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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-03.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: EDNALDO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: RR3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bbd52 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos.São Paulo, 12 de agosto de 2024.OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DECISÃOVisto.Processe-se, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal.Após, ao TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-03.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: EDNALDO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: RR3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bbd52 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos.São Paulo, 12 de agosto de 2024.OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DECISÃOVisto.Processe-se, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal.Após, ao TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte. 14 - Dedução/compensação Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por EDNALDO DE ANDRADE SILVA em face de RR3 CONSTRUTORA LTDA, VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, decido: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II – declarar a responsabilidade solidária na satisfação de condenação decorrente desta ação das 2ª a 4ª reclamadas, por todo o contrato de trabalho; III - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada na obrigação de pagar: a) saldo de salário de 24 dias, 2/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais mais 1/3; b) o FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a OJ 195 da SDI-I do TST; c) multa do artigo 477 da CLT; d) como extras as horas que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal, sem acumulação, com adicional previsto em CCT e divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a globalidade do salário (Súmula 264 do TST); e) repercussões do valor apurado a título de horas extras em descanso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; f) os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST), nos limites do pedido; g) valores de vale-refeição e vale-transporte dos sábados trabalhados; h) multa normativa por descumprimento das cláusulas 4ª e 19 da CCT, nos termos da negociação coletiva, bem como observada a limitação do artigo 412 do CC. As importâncias relativas ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculado do autor. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela reclamada, o que deverá ser feito em 30 dias após regular intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 diários a favor do autor, limitada a 30 dias. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto valores de férias mais 1/3, FGTS, multas, vale-transporte e intervalo intrajornada, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Em observância ao julgado pelo STF na ADC 58, cujo acórdão foi publicado no DJE em 07/04/21, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser efetuada, na fase pré-judicial pelo IPCA-E e a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Assim, para fins de arbitramento e termo inicial da correção das parcelas deferidas, considera-se a data da rescisão do contrato de trabalho, como pré-judicial até a judicial, com o ajuizamento da presente demanda, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro/2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Registro, consoante apreciado no referido decisum, que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de duplicidade. Especificamente no caso da Justiça do Trabalho, como não é possível verificar o momento da citação, porquanto a apresentação de defesa ocorre em audiência, o marco inicial para aplicação da SELIC será o ajuizamento da ação, conforme se extrai do artigo 883 da CLT. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Respeite-se a Súmula 439 do TST quando houver condenação em danos morais e materiais. Conforme ficou assentado no referido julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal, tais índices devem ser aplicados “até que sobrevenha solução legislativa”, de forma que, surgindo legislação específica sobre a matéria, deverá ser observada. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota da parte autora, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota da parte ré deverá ser recolhido com a cota da parte autora, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos, devendo ser observada a Lei 12.546/11 e a Instrução Normativa RFB 1.436/13, no que couber. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei Complementar 123/06, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/14, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação da conta, nos termos do art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, inicie-se a execução, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-03.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: EDNALDO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: RR3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35e402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDNALDO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado, promoveu reclamação trabalhista em face de RR3 CONSTRUTORA LTDA, VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 11/06/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram contestações escritas com documentos, com impugnação das pretensões obreiras. O reclamante se manifestou sobre as defesas. Em audiência, foram ouvidas as partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto
trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 – Impugnação ao valor dado à causa O valor dado à causa se coaduna com o rito da demanda e não obsta o direito das partes às instâncias superiores. Ademais, a importância é compatível com os pedidos elencados e a apresentação de resumo de cálculos não é necessária nesse momento processual. Logo, nada a retificar, porquanto inexistente qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Rejeito. 3 - Ilegitimidade passiva. Retificação do polo passivo Segundo a Teoria da Asserção, cabe à parte reclamante a indicação de quem entende como sujeito passivo da obrigação para que surja a legitimidade. No caso, as empresas foram apontadas como beneficiárias do trabalho obreiro e, portanto, são legítimas para compor a demanda. Rejeito. Outrossim, não há falar em retificação do polo passivo, tendo em vista que compete ao reclamante apontar as reclamadas, arcando com as consequências de sua escolha. Indefiro. 4 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço também que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. Não há falar em determinação de juntada de relatórios de catracas, porquanto a instrução foi encerrada com a concordância das partes, que não tinham outras provas a produzir. 5 – Rescisão do contrato de trabalho As partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência, que foi prorrogado até 24/12/23, conforme documentos de #id:a910cbf e #id:a910cbf, os quais foram subscritos pelo reclamante, pessoa maior e capaz. Ademais, em audiência, o reclamante confirmou que eram suas as assinaturas apostas. Logo, reputo comprovada a assinatura de contrato de experiência. Ademais, demonstrado que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por término do período estipulado do contrato, tendo em vista as datas discriminadas no instrumento. Por conseguinte, julgo improcedentes as pretensões a aviso-prévio e projeções, indenização compensatória de 40% sobre os valores fundiários e multa do artigo 479 da CLT, porquanto incompatíveis com o contrato de experiência extinto por fim do período avençado. No entanto, devidas as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de experiência, cuja comprovação de adimplimento competia à ré, por ser fato extintivo do direito. A ré não comprovou o pagamento dos valores rescisórios. Observo que o risco do empreendimento cabe ao empregador, assim como os lucros são seus quando o empreendimento prospera. Logo, os percalços enfrentados pela ré não a eximem da responsabilidade perante seus empregados. Portanto, julgo procedente o pagamento de saldo de salário de 24 dias, 2/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais mais 1/3. Não há falar em concessão de 3/12 de 13º salário e 5/12 de férias mais 1/3, porquanto indevida a projeção do aviso-prévio. Consoante a Súmula 461 do TST, incumbia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Contudo, a ré não demonstrou o efetivo e integral recolhimento. Logo, condeno a reclamada a pagar o FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a OJ 195 da SDI-I do TST. As importâncias relativas ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculado do autor. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela reclamada, o que deverá ser feito em 30 dias após regular intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 diários a favor do autor, limitada a 30 dias. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. As verbas rescisórias não restaram incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Esclareço que a penalidade abarca tão somente importâncias rescisórias em sentido estrito, de modo que demais valores, ainda que incontestes, não ensejam a sua cominação. O pagamento das valores rescisórios no prazo legal não foi comprovado. Portanto, há substrato fático para a cominação da penalidade prevista no artigo 477 da CLT, que julgo procedente. 6 – Salário tarefa/produção Postula o reclamante o pagamento de valores de tarefa/produção. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão obreira, alegando que nada foi prometido além do acordado no contrato de trabalho. Não houve comprovação de existência de “acerto” acerca de salário produção ou tarefa, ônus que incumbia ao reclamante, por ser fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pagamento de salário produção/tarefa, rejeitados os consectários. 7 – Jornada de trabalho Competia à empresa manter anotação da jornada de trabalho obreira, nos termos do artigo 74 da CLT. Contudo, a empresa não acostou registros de frequência, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, reputo verídica a jornada de trabalho apresentada na inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com labor aos sábados, das 7h às 16 horas, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos. A jornada acima lançada demonstra trabalho além do limite diário e semanal, em contrariedade com o previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. Portanto, condeno a reclamada a pagar como extras as horas que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal, sem acumulação, com adicional previsto em CCT e divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a globalidade do salário (Súmula 264 do TST). O valor apurado a título de horas extras, porque habitual, deve ser integrado ao salário mensal do autor para o pagamento de repercussões em descanso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Rejeito reflexos em saldo de salário, sob pena de duplicidade. Observe-se a OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, considerada a tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo 9, de observância obrigatória. Não há falar em aplicação das OJs 235 e 340 da SDI-I do TST, porquanto não restou comprovada a existência de salário por produção/tarefa. Outrossim, julgo improcedente a condenação adicional a horas extras relativas ao salário tarefa e consectários. O fato de ser ou não sonegado o intervalo intrajornada é irrelevante para o cálculo das horas extras, porquanto o intervalo é objeto de pedido específico e assim será analisado. Se cumprido, nada será devido e, se não observado, será objeto de condenação à parte. Considerar sua supressão para o cálculo das horas extras configuraria condenação em duplicidade, que é vedada por nosso ordenamento. Verificada a concessão parcial da hora intervalar, condeno a ré ao pagamento indenizatório dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST), nos limites do pedido. O contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que devem ser consideradas as alterações trazidas pelo diploma legal. Logo, de acordo com a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, a concessão parcial da hora intervalar implica o pagamento indenizatório tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor. Assim, indevida a aplicação de adicional diverso, por expressa determinação legal. Ademais, a parcela possui natureza indenizatória, de modo que incabível a repercussão do título em demais verbas. Indefiro. 8 – Café da tarde O reclamante reconheceu em audiência que “tinha um lanche da tarde de 10 minutos e a empresa fornecia pão e café com leite, sendo que o mesmo ocorria pela manhã sendo que então eram 20 minutos de lanche”. Ante a confissão obreira, comprovado o cumprimento da cláusula normativa. Logo, ausente suporte fático à pretensão obreira. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do café da tarde. 9 – Vale-transporte. Vale-refeição Postula o reclamante o pagamento de vale-transporte e vale-refeição dos sábados trabalhados. Em defesa, a reclamada alega que o autor nunca laborou em tais dias. Entretanto, ante a jornada fixada, restou comprovado o labor aos sábados, de modo que devido o pagamento de benefício em tais dias. Portanto, julgo procedente o pagamento de valores de vale-refeição e vale-transporte dos sábados trabalhados. 10 – Multa normativa Postula o reclamante o pagamento de multa normativa por descumprimento de cláusula convencional. Existindo a previsão, esta deve ser respeitada, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. A pretensão à indenização do café da tarde mostrou-se improcedente. Logo, infirmada a violação do respectivo dispositivo convencional. Assim, rejeito a aplicação de multa quanto a tal cláusula. O autor não apontou as cláusulas relativas à falta de depósitos do FGTS e ao atraso salarial. Insuficiente mera indicação das matérias violadas. Quando quis, o reclamante soube indicar a norma que lhe dava suporte legal e o fez, de modo que não cabe ao Juízo perseguir o direito da parte quando ela mesma não o aponta adequadamente, sob pena de violação dos limites da lide. Logo, não há falar em cominação de penalidade no particular. No entanto, houve condenação ao pagamento de horas extras e não foi comprovado o fornecimento de protetor solar, ônus que competia à ré, por ser fato extintivo do direito. Desse modo, corroborada a violação das cláusulas concernentes. Portanto, julgo procedente o pagamento de multa normativa por descumprimento das cláusulas 4ª e 19 da CCT, nos termos da negociação coletiva, bem como observada a limitação do artigo 412 do CC. 11 – Responsabilidade das demais rés Postula o reclamante a responsabilização das tomadoras de seu serviço. Em momento algum pleiteou-se o vínculo empregatício com tais reclamadas, não havendo falar, pois, em cumprimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. A preposta das 2ª a 4ª reclamadas é comum e são representadas pelo mesmo Advogado, por meio do qual apresentaram contestação conjuntamente, o que já indica interesse integrado e atuação conjunta das empresas. Desse modo, está configurada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º, da CLT, de grupo econômico entre as 2ª a 4ª rés. A preposta das 2ª a 4ª reclamadas reconheceu a prestação de serviços do autor. Ademais, a 1ª reclamada reconheceu em depoimento que “o reclamante trabalhou na obra da Vivaz Prime na Rua Voluntários da Pátria, em todo o período (destaquei)”. O artigo 455 da CLT assegura aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento de seu empregador, que, no caso, é o subempreiteiro. Assim, depreende-se a responsabilidade solidária, ainda mais que o dispositivo ressalta que ao empreiteiro principal fica ressalvado o direito de regresso. A solidariedade encampa todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho não satisfeitas pela responsável direta, inclusive penalidades, multas e recolhimentos previdenciários e fiscais. Inaplicável ao caso a OJ 191 da SDI-I do TST, tendo em vista que, apesar de as empresas serem donas das obras,
trata-se de construtoras ou incorporadoras, conforme indicam as fichas JUCESP e os contratos sociais. Diante de todo o exposto, declaro a responsabilidade solidária na satisfação de condenação decorrente desta ação das 2ª a 4ª reclamadas, por todo o contrato de trabalho. Não há falar em benefício de ordem, ante a solidariedade decretada. Além disso, prejudicado o pedido sucessivo de subsidiariedade. Registro, a fim de se evitar medidas protelatórias, que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita. Ante os fatos narrados foi dado o correto fundamento legal, considerado o brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi ius, ou seja, devem as partes trazer os fatos e o Juízo informar o Direito. Ademais, respeitado o pleito de responsabilização das rés deduzido na inicial. 12 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. 13 - Honorários sucumbenciais Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação. Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação. Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte. 14 - Dedução/compensação Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por EDNALDO DE ANDRADE SILVA em face de RR3 CONSTRUTORA LTDA, VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, decido: I - Rejeitar as preliminares arguidas; II – declarar a responsabilidade solidária na satisfação de condenação decorrente desta ação das 2ª a 4ª reclamadas, por todo o contrato de trabalho; III - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada na obrigação de pagar: a) saldo de salário de 24 dias, 2/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais mais 1/3; b) o FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a OJ 195 da SDI-I do TST; c) multa do artigo 477 da CLT; d) como extras as horas que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal, sem acumulação, com adicional previsto em CCT e divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a globalidade do salário (Súmula 264 do TST); e) repercussões do valor apurado a título de horas extras em descanso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%; f) os minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST), nos limites do pedido; g) valores de vale-refeição e vale-transporte dos sábados trabalhados; h) multa normativa por descumprimento das cláusulas 4ª e 19 da CCT, nos termos da negociação coletiva, bem como observada a limitação do artigo 412 do CC. As importâncias relativas ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculado do autor. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela reclamada, o que deverá ser feito em 30 dias após regular intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 diários a favor do autor, limitada a 30 dias. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. Demais pedidos são julgados improcedentes. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários na forma da fundamentação. As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto valores de férias mais 1/3, FGTS, multas, vale-transporte e intervalo intrajornada, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Em observância ao julgado pelo STF na ADC 58, cujo acórdão foi publicado no DJE em 07/04/21, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser efetuada, na fase pré-judicial pelo IPCA-E e a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Assim, para fins de arbitramento e termo inicial da correção das parcelas deferidas, considera-se a data da rescisão do contrato de trabalho, como pré-judicial até a judicial, com o ajuizamento da presente demanda, da seguinte forma: a) na fase pré-judicial (até a data que antecede a distribuição da ação): a variação do IPCA-e acumulado no período de janeiro/2000 a dezembro/2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal, ambos acrescidos dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no caput do art. 39, da Lei 8.177/1991; b) a partir da distribuição da ação: apenas a taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária. Registro, consoante apreciado no referido decisum, que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de duplicidade. Especificamente no caso da Justiça do Trabalho, como não é possível verificar o momento da citação, porquanto a apresentação de defesa ocorre em audiência, o marco inicial para aplicação da SELIC será o ajuizamento da ação, conforme se extrai do artigo 883 da CLT. No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Observe-se a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. Respeite-se a Súmula 439 do TST quando houver condenação em danos morais e materiais. Conforme ficou assentado no referido julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal, tais índices devem ser aplicados “até que sobrevenha solução legislativa”, de forma que, surgindo legislação específica sobre a matéria, deverá ser observada. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota da parte autora, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota da parte ré deverá ser recolhido com a cota da parte autora, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos, devendo ser observada a Lei 12.546/11 e a Instrução Normativa RFB 1.436/13, no que couber. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei Complementar 123/06, no que couber. Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/14, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Passada em julgado a presente decisão, intimem-se as partes para apresentação da conta, nos termos do art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT, no prazo de 8 (oito) dias. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, inicie-se a execução, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000911-03.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: EDNALDO DE ANDRADE SILVA RECLAMADO: RR3 CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35e402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO EDNALDO DE ANDRADE SILVA, devidamente qualificado, promoveu reclamação trabalhista em face de RR3 CONSTRUTORA LTDA, VIVAZ VENDAS - CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BRETANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 11/06/2024, postulando os pedidos elencados na inicial. Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência designada e apresentaram contestações escritas com documentos, com impugnação das pretensões obreiras. O reclamante se manifestou sobre as defesas. Em audiência, foram ouvidas as partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO 1 – Esclarecimentos Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico. Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações. Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes. Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto
trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação. Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis. 2 – Impugnação ao valor dado à causa O valor dado à causa se coaduna com o rito da demanda e não obsta o direito das partes às instâncias superiores. Ademais, a importância é compatível com os pedidos elencados e a apresentação de resumo de cálculos não é necessária nesse momento processual. Logo, nada a retificar, porquanto inexistente qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Rejeito. 3 - Ilegitimidade passiva. Retificação do polo passivo Segundo a Teoria da Asserção, cabe à parte reclamante a indicação de quem entende como sujeito passivo da obrigação para que surja a legitimidade. No caso, as empresas foram apontadas como beneficiárias do trabalho obreiro e, portanto, são legítimas para compor a demanda. Rejeito. Outrossim, não há falar em retificação do polo passivo, tendo em vista que compete ao reclamante apontar as reclamadas, arcando com as consequências de sua escolha. Indefiro. 4 - Documentos A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum. Esclareço também que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência. Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017. Não há falar em determinação de juntada de relatórios de catracas, porquanto a instrução foi encerrada com a concordância das partes, que não tinham outras provas a produzir. 5 – Rescisão do contrato de trabalho As partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência, que foi prorrogado até 24/12/23, conforme documentos de #id:a910cbf e #id:a910cbf, os quais foram subscritos pelo reclamante, pessoa maior e capaz. Ademais, em audiência, o reclamante confirmou que eram suas as assinaturas apostas. Logo, reputo comprovada a assinatura de contrato de experiência. Ademais, demonstrado que a ruptura do vínculo empregatício ocorreu por término do período estipulado do contrato, tendo em vista as datas discriminadas no instrumento. Por conseguinte, julgo improcedentes as pretensões a aviso-prévio e projeções, indenização compensatória de 40% sobre os valores fundiários e multa do artigo 479 da CLT, porquanto incompatíveis com o contrato de experiência extinto por fim do período avençado. No entanto, devidas as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de experiência, cuja comprovação de adimplimento competia à ré, por ser fato extintivo do direito. A ré não comprovou o pagamento dos valores rescisórios. Observo que o risco do empreendimento cabe ao empregador, assim como os lucros são seus quando o empreendimento prospera. Logo, os percalços enfrentados pela ré não a eximem da responsabilidade perante seus empregados. Portanto, julgo procedente o pagamento de saldo de salário de 24 dias, 2/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais mais 1/3. Não há falar em concessão de 3/12 de 13º salário e 5/12 de férias mais 1/3, porquanto indevida a projeção do aviso-prévio. Consoante a Súmula 461 do TST, incumbia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. Contudo, a ré não demonstrou o efetivo e integral recolhimento. Logo, condeno a reclamada a pagar o FGTS devido em razão do contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, observada a OJ 195 da SDI-I do TST. As importâncias relativas ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculado do autor. Os importes serão liberados mediante entrega de guias para levantamento pela reclamada, o que deverá ser feito em 30 dias após regular intimação, sob pena de multa diária de R$200,00 diários a favor do autor, limitada a 30 dias. Não cumprido neste prazo, sem prejuízo da multa, expeça-se alvará, cabendo ao órgão pertinente a verificação das condições para a liberação do título, nos termos da Lei 8.036/90. As verbas rescisórias não restaram incontroversas, motivo pelo qual julgo improcedente a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Esclareço que a penalidade abarca tão somente importâncias rescisórias em sentido estrito, de modo que demais valores, ainda que incontestes, não ensejam a sua cominação. O pagamento das valores rescisórios no prazo legal não foi comprovado. Portanto, há substrato fático para a cominação da penalidade prevista no artigo 477 da CLT, que julgo procedente. 6 – Salário tarefa/produção Postula o reclamante o pagamento de valores de tarefa/produção. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão obreira, alegando que nada foi prometido além do acordado no contrato de trabalho. Não houve comprovação de existência de “acerto” acerca de salário produção ou tarefa, ônus que incumbia ao reclamante, por ser fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Portanto, julgo improcedente o pagamento de salário produção/tarefa, rejeitados os consectários. 7 – Jornada de trabalho Competia à empresa manter anotação da jornada de trabalho obreira, nos termos do artigo 74 da CLT. Contudo, a empresa não acostou registros de frequência, não cabendo ao Juízo presumir o que pretendia a parte, ante o princípio da imparcialidade. Assim, nos termos da Súmula 338 do TST, reputo verídica a jornada de trabalho apresentada na inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com labor aos sábados, das 7h às 16 horas, sempre com intervalo intrajornada de 30 minutos. A jornada acima lançada demonstra trabalho além do limite diário e semanal, em contrariedade com o previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República. Portanto, condeno a reclamada a pagar como extras as horas que extrapolarem a 8ª diária e 44ª semanal, sem acumulação, com adicional previsto em CCT e divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados e a globalidade do salário (Súmula 264 do TST). O valor apurado a título de horas extras, porque habitual, deve ser integrado ao salário mensal do autor para o pagamento de repercussões em descanso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Rejeito reflexos em saldo de salário, sob pena de duplicidade. Observe-se a OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, considerada a tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo 9, de observância obrigatória. Não há falar em aplicação das OJs 235 e 340 da SDI-I do TST, porquanto não restou comprovada a existência de salário por produção/tarefa. Outrossim, julgo improcedente a condenação adicional a horas extras relativas ao salário tarefa e consectários. O fato de ser ou não sonegado o intervalo intrajornada é irrelevante para o cálculo das horas extras, porquanto o intervalo é objeto de pedido específico e assim será analisado. Se cumprido, nada será devido e, se não observado, será objeto de condenação à parte. Considerar sua supressão para o cálculo das horas extras configuraria condenação em duplicidade, que é vedada por nosso ordenamento. Verificada a concessão parcial da hora intervalar, condeno a ré ao pagamento indenizatório dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, divisor 220, observada a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, bem como a globalidade do salário (Súmula 264 do TST), nos limites do pedido. O contrato de trabalho teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que devem ser consideradas as alterações trazidas pelo diploma legal. Logo, de acordo com a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, a concessão parcial da hora intervalar implica o pagamento indenizatório tão somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de labor. Assim, indevida a aplicação de adicional diverso, por expressa determinação legal. Ademais, a parcela possui natureza indenizatória, de modo que incabível a repercussão do título em demais verbas. Indefiro. 8 – Café da tarde O reclamante reconheceu em audiência que “tinha um lanche da tarde de 10 minutos e a empresa fornecia pão e café com leite, sendo que o mesmo ocorria pela manhã sendo que então eram 20 minutos de lanche”. Ante a confissão obreira, comprovado o cumprimento da cláusula normativa. Logo, ausente suporte fático à pretensão obreira. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização do café da tarde. 9 – Vale-transporte. Vale-refeição Postula o reclamante o pagamento de vale-transporte e vale-refeição dos sábados trabalhados. Em defesa, a reclamada alega que o autor nunca laborou em tais dias. Entretanto, ante a jornada fixada, restou comprovado o labor aos sábados, de modo que devido o pagamento de benefício em tais dias. Portanto, julgo procedente o pagamento de valores de vale-refeição e vale-transporte dos sábados trabalhados. 10 – Multa normativa Postula o reclamante o pagamento de multa normativa por descumprimento de cláusula convencional. Existindo a previsão, esta deve ser respeitada, conforme inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. A pretensão à indenização do café da tarde mostrou-se improcedente. Logo, infirmada a violação do respectivo dispositivo convencional. Assim, rejeito a aplicação de multa quanto a tal cláusula. O autor não apontou as cláusulas relativas à falta de depósitos do FGTS e ao atraso salarial. Insuficiente mera indicação das matérias violadas. Quando quis, o reclamante soube indicar a norma que lhe dava suporte legal e o fez, de modo que não cabe ao Juízo perseguir o direito da parte quando ela mesma não o aponta adequadamente, sob pena de violação dos limites da lide. Logo, não há falar em cominação de penalidade no particular. No entanto, houve condenação ao pagamento de horas extras e não foi comprovado o fornecimento de protetor solar, ônus que competia à ré, por ser fato extintivo do direito. Desse modo, corroborada a violação das cláusulas concernentes. Portanto, julgo procedente o pagamento de multa normativa por descumprimento das cláusulas 4ª e 19 da CCT, nos termos da negociação coletiva, bem como observada a limitação do artigo 412 do CC. 11 – Responsabilidade das demais rés Postula o reclamante a responsabilização das tomadoras de seu serviço. Em momento algum pleiteou-se o vínculo empregatício com tais reclamadas, não havendo falar, pois, em cumprimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. A preposta das 2ª a 4ª reclamadas é comum e são representadas pelo mesmo Advogado, por meio do qual apresentaram contestação conjuntamente, o que já indica interesse integrado e atuação conjunta das empresas. Desse modo, está configurada a hipótese prevista no §2º do artigo 2º, da CLT, de grupo econômico entre as 2ª a 4ª rés. A preposta das 2ª a 4ª reclamadas reconheceu a prestação de serviços do autor. Ademais, a 1ª reclamada reconheceu em depoimento que “o reclamante trabalhou na obra da Vivaz Prime na Rua Voluntários da Pátria, em todo o período (destaquei)”. O artigo 455 da CLT assegura aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento de seu empregador, que, no caso, é o subempreiteiro. Assim, depreende-se a responsabilidade solidária, ainda mais que o dispositivo ressalta que ao empreiteiro principal fica ressalvado o direito de regresso. A solidariedade encampa todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho não satisfeitas pela responsável direta, inclusive penalidades, multas e recolhimentos previdenciários e fiscais. Inaplicável ao caso a OJ 191 da SDI-I do TST, tendo em vista que, apesar de as empresas serem donas das obras,
trata-se de construtoras ou incorporadoras, conforme indicam as fichas JUCESP e os contratos sociais. Diante de todo o exposto, declaro a responsabilidade solidária na satisfação de condenação decorrente desta ação das 2ª a 4ª reclamadas, por todo o contrato de trabalho. Não há falar em benefício de ordem, ante a solidariedade decretada. Além disso, prejudicado o pedido sucessivo de subsidiariedade. Registro, a fim de se evitar medidas protelatórias, que não há que se falar em decisão ultra ou extra petita. Ante os fatos narrados foi dado o correto fundamento legal, considerado o brocardo jurídico “da mihi factum, dabo tibi ius, ou seja, devem as partes trazer os fatos e o Juízo informar o Direito. Ademais, respeitado o pleito de responsabilização das rés deduzido na inicial. 12 - Gratuidade judicial De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria. Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada. Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT. 13 - Honorários sucumbenciais Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma: Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação. Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.