Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): JACKSON AFONSO REIS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE Agravado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR Agravado(s): JESUS LEANDRO OLIVEIRA LUCAS - ME ADVOGADO: ADÃO RONILDO ALVES Agravado(s): RAPIDEX DELIVERY GMDAR/JPR/LPLM D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição 165152/2025-8. O Reclamante JACKSON AFONSO REIS DOS SANTOS COSTA requer a reconsideração da decisão em que determinado o sobrestamento do feito por identidade com a controvérsia instaurada nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389). Alega que o Tema 1.389 se aplica a casos envolvendo fraude em contratos civis de prestação de serviços, com contrato escrito, e discussão sobre fraude na relação contratual, o que não se verificaria na presente demanda. Apresenta decisão proferida na Reclamação 79.079 Rio de Janeiro, em que se excepciona a aplicação da suspensão nacional. Pois bem. Ao reconhecer a repercussão geral no ARE 1.532.603 e determinar o sobrestamento das ações que tratam sobre o tema ali discutido, o Eminente Relator delimitou o debate nos seguintes termos: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O presente feito trata, dentre outros temas, do reconhecimento de vínculo empregatício em contraposição à alegação patronal de relação civil de prestação de serviços. Mesmo que ausente instrumento escrito, eventual relação civil de prestação de serviços pode ser contratada verbalmente, como admitido nos termos do art. 107 do Código Civil. Necessário observar que, na ordem para suspensão nacional, não foi especificada a modalidade escrita para o contrato civil/comercial, cuja existência de fraude constitui objeto da controvérsia. Por fim, esclareço que a exceção à aplicação do Tema 1.389 expressa na Reclamação 79.079- Rio de Janeiro, trazida pelo Peticionante, refere-se especificamente à atividade regulamentada pela Lei nº 11.442 (transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração): Prefacialmente, registre-se que, em se tratando de controvérsia subjacente à contratação de transporte autônomo de cargas (TAC - Lei nº 11.442/07), entendo que especificamente esse caso está excepcionado na ordem cautelar proferida no ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG).
Ante o exposto, indefiro o requerimento de dessobrestamento. Permaneçam os autos na Secretaria da 5ª Turma até ulterior deliberação. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator