Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFIA ALVES DA COSTA
- GIULIANNE COSTA DE SOUSA
- DAIANE DA COSTA MULLER
- SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
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- SOFIA ALVES DA COSTA
21/08/2025, 00:00
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- JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
21/08/2025, 00:00
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- DAIANE DA COSTA MULLER
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- SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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- SOFIA ALVES DA COSTA
- GIULIANNE COSTA DE SOUSA
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- JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
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- DAIANE DA COSTA MULLER
21/08/2025, 00:00
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- SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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- JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 13:36
Trânsito em julgado
12/08/2025, 13:36
Publicação
16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/hfm/
I - AGRAVO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de ser ilegal a constrição de bens dos sócios, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda que instaurado o referido incidente, não houver indicação de razões reais e concretas que atendam aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Juízo da execução instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a requerimento da exequente, determinou a constrição cautelar do patrimônio dos sócios e, na sequencia, determinou integração dos sócios à lide para apresentação de defesa. Ressalta-se que, ao analisar a decisão que determinou a constrição do patrimônio, fundamentada no caráter alimentar da verba, na possibilidade de evasão de valores pelos sócios, na efetividade do provimento jurisdicional e na celeridade do processo, o egrégio Colegiado Regional entendeu configurados o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de responsabilidade dos pela satisfação do crédito. 3. Nesse contexto, ao manter a decisão judicial que determinou a constrição do patrimônio de quem não era reconhecidamente responsável àquele tempo, a egrégia Corte Regional destoou do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da aplicação do contraditório e da ampla defesa.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 483-50.2015.5.11.0009, em que é Recorrente(s) DAIANE DA COSTA MULLER E OUTROS e são Recorrido(s)S ERIKA NASCIMENTO DA SILVA e SM AMAZONAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS- EIRELI.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do agravante, com base no artigo 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DOS EXECUTADOS.
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2024 - ID. 71448d4,3e863d6,cecf25a,1021874; recurso apresentado em
28/02/2024 - ID. 5026964).
Representação processual regular (ID. 11c6e24).
O juízo está garantido (ID. 7044d2,1f0172d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegação(ões): Os recorrentes apontam violação do art. 5º, LIV e LV da CF alegando que "os Recorrentes na ação executiva originária, conforme o quadro normativo dos Acórdãos recorridos, JAMAIS FORAM PREVIAMENTE INTIMADOS PARA PRESTAREM DEFESA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO, aliás, somente souberam da existência de processo de execução quando já haviam sido constritos todos os seus saldos bancários. Ou seja, a contrario sensu do que o acórdão recorrido leva a crer, a intimação "tácita" para os Recorrentes oferecerem defesa perante o Juízo da Execução foi por meio da constrição SISBAJUD e não pelo meio legal e constitucional de citação " ou intimação dos sujeitos processuais Analiso. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
In casu, a Turma Recursal foi clara ao afirmar que a medida de arresto de bens dos recorrentes foi determinada em caráter cautelar, apenas "para ", procedimento que encontra amparoassegurar o resultado útil do processo principal na legislação infraconstitucional na forma do art. 301 do CPC. Ademais, o deferimento da tutela de urgência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente previsto na legislação, conforme o art. 855-A, § 2º, da CLT.
Deste modo, eventual violação constitucional somente se verificaria de forma reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO Denego seguimento.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 931/935 - grifos acrescidos).
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Insiste que haveria cerceamento de defesa e, portanto, violação aos dispositivos constitucionais indicados. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"1.AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
Alegam, os Agravantes, nulidade da decisão primária por cerceamento de defesa. Argumentam que houve a desconsideração da personalidade jurídica da Executada principal, com o redirecionamento da execução em face dos agravantes sem o prévio contraditório, inclusive com o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Defendem a necessidade prévia de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de qualquer bloqueio de valor (ID. 9ad7a8e). O magistrado primário, Dr. Igo Zany Nunes Correa, decidiu nos seguintes termos (ID. 7598288):
I - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, importante ter em vista que os embargantes opuseram o presente recurso qualificando-o como "embargos de terceiro" e, nesse sentido, destaco o art. 674, CPC, que dispõe que: " quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Caso os embargos à execução sejam opostos por pessoa que o juízo entenda ser parte na execução - como no caso dos autos, pois as partes foram incluídas no polo passivo após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 040ecd6) - e não apenas mero terceiro atingido com os atos executórios, devem ser tais embargos recebidos como embargos à execução.
Portanto, conheço dos embargos à execução, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 884 da CLT, pelo que passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, observo que, após as diversas tentativas de localização de bens da executada, foi anexado o histórico de sócios da empresa SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS- EIRELI, conforme extrato de consulta realizada via convênio JUCEA (ID. 60030e2), em que consta ANTONIO JUNIO COSTA DE SOUZA como titular e DAIANA DA COSTA MULLER, GIULIANNE COSTA DE SOUZA, JOSÉ BARBOSA DE OLIVERIA e SOFIA ALVES DA COSTA como sócios retirantes, e, assim, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, nos termos do art. 855-A da CLT, bem como arts. 6 e 17 das Instruções Normativas do nº 39 e 41 do TST, respectivamente, é plenamente aplicável ao processo do trabalho os artigos do CPC que regulamentam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando ainda as inovações advindas com a Lei 13.467/2017.
Nesse enfoque, impende destacar que, em seara trabalhista, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, encampada pelo art. 28, §5º, do CDC, que impõe o mero inadimplemento como condição suficiente a justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Isso porque a natureza alimentar do crédito, a hipossuficiência do empregado, o princípio da despersonalização do empregador (arts. 2, 10 e 448 da CLT) e a inviabilidade de o obreiro produzir provas a respeito de ato culposo do sócio, como confusão patrimonial e desvio de finalidade, autorizam esta justiça especializada a aplicar a teoria trazida pelo CDC.
Logo, na prática trabalhista, o sócio configura um devedor subsidiário, uma vez que o mero inadimplemento da pessoa jurídica já é suficiente para que seja ela desconsiderada e sejam chamados seus sócios a responder pela dívida. Nesse contexto, com amparo na súmula 27 deste regional, é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário a instauração do incidente ora em exame.
É certo que há uma ordem de preferência a ser observada. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do CPC e art. 10-A da CLT, o sócio retirante permanece responsável pelos débitos da sociedade perante terceiros pelo prazo de 2 anos, a contar da data da averbação da saída do quadro societário. No cenário, os embargantes se retiraram do quadro societário da executada nas seguintes datas:
- DAIANA DA COSTA MULLER integrou o quadro societário da executada até 26/02/2014
- GIULIANNE COSTA DE SOUZA integrou o quadro societário da executada até 29/07/2013
- GIULIANNE COSTA DE SOUZA integrou o quadro societário da executada até 29/07/2013
- JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA integrou o quadro societário da executada até 26/03/2015
Logo, no caso em apreço, a reclamatória fora ajuizada em 12/03/2015, ou seja, todos os sócios acima elencados como retirantes saíram da sociedade antes de completado o biênio previsto em lei, motivo pelo qual devem responder pelo débito dos presentes autos.
Nessa perspectiva, considerando que o juízo não obteve êxito ao localizar bens de ANTONIO JUNIO COSTA DE SOUZA (ID. 5453217 e ID. 1f0172d), os sócios retirantes foram executados, uma vez que eles respondem subsidiariamente pelo débito. Isto é, uma vez frustrada a execução contra a empresa e seus sócios atuais, os sócios retirantes também poderão ser executados, conforme ordem de preferência prevista no supracitado art. 10-A, da CLT.
Ademais, o bloqueio cautelar de valores, após a decisão que instaura o incidente, se trata de medida autorizada pelo legislador, uma vez que o art. 855-A, §2º, da CLT, prevê tal possibilidade. É de se considerar, nesse caso, o caráter alimentar da verba executada, bem como a possibilidade de evasão de valores pelo sócio. Nesse ponto, o juízo considerou a imperatividade de garantia da efetividade do provimento jurisdicional, além da necessidade de contribuição para a celeridade do processo. Friso que, apesar de ter sido concedido o prazo previsto no art. 135 do CPC, as partes se manifestaram por meio dos presentes embargos. Portanto, as partes tiveram a oportunidade de apresentar irresignação quanto a sua inclusão no polo passivo, como de fato fizeram através da presente manifestação, conhecida e julgada, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da CF.
Pelo exposto, decide o juízo julgar procedente o incidente instaurado em ID. 040ecd6, de forma que ANTONIO JUNIO COSTA DE SOUZA, DAIANE DA COSTA MULLER, JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, GIULIANNE COSTA DE SOUSA e SOFIA ALVES DA COSTA respondam pelo quantum executado nos presentes autos.
Em que pese o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já ter sido apreciado no presente decisum, os autos devem retornar para julgamento do incidente de ID. 040ecd6 tão somente para fins estatísticos no sistema PJE.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, liberem-se os valores constritos via SISBAJUD (ID. 1f0172d), bem como os depositados judicialmente (ID. 7044d25) em favor da exequente.
Por fim, observo que a executada SM AMAZONAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, apesar de propor o parcelamento, não cumpriu com a determinação judicial (ID. 13a6c40), motivo pelo qual rejeito o pedido."
Examina-se.
No caso dos autos, o Juízo da execução, a requerimento da Exequente, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a constrição cautelar do patrimônio dos sócios e, após, determinou a notificação dos sócios para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, conforme segue (ID. 040ecd6): DECISÃO
Considerando o teor da petição de Id a88f534, através da qual o (a) Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da Executada;
Considerando que as consultas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD da empresa Executada restaram infrutíferas;
Considerando que ANTONIO JUNIO COSTA DE SOUZA integrou o quadro societário da executada até 27/06/2018, e que a presente demanda foi distribuída em12/03/2015;
Considerando que DAIANA DA COSTA MULLER integrou o quadro societário da executada até 26/02/2014, e que a presente demanda foi distribuída em 12/03/2015;
Considerando que GIULIANNE COSTA DE SOUZA integrou o quadro societário da executada até 29/07/2013, e que a presente demanda foi distribuída em 12/03/2015;
Considerando que JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA integrou o quadro societário da executada até 26/03/2015, e que a presente demanda foi distribuída em 12/03/2015;
Considerando que SOFIA ALVES DA COSTA integrou o quadro societário da executada até 14/06/2017, e que a presente demanda foi distribuída em 12/03/2015;
Considerando que o sócio ainda pode ser responsabilizado em eventual desconsideração da personalidade jurídica em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, respondendo subsidiariamente, ou seja, pós frustrada a execução contra a empresa e seus sócios atuais;
Considerando, ainda, os indícios de abuso de personalidade jurídica em decorrência da confusão patrimonial entre a Executada e seu proprietário, nos termos do art. 50 do Código Civil,
DEFIRO o pedido do(a) Exequente e DECIDO INSTAURAR o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, nos termos do §2º do art. 855-A da CLT, SUSPENDO o presente processo de execução e DETERMINO à Secretaria da Vara que inclua os sócios no polo passivo da presente execução. Com a finalidade de assegurar a efetividade da determinação supra e constatada a insuficiência de patrimônio da empresa, com fulcro nos artigos 765 e 855-A, §2º, ambos da CLT, c/c art. 301 do CPC, determino a constrição cautelar do patrimônio dos sócios acima mencionados, inclusive por meio dos convênios com os sistemas Sisbajud e Renajud, antes da citação do mesmo a ser incluído no polo passivo. Após a realização das tentativas de constrição supradeterminadas, notifique-se os sócios da Executada para integrar a lide, apresentar defesa e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 135 do CPC. Na impossibilidade, notifique-o por edital.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do incidente instaurado.
Em respeito ao princípio da economia processual, a presente decisão possui força de ciência às partes com advogado cadastrado no sistema. (...)"
Pois bem.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 39, de 15/03/2016, determinou-se a aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do Trabalho, por ser com este compatível, nos seguintes termos:
Art. 6º Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução ( CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal ( CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Atenta-se para o que dispõe o art. 135 do CPC, que tem redação cristalina acerca da imperiosa necessidade de se citar os sócios após a instauração do incidente:
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se vê, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios, conforme art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.
No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC e ss., de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça. No caso em tela, no que se refere ao bloqueio de valores antes da citação dos Agravantes para responderem ao incidente, cuida-se de medida cautelar prevista no 301 do CPC, como ressaltado, para assegurar o resultado útil do processo principal. Tal medida autoriza o juiz a proceder o arresto ou o sequestro de bens para a assegurar o direito, o que não impediu a apresentação de defesa no incidente instaurado. Restou evidente, portanto, o risco do resultado útil do processo, assim como a probabilidade de os Agravantes serem responsáveis pela satisfação do crédito exequendo, de modo que o bloqueio cautelar é perfeitamente cabível. Ressalta-se que a previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT.
Outrossim, o legislador, ao passo que determinou não ser possível proferir decisão surpresa, ou seja, sem prévia oitiva da parte prejudicada (artigo 9º, do CPC), excepcionou a regra em relação à tutela provisória de urgência (inciso I, do parágrafo único, do art. 9º, CPC), reconhecendo sua importância, de modo que não há que se falar em afronta a vedação da decisão surpresa, como alegam os Agravantes.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência trabalhista:
(...)
Ressalta-se que, ao contrário do alegado pelos Agravantes, as partes foram devidamente intimadas para apresentaram sua defesa ao incidente instaurado, oportunizando às mesmas alegarem toda matéria de defesa para afastar o redirecionamento da execução. Nesta senda, a concessão da medida cautelar não fere o direito ao contraditório dos sócios, que puderam exercer regularmente todas as suas prerrogativas processuais, consoante jurisprudência do TST:
(...)
Não houve, portanto, cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, conforme argumentado pelos Agravantes, porque instaurado o incidente com observância do devido processo legal e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, ainda que postergado. Ademais, em que pese os Agravantes terem apresentado embargos de terceiro, ao invés de embargos à execução, correta a decisão do juiz ao conhecê-los como embargos à execução, uma vez que, como bem ressaltou o magistrado, os referidos embargos foram opostos por pessoa que o juiz entendeu ser parte na execução, as quais foram incluídas no polo passivo após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 040ecd6), não se tratando de mero terceiro atingido com os atos executórios, como alegam os Agravantes.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGO À PENHORA. Caso os embargos à execução sejam opostos por pessoa que o juízo entenda ser parte na execução e não apenas mero terceiro atingido com os atos executórios, devem ser tais embargos recebidos como embargos à execução ou embargos à penhora, dependendo da amplitude do objeto e garantido o prazo de 5 dias para que o embargante garanta a execução. (TRT-5 - AP: 00009339820145050201 BA 0000933-98.2014.5.05.0201, Relator: EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/09/2015.)
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares aventadas." (fls. 724/730 - grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração, o egrégio Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
"a)AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO
Os sócios Embargantes, em sede de Embargos de Declaração (ID. 4b00be2), alegam que o Acórdão incorreu em suposto vício de omissão, pois teria deixado de considerar os argumentos deduzidos, os quais evidenciam que não se procedeu a uma percuciente interpretação e aplicação do dispositivo que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo Código de Processo Civil (Arts. 133 a 137), porquanto não levou em consideração a participação societária de cada um dos Embargantes no contrato social da sociedade empresária. Sustenta que a primeira omissão cinge-se no fato que, antes de indevida constrição cautelar patrimonial dos bens dos Embargantes, dever-se-ia ser instaurado o regular incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual, de forma legal, apuraria se os sócios JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, DAIANE DA COSTA MULLER e SOFIA ALVES DA COSTA efetivamente poderiam responder pelos débitos trabalhistas discutidos, levando-se em consideração a Instrução Normativa nº 39 do TST, a jurisprudência e a garantia constitucional do direito à propriedade. Sustenta que o Acórdão foi omisso quanto à segunda e terceira preliminar do de agravo de petição e que houve efetiva violação ao contraditório e ao devido processo legal, configurando decisão surpresa. Requereu, assim, o efeito modificativo do julgado. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração podem ser apresentados sempre que houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material (art. 1.022 CPC/15), bem como na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT).
Contudo, não é este o caso dos autos.
Com efeito, da leitura dos aclaratórios apresentados pelos Sócios executados, é possível vislumbrar que seu único intento é revolver a matéria já analisada, provocando nova apreciação de teses e provas, o que não se afigura possível. De fato, a parte retoma os argumentos já declinados em seu recurso voluntário, em claro inconformismo com os termos do decidido.
Isso porque o acórdão foi claro ao fixar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC) é compatível com pedido de tutela cautelar de urgência (art. 301 do CPC), situação em que a defesa e a produção de provas pela parte contrária é postergada para garantir a efetividade da execução. Ressalta-se que, ao contrário do alegado pelos Agravantes, as partes foram devidamente intimadas para apresentação de defesa ao incidente instaurado, sendo deferida a estas a oportunidade de alegar toda matéria de defesa para afastar o redirecionamento da execução. Nesta senda, a concessão da medida cautelar não fere o direito ao contraditório dos sócios, que puderam exercer regularmente todas as suas prerrogativas processuais, tampouco trata-se de decisão surpresa. Do mesmo modo, foi esclarecido que o juízo de primeiro grau lançou mão da faculdade inserta no § 2º do art. 855-A da CLT e concedeu, de ofício, a tutela de urgência de caráter cautelar de que trata o art. 301 do CPC, determinando o imediato arresto de numerários porventura existentes em contas correntes dos sócios da empresa executada, antes de citá-los no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, medida que encontra respaldo no art. 300, § 2º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, antes da citação do requerido, ou seja, com contraditório diferido. Desse modo, a determinação, ainda que de ofício, de bloqueio de valores, não configura julgamento extra ou ultra petita, mormente considerando que a decisão, tão somente, confere efetividade à tutela jurisdicional, voltada ao cumprimento da sentença de mérito, de modo justo e em tempo razoável, nos moldes dos artigos 4º, 6º, 8º, 139, IV e 301 do CPC. Outrossim, no processo trabalhista, por ter sido adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC, basta a mera constatação da insolvência da devedora principal, o que é a hipótese dos autos, para que se autorize o direcionamento da execução em face dos sócios, em virtude do acolhimento do incidente instaurado a pedido da Exequente.
Assim, reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Processo Trabalho, permite-se que o patrimônio dos sócios seja alcançado diante da frustração da execução direcionada à pessoa jurídica executada. Dito isso, o art. 10-A da CLT aduz que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos, como a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos da alteração contratual, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade.
Diferente do que alegam os Embargantes, foram analisadas as situações de cada um dos sócios de forma individual e de acordo com cada caso.
Em relação ao sócio JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, observou-se que integrou a sociedade da empresa de 25/08/2014 até 26/03/2015. Nesta senda, a despeito de o ora Embargante não figurar no quadro societário da empresa Ré à época da prestação de serviços da Autora (21/08/2013 - 26/07/2014), responde pelas obrigações trabalhistas anteriores. Além disso, à época do ajuizamento da ação, em 12/03/2015, o referido sócio ainda integrava o quadro societário da empresa.
Com efeito, discorreu-se que ao adentrar em uma sociedade empresária, o sócio automaticamente passa a responder também pelas dívidas anteriores ao seu ingresso, na forma do que prevê o artigo 1025 do Código Civil, segundo o qual: "O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão".
Outrossim, é de se lembrar, como bem esclareceu o acórdão embargado, que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não pode prejudicar os direitos dos empregados, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, sendo irrelevante para o empregado que tenha sido alterado o controle acionário da empresa.
Ressalta-se, ainda, que a limitação temporal que se faz à responsabilidade do sócio é apenas aquela referente ao período posterior à sua retirada da sociedade, de modo a não responder pelas novas dívidas contraídas, inexistindo tal limitação em relação às dívidas já existentes quando do ingresso na sociedade.
Além disso, observa-se que as referidas sócias DAIANE DA COSTA MULLER e SOFIA ALVES DA COSTA integraram o quadro societário da executada até 26/02/2014 e 14/06/2017 (ID. 60030e2), respectivamente, e que a presente demanda foi distribuída em 12/03/2015 (ID. 4df3543).
Desse modo, considerando que o fato gerador dos créditos da Exequente perdurou enquanto as sócias retirantes estavam à frente da empresa, bem como que presente ação foi ajuizada em 12/03/2015 (ID. dc755fb), ou seja, dentro do biênio previsto no art. 10 da CLT, e, inclusive, antes da retirada da sócia SOFIA ALVES DA COSTA, não há se falar em exclusão das sócias retirantes da polaridade passiva.
Por fim, a alegação de que as partes não poderiam ser inseridas no polo passivo da ação, vez que não teriam participado da fase de conhecimento, não merece prosperar. Isso porque a própria legislação esclarece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do CPC), tendo sido oportunizado às partes o direito de exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa.
De fato, todos os elementos argumentativos e de provas foram considerados na formação do convencimento da Turma Julgadora, não havendo que se falar em obscuridade, omissão ou qualquer outro vício.
Em verdade, como já mencionado, os Embargantes pretendem apenas provocar uma rediscussão acerca da forma como foram valoradas as provas e a legislação aplicável e, com isso, gerar uma consequente nova análise do mérito, impugnando as razões de decidir expostas no Acórdão. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida pela via processual eleita.
Registre-se que os Embargantes alegam omissão no julgado, sob o argumento de que os sócios JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA e DAIANE DA COSTA MULLER eram sócios minoritários, sem nunca terem aferido lucros ou vantagens com a sociedade empresarial, de modo que não deveriam responder por tais débitos. Todavia, da análise do Agravo de petição interposto pelos Embargantes (ID. 9ad7a8e), observa-se que não há qualquer insurgência sobre isso, o que apenas veio a ser suscitado nos Embargos de Declaração que ora se analisa, em flagrante inovação à lide.
Por fim, vale ressaltar que o Novo Diploma Processual em vigor consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A aplicação do supracitado dispositivo na esfera processual trabalhista, foi declarada expressamente pela Superior Corte desta Especializada, por meio do art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe:
Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por derradeiro, adverte-se aos Embargantes que, no caso de Embargos de Declaração que sejam tidos por manifestamente infundados, poderá haver a imposição das seguintes penalidades: a) multa por litigância de má-fé, conforme artigo 79 e seguintes do CPC/2015; e b) multa por embargos protelatórios, consoante artigo 1.025, §2º, do CPC/2015.
Considerando, portanto, que foram afastadas as teses contrárias ao entendimento do Julgador, e, havendo o pronunciamento sobre as questões posta a exame, não há qualquer vício a ser sanado, tampouco existe a necessidade de se prequestionar o tema, motivo pelo qual se NEGA PROVIMENTO aos Embargos." (fls. 800/804 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, os executados argumentam, em síntese, que teria ocorrido a inversão do rito legal e a adoção do contraditório postergado, o que violaria o devido processo legal e o direito à defesa.
Aduz que a constrição antecipada de seus bens, antes de franquear-lhes a oportunidade de manifestar nos autos, també acarretaria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade da constrição efetuada e de todos os atos subsequentes e a instauração devida do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com a observância do contraditório e da ampla defesa prévios, sem constrição patrimonial.
Apontaram ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a ora Agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera suas alegações.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 820.
A jurisprudência desta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de ser ilegal a constrição de bens dos sócios, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda que instaurado o referido incidente, não houver indicação de razões reais e concretas que atendam aos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO "MANDAMUS". 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança, mantendo a decisão inquinada por meio da qual foram determinadas concomitantemente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a constrição cautelar de bens do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Ademais, tem-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, conforme previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, na medida em que iniciada de ofício pelo Magistrado. 6. Logo, uma vez constatados o vício na instauração do incidente e a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-0092429-46.2023.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/04/2025). (grifos acrescidos)
"EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ILEGAL. 1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na decisão do Juízo que incluiu a recorrente (diretora da empresa executada) no polo passivo da execução e determinou o imediato bloqueio de sua conta, sem a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT e a prévia citação, procedimento que lhe priva dos bens sem a observância do devido processo legal e com cerceamento do direito de defesa. 2. Ressalte-se que, mesmo com a instauração do IDPJ, a constrição cautelar deve estar fundamentada em elementos concretos que atendam aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo admissível a determinação de constrição judicial de recursos bancários via BACEN-JUD sob o argumento básico de que não foram bem sucedidas as tentativas de execução contra a empresa executada, pois essa é a circunstância que justifica a instauração do IDPJ, mas não a providência cautelar. 3. Recurso conhecido e provido" (ROT-100607-08.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2022). (grifos acrescidos)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior vem se firmando no sentido de ser ilegal a constrição em bens do sócio, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, ainda, na hipótese em que não há indicação de razões reais e concretas, de natureza acautelatória, que atendam aos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Neste contexto, não se justifica a constrição cautelar do patrimônio do sócio, mesmo após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, baseada apenas no fato de que não foram bem sucedidas as tentativas de execução contra a empresa executada. No caso, inexiste indicação de fundamentos concretos para a manutenção da medida acautelatória, resumindo-se o Regional a fundamentar a medida no inadimplemento das obrigações pelas empresas, na não satisfação da execução, no prazo determinado por este Juízo, bem assim no insucesso de medidas constritivas, o que contraria o entendimento desta Corte, incorrendo em violação do art. 5º, LIV, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10065-48.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2024). (grifos acrescidos)
"(...)III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO E BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, muito embora tenha anulado parcialmente " a decisão de ID. 4606182, mantendo-a apenas como determinação a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para prosseguimento da execução, devendo-se observar, a partir de então, os trâmites legais de tal procedimento, como a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis (art. 135 do CPC) e a suspensão do processo (art. 134, §3.º, do CPC) ", manteve a constrição dos bens do sócio, ao registro de que " não há falar em liberação de patrimônio já atingido pela execução, tanto a penhora de veículo quanto o bloqueio de numerário, indeferindo-se a pretensão do agravante de desbloqueio da constrição de valor da conta bancária do reclamado, por trata-se de medida inserida no poder geral de cautela que se justifica ante a existência de crédito de natureza alimentar ". 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida prévia e necessária a qualquer incursão que se pretenda fazer ao patrimônio dos sócios da empresa executada. Nesse contexto, somente poder-se-iam praticar atos expropriatórios em relação ao patrimônio dos sócios da executada principal após regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Portanto, ao manter a constrição sobre o bem penhorado e o bloqueio de numerário do ora recorrente, nada obstante tenha reconhecido a anulação parcial da decisão que não oportunizou o amplo direito de defesa e de prova aos sócios da devedora principal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal Regional não observou o devido processo legal e, consequentemente, cerceou o direito de defesa da parte. 4. Configurada, pois, violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-515-38.2016.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024). (grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DOS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATINGIMENTO DOS BENS DO SÓCIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o qual veio a ser posteriormente incorporado ao Processo do Trabalho, no artigo 855-A da CLT, ora incluído pela Lei nº 13.467/2017. É bem verdade que, antes mesmo dessa introdução formal à seara trabalhista, já era possível a aplicação do procedimento aos processos ajuizados nesta Especializada, como revela a disposição contida no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Logo, para o atingimento dos bens do sócio da empresa, após a vigência da lei adjetiva civil, torna-se necessário, em regra, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o fito de conferir oportunidade para que o sócio ou a pessoa jurídica exerça o contraditório substancial prévio, como corolário do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF888), pela via descrita no artigo 135 do referido diploma legal. Na hipótese, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que foram efetivados bloqueios nas contas do suposto sócio da empresa ré, sem, contudo, antes ser instaurado o incidente em questão. Outrossim, o TRT foi claro ao concluir que "reputa prescindível a instauração do referido incidente". Não há, ainda, requerimento formulado na inicial contra a pessoa do sócio (art. 134, §2º, do CPC), como também não demonstrada situação que excepcione a adoção do procedimento. Acrescente-se, por fim, que não se trata, aqui, de exame sobre o atendimento de requisitos materiais para efetivação da desconsideração da personalidade jurídica - o que, sem dúvida, envolveria discussão de índole infraconstitucional -, mas de inobservância de expediente previsto em lei, a macular a ordem dos atos processuais, com possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88. Merece reforma o julgado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-144-36.2014.5.04.0231, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022). (grifos acrescidos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que "(...) o Juízo da execução, a requerimento da Exequente, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a constrição cautelar do patrimônio dos sócios e, após, determinou a notificação dos sócios para apresentarem defesa, no prazo de 15 dias, conforme segue (ID. 040ecd6) (...)". Ressalta-se que, ao analisar a decisão que determinou a constrição do patrimônio, fundamentada no caráter alimentar da verba, na possibilidade de evasão de valores pelos sócios, na efetividade do provimento jurisdicional e na celeridade do processo, o egrégio Colegiado Regional entendeu configurados o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de responsabilidade dos pela satisfação do crédito.
Nesse contexto, ao manter a decisão judicial que determinou a constrição do patrimônio de quem não era reconhecidamente responsável àquele tempo, a egrégia Corte Regional destoou do entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da aplicação do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, ante a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Portanto, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a constrição imposta ao patrimônio das recorrentes, com oportuna liberação perante o MM. Juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, prosseguindo-se, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a constrição imposta ao patrimônio das recorrentes, com oportuna liberação perante o MM. Juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, prosseguindo-se, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
13/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 483-50.2015.5.11.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 15:33
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 12:25
Provimento
21/05/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:17
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 14:57
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 483-50.2015.5.11.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 16:25
Expedida/certificada
04/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
03/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2024, 08:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 21:09
Publicação
17/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
16/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 15:43
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 09:46
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 09:43
Recebimento
25/07/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/03/2021, 11:21
Trânsito em julgado
01/03/2021, 10:58
Publicação
18/12/2020, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))