Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 181-07.2023.5.13.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 181-07.2023.5.13.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
23/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/05/2025, 14:56
Publicação
22/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:56
Recebimento
21/05/2025, 15:25
Retirada de pauta
20/05/2025, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 181-07.2023.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 181-07.2023.5.13.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 12:54
Publicação
28/11/2024, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 12:54
Recebimento
26/11/2024, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000181-07.2023.5.13.0002
17/10/2024, 00:00
Petição
02/10/2024, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000181-07.2023.5.13.0002
AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
AGRAVANTE: QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA RAMALHO BORGES ADVOGADO: Dr. HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA RAMALHO BORGES
AGRAVADO: FABIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
AGRAVADO: QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA RAMALHO BORGES ADVOGADO: Dr. HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA RAMALHO BORGES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000181-07.2023.5.13.0002
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FABIANO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 18/07/2024 – Id. 9754d1d; recurso apresentado em 29/07/2024 – Id. 010f2bd). Regular a representação processual (ID. - 488412e). Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. f865ab4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO Alegações: a) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora incidiu em contradição e omissão, em que pese o manejo de embargos de declaração, ao excluir a indenização por pensão mensal/danos materiais, sem observar a existência de pedido na exordial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fls.948 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, (fls. 923 e segs) de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido. Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm diversos argumentos, de modo que deveria a reclamada destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-EDRR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT.Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565- 87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art.896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11 /04/2022). Além disso, a simples leitura da petição do recorrente revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, logo não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto. DO PENSIONAMENTO MENSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO O recorrente se limita a alegar contrariedade a dispositivo de lei e à Constituição Federal, contudo, sem especificá-los. Registre-se que a citação de dispositivos legais dentro da fundamentação, como parte da sua argumentação, não configura alegação de violação de dispositivo legal ou constitucional para efeito do recurso de revista, a qual deve ser literal e direta, não servindo a tal fim a indicação de dispositivos legais/constitucionais em reforço aos argumentos de reforma (art. 896, §1º, da CLT). É o que se depreende do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe que a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (Ag-AIRR-1857- 42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03 /2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187- 92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246- 80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08 /11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Além disso, da leitura da decisão recorrida, constata-se que foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o seguimento do apelo, também, no tópico em comento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Alegações: a) violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884 a 886 e 944 do Código Civil, e 223-G, da CLT; b) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente conta o acórdão que, acolhendo o pedido do reclamante, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 50.0000,00 (fl. 983). A título de prequestionamento, a reclamada cita o seguinte trecho do acórdão (fl. 983): RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) Indenização por danos morais. Majoração. O reclamante pugna pela majoração do valor fixado para a indenização por danos morais, pois entende que o montante atribuído em sentença não corresponde com a correta descrição do resto da sentença. Alega terem os parâmetros para balizamento da indenização atingido grau máximo, como o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, em comparação às condições econômico-sociais das partes envolvidas, o valor está muito abaixo do esperado e devido. Requer, portanto, a majoração do dano moral para o valor de R$300.000,00. Pois bem.
Trata-se de tarefa delicada a mensuração do montante indenizatório dos danos morais, uma vez que o bem jurídico violado é a própria dignidade do ser humano, cuja violação é irreparável, tendo, assim, a indenização mero caráter compensatório, ficando a determinação do seu montante ao prudente arbítrio do julgador. No presente caso, tendo em vista especialmente a natureza do bem violado (saúde), o grau de gravidade da lesão (natureza grave), a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, entendo que se afigura justa a majoração da indenização respectiva para o valor de R$ 50.000,00, montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o disposto no art. 223-G, caput, e §1°, I, da CLT. O valor arbitrado no acórdão recorrido, contudo, não enseja possível violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância extraordinária. Logo, não há falar em violação aos dispositivos infraconstitucionais e constitucional apontados pela recorrente. Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. Por fim, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e /ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT). As duas ementas transcritas (fls.986-988), embora digam respeito a matéria discutida nos presentes autos – danos morais decorrentes de perda visual grave - não se prestam ao fim colimado, porquanto ausente a fonte em que foi extraída. Por sua vez, a ementa oriunda do TST, não guarda especificidade com a matéria em discussão, referindo-se a assédio moral. E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas do reclamante e da reclamada. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000181-07.2023.5.13.0002
AGRAVANTE: FABIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
AGRAVANTE: QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA RAMALHO BORGES ADVOGADO: Dr. HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA RAMALHO BORGES
AGRAVADO: FABIANO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA
AGRAVADO: QUEIROZ CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. ANDRESSA RAMALHO BORGES ADVOGADO: Dr. HUGO VIRGILIO RODRIGUES VILAR ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR ADVOGADA: Dra. VANESSA RAMALHO BORGES D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000181-07.2023.5.13.0002
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FABIANO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 18/07/2024 – Id. 9754d1d; recurso apresentado em 29/07/2024 – Id. 010f2bd). Regular a representação processual (ID. - 488412e). Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. f865ab4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO Alegações: a) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora incidiu em contradição e omissão, em que pese o manejo de embargos de declaração, ao excluir a indenização por pensão mensal/danos materiais, sem observar a existência de pedido na exordial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fls.948 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, (fls. 923 e segs) de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido. Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm diversos argumentos, de modo que deveria a reclamada destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-EDRR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT.Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565- 87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art.896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11 /04/2022). Além disso, a simples leitura da petição do recorrente revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, logo não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto. DO PENSIONAMENTO MENSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO O recorrente se limita a alegar contrariedade a dispositivo de lei e à Constituição Federal, contudo, sem especificá-los. Registre-se que a citação de dispositivos legais dentro da fundamentação, como parte da sua argumentação, não configura alegação de violação de dispositivo legal ou constitucional para efeito do recurso de revista, a qual deve ser literal e direta, não servindo a tal fim a indicação de dispositivos legais/constitucionais em reforço aos argumentos de reforma (art. 896, §1º, da CLT). É o que se depreende do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe que a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (Ag-AIRR-1857- 42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03 /2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187- 92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246- 80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08 /11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Além disso, da leitura da decisão recorrida, constata-se que foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o seguimento do apelo, também, no tópico em comento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDA DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Alegações: a) violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884 a 886 e 944 do Código Civil, e 223-G, da CLT; b) divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente conta o acórdão que, acolhendo o pedido do reclamante, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 50.0000,00 (fl. 983). A título de prequestionamento, a reclamada cita o seguinte trecho do acórdão (fl. 983): RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1) Indenização por danos morais. Majoração. O reclamante pugna pela majoração do valor fixado para a indenização por danos morais, pois entende que o montante atribuído em sentença não corresponde com a correta descrição do resto da sentença. Alega terem os parâmetros para balizamento da indenização atingido grau máximo, como o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, em comparação às condições econômico-sociais das partes envolvidas, o valor está muito abaixo do esperado e devido. Requer, portanto, a majoração do dano moral para o valor de R$300.000,00. Pois bem.
Trata-se de tarefa delicada a mensuração do montante indenizatório dos danos morais, uma vez que o bem jurídico violado é a própria dignidade do ser humano, cuja violação é irreparável, tendo, assim, a indenização mero caráter compensatório, ficando a determinação do seu montante ao prudente arbítrio do julgador. No presente caso, tendo em vista especialmente a natureza do bem violado (saúde), o grau de gravidade da lesão (natureza grave), a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, entendo que se afigura justa a majoração da indenização respectiva para o valor de R$ 50.000,00, montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o disposto no art. 223-G, caput, e §1°, I, da CLT. O valor arbitrado no acórdão recorrido, contudo, não enseja possível violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância extraordinária. Logo, não há falar em violação aos dispositivos infraconstitucionais e constitucional apontados pela recorrente. Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. Por fim, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e /ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT). As duas ementas transcritas (fls.986-988), embora digam respeito a matéria discutida nos presentes autos – danos morais decorrentes de perda visual grave - não se prestam ao fim colimado, porquanto ausente a fonte em que foi extraída. Por sua vez, a ementa oriunda do TST, não guarda especificidade com a matéria em discussão, referindo-se a assédio moral. E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada. CONCLUSÃO GERAL a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas do reclamante e da reclamada. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
20/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
16/09/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 17:02
Recebimento
02/09/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 16 de agosto de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000181-07.2023.5.13.0002
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4084 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FABIANO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 18/07/2024 – Id. 9754d1d; recurso apresentado em 29/07/2024 – Id. 010f2bd).Regular a representação processual (ID. - 488412e).Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. f865ab4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃOAlegações:a) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora incidiu em contradição e omissão, em que pese o manejo de embargos de declaração, ao excluir a indenização por pensão mensal/danos materiais, sem observar a existência de pedido na exordial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fls.948 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, (fls. 923 e segs) de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm diversos argumentos, de modo que deveria a reclamada destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios.Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020)."ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).Além disso, a simples leitura da petição do recorrente revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, logo não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.DO PENSIONAMENTO MENSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃOO recorrente se limita a alegar contrariedade a dispositivo de lei e à Constituição Federal, contudo, sem especificá-los. Registre-se que a citação de dispositivos legais dentro da fundamentação, como parte da sua argumentação, não configura alegação de violação de dispositivo legal ou constitucional para efeito do recurso de revista, a qual deve ser literal e direta, não servindo a tal fim a indicação de dispositivos legais/constitucionais em reforço aos argumentos de reforma (art. 896, §1º, da CLT). É o que se depreende do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe que a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Além disso, da leitura da decisão recorrida, constata-se que foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.Inviável, pois, o seguimento do apelo, também, no tópico em comento. CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDADA MAJORAÇÃO DO DANO MORALAlegações:a) violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884 a 886 e 944 do Código Civil, e 223-G, da CLT;b) divergência jurisprudencial.Insurge-se a recorrente conta o acórdão que, acolhendo o pedido do reclamante, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 50.0000,00 (fl. 983). A título de prequestionamento, a reclamada cita o seguinte trecho do acórdão (fl. 983):RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE1) Indenização por danos morais. Majoração.O reclamante pugna pela majoração do valor fixado para a indenização por danos morais, pois entende que o montante atribuído em sentença não corresponde com a correta descrição do resto da sentença.Alega terem os parâmetros para balizamento da indenização atingido grau máximo, como o grau de culpa e a extensão do dano.Além disso, em comparação às condições econômico-sociais das partes envolvidas, o valor está muito abaixo do esperado e devido.Requer, portanto, a majoração do dano moral para o valor de R$300.000,00.Pois bem.Trata-se de tarefa delicada a mensuração do montante indenizatório dos danos morais, uma vez que o bem jurídico violado é a própria dignidade do ser humano, cuja violação é irreparável, tendo, assim, a indenização mero caráter compensatório, ficando a determinação do seu montante ao prudente arbítrio do julgador.No presente caso, tendo em vista especialmente a natureza do bem violado (saúde), o grau de gravidade da lesão (natureza grave), a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, entendo que se afigura justa a majoração da indenização respectiva para o valor de R$ 50.000,00, montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o disposto no art. 223-G, caput, e §1°, I, da CLT.O valor arbitrado no acórdão recorrido, contudo, não enseja possível violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância extraordinária. Logo, não há falar em violação aos dispositivos infraconstitucionais e constitucional apontados pela recorrente.Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021.Por fim, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).As duas ementas transcritas (fls.986-988), embora digam respeito a matéria discutida nos presentes autos – danos morais decorrentes de perda visual grave - não se prestam ao fim colimado, porquanto ausente a fonte em que foi extraída.Por sua vez, a ementa oriunda do TST, não guarda especificidade com a matéria em discussão, referindo-se a assédio moral.E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial. Assim, não se admite o recurso de revista interposto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.CONCLUSÃO GERALa) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas do reclamante e da reclamada. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/mmc/CL JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000181-07.2023.5.13.0002
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FABIANO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a4084 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE FABIANO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão dos embargos de declaração publicada em 18/07/2024 – Id. 9754d1d; recurso apresentado em 29/07/2024 – Id. 010f2bd).Regular a representação processual (ID. - 488412e).Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. f865ab4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRELIMINAR DE NULIDADE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃOAlegações:a) violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.O recorrente suscita a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Turma julgadora incidiu em contradição e omissão, em que pese o manejo de embargos de declaração, ao excluir a indenização por pensão mensal/danos materiais, sem observar a existência de pedido na exordial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente, como visto às fls.948 e segs., limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, (fls. 923 e segs) de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido.Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm diversos argumentos, de modo que deveria a reclamada destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios.Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED-ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1/2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. 4. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565-87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020)."ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao inciso I do referido dispositivo. No caso, a reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-10382-19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022).Além disso, a simples leitura da petição do recorrente revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, logo não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto.DO PENSIONAMENTO MENSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃOO recorrente se limita a alegar contrariedade a dispositivo de lei e à Constituição Federal, contudo, sem especificá-los. Registre-se que a citação de dispositivos legais dentro da fundamentação, como parte da sua argumentação, não configura alegação de violação de dispositivo legal ou constitucional para efeito do recurso de revista, a qual deve ser literal e direta, não servindo a tal fim a indicação de dispositivos legais/constitucionais em reforço aos argumentos de reforma (art. 896, §1º, da CLT). É o que se depreende do inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual dispõe que a parte recorrente deve, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Além disso, da leitura da decisão recorrida, constata-se que foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.Inviável, pois, o seguimento do apelo, também, no tópico em comento. CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista do reclamante. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA QUEIROZ CONSTRUÇÕES LTDADA MAJORAÇÃO DO DANO MORALAlegações:a) violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 884 a 886 e 944 do Código Civil, e 223-G, da CLT;b) divergência jurisprudencial.Insurge-se a recorrente conta o acórdão que, acolhendo o pedido do reclamante, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 50.0000,00 (fl. 983). A título de prequestionamento, a reclamada cita o seguinte trecho do acórdão (fl. 983):RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE1) Indenização por danos morais. Majoração.O reclamante pugna pela majoração do valor fixado para a indenização por danos morais, pois entende que o montante atribuído em sentença não corresponde com a correta descrição do resto da sentença.Alega terem os parâmetros para balizamento da indenização atingido grau máximo, como o grau de culpa e a extensão do dano.Além disso, em comparação às condições econômico-sociais das partes envolvidas, o valor está muito abaixo do esperado e devido.Requer, portanto, a majoração do dano moral para o valor de R$300.000,00.Pois bem.Trata-se de tarefa delicada a mensuração do montante indenizatório dos danos morais, uma vez que o bem jurídico violado é a própria dignidade do ser humano, cuja violação é irreparável, tendo, assim, a indenização mero caráter compensatório, ficando a determinação do seu montante ao prudente arbítrio do julgador.No presente caso, tendo em vista especialmente a natureza do bem violado (saúde), o grau de gravidade da lesão (natureza grave), a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da medida, entendo que se afigura justa a majoração da indenização respectiva para o valor de R$ 50.000,00, montante que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o disposto no art. 223-G, caput, e §1°, I, da CLT.O valor arbitrado no acórdão recorrido, contudo, não enseja possível violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo, dessa forma, as afrontas apontadas pelo recorrente a justificar a revisão da matéria na instância extraordinária. Logo, não há falar em violação aos dispositivos infraconstitucionais e constitucional apontados pela recorrente.Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021.Por fim, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a parte deve identificar precisamente a fonte em que foi extraído o acórdão paradigma, com observância às exigências estabelecidas no § 8º do art. 896 da CLT e na diretriz da Súmula 337 do TST; atender ao requisito da especificidade tratado na diretriz da Súmula nº 296 do TST e de atualidade; transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula nº 337, I, "b", do TST); expor as razões do pedido de reforma, inclusive mediante demonstração analítica abrangendo impugnação específica entre as teses do acórdão recorrido e as alegadas violações à ordem jurídica (art. 896, § 1ª-A, II e III, da CLT).As duas ementas transcritas (fls.986-988), embora digam respeito a matéria discutida nos presentes autos – danos morais decorrentes de perda visual grave - não se prestam ao fim colimado, porquanto ausente a fonte em que foi extraída.Por sua vez, a ementa oriunda do TST, não guarda especificidade com a matéria em discussão, referindo-se a assédio moral.E mesmo que se abstraia essa formalidade legal, ainda assim restaria inviabilizado o conhecimento do recurso de revista, uma vez, que o Órgão julgador firmou convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso jurisprudencial. Assim, não se admite o recurso de revista interposto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.CONCLUSÃO GERALa) DENEGO seguimento aos Recursos de Revistas do reclamante e da reclamada. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/mmc/CL JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000181-07.2023.5.13.0002
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.