Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.1. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. 1.2. Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas. 1.3. Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST). 1.4. Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SÚMULA 461 DO TST. Demonstrada potencial contrariedade à Súmula 461 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SÚMULA 461 DO TST. Conforme entendimento pacificado na Súmula 461 desta Corte, cabe ao empregador o encargo probatório em demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000303-98.2016.5.02.0084, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP e é Agravado(s) e Recorrido(s) BAR E CAFÉ ROSÁRIO LTDA. - ME.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
Não preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, motivo pelo qual está correta a rejeição levada a efeito pela origem.
Em suas razões recursais, o Sindicato postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Maneja divergência jurisprudencial.
Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas físicas se submete aos critérios estabelecidos nos arts. 790, § 3º, da CLT, 10 da Lei nº 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.
Não há dúvidas, no entanto, de que a jurisprudência, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, tem-na estendido às pessoas jurídicas.
Nessa esteira, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos sindicatos depende de demonstração de impossibilidade econômica, ainda que atuem na qualidade de substitutos processuais, o que, conforme registra o Regional, não restou configurado nos presentes autos (Súmula 126/TST).
Nesse cenário, mantém-se a rejeição da pretensão, tendo em vista que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, às pessoas jurídicas, em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"[...] AGRAVO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal qual proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 463, II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o Sindicato reclamante não juntou declaração de hipossuficiência e tampouco fez prova robusta da insuficiência de recursos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]" (RRAg-1091-80.2015.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N.º 8.078/90. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NA ESFERA TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 769 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Pretende o sindicato autor a concessão do benefício da justiça gratuita, e, por conseguinte, a isenção no pagamento de custas. Ocorre que, conforme pontuado na decisão agravada, é entendimento consolidado no TST o de que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Não basta, para tanto, a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira. Ademais, diante da existência de legislação específica na esfera trabalhista, não há falar-se na aplicação, de forma subsidiária, dos preceitos contidos na Lei n.º 8.078/90. Exegese do art. 769 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1877-75.2016.5.12.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022).
"[...] JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000285-24.2018.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
"[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NAS LEIS 8.078/90 (CDC) E 7.347/85 (LACP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO SINDICATO. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5584/70 e 790, § 3º, da CLT, sendo benefício concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nada obstante, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, quando comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o TRT concedeu ao Sindicato Autor os benefícios da justiça Gratuita com apoio exclusivamente na aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/85 (LACP), ou seja, por considerar que, em se tratando de ação coletiva ajuizada para a defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional, 'não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais'. Conforme se observa, não houve menção, no acórdão recorrido, a respeito da condição de hipossuficiência econômica do Sindicato Autor, tampouco foi o Tribunal a quo provocado a se manifestar sobre isso. Desse modo, por ausência de prequestionamento da questão afeta ao estado de dificuldade financeira do Sindicato Autor (Súmula 297/TST), não é possível divisar contrariedade à Súmula 463, II/TST nem violação ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, LXXIV, da CF), tampouco divergência jurisprudencial, em face da falta de especificidade dos arestos colacionados (Súmula 296/TST). Inviabilizado o apelo por óbice estritamente processual. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-401-31.2014.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022).
"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado anteriormente a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada. Precedentes. Na hipótese, o sindicato reclamante busca a concessão do benefício da justiça gratuita. O egrégio Tribunal Regional, contudo, consignou que o sindicato não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a hipossuficiência econômica, não constando nos autos nenhum documento hábil a demonstrar o alegado estado de penúria. Dessa forma, indeferiu a pretensão. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de gratuidade da Justiça ao sindicato reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior. Aplicação dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10457-51.2013.5.03.0156, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE-ECONÔMICA FINANCEIRA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 463 e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical. Inteligência da Súmula/TST nº 463, II. No caso vertente, considerando-se que não consta do contexto fático-probatório traçado pelo Regional prova de que o sindicato-autor tenha demonstrado sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais e que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao sindicato com base apenas nos artigos 87 do CDC e 17 e 18 da Lei nº 7.347/85, resta contrariado o item II da Súmula/TST nº 463. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-897-23.2018.5.13.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/06/2021).
"[...] 2 - ADIANTAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA 463, II, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Não enquadrada a pretensão na sistemática transindividual, cumpre à parte autora adiantar os valores relativos às custas processuais. 2.2. Por sua vez, eventual isenção calcada no art. 790, § 4º, da CLT dependeria de prova da insuficiência econômica da entidade sindical, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Não demonstrada a hipossuficiência, mostra-se devido o recolhimento. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-10338-38.2018.5.18.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022).
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, não merece trânsito o recurso de revista.
Nego provimento.
RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
Trata-se de ação coletiva promovida pelo sindicato, como substituto processual, objetivando a regularização dos depósitos de FGTS inadimplidos durante o período imprescrito de todos os empregados da empresa reclamada.
O MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão sob o principal argumento de que a ré demonstrou a regularidade dos recolhimentos do FGTS no período imprescrito, nos termos da resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal, com o que não se conforma o sindicato autor, sustentando que a demandada não comprovou a quantidade efetiva de seus empregados, nem apresentou os extratos analíticos das contas vinculadas de FGTS.
Partilho do entendimento da origem.
Conforme consta do termo de audiência, a reclamada apresentou as RAIS dos anos de 2010 a 2015 (Id e6b6135). Desses referidos documentos é possível constatar a quantidade de empregados da demandada no período imprescrito (Id f7ec152 e seguintes).
Em resposta ao ofício encaminhado pelo MM. Juízo a quo, a Caixa Econômica Federal confirmou que a ré, nos últimos cinco anos, efetuou depósitos em contas vinculadas de FGTS e comunicou que enviou ofício ao órgão do Ministério do Trabalho sobre as irregularidades verificadas no período anterior (Id 43d6d47).
Assim, cabia ao sindicato autor, no período imprescrito, apontar diferenças de depósitos nas contas vinculadas do FGTS dos empregados da reclamada, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I do NCPC.
Cabe ressaltar que atualmente, e ainda que se trate aqui de ação de cumprimento, são várias as formas de o trabalhador ter conhecimento do saldo existente na conta vinculada e o acesso ao extrato do FGTS, o que torna possível a conferência acerca do valor já descontado a este título no contracheque e o depósito correspondente na conta respectiva; por tais razões, mera alegação ou suspeita de irregularidade não basta para a condenação pretendida.
Por fim, cabe destacar que a pretensão do sindicato autor é de regularização dos depósitos de FGTS no período imprescrito (Id 016ef3e - pág. 8 - letra "a"), portanto, irrelevante para o deslinde da presente ação, eventual irregularidade no período já abrangido pelo manto prescricional.
Mantenho.
O reclamante entende que faz jus ao recebimento das diferenças de FGTS, sob a alegação de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do seu direito. Indica violação dos arts. 7º, III, e 8º, III, da CF, 373, I, do CPC, contrariedade à Súmula 461 do TST e divergência jurisprudencial.
Com razão. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu o encargo probatório à parte autora, indicando que o entendimento da Súmula 461 do TST apenas se aplica no caso de ausência de depósitos e não no caso de existência de diferenças a serem pagas. Nesse sentido, a decisão está em desconformidade com os termos da Súmula 461 desta Corte, uma vez que incumbe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS:
"SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PRO-VA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)."
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] FGTS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10773-05.2015.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA DE 40% DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 461 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Eis o teor do verbete: 'FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA -Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01,02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000508-48.2015.5.02.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/08/2018).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 461 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em se tratando o depósito da parcela de FGTS de obrigação legal a cargo do empregador, compete a ele, e não ao empregado, a prova da regularidade dos recolhimentos efetuados. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz inserta na Súmula n.º 461 do TST "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-486-11.2022.5.05.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 461 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - FÉRIAS. PEDIDO GENÉRICO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULA 126 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461 do TST, a jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10064-23.2017.5.15.0134, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECOLHIMENTO DE FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o TRT entendeu que incumbia ao reclamante o ônus de provar a irregularidade dos depósitos do FGTS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A Súmula nº 461 desta Corte Superior foi editada partindo da interpretação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, e dispõe que cabe ao empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que extintivo o direito do autor em caso de comprovação de pagamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e provido" (RR-250-75.2014.5.02.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, em se tratando de pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, é da Reclamada o ônus da prova da inexistência de diferenças, uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-602-50.2012.5.09.0242, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/05/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Não demonstrado o cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, III, e §8º da CLT, não há como acolher a pretensão da recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional parece contrariar a Súmula 461 do c. TST, de forma que deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Havendo pedido de diferenças de FGTS, a regularidade dos respectivos recolhimentos é fato extintivo do direito do empregado, devendo ser comprovada pela empresa reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. Esse é o teor da Súmula nº 461 do TST, no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1989-32.2015.5.02.0035, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/12/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Recomendável, portanto, o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FGTS - DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA. A questão posta nos autos refere-se ao ônus da prova quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional manteve o entendimento exarado na sentença de piso, consignado caber ao reclamante o encargo de comprovar a existência de irregularidade no recolhimento do FGTS. No entanto, após exaustivos debates, este Colendo TST, levando em conta o princípio da aptidão para a prova, cancelou a Orientação Jurisprudencial 301, por meio da Resolução nº 175/2011 (DEJT de 30/05/2011), eis que o empregador, diferentemente do empregado, tem acesso imediato a toda a documentação referente aos depósitos fundiários de seus próprios funcionários. Portanto, deve a controvérsia ser dirimida com base na regra de que tratam os artigos 818 da CLT e 333, do CPC, e, nesse sentido, cabia à empregadora comprovar que efetuou regularmente os depósitos do FGTS relativos aos períodos em que lhe foram prestados serviços, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000775-34.2017.5.02.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022).
"[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante por entender que este havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS e, havia em seu poder documentos capazes de demonstrar a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461 do TST, segundo a qual "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002340-33.2015.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024).
Desse modo, ao atribuir à parte autora o encargo probatório atinente à comprovação de diferenças quanto aos depósitos de FGTS, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à Súmula 461 do TST. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 461 do TST.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação processual, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 461 do TST.
Evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do art. 894-A, § 1º, II, da CLT.
1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 461 do TST, dou provimento ao recurso de revista para: a) atribuir à reclamada o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS; b) deferir as diferenças postuladas de FGTS, conforme apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios postulados na inicial, no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos previstos na Súmula 219, III, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema "recolhimento dos depósitos do FGTS. ônus da prova";II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) atribuir à reclamada o ônus de provar o regular recolhimento do FGTS; b) deferir as diferenças postuladas de FGTS, conforme apurado em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios postulados na inicial, no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos previstos na Súmula 219, III, do TST. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora