Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA
AGRAVADO: CANTINA DO CAPA LTDA PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020951-52.2023.5.04.0008
AGRAVANTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS AGRAVADA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN
RECORRENTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS RECORRIDA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN IGM/agl D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 4ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, a Reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo rever as questões referentes à invalidade do pedido de demissão, sem homologação sindical, da empregada gestante, à estabilidade provisória e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Admitido o apelo no que tange à invalidade do pedido de demissão e à estabilidade provisória da gestante, a Reclamante interpôs agravo de instrumento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE No que concerne à estabilidade provisória da gestante, em hipótese de pedido de demissão sem assistência sindical, a Reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta fazer jus à estabilidade, na medida em que, estando gestante, não contou com a assistência sindical quando homologado o pedido de demissão. Indica violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, contrariedade à Súmula 244 do TST e divergência jurisprudencial. O Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que assentou o seguinte: [...] O único exame relativo à gestação da autora juntado aos autos (ID 4374d18) é datado de 05.10.2023, ou seja, data posterior ao pedido de demissão. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos capazes de comprovar que era de conhecimento do empregador o estado gestacional da autora na época do seu pedido de demissão, o que tampouco foi alegado na petição inicial. Dessa forma, não há se falar em obrigação de assistência sindical por ocasião do desligamento da reclamante se não houve prévia comunicação de sua gestação. O empregador procedeu, no caso dos autos, da mesma maneira que procederia com os demais empregados uma vez que não possuía informações do estado gravídico da trabalhadora, não sendo viável, desse modo, invalidar a dispensa da empregada por ausência de assistência do sindicato da categoria, se a mesma não é exigida, caso não haja estabilidade no emprego. Cabe referir que não se desconhece que o teor do inciso I da Sumula 244 do TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Tal matéria traduz garantia constitucional que objetiva não só a proteção da gestante, mas, essencialmente, o bem-estar do nascituro. Destarte, a medida protetiva exige para a sua caracterização apenas que a operária esteja grávida na data da dispensa imotivada, não tendo o legislador constituinte subordinado a existência do mencionado direito ao fato de o empregador conhecer o estado gravídico da empregada nem ao instante em que ela obtém plena ciência de sua gestação. No entanto, no caso dos autos, o desligamento da trabalhadora ocorreu por pedido de demissão, o qual tenho por válido uma vez que a garantia de emprego em discussão visa a proteger a trabalhadora gestante de desemprego involuntário, ou seja, de iniciativa patronal e sem justa causa, não se tratando de casos em que foi a reclamante que solicitou o desligamento na forma de pedido de demissão em face do qual não há qualquer comprovação de eventual vício de consentimento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0020951-52.2023.5.04.0008 ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS AGRAVADA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Consequentemente, improcedem os pedidos de verbas rescisórias, indenização pela estabilidade provisória e multas. (Págs. 93-94, grifos nossos). Com efeito, o art. 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, estabelece o art. 500 da CLT que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando efetuado com a assistência sindical ou, não havendo, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Nessa senda, o entendimento pacificado pela SBDI-1 deste Tribunal orienta-se no sentido de que o pedido de demissão, desacompanhado da assistência sindical na homologação, nos termos do art. 500 da CLT, não retira o direito à estabilidade provisória da gestante, a teor do art. 10, II, “b”, do ADCT, e da Súmula 244 do TST, pois se trata de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral. Militam nesse sentido os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: TST-E-ED-RR-22-25.2016.5.09.0001, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 26/10/18; TST-E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 04/05/18; TST-E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 27/10/17; TST-E-ED-RR-2537-64.2012.5.02.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/02/17. Assim, configurada a transcendência política, merece conhecimento o apelo, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que não há de se falar em validade do pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, com consequente ausência de direito à estabilidade provisória. No mérito, a hipótese é de provimento do recurso para, reconhecidas a nulidade do pedido de demissão efetuado e a estabilidade provisória da Reclamante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Considerando que no tópico anterior ficou determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento relativo à condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão relativa à invalidade do pedido de demissão, sem assistência sindical, da empregada gestante, e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II, da CLT, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, dou provimento ao apelo da Reclamante, com lastro nos arts. 932, V, “a”, do CPC, e 118, X, do RITST, para, reconhecidas a nulidade do pedido de demissão efetuado e a estabilidade provisória da Reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo de instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA
AGRAVADO: CANTINA DO CAPA LTDA PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020951-52.2023.5.04.0008
AGRAVANTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS AGRAVADA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN
RECORRENTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS RECORRIDA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN IGM/agl D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 4ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, a Reclamante interpôs recurso de revista, pretendendo rever as questões referentes à invalidade do pedido de demissão, sem homologação sindical, da empregada gestante, à estabilidade provisória e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Admitido o apelo no que tange à invalidade do pedido de demissão e à estabilidade provisória da gestante, a Reclamante interpôs agravo de instrumento. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE No que concerne à estabilidade provisória da gestante, em hipótese de pedido de demissão sem assistência sindical, a Reclamante, nas razões de recurso de revista, sustenta fazer jus à estabilidade, na medida em que, estando gestante, não contou com a assistência sindical quando homologado o pedido de demissão. Indica violação dos arts. 10, II, “b”, do ADCT e 500 da CLT, contrariedade à Súmula 244 do TST e divergência jurisprudencial. O Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que assentou o seguinte: [...] O único exame relativo à gestação da autora juntado aos autos (ID 4374d18) é datado de 05.10.2023, ou seja, data posterior ao pedido de demissão. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos capazes de comprovar que era de conhecimento do empregador o estado gestacional da autora na época do seu pedido de demissão, o que tampouco foi alegado na petição inicial. Dessa forma, não há se falar em obrigação de assistência sindical por ocasião do desligamento da reclamante se não houve prévia comunicação de sua gestação. O empregador procedeu, no caso dos autos, da mesma maneira que procederia com os demais empregados uma vez que não possuía informações do estado gravídico da trabalhadora, não sendo viável, desse modo, invalidar a dispensa da empregada por ausência de assistência do sindicato da categoria, se a mesma não é exigida, caso não haja estabilidade no emprego. Cabe referir que não se desconhece que o teor do inciso I da Sumula 244 do TST: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Tal matéria traduz garantia constitucional que objetiva não só a proteção da gestante, mas, essencialmente, o bem-estar do nascituro. Destarte, a medida protetiva exige para a sua caracterização apenas que a operária esteja grávida na data da dispensa imotivada, não tendo o legislador constituinte subordinado a existência do mencionado direito ao fato de o empregador conhecer o estado gravídico da empregada nem ao instante em que ela obtém plena ciência de sua gestação. No entanto, no caso dos autos, o desligamento da trabalhadora ocorreu por pedido de demissão, o qual tenho por válido uma vez que a garantia de emprego em discussão visa a proteger a trabalhadora gestante de desemprego involuntário, ou seja, de iniciativa patronal e sem justa causa, não se tratando de casos em que foi a reclamante que solicitou o desligamento na forma de pedido de demissão em face do qual não há qualquer comprovação de eventual vício de consentimento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 0020951-52.2023.5.04.0008 ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA ADVOGADA: Dra. ALINE SANTOS SONEGHET BARROS AGRAVADA: CANTINA DO CAPA LTDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE PANONTIN
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão. Consequentemente, improcedem os pedidos de verbas rescisórias, indenização pela estabilidade provisória e multas. (Págs. 93-94, grifos nossos). Com efeito, o art. 10, II, "b", do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ademais, estabelece o art. 500 da CLT que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando efetuado com a assistência sindical ou, não havendo, perante autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Nessa senda, o entendimento pacificado pela SBDI-1 deste Tribunal orienta-se no sentido de que o pedido de demissão, desacompanhado da assistência sindical na homologação, nos termos do art. 500 da CLT, não retira o direito à estabilidade provisória da gestante, a teor do art. 10, II, “b”, do ADCT, e da Súmula 244 do TST, pois se trata de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral. Militam nesse sentido os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte: TST-E-ED-RR-22-25.2016.5.09.0001, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 26/10/18; TST-E-ED-RR-1461-75.2015.5.09.0011, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 04/05/18; TST-E-ARR-603-26.2015.5.03.0071, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 27/10/17; TST-E-ED-RR-2537-64.2012.5.02.0002, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/02/17. Assim, configurada a transcendência política, merece conhecimento o apelo, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, uma vez que não há de se falar em validade do pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, com consequente ausência de direito à estabilidade provisória. No mérito, a hipótese é de provimento do recurso para, reconhecidas a nulidade do pedido de demissão efetuado e a estabilidade provisória da Reclamante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO Considerando que no tópico anterior ficou determinado o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento relativo à condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecida a transcendência política da questão relativa à invalidade do pedido de demissão, sem assistência sindical, da empregada gestante, e sua admissibilidade à luz dos arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II, da CLT, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, dou provimento ao apelo da Reclamante, com lastro nos arts. 932, V, “a”, do CPC, e 118, X, do RITST, para, reconhecidas a nulidade do pedido de demissão efetuado e a estabilidade provisória da Reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise do agravo de instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Provimento
15/10/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:25
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 12:24
Recebimento
26/08/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA
RECORRIDO: CANTINA DO CAPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978e9a2 proferido nos autos. RORSum - 0020951-52.2023.5.04.0008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região NTSS PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020951-52.2023.5.04.0008
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA
RECORRIDO: CANTINA DO CAPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 978e9a2 proferido nos autos. RORSum - 0020951-52.2023.5.04.0008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: LISSA MAIRANI MARQUES CORTEZ DA SILVA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região NTSS PORTO ALEGRE/RS, 01 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020951-52.2023.5.04.0008
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.