da CLT.- Divergência jurisprudencial com transcrição de arestos.O recorrente afirma que, em eventual cobrança de valores de sócios da empresa devedora, é preciso observar a ordem de preferência dentre os sócios atuais e aqueles que outrora foram sócios, segundo assim dispõe o art. 10-A da CLT, o que é plenamente reconhecido pela jurisprudência pátria, de modo que a manutenção do acórdão impugnado importa em negativa da aplicabilidade do art. 10-A da CLT e consequentemente do Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF/88.Busca a reforma do acórdão para que seja determinada a observação da ordem de preferência da cobrança da dívida da empresa devedora dos sócios fundadores e gestores ao longo do contrato de trabalho, quais sejam, Paula Angelina Tavares Serafim e César Burello Paraiso.Consta no acórdão:“[...]Veja-se que a presente reclamação foi ajuizada antes da retirada do agravante e quando ele ainda integrava o quadro societário, ou seja, antes do lapso temporal de 02 (dois) anos da saída do agravante da sociedade, atraindo, pois, a responsabilidade deste, nos termos do caput do art. 10-A celetista. Nesse contexto, o agravante, sócio retirante, poderá vir a responder pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, observando-se o prazo de que trata o dispositivo citado.Outrossim, quanto à alegação de que seja observada a ordem de preferência da cobrança da dívida da empresa devedora e sócios fundadores e gestores ao longo do contrato de trabalho, quais sejam, PAULA ANGELINA TAVARES SERAFIM e CESAR BURELLO PARAISO, não prospera a irresignação do agravante. O Juízo a quo determinou a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios supracitados no polo passivo da demanda e determinou o bloqueio "on line", via BACEN JUD, nas respectivas contas bancárias, bem como a pesquisa no sistema RENAJUD veículos de propriedade destes sócios (ID. f966132), não se tendo notícias nos autos da obtenção de sucesso.No mais, o processo já se arrasta desde 2003, sem qualquer expectativa de satisfação espontânea ou mesmo forçada, pelos meios que já foram empregados em busca de localização de valores ou bens dos sócios da executada.Não prospera também a alegação de ausência de responsabilidade do agravante no pagamento do crédito do exequente face à sua condição de sócio-minoritário. O art. 1.023 do CC prevê expressamente a responsabilização dos sócios pelos bens da sociedade que não cobrirem suas dívidas, não havendo ressalva para que qualquer sócio, ainda que minoritário, seja absolvido desta obrigação. Muitas vezes, apenas com o atingimento do patrimônio do sócio minoritário é que se consegue se satisfazer a dívida, restando-lhe ajuizar ação regressiva contra os demais devedores.[...]”(sic)Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista na execução, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive no STF.Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que:“RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”As alegações de violação a artigos infraconstitucionais e constitucionais, em regra, não são suficientes para autorizar o processamento do recurso de revista, com base no §2º do artigo 896 da CLT. No caso, o recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF/1988.Portanto, nego seguimento ao apelo.DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pelo sócio Osvaldo da Rocha Acioli.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JASIEL IVO AP 0045200-57.2003.5.19.0006 intime-se. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.