Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDEMAR DIAS GAMA
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ATTA/GRL/ld
AGRAVO DA RECLAMADA CONSTRUTORA NM LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista veio calcado exclusivamente em invocação genérica de ofensa ao artigo 337 do CPC, sem indicação do respectivo inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atendendo, dessa maneira, às exigências previstas na Súmula nº 221 desta Corte, a qual dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a prova pericial "reconhece o nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas em favor das reclamadas, bem como a ocorrência de redução da capacidade laborativa do reclamante". A Corte local assentou, ainda, que "restou demonstrado que o ambiente de trabalho nas dependências das reclamadas, contribuiu para o agravamento da patologia de que é acometido o reclamante (concausa)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, o alcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, ainda, que a questão em debate não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...) II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato". Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício. Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 3.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1256-97.2015.5.05.0030, em que são Agravantes e Agravadas CONSTRUTORA NM LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e é Agravado VALDEMAR DIAS GAMA.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento.
Nas minutas de agravo, as partes defendem a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA CONSTRUTORA NM LTDA.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: CONSTRUTORA NM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 03/03/2023 - Id., protocolado em 15/03/2023 -Id. a022a2f).
Regular a representação processual, Id. acba133.
Satisfeito o preparo - Ids. ef39cbf, 50fd15a, 6d97af8, 3274a18 e ff40aba e 58cdf41.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.
Registre-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu, o TRT de origem consignou que a conclusão do perito foi no sentido de que a hérnia inguinal do autor é de origem congênita, sem relação com o trabalho e ausente, portanto, nexo causal e apto o autor atualmente, para o trabalho; do próprio laudo, constou que a avaliação do local de trabalho ficou prejudicada na data da perícia, por não coincidir com as condições existentes na data do alegado acidente. Registrou, ainda, que o Ministério Público do Trabalho opinou pela fragilidade do laudo pericial acerca das condições de trabalho e, assim, pela existência de nexo concausal entre a hérnia inguinal e o labor. A Corte Regional, considerando o depoimento da testemunha de que "as atividades realizadas pelo autor na amarração da carga e enlonamento do caminhão implicavam intenso esforço físico, tendo de puxar braçalmente lonas com peso de, no mínimo, 80 kg, junto com outro empregado", concluiu que havia risco ergonômico para causar ou agravar lesões, ao fundamento de que o artigo 198 da CLT estipula como 60 kg o peso máximo a ser removido individualmente por um trabalhador, de modo a prevenir a fadiga e manter o labor em condições de segurança. Considerou, ainda, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), porquanto a ré se insere na atividade de industrialização de produtos de madeiras aglomeradas, compensadas, laminadas e serradas, cujo CNAE é o 1621-8/00. Reconheceu configurado o NTEP, pois as doenças cujo intervalo do CID é de K40-K46, como no caso em comento (CID 10 - K40), têm nexo com as atividades de CNAE 1621. Em sequência, com base na metodologia do NTEP, adotou tese no sentido de que cabe à empresa provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova é do empregador, e não do empregado, no sentido de que não existe o nexo causal. Registrou que, no caso concreto, caberia à ré afastar a presunção da existência do nexo causal entre a doença do trabalhador e a atividade desenvolvida por ele na ré, apesar da existência do nexo técnico epidemiológico, visto que esta metodologia (NTEP) acarreta apenas a presunção da existência do referido nexo causal. Verificou, contudo, que a ré não juntou aos autos qualquer prova capaz de afastá-lo, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, concluiu "estar evidenciada a concausa entre a doença que acometeu o autor e as atividades desempenhadas no trabalho. Neste particular, cabe ressaltar que a concausalidade não exclui o dever de indenizar daquele que pratica o ato ilícito, não sendo necessário o nexo causal exclusivo para o deferimento da indenização postulada". A egrégia Turma, por sua vez, considerou que a prova pericial foi conclusiva quanto à inexistência de doença ocupacional em razão da ausência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença do reclamante (hérnia inguinal) e a atividade por ele desenvolvida na reclamada, na medida em que apurou que referida moléstia era de origem congênita, não relacionada com o trabalho; que o autor, na data da extinção do contrato de trabalho e posteriormente, foi considerado apto, inclusive para o exercício das suas atividades, pela perícia médica previdenciária após recuperação cirúrgica; e que não há registro de prova, por parte do reclamante, apta a desconstituir a perícia técnica. Nesse contexto, procedeu ao vedado reexame da prova dos autos, uma vez que a instância soberana da prova verificou que a ré não juntou aos autos qualquer prova capaz de afastar o nexo causal presumido pelo NTEP, ônus que lhe cabia. Ora, ao que se observa, o acórdão regional foi categórico ao registrar e considerar todo o conjunto probatório (prova oral, prova pericial, NTEP e CNAE), tendo registrado a inviabilidade de se adotar apenas o laudo do perito para fins de verificação do nexo concausal, uma vez que, repita-se: a) não houve perícia no local de trabalho; b) o peso carregado pelo autor (80kg) era superior ao estabelecido no artigo 198 da CLT (60kg); c) a presença do NTEP com base no CNAE da empresa; d) a prova testemunhal atestou as atividades desempenhadas pelo autor e a relação com as características de levantamento de peso. Como bem afirmado pelo TRT, o NTEP objetiva identificar as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade profissional pelo INSS. Adotada tal metodologia, cabe à empresa demonstrar que as doenças e acidentes de trabalho que acometem seus empregados não se relacionam com a atividade desempenhada. Assim, é dela o ônus de provar que se utilizou de todos os meios necessários para romper o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida ou, por outro lado, demonstrar que outros fatores teriam desencadeado a moléstia. Não se trata de omissão da Turma quanto a todas as premissas registradas no acórdão regional, mas de registro fático que o contraria, uma vez que a constatação de concausalidade decorreu de todos os aspectos acima abordados. Desse modo, ficou configurada a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-289-55.2014.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. Consoante se extrai do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, em trecho devidamente transcrito na decisão embargada, as atividades laborais exercidas pela empregada provocaram o desencadeamento da doença a que acometida - esquizofrenia paranoide e depressão grave -, ou seja, concorreram para o agravamento do seu estado de saúde. Embora não constituam causa exclusiva do seu adoecimento, resulta inafastável a responsabilidade do empregador pela indenização por danos morais e materiais daí advindas. A concausa é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 21, I, da Lei n.º 8.213/91) como hipótese de caracterização do acidente do trabalho e constitui, igualmente, fator de reconhecimento da responsabilidade pela indenização por danos - materiais e morais - dele decorrentes, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR - 189600-04.2007.5.20.0005, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento."
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 337 do CPC.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o laudo pericial está eivado de nulidade uma vez que baseado em premissas fáticas e depoimento unilateral do recorrido" e que "sequer houve uma avaliação no local de trabalho do reclamante e as funções por este realizadas para que se justificasse a concausalidade e fundamento a contribuição do labor para o agravamento da doença". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O recurso de revista veio calcado exclusivamente em invocação genérica de ofensa ao artigo 337 do CPC, sem indicação do respectivo inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, não atendendo, dessa maneira, às exigências previstas na Súmula nº 221 desta Corte, a qual dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou que "em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em acidente de trabalho ou doença profissional agravada pelas condições de trabalho, a responsabilização da empregadora somente é possível quando comprovada a existência de dolo ou culpa" e que "no caso em espeque, não foi demonstrado qualquer dano, e nem poderia, pois os fatos consignados no laudo pericial, não comprovam efetivamente a existência do imprescindível nexo causal". Defendeu que "a doença do trabalho, adquirida ou agravada em função das condições em que o trabalho é realizado, pressupõe demonstração do efetivo nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida pelo empregado, o que não restou demonstrado nos autos". Alegou que "no tocante a eventuais danos psíquicos, os mesmos também não se fariam presentes haja vista que não há prova de que o infortúnio tenha afetado a vida social do recorrido" e que "pelo contrário, conclusão da perita deste juízo, registrada no laudo pericial, em que não foi constatado incapacidade laborativa". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema:
"DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO
A Recorrente refuta o nexo de concausalidade constatado na perícia.
Sem razão.
Conforme relatado no parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 6b085a9): "(...) malgrado seja controvertida a ocorrência do acidente de trabalho reportado na Inicial, vieram aos autos Relatórios Médicos (Ids. aa16a74, 6ecfb05, 0739436, 9672f76, 37fa774, 69f3ae8, 5895d27 e 63658e6 - pp. 24/25 e 39/44) que comprovam ser o Reclamante portador da patologia alegada, tendo gozado do benefício previdenciário auxílio-doença - B31 no curso da relação de emprego (Id. b58982a - p. 792) (...) Por outro prisma, tem-se que o depoimento da única Testemunha arrolada pela Reclamada, Sr. José Jorge Mascarenhas Santos, não se presta a infirmar a conclusão adotada no referido Laudo, pois, conforme salientado na sentença recorrida, o labor desempenhado pelo Reclamante era acompanhado apenas eventualmente pela Testemunha, a qual desempenhava suas funções em local diverso (cf. Ata de Id. 694eae7 - pp. 912/913)." Registre-se, ademais, que, mesmo se a doença tiver origem em diversas causas, se um desses fatores se relacionar com o trabalho, funcionando como elemento desencadeador da patologia ou como elemento agravador da patologia, emerge o nexo de concausalidade. In casu, a prova pericial (Laudo pericial - ID. f04037f) reconhece o nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo Reclamante e as atividades desempenhadas em favor das Reclamadas, bem como a ocorrência de redução da capacidade laborativa do Reclamante. Portanto, restou demonstrado que o ambiente de trabalho nas dependências das Reclamadas, contribuiu para o agravamento da patologia de que é acometido o Reclamante (concausa). Sentença mantida."
Conforme se verifica, o e. Tribunal Regional, com base no exame do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a prova pericial "reconhece o nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades desempenhadas em favor das reclamadas, bem como a ocorrência de redução da capacidade laborativa do reclamante". A Corte local assentou, ainda, que "restou demonstrado que o ambiente de trabalho nas dependências das reclamadas, contribuiu para o agravamento da patologia de que é acometido o reclamante (concausa)". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa.
Nesse contexto, o alcance da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se, ainda, que a questão em debate não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DO TRABALHADOR DURANTE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: CONSTRUTORA NM LTDA
(...)
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 21/06/2023 - Id., protocolado em 03/07/2023 -Id. 99f5307).
Regular a representação processual, Id. bf69fc2.
Satisfeito o preparo - Ids. ef39cbf, 50fd15a, a1e16d8, 3274a18 e ddf9dfa.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora."
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. 1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato. 2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. 3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020)
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento."
Na minuta de agravo, o integrante da Administração Pública afirma que o recurso ostenta condições de provimento.
Afirma, em apertada síntese, não haver elementos nos autos que amparem a sua condenação de forma subsidiária.
Examino.
O e. TRT consignou:
"RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Recorrente com a sua condenação como responsável subsidiária pelos débitos inadimplidos pela Primeira Reclamada.
À análise.
Restou comprovado nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, bem como que o Autor prestou serviços à segunda Reclamada.
O pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com a INFRAERO, mas, somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST.
Trata-se, portanto, de terceirização lícita, respondendo, subsidiariamente, o tomador dos serviços, ou seja, a INFRAERO, pelo crédito trabalhista da parte Recorrente. Incide, no caso, o disposto na Súmula 331 nº do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Cumpre assinalar que em 24/05/2011 o TST, em sua composição plena, alterou o texto de sua Súmula nº 331, acrescentando, por maioria de votos, o item V à aludida súmula, com a seguinte redação:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Por unanimidade o Pleno do TST ainda aprovou o item VI, acrescentado à Súmula nº 331, com o seguinte teor: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
Destaco que a jurisprudência sumulada dos Tribunais não cria o direito, mas apenas uniformiza a interpretação de determinados dispositivos legais, na sua interação com o sistema normativo, em especial com os princípios e regras instituídos na Constituição Federal (e. g.: a função social da propriedade, a boa fé objetiva, o valor social do trabalho, a dignidade da pessoa humana).
Assim, a INFRAERO responde por culpa "in eligendo" e "in vigilando", pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assumiu os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.
A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, mas não a exime de responsabilidade, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas pela contratada.
Está patente nos autos que a segunda Reclamada (INFRAERO) não teve o cuidado de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, pois se o fizesse não ocorreria tal inadimplência.
Deve, portanto, a segunda Reclamada (INFRAERO) responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC), responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas da parte Obreira que disponibilizou a sua mão de obra em seu favor.
Destaco, ademais, que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito da parte Acionante, incumbindo, destarte, à segunda Reclamada o ônus da sua comprovação (art. 818, II, da CLT). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, a INFRAERO corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Assim, responde a parte Recorrente por culpa in vigilando.
Registro, por oportuno, que o STF, no julgamento da ADC nº 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, tendo seu Presidente, na oportunidade, assinalado que tal decisão não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa, havendo consenso dos Ministros do STF no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. Como publicado no site do TST:
"O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas."
Portanto, permanece a responsabilidade da Administração Pública direta e indireta em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas em relação às quais terceirizou serviços.
Assinale-se, ainda, que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros, pouco importando se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço.
E não se argua violação ao artigo 97 da CRFB e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula nº 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário.
Sobre a matéria aqui tratada, vale destacar a seguinte ementa, colhida da jurisprudência iterativa do TST:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, objeto de recurso de revista, e negou seguimento ao recurso de revista do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: "Assim, caberia ao ente público o ônus de comprovar os atos de fiscalização que lhe competiam e desse encargo não se desincumbiu. O Estado não trouxe qualquer documento fiscalizatório, o que revela que não houve conduta diligente na fiscalização do contrato. Tal circunstância é suficiente a demonstrar a atuação culposa do recorrente, atraindo a aplicação da Súmula 331, V do TST". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento". (TST - Ag: 1000388620205010221, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) - Destaques.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INFRAERO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST vinha atribuindo o ônus da prova à parte reclamante. Inicialmente, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, em observância a conclusões de reclamações constitucionais nas quais o STF afastava a atribuição do ônus da prova contra o ente público. Depois, levando em conta que nos debates do RE 760931, em princípio, haveria a sinalização de que o STF teria se inclinando pela não aceitação da distribuição do ônus da prova contra o ente público. Porém, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retoma a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - No caso concreto, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que a "INFRAERO acostou o edital de licitação (Id e9c2484); cópia do contrato e de termos aditivos (Ids b004519; afb314d e a5d7c61), ato de fiscalização e aplicação de multa à prestadora de serviços nos anos de 2011 e 2012 (Id bc727e5) e ainda ato de fiscalização quanto à ausência de pagamento de horas extras do ano de 2014 (Id 02d9bdO). Desse modo, resta evidente que a recorrente já tinha conhecimento de outros inadimplementos por parte da Air Special, embora alegue que" a primeira vez que a INFRAERO soube de um inadimplemento da 1º Reclamada, para com seus empregados "foi a ocorrida em 12.05.2016. Tal fato demonstra, ainda, que a recorrente tinha conhecimento dos descumprimentos de parcelas salariais aos empregados da prestadora de serviços e, mesmo assim, continuou a pagar as faturas apresentadas, sem alterar ou enrijecer seus meios de fiscalização. Além disso, somente os valores referentes às últimas faturas apresentadas pela Air Special foram retidos." 7- Além disso, o TRT consignou que a "INFRAERO ainda ter tido que ajuizar ação cautelar pleiteando o bloqueio de contas da prestadora e de seu sócio (Id 6f8a75b), o que evidencia que a Air Special não havia depositado qualquer caução, garantia essa inerente aos contratos realizados com a administração pública". 8- Verificou ainda que, "despeito dos documentos acostados, é possível concluir que a fiscalização do ente público não se mostrou eficaz e suficiente, já que não foram pagas diversas verbas trabalhistas ao reclamante, como salários de abril e maio de 2016, bem como o FGTS, o vale transporte e o vale alimentação, também dos meses de abril e maio de 2016. Além de restarem devidos ao recorrido"aviso prévio proporcional e reflexos em FGTS; férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional e reflexos em FGTS; e indenização compensatória de 40% do FGTS (depositado e a depositar)", consoante bem observado pelo Julgador a quo.". 9- Evidencia-se, portanto, que o ente público, mesmo tendo ciência do descumprimento reiterado de obrigações salariais devidas aos empregados da prestadora de serviços, não modificou ou tornou mais rígido o processo fiscalizatório da contratada. Tanto é assim, que apenas os valores das últimas faturas apresentadas pela prestadora de serviços foram objeto de retenção pela Administração Pública. 10- Portanto, a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas, sim, de inadimplemento contumaz das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, revela a culpa in vigilando resultante da fiscalização ineficaz e insuficiente para obstar os ilícitos trabalhistas perpetrados ao longo da contratualidade. Há julgado. 11- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 206735920165040020, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)
Nessa senda, a Súmula 41 deste Regional, in verbis:
"Súmula TRT5 nº 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
No caso em comento, consoante explanado na r. sentença, ao longo da instrução processual, a Recorrente não produziu prova apta a demonstrar a existência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, inclusive foi reconhecimento o não recolhimento do FGTS em determinado período. Sentença mantida."
E, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local decidiu:
"VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada para fins de prequestionamento e sob alegação de omissões no julgado. O Embargante busca o prequestionamento da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária.
Não prospera a insurgência.
O Acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes postas à apreciação e, com base nos elementos coligidos aos autos, adotou tese explícita a respeito.
As razões apresentadas, neste particular, revelam o evidente inconformismo do Embargante com o julgado e um manifesto propósito de obter o reexame da matéria decidida, com a intenção de transformar o remédio integrativo em sucedâneo recursal, o que não é possível.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, haja vista se tratar de instrumento processual de cognição vinculada às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento exigido pela jurisprudência para respaldar a admissibilidade de recurso à instância superior se traduz no pronunciamento explícito pelo órgão julgador sobre a questão ou tema a ser discutido no eventual apelo, com a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
No caso sub judice, todo o tema foi devidamente avaliado e fundamentado o decidir. O r. acórdão apenas não acatou a tese da Embargante, fato que não autoriza, só por isso, a proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas nesta via recursal, situação vedada pelo artigo 836 da CLT.
Assim, avulta a manifesta inadequação substancial dos embargos, que fogem por completo as hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração."
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
De fato, dispõe o referido art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 que, "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: (...)II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato". Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: "Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: (...)III - comprovante de depósito do FGTS;". Extrai-se da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que a conduta culposa do ente da Administração Pública resta configurada quando não adotadas as medidas expressamente previstas em lei com o objetivo de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, destacando-se, em especial, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - verba desprovida de qualquer controvérsia sobre o seu cabimento, decorrendo tão simplesmente da prestação de serviços por um trabalhador com vínculo empregatício.
Na hipótese, a culpa do ente da Administração Pública não decorreu da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco se deu com base na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim pelo registro expresso no acórdão regional de não recolhimento do FGTS no curso do contrato de prestação de serviços, o que demonstra a inobservância pelo ente público da obrigação prevista no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, atraindo a incidência do item 3.II. da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1256-97.2015.5.05.0030 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Retirado
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1256-97.2015.5.05.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.