Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/MF/LAL
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consignando que, "conforme referido na sentença agravada, não foi comprovado o restabelecimento do funcionamento do setor de cinesioterapia e não foi justificado o descumprimento da obrigação após o decurso do prazo de 120 dias, bem como não postulou prorrogação do prazo". Entendeu, ainda, que a multa não comportava revisão, por não se verificar a ocorrência das hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Não é possível divisar ofensa aos artigos 1º, 4º, 5º, II, XXXVI, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a análise relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10486-89.2020.5.15.0102, em que é Agravante FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - FUNAP e é Agravado MARCO ANTÔNIO PEREIRA.
A Executada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT.
Eis os termos da decisão:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Processo em fase de cumprimento de sentença
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
MULTA
O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos seguintes termos:
"O comando sentencial foi integralmente mantido pelo v. acórdão de fls. 398/404, complementado pela decisão de embargos de declaração (fls. 433/435), termos em que transitou em julgado na data de 08/03/2023, conforme certificado à fl. 447.
Em 15/03/2023, o Juízo de origem deu ciência às partes do retorno dos autos, momento em que determinou a intimação da reclamada "por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias." (fl. 448)
A reclamada, intimada "via sistema" - conforme consta da aba expedientes dos autos no Pje, manifestou-se em 23/03/2023 (fls. 451/452), a fim de requerer sua intimação pessoal, nos termos do art. 535 do CPC, o que foi rejeitado pela origem, conforme r. decisão de fls. 455, datada de 11/07/2023, in verbis:
"Considerando-se os termos da r. sentença, onde se estabeleceu que a reclamada deveria cumprir a obrigação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, e tendo em vista que até a presente data não procedeu a entrega do mencionado documento ao Reclamante, faz-se devida a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comprove nos autos a reclamada à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias"
Com efeito, embora a reclamada insista na tese de que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação é requisito para que possa incidir a multa fixada na r. sentença, o art. 815 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de execução por obrigação de fazer, o executado será intimado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Conforme se verificou da transcrição da r. sentença acima, o prazo de cumprimento da obrigação já havia sido assinalado no próprio título executivo.
Nesse contexto, o entendimento contido na Súmula n. 410 do STJ não encontra aplicação no caso vertente, tendo em vista a regulamentação específica da hipótese no Novo CPC.
No mesmo sentido, já decidiu o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA (...) 2 - IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 2.1 - A anotação na CTPS do empregado é obrigação inerente ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Desse modo, pode o Juiz do Trabalho impor multa tendente a compelir a empresa a adimplir a referida obrigação de fazer. Precedentes. 2.2 - Não há de se falar em intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária, no caso concreto, porquanto o comando sentencial determina o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada - anotação na CTPS do autor - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão no art. 461, § 4.º, do CPC, a qual prevê que o juiz deverá fixar "prazo razoável para o cumprimento do preceito", o que foi feito no caso em tela. Incólumes os arts. 621 e 632, do CPC. Não se vislumbra ofensa ao art. 412 do Código Civil, posto que a multa nem sequer foi aplicada, o que impede que se entenda que o valor é superior ao da obrigação principal. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR - 691-65.2010.5.02.0492, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 - destaques nossos)
Pelas razões expendidas, decido manter a decisão agravada no presente aspecto, negando provimento ao recurso".
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (fls. 549/552)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
Multa por descumprimento de obrigação de fazer
A executada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, sustentando, em síntese, que tal penalidade só seria cabível após sua intimação pessoal, conforme art. 535 do CPC, o que não ocorreu. Alega, ainda, que foi intimada para cumprimento de obrigação de pagar e não de fazer, e que realizou a devida retificação do PPP quando notificada para tanto.
Sem razão, contudo.
A r. sentença exequenda fixou a obrigação de fazer ora em discussão nos seguintes termos:
"AMBIENTE INSALUBRE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O perito nomeado pelo juízo concluiu que o autor trabalhou
com exposição a agentes nocivos elencados no Anexo I da NR15 (ruídos acima dos limites de tolerância), bem como agentes químicos (tina e thiner - Anexo 13 da NR15). Atesta o expert, ainda, que não foi comprovada pela ré a entrega dos EPIs necessários para neutralizar a nocividade.
O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário.
De seu ônus probatório a ré não se desincumbiu. Portanto, não há elementos nos autos suficientes para afastar o laudo pericial.
Defiro, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8213/91, o pedido de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo a reclamada cumprir a obrigação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais)." (fls. - grifos acrescidos)
O comando sentencial foi integralmente mantido pelo v. acórdão de fls. 398/404, complementado pela decisão de embargos de declaração (fls. 433/435), termos em que transitou em julgado na data de 08/03/2023, conforme certificado à fl. 447.
Em 15/03/2023, o Juízo de origem deu ciência às partes do retorno dos autos, momento em que determinou a intimação da reclamada "por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias." (fl. 448)
A reclamada, intimada "via sistema" - conforme consta da aba expedientes dos autos no Pje, manifestou-se em 23/03/2023 (fls. 451/452), a fim de requerer sua intimação pessoal, nos termos do art. 535 do CPC, o que foi rejeitado pela origem, conforme r. decisão de fls. 455, datada de 11/07/2023, in verbis:
"Considerando-se os termos da r. sentença, onde se estabeleceu que a reclamada deveria cumprir a obrigação de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em parcela única, e tendo em vista que até a presente data não procedeu a entrega do mencionado documento ao Reclamante, faz-se devida a aplicação da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comprove nos autos a reclamada à retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias"
Com efeito, embora a reclamada insista na tese de que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação é requisito para que possa incidir a multa fixada na r. sentença, o art. 815 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de execução por obrigação de fazer, o executado será intimado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Conforme se verificou da transcrição da r. sentença acima, o prazo de cumprimento da obrigação já havia sido assinalado no próprio título executivo.
Nesse contexto, o entendimento contido na Súmula n. 410 do STJ não encontra aplicação no caso vertente, tendo em vista a regulamentação específica da hipótese no Novo CPC.
No mesmo sentido, já decidiu o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA (...) 2 - IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 2.1 - A anotação na CTPS do empregado é obrigação inerente ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Desse modo, pode o Juiz do Trabalho impor multa tendente a compelir a empresa a adimplir a referida obrigação de fazer. Precedentes. 2.2 - Não há de se falar em intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária, no caso concreto, porquanto o comando sentencial determina o cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada - anotação na CTPS do autor - no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. A multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão no art. 461, § 4.º, do CPC, a qual prevê que o juiz deverá fixar "prazo razoável para o cumprimento do preceito", o que foi feito no caso em tela. Incólumes os arts. 621 e 632, do CPC. Não se vislumbra ofensa ao art. 412 do Código Civil, posto que a multa nem sequer foi aplicada, o que impede que se entenda que o valor é superior ao da obrigação principal. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR - 691-65.2010.5.02.0492, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015 - destaques nossos)
Pelas razões expendidas, decido manter a decisão agravada no presente aspecto, negando provimento ao recurso.
(...) (fls. 509/510 - grifos nossos)
A parte sustenta que não houve a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Diz que "a obrigação de fazer imposta é ato personalíssimo de natureza material e, desse modo, a pessoa responsável pelo seu cumprimento deveria ter sido intimada a satisfazer a obrigação, para, somente após, em caso de descumprimento, ser aplicada multa" (fl. 566).
Alega que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo.
Aponta ofensa ao art 5º, LV, LIV, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 532/534); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a condenação da Executada ao pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Consignou que, "embora a reclamada insista na tese de que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação é requisito para que possa incidir a multa fixada na r. sentença, o art. 815 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de execução por obrigação de fazer, o executado será intimado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo" e que, "Conforme se verificou da transcrição da r. sentença acima, o prazo de cumprimento da obrigação já havia sido assinalado no próprio título executivo". (fl. 510).
Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
A questão discutida nos autos - intimação da parte e multa por descumprimento de obrigação de fazer - possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (arts. 536, § 1º, e 815 do CPC), razão pela qual a ofensa ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
Por oportuno, destaco os seguintes julgados:
(...)
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 580/585)
A parte, em seu agravo, sustenta que "a Fundação pretende a revisão da quantia homologada como multa, visto que: a) A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo; b) Aplicação do princípio da supremacia do interesse público; c) O principal objetivo das astreintes é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento sem causa da parte; d) Observação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) devido processo legal" (fl. 592). Indica ofensa aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Ao exame.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consignando que, "embora a reclamada insista na tese de que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação é requisito para que possa incidir a multa fixada na r. sentença, o art. 815 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de execução por obrigação de fazer, o executado será intimado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo" e que, "Conforme se verificou da transcrição da r. sentença acima, o prazo de cumprimento da obrigação já havia sido assinalado no próprio título executivo". (fl. 510). Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
A questão discutida nos autos - intimação da parte e multa por descumprimento de obrigação de fazer - possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (arts. 536, § 1º, e 815 do CPC), razão pela qual a ofensa ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
Cito julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10314-92.2015.5.12.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada, excluindo multa cominatória (astreintes) arbitrada por suposto descumprimento de obrigação de fazer de reembolsar valores indevidamente descontados do salário. Registrou "... se tratar de obrigação de fazer, e não de obrigação de pagar", bem como que "a obrigação foi cumprida dentro do prazo, comprovando a inclusão em folha de pagamento do mês de abril/2021, não tendo havido o alegado descumprimento, não incidindo a multa prevista". Trata-se de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal à garantia da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST. Ademais, a alegada ofensa à CF/88, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da supressão da multa perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (CPC, art. 537), incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000377-87.2022.5.02.0361, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10795-14.2017.5.03.0179, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. O agravo de instrumento dos Terceiros Embargantes, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e intimação pessoal para suprir a falta na indicação de endereços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 459 do TST contaminarem a transcendência do feito, sendo que o valor da causa, de R$ 1.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (Ag-AIRR-571-37.2017.5.05.0025, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e devolvida no recurso em exame (multa por descumprimento de obrigação de fazer) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, 7º, XXVI, 37, XXIX, e 144, da Constituição da República), não desafiando Recurso de Revista (art. 896, § 2º, da CLT). Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-840-64.2016.5.05.0493, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266, DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a admissão do recurso de revista nos processos em fase de execução depende da demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se verifica na hipótese dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10906-53.2015.5.18.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO TEMPESTIVA. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia relativa ao efetivo cumprimento de determinação judicial, para fins de incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC, desafia o exame de matéria infraconstitucional. Eventual violação constitucional, se reconhecida, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000463-17.2022.5.02.0019, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024).
Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Diante dos fundamentos expostos, resta a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.500,00), o que perfaz o montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.500,00), o que perfaz o montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator