Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 435-43.2020.5.14.0006, em que é Recorrente(s) J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. e é Recorrido(s) GILBERTO DA SILVA FERREIRA.
Autos devolvidos a esta Turma, para possível juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Retornam os autos a esta Turma, para possível juízo de retratação, considerando a existência de recurso extraordinário pendente e a definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
Eis a decisão anterior:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - MATÉRIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF No que tange ao pedido de sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 1.046, pelo Supremo Tribunal Federal, esclareço que na ocasião do julgamento, o Exmo. Ministro Breno Medeiros suscitou questão de ordem relativa à suspensão do feito por enquadramento na matéria do Tema 1046, no qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão dos processos que tratem da validade de norma coletiva que restrinjam direitos trabalhistas não previstos expressamente na Constituição Federal.
Vale salientar que, durante os debates, os eminentes Ministros Walmir Oliveira da Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e eu próprio manifestamo-nos no sentido de restringir o alcance da decisão em tela apenas aos casos em que são discutidos os Temas 357, 762 e 1.046, em especial pelo fato de não se tratar, a repercussão geral, tal como as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, institutos introduzidos pela EC nº 45/2004, não se equiparam nem correspondem às ações diretas de inconstitucionalidade e, por conseguinte, possuem efeito que se limitam à questão controvertida no processo e, no caso em que proferida, o debate gira em torno das horas in itinere.
Todavia, por maioria, a SBDI-1 desta Corte rejeitou questão de ordem, vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Augusto César Leite de Carvalho, por firmar posicionamento no sentido de que a hipótese em exame não versa sobre a mesma questão objeto de suspensão nacional pelo STF (Tema 1046), uma vez que, no caso, se discute tão somente a aplicabilidade e a extensão da norma coletiva para situações nela não previstas, matéria, portanto, interpretativa, e não a validade, ou não, da cláusula.
Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito, pois a questão discutida nos autos foge da ratio contida no Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Nada a deferir.
SUMARÍSSIMO Por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo, somente serão objeto de análise as indicações de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Merecem destaque os seguintes trechos das decisões do TRT:
Analisando-se as folhas de pontos do reclamante (ID. 787188d) juntadas aos autos, vê-se que o obreiro laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei, inclusive laborou não só em dias normais durante a semana, de segunda-feira a sexta-feira, mas também na maioria dos sábados e domingos.
Sobre a matéria em análise, o item IV da Súmula nº 85 do TST é claro em referência a essa questão: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário'.
Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85 do TST, item IV. Ademais, os demonstrativos de pagamento anexos sinalizam o pagamento de horas extras em todos os meses de labor (ID. 5afd496).
Portanto, inaplicável a cláusula da norma coletiva (ACT 2014/2015 e 2016/2017, Cláusula 30ª) que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque a reclamada violou a finalidade e os termos nela expostos. (fl. 367)
Analisando-se as insurgências da embargante, observa-se que não se trata de vícios de obscuridade, contradição e omissão. Entretanto, observa-se que houve erros materiais nos fundamentos do acórdão em referência à aplicação da Súmula 85, IV, do TST, ao caso concreto.
(...)
Cumpre ressaltar que esta Corte comunga do entendimento do Juízo de origem no sentido de que a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV, do TST.
Ficou registrado no acórdão que, no caso em tela, é 'inaplicável a cláusula da norma coletiva (ACT 2014/2015 e 2016/2017, Cláusula 30ª) que prevê o acordo de compensação de jornada na forma em que foi procedido, porque a reclamada violou a finalidade e os termos nela expostos'.
No caso, ficou comprovado que o obreiro laborava habitualmente em horas excedentes durante a semana, inclusive aos sábados, razão pela qual não se aplicam os ACTs que preveem a compensação de jornada, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.
Assim, conforme o entendimento desta Turma, firmado na sessão telepresencial de 28-9-2020, em referência à aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, a reclamada deve ser condenada a pagar como extras apenas as horas que ultrapassaram a 44ª semanal e, em relação àquelas excedentes à 8ª diária, somente o adicional legal ou convencional, de acordo com os limites do pedido inicial, fazendo-se a dedução dos valores pagos a idêntico título.
O Juízo sentenciante determinou que 'as horas extras pagas e integradas sob idêntico título serão deduzidas não pelo valor, mas pela quantidade física total, evitando-se o enriquecimento sem causa, aí subentendido a Jurisprudência cristalizada na OJ-SBDI1 415 do TST'.
Portanto, a sentença está correta, pois, com base da Súmula nº 85, IV, do TST, condenou a reclamada a pagar como extras apenas as horas que ultrapassaram a 44ª semanal e, em relação àquelas excedentes à 8ª diária, somente o adicional legal, de acordo com os limites do pedido inicial, fazendo-se a dedução dos valores pagos a idêntico título.
No contexto, negou-se provimento ao recurso patronal, mantendo-se a sentença, haja vista o entendimento desta Corte convergir como o do Juízo de origem.
Cotejando-se as demais alegações do embargante com a decisão embargada, observa-se que se trata de inconformismo da parte. Desnecessárias as manifestações requeridas em referência à modificação do mérito, pois, a matéria foi enfrentada suficientemente no acórdão, motivada pelo princípio do livre convencimento deste Juízo quanto à invalidade do acordo de compensação previsto em ACT, em face da habitualidade do labor extraordinário.
Na realidade, não existem as supostas omissões e contradições apontadas, quando a Corte expressa seu entendimento em sentido contrário àquele defendido pela parte embargante. Em outros termos, constata-se que os fundamentos do Juízo vão de encontro à tese defendida pela parte embargante que deixou evidente o seu inconformismo com o acórdão.
Observa-se, portanto, que, no presente caso, ficaram expressamente fundamentados no acórdão os motivos que levaram esta Turma ao referido entendimento. Logo, como dito anteriormente, não existem as supostas omissões e contradições quando a Corte expressa seu entendimento em sentido contrário àquele defendido pela parte, até porque todas as questões foram claramente enfrentadas, bem como todas as provas dos autos foram devidamente analisadas por esta instância revisora, de forma que a divergência de entendimento da embargante, por si só, não enseja a interposição de embargos de declaração.
Nestas circunstâncias, diferentemente das afirmações da embargante, não existem, no acórdão embargado, as supostas omissões e contradições, pois esta Turma, com base nas provas dos autos, na legislação vigente e na jurisprudência do TST e deste Regional, decidiu corretamente o caso concreto.
(...)
À vista do exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração sem efeito modificativo, apenas, para corrigir erro material na fundamentação do acórdão embargado, riscando a expressão 'à 8ª diária', sublinhada nos trechos do julgado retrotranscritos. (fls. 418/420)
Pois bem.
A tese recursal, no sentido de que é válido o acordo de compensação de jornada, porque havia previsão de prestação de horas extras no ACT, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 85, IV, do TST:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling) capaz de afastar a aplicação dessa compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT.
Por fim, ressalta-se que a solução da questão controvertida, no sentido da validade do acordo de compensação previsto em ACT, em face da habitualidade do labor extraordinário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas.
Assim, nego provimento ao agravo interno, por ausência de transcendência da causa." (fls. 566/572 - destaques no original)
Pois bem.
Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Invocou-se, ainda, a decisão proferida no julgamento do RE nº 1.476.596 (DJE 18/04/2024), em que o próprio Supremo Tribunal Federal, alicerçou que: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
A título ilustrativo, invoco o seguinte precedente desta Turma, julgado na sessão de 26/03/2025, com destaques meus:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). Cabe, ainda, ressaltar que na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV), em especial sobre turnos ininterruptos de revezamento, e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que havia prestação habitual de horas extraordinárias e, por isso, o acordo de compensação de jornada semanal seria inválido. III. Ocorre que, à luz do entendimento da Suprema Corte, é válida a negociação coletiva que prevê o acordo de compensação semanal, devendo ser privilegiada a autonomia de vontade das partes. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
(RR-20518-41.2016.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão Lopes)
Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas acatar o julgamento.
Ante o exposto, cabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC.
Dou provimento ao agravo regimental para determinar o reexame do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
CONHECIMENTO
Pelos mesmos fundamentos, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade do acordo de compensação e restringir a condenação ao pagamento de horas extras àquelas trabalhadas além da 44ª hora semanal, caso ainda não tenham sido pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do acordo de compensação e restringir a condenação ao pagamento de horas extras àquelas trabalhadas além da 44ª hora semanal, caso ainda não tenham sido pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator