Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1168-28.2017.5.10.0005, em que é Embargante G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é Embargado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHO TEMPORARIO, PRESTACAO SERVICOS E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF.
Em face do acórdão (fls. 2722-2739), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2741-2744).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "o v. acórdão se omitiu a contexto expresso na decisão regional de que o Exequente descumpriu os 2 prazos que lhe foram dados, de modo que primeiro descumpriu o prazo de 20 dias, que resultou no sobrestamento dos autos, e depois disso se iniciou a contagem de prazo prescricional de 2 anos, que transcorreu em branco, por ter o Sindicato descumprido a ordem judicial. Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, o acórdão assim destacou:
"No caso dos autos, todavia, o próprio Tribunal Regional consignou que, ao contrário do assentado na decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, o exequente atendeu à determinação judicial e peticionou requerendo a instauração da execução com a realização de todos os meios de pesquisa patrimonial à disposição do juízo de execução (Bacenjud, Renajud, CCS, e-RIDFT, CNIB). Desse modo, não se discute, na hipótese, o transcurso de 2 anos da prescrição intercorrente, mas apenas o decurso de 20 (vinte) dias, prazo esse atribuído pelo Julgador para apresentação de nova conta, haja vista a suposta complexidade e a especificidade dos cálculos de liquidação já apresentados pelo exequente. Acrescente-se que não se extrai dos autos a previsão expressa de que o não atendimento daquele comando judicial implicasse na imediata extinção do feito, a fim de justificar o quanto foi decidido".
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 12 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator