Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Evidenciada a potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, bem como a dissonância entre a tese vencedora e o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a ausência de pagamento das horas de trajeto. 3. Nesses termos, a decisão regional, mantida nesta Corte, sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1389-15.2015.5.05.0621, em que é Recorrente VULCABRAS AZALEIA-BA, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e é Recorrida NICAELA SANTOS SOUZA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento da ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. O recurso de revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos:
A análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, considerando a data de interposição do Recurso de Revista.
Ademais, a análise está sendo realizada pela Presidente deste Regional em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 27/10/2017 - fl(s)./Seq./Id. 3278567; protocolado em 06/11/2017 - fl(s)./Seq./Id.
44a8eee).
Regular a representação processual, fl(s)./Seq./Id. 545168b.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Seq./Id. f11385e, 815c7ab, 359a304 e 6711628.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas in itinere.
Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente/Reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos.
Defende que teria havido um "processo de uma negociação coletiva válida, que pactuou que 'em nenhuma hipótese poderá ser alegado o tempo despendido e no trajeto para cômputo de jornada de trabalho (cláusula 4a, §1°)', a hipótese justifica a reforma da decisão regional para julgar improcedente a pretensão de condenação da Recorrente ao pagamento das respectivas horas (pedido principal), bem assim o pleito relativo aos reflexos (consectários)."
Consta do Acórdão:
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IN ITINERE SUPRESSÃO. INVALIDADE.
(...)
Com efeito, da análise das cláusulas que tratam sobre o transporte dos empregados constantes dos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos relativos aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (Id. 140d258 - Pág. 6, Id. dfbd486 - Pág. 1, Id. a51c827 - Pág. 1, Id. 4e65327 - Pág. 1, Id. 6d81d4f - Pág. 1), verifica-se que há previsão em instrumento normativo excluindo a possibilidade do pagamento das horas de trajeto (...) O pagamento das horas de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito viola os preceitos que salvaguardam condições mínimas de proteção ao trabalho.
É certo que o c. Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de autorizar a prefixação das horas de percurso por meio de negociação coletiva quando há razoabilidade na limitação, reputando válida a norma que delimita o tempo de percurso, em tudo amparado na autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal.
(...).
Portanto, embora o TST venha considerando a validade da fixação ou limitação, em termos razoáveis, das horas in itinere, quando estabelecido em norma coletiva negociada, a jurisprudência da referida Corte tem igualmente considerado inválida a simples supressão do direito em tela, ainda que firmada por negociação coletiva.
(...).
Assim sendo, pode-se considerar que previsão em instrumento coletivo que simplesmente suprime o direito ao pagamento de horas in itinere não encontra respaldo no art. 7º, XXVI, da CF/88.
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 90, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a impulsionar o processamento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em que a matéria recorrida já tenha sido objeto de exame por esta egrégia SBDI-1. 2. Registre-se que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior tem permitido às partes, via negociação coletiva, determinar um tempo fixo a título de horas in itinere, desde que tal ajuste não importe na supressão do referido direito, uma vez que assegurado por dispositivo de lei (artigo 58, § 2º, da CLT). 3. Por outro lado, à luz dos princípios que regem a hierarquia das fontes de Direito do Trabalho, as normas coletivas, salvo os casos constitucionalmente previstos, não podem dispor de forma contrária às garantias mínimas de proteção ao trabalhador previstas na legislação, que funcionam como um elemento limitador da autonomia da vontade das partes no âmbito da negociação coletiva. (...) Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-E-RR - 1049-72.2013.5.15.0036, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE BEM INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de valor fixo bem inferior ao tempo efetivamente gasto em horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001. (...). E no caso concreto constata-se que não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, enquanto o autor despendia três horas e quarenta minutos em deslocamento por dia de trabalho. Essa circunstância revela a ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-ED-RR - 59300-16.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi interposto sob a égide das normas da CLT em sua redação posterior à Lei nº 13.015/2014.
A Recorrente pretende afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere e reflexos.
Consta do acordão: "É certo que o c. Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de autorizar a prefixação das horas de percurso por meio de negociação coletiva quando há razoabilidade na limitação, reputando válida a norma que delimita o tempo de percurso, em tudo amparado na autonomia da vontade coletiva, consagrada no art. 7°, XXVI, da Constituição Federal. (...) Situação diferente seria se, por meio de negociação coletiva, fosse fixado um montante razoável de horas itinerantes a serem pagas, sendo válida previsão normativa nesse sentido, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que estipularam a não integração do tempo de percurso à jornada de trabalho, situação que equivale à supressão de benefício previsto na legislação protetiva". Quanto às horas in itinere, o TST entende, com base no princípio da proporcionalidade, que pode a negociação ajustar o tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. Por outro lado, a jurisprudência, entende ser necessária a existência de contrapartida negociada para se considerar válida a norma que suprime ou reduz o direito às horas de percurso. No caso concreto, ausente o registro de contrapartida negociada (Súmula 126 do TST), inválida é a norma coletiva que suprime ou limita às horas in itinere.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SDI-1:
HORAS IN ITINERE. INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE BEM INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Discute-se a validade de norma coletiva em que se pactua o pagamento de valor fixo bem inferior ao tempo efetivamente gasto em horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001. Todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima, e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento de empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, que tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. E no caso concreto constata-se que não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível que diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, enquanto o autor despendia duas horas e quarenta e seis minutos em deslocamento por dia de trabalho Essa circunstância revela a ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Não há, enfim, registro específico de qualquer contrapartida para essa redução de direito trabalhista, em detrimento do que recomendam precedentes do STF (RE' s 590.415/SC e 895759/PE) e do Tribunal Pleno do TST (E-RR 205900-57.2007.5.09.0325, DEJT de 03/02/2017). Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-ED-RR - 203400-64.2009.5.09.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/02/2018).
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo. Pugna pelo reconhecimento das normas coletivas. Indica violação do art. 7º, XXVI, da CF. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
No julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo a ausência de pagamento das horas de trajeto.
Com efeito, a decisão agravada, colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos" (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023 - destaque acrescido).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que " o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ". 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que suprimido o direito às horas in itinere. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais decorrentes do direito às horas in itinere. 3. O estabelecimento de que, em nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência-trabalho (horas in itinere) será computado para qualquer efeito, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10541-66.2014.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu: a) o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere (1 hora) e b) e a base de cálculo da indigitada verba (calculada sobre a produção). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-299-60.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-11136-71.2015.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido." (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. HORAS "IN ITINERE". TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de horas de trajeto. Invertidos os ônus de sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de horas de trajeto. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas, pela reclamante, ficando dispensada do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 487). Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora