Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS MIRANDA
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 13:16
Trânsito em julgado
23/06/2025, 13:16
Publicação
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio, uma vez constatada a tentativa de ocultação de patrimônio. Segundo a compreensão da 5ª Turma do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 170 da CF apontados como violados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Assim, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10339-81.2020.5.03.0010, em que é Agravante(s) JABOUR CONSTRUÇÕES LTDA. e são Agravado(s)S CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA., JOSE CARLOS MIRANDA, JULIANA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA RAMOS JABOUR E OUTRO, LEONARDO IRAN SILVA SOARES e ROSILENE APARECIDA BUSINGER.
A Executada interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA MENOR. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08 /2024; recurso de revista interposto em 23/08/2024) e inexigível o preparo, com regular representação processual.
Registro o não funcionamento dessa Justiça do Trabalho no dia 15/08/2024 - feriado municipal de Assunção de Nossa Senhora- tendo em vista a Resolução Administrativa 167 de 18/09/2023.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso quanto à desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo violação aos incisos II, LIV e LV, do art. 5º e 170 da CR, diante da conclusão da Turma de que:
... restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo em face da 1ª Executada/Constrol, 2ª Executada/Juliana e 3º Executado/Luiz (vide fls. 89/90; 107/113; 1853/1855)
Ficou suficientemente evidenciada portanto, a existência de vínculo entre o 3º Executado Luiz Carlos e a empresa Jabour Construções Ltda, o que justifica a inclusão da Agravante no polo passivo do feito, caindo por terra todos os argumentos da Executada em sentido contrário.
Ressalta-se que a empresa exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista a defesa apresentada às fls. 2044/2048.
Portanto, não há dúvidas de que o trâmite previsto nos arts. 133 a 137 do CPC foi devidamente observado, tendo sido resguardados os direitos da Agravanet à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, considerando a peculiar situação evidenciada nos autos, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, originária da interpretação evolutiva e teleológica dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo a qual se permite o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária frustre a execução promovida contra o sócio.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR /1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 170 da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
A Executada sustenta que não pretende o revolvimento de fatos e provas e que demonstrou, no recurso de revista, inequívoca ofensa à Carta Magna.
Aduz que "a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de outra empresa no polo passivo, não pode ser considerada razoável quando se baseia unicamente na presunção de que tal empresa estaria sendo utilizada para ocultação de patrimônio do sócio devedor" (fl. 2233). Alega que "nenhum dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Requerida foi comprovado. Não há nos autos qualquer evidência de abuso de personalidade ou desvio de finalidade nas atividades empresariais, tampouco se constatou confusão patrimonial entre a empresa e a principal devedora, Constrol Construções LTDA, ou entre a agravante e o Sr. Luiz Carlos Moreira Jabour" (fl. 2233). Aduz "após a promulgação da Lei n.º 13.467/2017, a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista tornou-se inaplicável, exigindo-se o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil" (fl. 2234). Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 170 da CF, 50 do Código Civil, 818 da CLT, e 134, § 4º, do CPC. Traz arestos ao cotejo de teses.
À análise.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2198/2199); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
A controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada ao Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113, tema 42, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA Jabour Construções Ltda. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Afirma a Executada, em síntese, que: não se mostra razoável a desconsideração inversa, para inclusão de outra empresa no polo passivo, apenas presumindo que referida empresa estaria sendo utilizada como meio de ocultação do patrimônio do sócio devedor (fl. 2122); não há os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil; não restou demonstrado nos autos qualquer abuso de personalidade ou desvio de finalidade das atividades empresariais, tampouco confusão patrimonial (fl. 2123); a decisão viola frontalmente o art. 134, §4º do CPC (fl. 2123); é uníssono o entendimento de que, com o advento da Lei 13.467/2017, não é mais cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho (fl. 2124).
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se dos documentos juntados às fls. 1915/1916, que o 3º Executado Luiz Carlos Moreira Jabour figura como sócio-administrador na ora Agravante, Jabour Construções Ltda.
Conforme consignado em sentença exarada nos autos nº 0001473-24.2014.5.03.0001 referente à 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o endereço da empresa Jabour Construções Ltda é o mesmo endereço das empresas Constrol e Loccat: Rua Paraiba, 1352, Savassi - Belo Horizonte - Mg (fl. 1929). Outrossim, de acordo com o relatório Sniper de fl. 1932, Juliana, esposa de Luiz Carlos, é sócia das empresas Constrol Construções Ltda. e Loccat Locações.
Demais disso, a sociedade Jabour Construções tem como objetivo social a prestação de serviços de terraplenagem, pavimentação, drenagens, obras de arte correntes e especiais, obras complementares, sinalização, cobertura vegetal, edificações, a compra, a venda e incorporações de imóveis, proteção ambiental e a locação de veículos e equipamentos para construção pesada (fl. 1915), ou seja, há similitude entre os objetos sociais desta empresa com o objetivo da 1ª Executada/Constrol, relacionados à exploração de obras de engenharia civil (vide fl. 164)
Cumpre também destacar que restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo em face da 1ª Executada/Constrol, 2ª Executada/Juliana e 3º Executado/Luiz (vide fls. 89/90; 107/113; 1853/1855)
Ficou suficientemente evidenciada portanto, a existência de vínculo entre o 3º Executado Luiz Carlos e a empresa Jabour Construções Ltda, o que justifica a inclusão da Agravante no polo passivo do feito, caindo por terra todos os argumentos da Executada em sentido contrário.
Ressalta-se que a empresa exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista a defesa apresentada às fls. 2044/2048.
Portanto, não há dúvidas de que o trâmite previsto nos arts. 133 a 137 do CPC foi devidamente observado, tendo sido resguardados os direitos da Agravanet à ampla defesa e ao contraditório.
Ademais, considerando a peculiar situação evidenciada nos autos, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, originária da interpretação evolutiva e teleológica dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, e, segundo a qual se permite o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens do sócio para a sociedade empresária frustre a execução promovida contra o sócio.
A teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica tem sido adotada pela doutrina e jurisprudência moderna.
A respeito do tema, leciona Mauro Schiavi: "A moderna doutrina, diante dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade empresarial, tem defendido a aplicação da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, por atos praticados por seus dirigentes de forma abusiva ou ilícita, por interpretação evolutiva e teleológica dos já citados arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. (...) A presente teoria se aplica ao processo do trabalho (arts. 769 e 889, da CLT), pois tem por objetivo fixar maior garantia de solvabilidade do crédito trabalhista." (Manual de Direito Processual do Trabalho, 6ª edição, 2013, Editora LTR).
A título de exemplo, cita-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça:
"EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE NÃO RECONHECEU OS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE É OBSTADA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada
3. No que tange à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do STJ admite sua incidência a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a sua utilização abusiva. Impossibilidade de revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal Estadual. Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, 3ª Turma, Dje 01/07/2020, Relator Ministro Moura Ribeiro, destaques acrescidos)."
Também é possível citar o recente aresto do Tribunal Superior do Trabalho que sinaliza ausência de violação constitucional pela aplicação da Teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica:
EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional, sob o fundamento de que " não se exige o esgotamento de todas as medidas executivas em face da empresa, sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação para que se caracterize o obstáculo à satisfação do crédito do exequente, permitindo-se, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, o que, a toda evidência, ocorreu no caso em apreço", aplicando a teoria menor da desconsideração, julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Nessa toada, a Corte a quo não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11006-39.2016.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). (Destaquei)
Também esta Eg. Turma já admitiu a possibilidade de aplicação da Teoria Menor na desconsideração inversa da personalidade jurídica, a exemplo dos seguintes julgados: nº 0010180-02.2019.5.03.0099 (AP); Disponibilização: 12/06/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar; nº 0000043-76.2013.5.03.0064 (AP); Disponibilização: 05/04/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Marlon de Freitas.
Por derradeiro, salienta-se que a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica é pautada na disposição contida no art. 28, §5º, do CDC (subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos arts. 8º e 769 da CLT), sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho, também decorre dos princípios protetivos que visam a garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar, caindo também por terra os argumentos no sentido de que não teria sido constatado o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O simples inadimplemento e a impossibilidade de solvabilidade do crédito são motivos suficientes para o acolhimento do incidente em questão, não havendo que se falar em demonstração de fraude, má-fé ou prática de atos tendentes à ocultação ou blindagem do patrimônio.
Logo, deve a Executada Jabour Construções ser mantida no polo passivo da demanda.
Isso posto, nego provimento ao Apelo da Executada Jabour Construções Ltda.
(...).
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar pessoa jurídica da qual o devedor principal é sócio, uma vez constatada a tentativa de ocultação de patrimônio. Registrou que "o 3º Executado Luiz Carlos Moreira Jabour figura como sócio-administrador na ora Agravante, Jabour Construções Ltda." (fl. 2173). Destacou que a Jabour Construções possui o mesmo objeto social que a primeira Executada na presente ação, Constrol Construtora Ltda., funcionando no mesmo endereço.
Consignou, ainda, que "restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito exequendo em face da 1ª Executada/Constrol, 2ª Executada/Juliana e 3º Executado/Luiz" e que, nos presentes autos, a Jabour Construções "exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista a defesa apresentada" (fl. 2173). Da leitura do acórdão regional, denota-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 170 da CF, uma vez que o não provimento do agravo de petição do Executado decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 28 do CDC, e 133 a 137 do CPC/2015).
Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional.
Dessa forma, e consoante exposto na decisão agravada, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o destrancamento do recurso de revista.
Nesse sentido, cito alguns julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica e consequente redirecionamento da execução encontra regência infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-208800-18.1992.5.06.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (desconsideração inversa da personalidade jurídica), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20841-47.2014.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Assim, ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Constituição Federal ou não prosperará o recurso de revista. 3. Na hipótese, a questão relativa ao direcionamento da execução ao sócio retirante, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-11235-86.2014.5.01.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2022).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Outrossim, não houve qualquer discussão sobre formação de grupo econômico entre empresas, restando incabível o pedido de sobrestamento do processo com base no Tema 1.232 da Tabela do STF. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-262800-41.2002.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
" "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A discussão aventada nos autos - desconsideração da personalidade jurídica - tem caráter infraconstitucional, haja vista que a previsão está na legislação infraconstitucional ( arts. 50 do CC, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT). Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000009-22.2023.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria levantada no recurso em exame (desconsideração da personalidade jurídica) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-2297-83.2012.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. VIOLAÇÃO REFLEXA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica com o redirecionamento da execução contra os sócios, a eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta, demandando o exame da legislação infraconstitucional, o que é inviável conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse sentido, julgados desta Corte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-557-27.2010.5.01.0246, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025).
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
23/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10339-81.2020.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:10
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:39
Recebimento
09/12/2024, 06:49
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA RAMOS JABOUR
- CONSTROL CONSTRUCOES LTDA
- JOSE CARLOS MIRANDA
- ROSILENE APARECIDA BUSINGER
- LUIZ CARLOS MOREIRA JABOUR
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA BUSINGER E OUTROS (1)
AGRAVADO: CONSTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É aplicável ao processo do trabalho a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual é possível o excepcional afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens pessoais do sócio para a sociedade empresária frustre a execução.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petições interpostos pelas Executadas Rosilene Aparecida Businger e Jabour Construções Ltda, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Rosilene Aparecida Businger para excluí-la do polo passivo da demanda; por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Jabour Construções Ltda., vencido o Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar que daria provimento ao apelo para excluí-la do polo passivo da execução; custas no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010339-81.2020.5.03.0010
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA BUSINGER E OUTROS (1)
AGRAVADO: CONSTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É aplicável ao processo do trabalho a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual é possível o excepcional afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens pessoais do sócio para a sociedade empresária frustre a execução.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petições interpostos pelas Executadas Rosilene Aparecida Businger e Jabour Construções Ltda, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Rosilene Aparecida Businger para excluí-la do polo passivo da demanda; por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Jabour Construções Ltda., vencido o Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar que daria provimento ao apelo para excluí-la do polo passivo da execução; custas no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010339-81.2020.5.03.0010
09/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA BUSINGER E OUTROS (1)
AGRAVADO: CONSTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É aplicável ao processo do trabalho a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual é possível o excepcional afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens pessoais do sócio para a sociedade empresária frustre a execução.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petições interpostos pelas Executadas Rosilene Aparecida Businger e Jabour Construções Ltda, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Rosilene Aparecida Businger para excluí-la do polo passivo da demanda; por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Jabour Construções Ltda., vencido o Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar que daria provimento ao apelo para excluí-la do polo passivo da execução; custas no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
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09/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: CONSTROL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É aplicável ao processo do trabalho a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual é possível o excepcional afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens pessoais do sócio para a sociedade empresária frustre a execução.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petições interpostos pelas Executadas Rosilene Aparecida Businger e Jabour Construções Ltda, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Rosilene Aparecida Businger para excluí-la do polo passivo da demanda; por maioria de votos, negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela Executada Jabour Construções Ltda., vencido o Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar que daria provimento ao apelo para excluí-la do polo passivo da execução; custas no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
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09/08/2024, 00:00
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Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro AP 0010339-81.2020.5.03.0010
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2022, 14:10
Trânsito em julgado
25/05/2022, 14:10
Publicação
29/04/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))