Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNES - ABIEC
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
20/05/2026, 16:12
Petição
19/05/2026, 15:37
Petição
15/05/2026, 16:45
Petição
12/05/2026, 16:53
Petição
12/05/2026, 16:41
Petição
08/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se no dia 22/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/plenotst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo IncJulgRREmbRep - 10225-49.2020.5.03.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 13:40
Recebimento
30/04/2026, 15:22
Petição
01/04/2026, 14:40
Petição
05/03/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
06/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/06/2025, 16:08
Petição
02/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053000303491300000093851133?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 18:33
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 17:54
Distribuição (sorteio)
28/05/2025, 17:50
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 17:49
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 15:37
Publicação
26/05/2025, 07:00
Confirmada
23/05/2025, 21:10
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS ORIUNDA DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente? Incidente de recursos repetitivos admitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10225-49.2020.5.03.0041, em que é Recorrente(s) MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e é Recorrido(s) RODRIGO TEODORO DELDUQUE.
Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela 1ª Turma e submetida à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme artigo 281, § 2º, do RITST, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.
É o relatório.
V O T O
AFETAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS - CASO EM EXAME
A E. 1ª Turma, no julgamento do TST-RR-10225-49.2020.5.03.0041, em sessão presencial de 12/3/2025, apresentou proposta de afetação para instauração de Incidente de Recurso Repetitivo, indicando, ainda, como representativos da controvérsia, os processos TST-Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099 e TST-RR-11669-07.2020.5.15.0002. Da Certidão de Julgamento juntada aos presentes autos, extraem-se as seguintes questões jurídicas delimitadas pela E. 1ª Turma (fl. 2008 no eSIJ - grifos acrescidos):
1ª Turma
CERTIDÃO
PROCESSO Nº TST - RR - 10225-49.2020.5.03.0041
CERTIFICO que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, com a presença do Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, do Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Wiliam Sebastião Bedone, DECIDIU, unanimemente, a presente proposta de afetação, proposta pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, com fulcro nos arts. 896-C, 1º, da CLT, 976 do CPC e 281, caput e §§ 1º e 2º, do RITST, a fim de que seja instaurado Incidente de Recurso Repetitivo perante o órgão competente para que sejam fixadas teses acerca das seguintes questões jurídicas: a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; b) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. Além do presente recurso de revista, de nº TST RR - 0020228-76.2022.5.04.0005, como representativo da controvérsia, especialmente quanto à necessidade ou não de previsão expressa na norma coletiva acerca da validade do regime de trabalho especificamente no ambiente insalubre os recursos de revista de nsº TST RR - 10225-49.2020.5.03.0041, Ag-RRAg - 10358-15.2019.5.15.0099, relator o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior e o RR - 11669- 07.2020.5.15.0002, relator Ministro o Hugo Carlos Scheuermann.
A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se, em observância ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, independentemente da licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como abordar se é necessária a previsão expressa no sentido de que tal cláusula abrange os trabalhadores que laboram em ambiente insalubre.
Como é cediço, o artigo 60 da CLT trata da necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho para acordos de prorrogação de jornada de trabalho em atividade insalubre:
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Seguindo esse entendimento, o item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho orienta que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" (inserido pela Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016). Por sua vez, o artigo 71, § 3º, da CLT, possibilita a redução do tempo mínimo de intervalo intrajornada nos casos em que houver autorização do Ministério do Trabalho:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Grifos acrescidos.)
Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 611-A da CLT passou a prever a prevalência do negociado entre as partes, em acordos e convenções coletivas de trabalho, sobre o legislado, em matéria de jornada de trabalho, observados os limites constitucionais (inciso I); intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (inciso III) e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (inciso XIII).
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em 2 de junho de 2022, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." A controvérsia quanto à possibilidade de prorrogação de jornada de trabalho insalubre por norma coletiva, independentemente de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, decorre, em suma, do enquadramento (ou não) das normas regentes como direitos absolutamente indisponíveis, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral.
No processo RR-0010225-49.2020.5.03.0041, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu inaplicáveis as normas coletivas que ampliaram a jornada de trabalho insalubre, em turnos ininterruptos de revezamento, pela ausência de licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego e pela inexistência de previsão expressa e específica a respeito da prorrogação em tais condições, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras:
TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. A prorrogação de jornada diária estabelecida em negociação coletiva de empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e em ambiente insalubre somente é válida mediante licença prévia do órgão competente. Inteligência do art. 60 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010225-49.2020.5.03.0041. Relator(a): LEONARDO PASSOS FERREIRA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 08/09/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/hdAGKa.)
Por sua vez, nos autos do Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou inválido o elastecimento de turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, estipulado por norma coletiva, ante a ausência da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras (fls. 2186 e 2191 dos autos do Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099 no eSIJ):
HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS (...)
Outro, contudo, é o entendimento da maior parte dos integrantes desta Câmara, ao qual esta Juíza se alinha por questões de disciplina judiciária.
Segundo esse entendimento, houve a prestação habitual de horas extras por parte do autor e o labor em condições insalubres sem autorização ministerial previsto no art. 60 da CLT para a adoção do regime 12X36, de forma a ensejar o reconhecimento da invalidade do regime de turnos de revezamento adotado pela demandada e impor a sua condenação em diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa.(Grifos acrescidos.)
Por fim, nos autos do RR-11669-07.2020.5.15.0002, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou inaplicável a norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 3° da CLT, diante da ausência de comprovação da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo o pagamento de horas extras pela reclamada, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 2547/2548 dos autos do RR-11669-07.2020.5.15.0002 no eSIJ): MATÉRIAS REMANESCENTES RECURSO DA RECLAMADA SIFCO INTERVALO INTRAJORNADA (...)
Saliente-se que o artigo 71, § 3° da CLT somente possibilita a redução do tempo mínimo de intervalo intrajornada nos casos em que houver autorização do Ministério do Trabalho.
No caso, a recorrente não comprovou a existência de autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada. Assim, mantém-se a condenação.
Assim, delineada a controvérsia, passo à análise dos requisitos para afetação do presente caso ao regime de incidente de recursos de revista repetitivos, o que faço com fundamento no art. 41, XXXVIII, do RITST.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS DE REVISTA FUNDADOS EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO
Os requisitos legais para a instauração do incidente de recursos repetitivos estão previstos no art. 896-C, caput, da CLT, segundo o qual "Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal" (destaquei). No que diz respeito ao requisito da multiplicidade de recursos de revista em que se discute a mesma questão de direito do presente caso, verifica-se que, em pesquisa jurisprudencial realizada em 17/3/2025, no sítio eletrônico deste tribunal, adotando-se como critério de busca as expressões "jornada de trabalho", "ambiente insalubre", "norma coletiva" e "Ministério do Trabalho" foram localizados, nos últimos 12 meses, 252 acórdãos e 4.452 decisões monocráticas.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE AS TURMAS
O tema de fundo diz respeito à validade do elastecimento da jornada de trabalho desempenhada em ambiente insalubre, mediante norma coletiva, a exemplo da fixação de regime de compensação de jornada, ampliação de turnos ininterruptos de revezamento ou redução do intervalo intrajornada em tais circunstâncias, cuja relevância decorre da disciplina de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, com enfoque nos seguintes aspectos:
Necessidade (ou não) de licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Sendo prescindível a licença prévia tratada no item "a", verificar a necessidade de previsão expressa na norma coletiva acerca da validade do elastecimento do regime de trabalho especificamente no ambiente insalubre, bem como a necessidade de dispensa expressa da autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego no instrumento coletivo.
Além disso, a ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas desta Corte incentiva a recorribilidade e propicia o surgimento de entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC.
Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados divergentes de Tribunais Regionais:
PELA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE POR NORMA COLETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
RECURSO DA PARTE AUTORA HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALAS 24HX48H E 24HX24H. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A compensação de jornada em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único. O inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado, no que diz respeito à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Considerando que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre); considerando o precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo C. STF, resultando válida a negociação coletiva que previu regime compensatório sem prévia autorização da autoridade competente, resta consequentemente superado o entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula nº 85, do C. TST. [...]. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0100868-95.2022.5.01.0281. Relator(a): Desembargador EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 25/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uU7LbU. Grifos acrescidos.)
NORMA COLETIVA. TURNOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MT. É válida a norma coletiva que dispõe sobre o alongamento da jornada em turnos ininterruptos, a redução do intervalo intrajornada e a exclusão dos minutos residuais em ambiente insalubre mesmo na ausência de autorização da autoridade competente, na forma dos arts. Art. 611-A, XIII, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Incide, na espécie, a decisão do STF no Tema 1.046. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0010803-35.2023.5.03.0064. Relator(a): César Pereira da Silva Machado Júnior. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/XEUPDc. Grifos acrescidos.)
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1046/STF. PRECEDENTES DO C. TST SOBRE A QUESTÃO. A partir da fixação da Tese Jurídica no Tema 1046 pelo E. STF, notadamente, em face dos efeitos vinculantes e erga omnes das decisão proferidas nesta sede, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública em todas as suas esferas, o C. Tribunal Superior do Trabalho - TST passou a consagrar o seguinte entendimento sobre a questão: 1 - reconhecer a validade das normas coletivas que estabelecem o regime de compensação da jornada em atividades insalubres, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, por força do TEMA 1046/STF; 2 - que as regras constitucionais concernentes ao cumprimento da jornada não são absolutas e, por conta disso, podem, sim, ser objeto de flexibilização em sede de negociação coletiva, ainda que no âmbito de atividade insalubre; 3 - que, a partir da fixação da Tese Jurídica no TEMA 1046 pelo Excelso STF, o negociado prevalecerá sobre o legislado, desde que observados a adequação setorial negociada e os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse diapasão não haverá que se falar em suposta invalidade das normas coletivas para adoção do regime de compensação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000520-44.2023.5.08.0118. Relator(a): WALTER ROBERTO PARO. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yX6Pcp. Grifos acrescidos.)
PELA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE POR NORMA COLETIVA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM TRABALHO INSALUBRE. VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Nos termos do art. 60 da CLT, é inválido acordo coletivo de prorrogação de horas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em atividades insalubres sem prévia autorização do Ministério do Trabalho. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101677-98.2016.5.01.0571. Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO. Data de julgamento: 22/03/2017. Juntado aos autos em 28/03/2017. Disponível em: https://link.jt.jus.br/F7PHDP. Grifos acrescidos.)
REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Embora C.STF em análise ao tema 1046, provendo o recurso extraordinário, tenha firmado posicionamento da prevalência do negociado sobre o legislado, ainda que exista norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, esta não suprime a necessidade de autorização do MTE, diante da condição especial, que é o labor insalubre. Ademais, tratando-se de tema sobre a saúde e segurança do trabalho, não pode ser considerado direito disponível. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001307-49.2012.5.02.0434. Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/01/2023. Juntado aos autos em 07/02/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HcNhhf. Grifos acrescidos.)
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. Para que seja válido o acordo de compensação de jornada em atividades insalubres, imprescindível a chancela pela autoridade competente (inteligência do art. 60 da CLT e da Súmula 85, item VI, do TST). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010828-75.2020.5.03.0089. Relator(a): Paulo Roberto de Castro. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 23/11/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/g8wDug. Grifos acrescidos.)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA AUTORIZADA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 7ª HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO TST. É inválida a negociação coletiva que prorroga a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, quando a prestação de trabalho se dá sob condições insalubres, conforme dicção do art. 60 da CLT. Precedentes do TST. Recurso Ordinário do reclamante provido, no ponto. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000353-88.2020.5.06.0182. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 31/01/2024. Juntado aos autos em 31/01/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Sp3VAn.Grifos acrescidos.)
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos moldes do art. 60 da CLT, o que conduz à invalidade do banco de horas e consequente pagamento das horas extras postuladas. (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001187-17.2020.5.08.0124. Relator(a): MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 02/06/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/SUBwXa. Grifos acrescidos.)
Com efeito, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal, conforme demonstrado na proposta de afetação da d. 1ª Turma, eis que se verificam 4 Turmas decidindo no sentido de que é válida a cláusula coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no artigo 7º, XIII e XIV, da CF, artigo 611-A, XIII, da CLT e à luz da tese vinculante do Tema 1.046 do STF, sob o fundamento de que tal previsão não caracteriza supressão de direito absolutamente indisponível. Nesse sentido, decisões da 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. [...] (RR-10418-80.2019.5.03.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024. Grifos acrescidos.)
[...] 2. HORAS EXTRAS/BANCO DE HORAS / ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos temas "horas extras / banco de horas / atividade insalubre", verifica-se que esses não foram examinados pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista (o qual foi interposto no ano de 2022), não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. II. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Recorrente. Isso porque, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Assim, a pretensão do Autor de declarar a nulidade do acordo compensatório, previsto na norma coletiva, em razão da necessidade de licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a fim de ser aplicada a Súmula 85, VI, do TST, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. IV. Recurso de revista não conhecido. (RR-0012263-98.2016.5.15.0151, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025. Grifos acrescidos.)
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese dos autos, deve prevalecer a autonomia da vontade, conforme art. 7º, XXVI, da CF, por não se tratar de direito indisponível, sendo válida a norma coletiva que estabelece regime compensatório, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-21651-69.2016.5.04.0203, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024. Grifos acrescidos.)
(...) 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 2.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu e fracionou o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST - a qual estabelece que "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva " - e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa redução e fracionamento do intervalo intrajornada. 2.2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case, de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-20527-89.2015.5.04.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025. Grifos acrescidos.)
De outro lado, 4 Turmas adotam entendimento diverso, no sentido de que é inválido o elastecimento da jornada de trabalho em ambiente insalubre, sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob o fundamento de que normas de saúde e segurança do trabalho envolvem direitos absolutamente indisponíveis, imunes à negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXII, da CF, artigo 60 da CLT e Súmula nº 85, VI, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados da 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas:
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃODE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que houve prorrogação da jornada sem licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, em desrespeito ao art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11, da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196, da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula nº 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-20516-37.2016.5.04.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1.1 - O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 1.2 - Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória, constituindo-se desse modo direito indisponível, nos moldes do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.3 - Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que é inválido o regime compensatório, ainda que estipulado em norma coletiva, quanto ausente referida licença prévia, consoante disciplina a Súmula nº 85, VI, do TST. 1.4 - Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada (Súmula nº 85, VI, do TST). [...] (RRAg-21106-38.2016.5.04.0772, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
[...] ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, em contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85, VI, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024).
(...). 2. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso do intervalo intrajornada em atividades insalubres, é evidente o caráter indisponível do direito, que se vincula diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho. Precedente da 7ª Turma. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido (...). (Ag-AIRR-408-56.2014.5.18.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/10/2024. Grifos acrescidos.)
Note-se que, nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região fixou tese jurídica no IRDR nº 0000976-16.2019.5.12.0023 (Tema nº 14):
EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, na forma da Súmula n. 85 III e IV, do TST. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Tema nº 14. Processo: 0000976-16.2019.5.12.0023. Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI. Data de julgamento: 19/07/2021. Publicado em 06/08/2021. Disponível em: https://link.jt.jus.br/YHcKwK)
Por outro lado, verifica-se que há entendimentos divergentes das Turmas desta Corte superior quanto à necessidade de previsão expressa na norma coletiva acerca da aplicação da prorrogação de jornada em atividades insalubres e da expressa dispensa da autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego pelo instrumento coletivo. Nesse sentido, transcreve-se julgado no sentido de que é necessária tal previsão expressa para validade da norma coletiva:
[...] CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA POR SUPERMERCADO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE ATENDENTE DE FRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E SEM O INTERVALO OBRIGATÓRIO DO ARTIGO 253 DA CLT. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: "o termo ' saúde', com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores "terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; "O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do art. 60, caput, da CLT pela Constituição Federal na mesma linha de entendimento do inciso VI na Súmula 85 do TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de compensação de jornada, no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 09/10/2019, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada permissão do MTE para instituição do banco de horas em atividade insalubre; d) a norma coletiva que se destina a categoria de trabalhadores comerciários que trabalham ou não em atividade insalubre, não afastou expressamente a excepcionalidade da aplicação do art. 60, caput, da CLT. É certo que a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 60 da CLT, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o art. 60 da CLT, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10803-61.2022.5.03.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024. Grifos acrescidos.)
Em sentido oposto, transcreve-se julgado prevendo a desnecessidade da previsão expressa em referência:
[...] III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "embora fosse possível estabelecer a denominada 'semana espanhola' por meio de instrumento coletivo, em casos como o vertente, considerando o ambiente insalubre da Reclamada, a validade do ajuste dependia, ainda, de prévia inspeção e permissão da autoridade competente para a adoção do regime compensatório, na forma do artigo 60 da CLT e inciso VI da Súmula 85 do C. TST. Portanto, embora alguns instrumentos coletivos, de fato, autorizem o regime de 'semana espanhola' (à guisa de ilustração, cláusula primeira, "a" - id. dd796f6 - pág. 1), não há qualquer determinação, de forma clara e expressa, no sentido de que os trabalhadores que laboram em condições insalubres estejam abrangidos na cláusula normativa, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (artigo 60 da CLT). Extrai-se que os instrumentos coletivos não fizeram tal ressalva, de forma expressa, devendo ser interpretados de forma restritiva". 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação na modalidade "semana espanhola" em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10456-21.2020.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, submeto a proposta de afetação da 1ª Turma dos processos TST-RR-10225-49.2020.5.03.0041, TST-Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099 e TST-RR-11669-07.2020.5.15.0002, como Incidente de Recurso Repetitivo, junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas:
a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? b) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente?
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por maioria, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir as seguintes questões jurídicas: a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente? Determina-se o encaminhamento dos autos à livre distribuição. Após distribuído, encaminhem-se os autos dos processos TST-Ag-RRAg-10358-15.2019.5.15.0099 e TST-RR-11669-07.2020.5.15.0002 ao mesmo Relator, por prevenção. Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 4ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/05/2025 e encerramento 16/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10225-49.2020.5.03.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
22/04/2025, 00:00
Confirmada
21/04/2025, 20:24
Expedida/certificada
15/04/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 19:04
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 14:12
Retirado
24/03/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:12
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:31
Publicação
14/03/2025, 07:00
Outras Decisões
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10225-49.2020.5.03.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 15:19
Provimento
05/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10225-49.2020.5.03.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 15:25
Petição (Contraminuta)
20/11/2023, 10:09
Expedida/certificada
17/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
16/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/11/2023, 09:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 16:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)