Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/LMM/
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da RMNR na sua base de cálculo. Cumpre destacar que a instituição da RMNR, bem como a fórmula de cálculo, decorrem da previsão em norma coletiva, a qual estabelece o pagamento somente aos empregados em atividade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o pagamento e a fórmula de cálculo da RMNR, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Ademais, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de pagamento e de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pelo simples fato de não ter havido a previsão de pagamento da parcela aos empregados inativos. 5. Ante o exposto, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o pagamento e o cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados em atividade da Petrobrás, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, reproduzida no ACT 2009/2011. Recurso de revista conhecido e provido.
IV - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada, tendo em vista que o recurso de revista da primeira Ré foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-994-34.2012.5.01.0073, em que é Agravante e Recorrida FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravada e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido SEVERINO HERCULANO DA SILVA.
A primeira e a segunda Reclamadas interpõem agravos em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Não regidos pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS)
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. A parte, no agravo, não renovou os temas alusivos à "incompetência da justiça do trabalho", "responsabilidade solidária" e "prescrição", restando preclusos os debates.
Ainda, o tópico alusivo aos "honorários advocatícios" configura inovação recursal, porquanto não articulado no recurso de revista, razão pela qual não será objeto de análise.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS
Consta da decisão agravada:
(...)
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2014 - fls. 591; recurso apresentado em 26/08/2014 - fls. 593).
Regular a representação processual (fls. 416/418).
Satisfeito o preparo (fls. 474, 609 e 608).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 600, 1 aresto.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ Transitória 62/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso por alegação de suposta violação constitucional, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, alínea "c" e §4º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2014 - fls. 591; recurso apresentado em 27/08/2014 - fls. 616).
Regular a representação processual).
Satisfeito o preparo (fls. 633 e 631).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: folha 622, 1 aresto; folha 625, 1 aresto; folha 628, 2 arestos.
No tocante aos tópicos, reporto-me aos fundamentos expendidos, quando do exame do recurso anterior, valendo acrescer que inexistem as alegadas violações.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Em que pese os presentes recursos não sejam regidos pela Lei 13.467/2017, o fato é que com o advento da referida legislação, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados.
Foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes nos recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento.
Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Em suma, as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não havendo espaço para o processamento dos recursos de revista denegados, uma vez não cumpridos os pressupostos do art. 896 da CLT.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (fls. 1223/1231).
A Reclamada afirma que o Reclamante não sofreu prejuízos no cálculo da suplementação de aposentadoria com a implantação do novo Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC).
Aduz que "a RMNR, Remuneração Mínima por Nível e Regime, consiste em instrumento de política remuneratória instituído pela PETROBRAS que estabelece parâmetros mínimos de remuneração a serem observados de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, tudo sob a chancela da negociação coletiva" (fl. 1236). Alega que "a Remuneração Mínima por Nível e Regime é o valor remuneratório mínimo a ser percebido pelo empregado, considerando as parcelas definidas no Acordo Coletivo de Trabalho, cujo somatório, se inferior à RMNR correspondente, será complementado até atingir esse valor sob a rubrica 'Complemento de RMNR'. Se superior, prevalecerá este sem qualquer complementação, revelando, a toda evidência, que o valor de tal verba se sujeita à condição específica de cada empregado." (fl. 1237). Anota não se tratar de reajuste salarial.
Ressalta que deve prevalecer a norma coletiva.
Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 52 e 461, "caput" e § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 6, I, do TST e à OJ 418 da SbDI-1/TST.
Ao exame.
Consta do acórdão regional:
(...)
É o autor ex-empregado aposentado da primeira reclamada, Petrobrás, cujo contrato de emprego vigeu no período compreendido entre 07/5/1974 a 31/5/1995, conforme cópia da CTPS adunada à fl.27, recebendo complementação de aposentadoria, pago pela segunda reclamada, PETROS, em virtude de contrato de adesão, quando foi admitido pela primeira ré.
Sustenta que o valor da suplementação de aposentadoria, nos termos do artigo 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, dever ser reajustado no mesmo percentual e na mesma época do reajuste do pessoal em atividade na primeira reclamada. Não obstante, afirma que a partir de 2004, a primeira ré passou a utilizar uma política de reajustamento salarial diferenciado, o que prejudicou os aposentados, eis, que passou a conceder índice de reajuste salarial ao pessoal da ativa, deixando de incorporar tais índices salariais às suplementações de aposentadoria.
Segue em sua exordial, aduzindo que no Plano de Carreiras, Avaliação e Cargos - PCAC, de julho de 2007, foi criada a Remuneração Mínima por Nível e Região, na cláusula 35º do Acordo Coletivo, que contemplou apenas os empregados da ativa. Salienta que o referido reajuste contemplou, além do índice do IPCA de 4/18%, utilizado para o reajuste salarial, mais a diferenças de 2,32% correspondente à parcela RMNR, somente concedida aos empregados da ativa, o mesmo ocorrendo nos anos subsequentes, com os percentuais de 3,72%, 3,45% e 4,87%, referentes, respectivamente, aos anos de 2008, 2009 e 2010.
Afirma não ter aderido à repactuação. Nem há documentos nos autos que comprove a repactuação.
Assim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do reajuste da suplementação de aposentadoria, aplicando-se os índices de 2,32%, 3,72%, 3,45% e 4,87%, correspondente a RMNR relativa aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
Em defesa, as reclamadas aduziram que a RMNR consiste e, instrumento de política remuneratória que estabelece parâmetros mínimos de remuneração a serem observados de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, tudo sob a chancela da negociação coletiva, não se tratando de um reajuste salarial, mas sim uma parcela remuneratória, percebida pelos empregados que porventura recebam remuneração inferior ao valor da RMNR que lhe é aplicável nos termos do novo Plano de Cargos.
O pleito foi julgado improcedente, ao fundamento, em apertada síntese, que as normas coletivas que preveem a RMNR não afrontam o disposto no art. 41 do regulamento de pessoal da ré.
Ao exame.
5.2 Do conceito de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
5.2.1 Do conceito propriamente dito
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando-se, ainda, o conceito de micro região geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Como se pode depreender, a RMNR introduziu o conceito de remuneração mínima regional, sendo que as cidades foram assim agrupadas, a saber:
(...)
Por definição poder-se-ia dizer que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR consiste no estabelecimento de uma valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia previsto na Constituição Federal.
A definição dos valores relativos à RMNR encontram-se definidos em tabelas da reclamada, que cuidarão se observar constantes reajustes.
Temos, por conseguinte, em suma que a RMNR, criada em Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, consiste em um piso remuneratório mínimo cujo valor dependerá das particularidades da região de atuação do empregado.
5.2.2. O Complemento de RMNR
Ao lado da RMNR há o seu complemento. Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva. Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outro, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR.
5.3. A metodologia de cálculo utilizada pela Reclamada - Os Acordos Coletivos estabelecem com bastante clareza a forma de cálculo do complemento da RMNR, que consistirá na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível de Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP_ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VT SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a própria RMNR.
Daí porque tendo a RMNR e o Complemento natureza salarial, os valores recebidos, em decorrência da prestação do trabalho, por conseguinte, também com natureza salarial, não devem ser subtraídos do Complemento da RMNR.
Como calcular então o Complemento da RMNR?
De modo bem simples, vejamos:
(...)
Como se pode depreender a Petrobrás calcula o Complemento da RMNR considerando-a como uma remuneração máxima.
5.4. Gerando a confusão
A confusão vem toda sendo gerada em decorrência da distorção salarial causada pela RMNR (da Petrobrás). Isto porque, em termos práticos, o Complemento da RMNR está substituindo o adicional de periculosidade, tal como aconteceu com a VP (Vantagem Pessoal) e a VP-SUB (Vantagem Pessoal de Subsídio).
Desse modo, como a RMNR encontra-se instituída hodiernamente, tem-se que o adicional de periculosidade está descaracterizado de sua finalidade, que é a de indenização.
5.5. Da situação específica dos aposentados
5.5.1. Da falsa premissa
Se partirmos de uma premissa equivocada, poderíamos chegar a conclusão de que a RMNR não teria trazido um aumento geral e linear, mas aumentos de acordo com as micro regiões, como dito no preâmbulo deste voto. Até porque, auxiliando o equívoco do raciocínio, não seria absurdo se dizer que a RMNR é um parâmetro e não um critério ou mesmo um índice de reajuste.
Dentro da equivocada premissa acima estabelecida, a conclusão seria desfavorável aos aposentados, posto que, por razões óbvias, os inativos - justamente porque se encontram aposentados - não atuam em micro região alguma;, nem tampouco exercem qualquer jornada de trabalho. Logo, não fariam jus as diferenças de Complemento da RMNR.
Mas não é só. Poder-se-ia também argumentar que a Complementação da RMNR não é concedida a todos os empregados que se encontram na ativa, já que em razão de diversos fatores alguns empregados podem se colocar fora do alcance da Complementação da RMNR, como é o caso, ad instar, daqueles que percebem a verba gerencial.
5.5.2. Da premissa correta
Em que pesem os sedutores argumentos acima esposados, tenho que a premissa é outra.
Através de uma avaliação histórica é possível se depreender que no Acordo Coletivo de 2007/2009, que criou a RMNR e o seu Complemento, quebrou-se uma rotina de quatro anos anteriores no que diz respeito a concessão de níveis lineares de reajustes para os ativos. No referido Acordo Coletivo de 2007/2009, se estabeleceu um processo de reajustes diferenciados aos ativos, em evidente discriminação dos aposentados, tudo através da implantação de uma nova metodologia remuneratória para os ativos: a RMNR.
Como visto - e agora revisto - a RMNR introduziu um conceito de remuneração mínima regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando ainda a definição de micro região geográfica utilizado pelo IBGE.
A nova política de reajuste da Petrobrás, além de causar distorções na composição dos salários da ativa, em especial no ganho real, ainda acabou por prejudicar os aposentados que não incorporaram ao ganho real nos seus vencimento.
Essa desvinculação que é feita entre os proventos dos aposentados e os proventos dos salários dos ativos, com a introdução do Complemento da RMNR, que contraria, em meu sentir, frontalmente, o que determina o artigo 41 do Regulamento da PETROS. A lógica é, por conseguinte, muito simples: a constituição de tabelas por áreas se aplica exclusivamente para os ativos que trabalham nas mesmas, ou seja, em toda a Petrobrás, e, por via de consequência, não alcança aposentados.
Tenho que no fundo o que se pretende, com a RMNR, é a desvinculação dos salários dos aposentados dos da ativa! E isso é ilegal.
5.6. Da necessidade de se observar o princípio da segurança jurídica
Não obstante tudo o que acima foi dito, urge ressaltar que a prevalecer o entendimento de que os empregados inativos não fazem jus ao Complemento da RMNR, estar-se-ia, outrossim, a violar um dos princípios que tão caro têm custado aos sistemas democráticos modernos, inclusive ao nosso, qual o da segurança jurídica.
(...)
5.9. Considerações finais sobre a RMNR
Entendo que o fato de se ter criado, através de um instrumento constitucionalmente garantido, com a observância, das regras subjetivamente legitimadas pela Constituição Federal, a RMNR, de per si, não importa em qualquer ilegalidade.
O motivo que se esconde por de trás de tal situação factual pode ser, como pude depreender através de dialógicos com pessoas que se encontram diretamente ligadas à Petrobrás, uma tentativa de reter na empresa, mediante a RMNR, os profissionais de nível superior, admitidos após a proibição do pagamento de periculosidade aos não locados em área de periculosidade, que estavam e estão sendo cooptados por outras petrolíferas nacionais e estrangeiras. Todavia, isso não importa, neste caso. Trata-se de um elemento, por assim dizer, obiter dictum. O que não se pode permitir é a criação de instrumentos que afastem os aposentados do padrão remuneratório daqueles que se encontram na ativa.
Ressalte, por fim, que em liquidação, deve ser observado e deduzido do crédito autoral, o valor referente à parte do benefício a ser por ele custeada, bem como a condenação da primeira reclamada a arcar com os custos referentes a sua parte.
Assim, procede a pretensão do reclamante.
Dou provimento. (fls. 1007/1017).
No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, considerando incorreto o cálculo da complementação, em razão da não inclusão da RMNR. Cumpre destacar, inicialmente, que a instituição da RMNR, bem como o reajuste do seu valor, decorre da previsão em norma coletiva, a qual prevê o pagamento somente aos empregados em atividade do quadro de carreira da Petrobras.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o pagamento e a fórmula de cálculo da RMNR, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Ademais, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou a seguinte tese jurídica:
Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo interno, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores, pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos princípios constitucionais invocados.
Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo.
DOU PROVIMENTO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS)
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS)
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS
Consta do acórdão regional:
(...)
É o autor ex-empregado aposentado da primeira reclamada, Petrobrás, cujo contrato de emprego vigeu no período compreendido entre 07/5/1974 a 31/5/1995, conforme cópia da CTPS adunada à fl.27, recebendo complementação de aposentadoria, pago pela segunda reclamada, PETROS, em virtude de contrato de adesão, quando foi admitido pela primeira ré.
Sustenta que o valor da suplementação de aposentadoria, nos termos do artigo 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, dever ser reajustado no mesmo percentual e na mesma época do reajuste do pessoal em atividade na primeira reclamada. Não obstante, afirma que a partir de 2004, a primeira ré passou a utilizar uma política de reajustamento salarial diferenciado, o que prejudicou os aposentados, eis, que passou a conceder índice de reajuste salarial ao pessoal da ativa, deixando de incorporar tais índices salariais às suplementações de aposentadoria.
Segue em sua exordial, aduzindo que no Plano de Carreiras, Avaliação e Cargos - PCAC, de julho de 2007, foi criada a Remuneração Mínima por Nível e Região, na cláusula 35º do Acordo Coletivo, que contemplou apenas os empregados da ativa. Salienta que o referido reajuste contemplou, além do índice do IPCA de 4/18%, utilizado para o reajuste salarial, mais a diferenças de 2,32% correspondente à parcela RMNR, somente concedida aos empregados da ativa, o mesmo ocorrendo nos anos subsequentes, com os percentuais de 3,72%, 3,45% e 4,87%, referentes, respectivamente, aos anos de 2008, 2009 e 2010.
Afirma não ter aderido à repactuação. Nem há documentos nos autos que comprove a repactuação.
Assim, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento do reajuste da suplementação de aposentadoria, aplicando-se os índices de 2,32%, 3,72%, 3,45% e 4,87%, correspondente a RMNR relativa aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010.
Em defesa, as reclamadas aduziram que a RMNR consiste e, instrumento de política remuneratória que estabelece parâmetros mínimos de remuneração a serem observados de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, tudo sob a chancela da negociação coletiva, não se tratando de um reajuste salarial, mas sim uma parcela remuneratória, percebida pelos empregados que porventura recebam remuneração inferior ao valor da RMNR que lhe é aplicável nos termos do novo Plano de Cargos.
O pleito foi julgado improcedente, ao fundamento, em apertada síntese, que as normas coletivas que preveem a RMNR não afrontam o disposto no art. 41 do regulamento de pessoal da ré.
Ao exame.
5.2 Do conceito de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
5.2.1 Do conceito propriamente dito
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando-se, ainda, o conceito de micro região geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Como se pode depreender, a RMNR introduziu o conceito de remuneração mínima regional, sendo que as cidades foram assim agrupadas, a saber:
(...)
Por definição poder-se-ia dizer que a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR consiste no estabelecimento de uma valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia previsto na Constituição Federal.
A definição dos valores relativos à RMNR encontram-se definidos em tabelas da reclamada, que cuidarão se observar constantes reajustes.
Temos, por conseguinte, em suma que a RMNR, criada em Acordo Coletivo de Trabalho de 2007, consiste em um piso remuneratório mínimo cujo valor dependerá das particularidades da região de atuação do empregado.
5.2.2. O Complemento de RMNR
Ao lado da RMNR há o seu complemento. Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva. Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outro, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR.
5.3. A metodologia de cálculo utilizada pela Reclamada - Os Acordos Coletivos estabelecem com bastante clareza a forma de cálculo do complemento da RMNR, que consistirá na diferença entre a Remuneração Mínima por Nível de Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP_ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VT SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a própria RMNR.
Daí porque tendo a RMNR e o Complemento natureza salarial, os valores recebidos, em decorrência da prestação do trabalho, por conseguinte, também com natureza salarial, não devem ser subtraídos do Complemento da RMNR.
Como calcular então o Complemento da RMNR?
De modo bem simples, vejamos:
(...)
Como se pode depreender a Petrobrás calcula o Complemento da RMNR considerando-a como uma remuneração máxima.
5.4. Gerando a confusão
A confusão vem toda sendo gerada em decorrência da distorção salarial causada pela RMNR (da Petrobrás). Isto porque, em termos práticos, o Complemento da RMNR está substituindo o adicional de periculosidade, tal como aconteceu com a VP (Vantagem Pessoal) e a VP-SUB (Vantagem Pessoal de Subsídio).
Desse modo, como a RMNR encontra-se instituída hodiernamente, tem-se que o adicional de periculosidade está descaracterizado de sua finalidade, que é a de indenização.
5.5. Da situação específica dos aposentados
5.5.1. Da falsa premissa
Se partirmos de uma premissa equivocada, poderíamos chegar a conclusão de que a RMNR não teria trazido um aumento geral e linear, mas aumentos de acordo com as micro regiões, como dito no preâmbulo deste voto. Até porque, auxiliando o equívoco do raciocínio, não seria absurdo se dizer que a RMNR é um parâmetro e não um critério ou mesmo um índice de reajuste.
Dentro da equivocada premissa acima estabelecida, a conclusão seria desfavorável aos aposentados, posto que, por razões óbvias, os inativos - justamente porque se encontram aposentados - não atuam em micro região alguma;, nem tampouco exercem qualquer jornada de trabalho. Logo, não fariam jus as diferenças de Complemento da RMNR.
Mas não é só. Poder-se-ia também argumentar que a Complementação da RMNR não é concedida a todos os empregados que se encontram na ativa, já que em razão de diversos fatores alguns empregados podem se colocar fora do alcance da Complementação da RMNR, como é o caso, ad instar, daqueles que percebem a verba gerencial.
5.5.2. Da premissa correta
Em que pesem os sedutores argumentos acima esposados, tenho que a premissa é outra.
Através de uma avaliação histórica é possível se depreender que no Acordo Coletivo de 2007/2009, que criou a RMNR e o seu Complemento, quebrou-se uma rotina de quatro anos anteriores no que diz respeito a concessão de níveis lineares de reajustes para os ativos. No referido Acordo Coletivo de 2007/2009, se estabeleceu um processo de reajustes diferenciados aos ativos, em evidente discriminação dos aposentados, tudo através da implantação de uma nova metodologia remuneratória para os ativos: a RMNR.
Como visto - e agora revisto - a RMNR introduziu um conceito de remuneração mínima regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando ainda a definição de micro região geográfica utilizado pelo IBGE.
A nova política de reajuste da Petrobrás, além de causar distorções na composição dos salários da ativa, em especial no ganho real, ainda acabou por prejudicar os aposentados que não incorporaram ao ganho real nos seus vencimento.
Essa desvinculação que é feita entre os proventos dos aposentados e os proventos dos salários dos ativos, com a introdução do Complemento da RMNR, que contraria, em meu sentir, frontalmente, o que determina o artigo 41 do Regulamento da PETROS. A lógica é, por conseguinte, muito simples: a constituição de tabelas por áreas se aplica exclusivamente para os ativos que trabalham nas mesmas, ou seja, em toda a Petrobrás, e, por via de consequência, não alcança aposentados.
Tenho que no fundo o que se pretende, com a RMNR, é a desvinculação dos salários dos aposentados dos da ativa! E isso é ilegal.
5.6. Da necessidade de se observar o princípio da segurança jurídica
Não obstante tudo o que acima foi dito, urge ressaltar que a prevalecer o entendimento de que os empregados inativos não fazem jus ao Complemento da RMNR, estar-se-ia, outrossim, a violar um dos princípios que tão caro têm custado aos sistemas democráticos modernos, inclusive ao nosso, qual o da segurança jurídica.
(...)
5.9. Considerações finais sobre a RMNR
Entendo que o fato de se ter criado, através de um instrumento constitucionalmente garantido, com a observância, das regras subjetivamente legitimadas pela Constituição Federal, a RMNR, de per si, não importa em qualquer ilegalidade.
O motivo que se esconde por de trás de tal situação factual pode ser, como pude depreender através de dialógicos com pessoas que se encontram diretamente ligadas à Petrobrás, uma tentativa de reter na empresa, mediante a RMNR, os profissionais de nível superior, admitidos após a proibição do pagamento de periculosidade aos não locados em área de periculosidade, que estavam e estão sendo cooptados por outras petrolíferas nacionais e estrangeiras. Todavia, isso não importa, neste caso. Trata-se de um elemento, por assim dizer, obiter dictum. O que não se pode permitir é a criação de instrumentos que afastem os aposentados do padrão remuneratório daqueles que se encontram na ativa.
Ressalte, por fim, que em liquidação, deve ser observado e deduzido do crédito autoral, o valor referente à parte do benefício a ser por ele custeada, bem como a condenação da primeira reclamada a arcar com os custos referentes a sua parte.
Assim, procede a pretensão do reclamante.
Dou provimento. (fls. 1007/1017).
A Petrobrás sustenta, sem síntese, que "a Remuneração Mínima por Nível e Regime é o valor remuneratório mínimo a ser percebido por cada empregado, considerando para tanto as parcelas definidas em Acordo Coletivo. Caso o somatório de tais parcelas resulte em valor inferior à RMNR, será complementado mediante rubrica denominada" (fl. 1083). Diz que deve prevalecer a norma coletiva.
Ressalta que "a Cláusula 11ª, instituiu, a partir de 01/07/07, para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, correspondente a cada nível salarial e a cada agrupamento de cidades e definida conforme os valores constantes em tabelas da companhia" (fl. 1091). Assevera que a instituição da RMNR ocorreu por norma coletiva e volta-se exclusivamente aos empregados em atividade.
Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 202, § 2º, da CF, 67, 68 e 75 da LC 109/2001, 611, § 1º, da CLT e 265 do CC. Transcreve julgados.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da RMNR na sua base de cálculo. Cumpre destacar, inicialmente, que a instituição da RMNR, bem como o reajuste do seu valor, decorre da previsão em norma coletiva, a qual estabelece o pagamento somente aos empregados em atividade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o pagamento e a fórmula de cálculo da RMNR, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
Ademais, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Destacam-se, da referida decisão, os seguintes fundamentos:
(...)
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema.
Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.
(...)
Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.
Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).
(...)
Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que:
"De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal".
O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.
(...)
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
(...)
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
(...)
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
(...)
Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.
(...)
Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.
(...)
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás"."
Os embargos declaração opostos em face da decisão não foram conhecidos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (destaquei)
De fato, em face do objeto negociado pelos atores coletivos, não houve disposição em torno de qualquer norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, essas sim insuscetíveis de negociação, particularmente as normas legais ou mesmo as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao revés, apenas se convencionou um novo critério de remuneração, em que foram conjugadas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas ou sujeito a regimes especiais, parcelas que não foram suprimidas, é preciso dizer uma vez mais, mas integradas ou encapsuladas no novo sistema RMNR.
Não se nega, é preciso dizer, que o tratamento dado a uns e outros, com a integração de adicionais de caráter personalíssimo, porque vinculados às condições especiais ou regimes de trabalho, recebidos por uns e não por outros, seja o mais adequado ou ideal. Longe disso, a implantação da RMNR representou, pela forma como concebida, um crasso equívoco gerencial, cuja origem, como já demonstrado, remonta ao propósito de igualar a remuneração de trabalhadores sujeitos ao regime administrativo que foram colhidos indevidamente com o favor da concessão do adicional de periculosidade, mesmo quando não submetidos a qualquer condição de risco.
De todo modo, pelo modelo implantado, que contou com a chancela dos diversos entes sindicais que representam a categoria, os trabalhadores foram, na prática, agraciados com a elevação de seus ganhos, em patamares diferenciados, a depender do conjunto de parcelas percebidas e que foram ou não "encapsuladas" ou absorvidas pela RMNR.
O fato é que, consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros.
Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, no qual foi superado o entendimento firmado no Tema 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para determinar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11458-53.2014.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927/RN, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1863-32.2015.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que " positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que " os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença entendendo válida " a exclusão do cálculo do complemento da RMNR os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho e, em consequência, pagas ao autor as diferenças do "complemento da RMNR", deferidos em sentença ", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1317-65.2015.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024).
"(...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
Ante o exposto, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o pagamento e o cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados em atividade da Petrobrás, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, reproduzida no ACT 2009/2011.
CONHEÇO do recurso de revista da primeira Reclamada, no particular, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS
Conhecido o recurso de revista da primeira Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação.
IV - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS).
Prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada, tendo em vista que o recurso de revista da primeira Ré foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da primeira Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. Exclui-se da condenação o pagamento da verba honorária; e IV - julgar prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se custas processuais de R$ 500,00 pelo Reclamante, calculadas sobre o importe de R$ 25.000,00, das quais se encontra isento, em face da concessão da justiça gratuita. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator